Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:988/19.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/12/2019
Relator:HELENA AFONSO
Descritores:PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
PROCESSO CAUTELAR.
Sumário:I - É desnecessária a instauração do presente processo cautelar destinado a suspender os efeitos da decisão do director nacional do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado pelas Recorrentes, porquanto, essa suspensão dos efeitos da decisão decorre directamente da lei, com a interposição da acção destinada à impugnação desse acto, mantendo-se os efeitos da decisão suspensos com a interposição do recurso da sentença proferida nesse processo, assim como, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. artigos 24.º, n.º 4 e 25.º, n.ºs 1 e 3 da Lei do Asilo e artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

II – Sendo manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida pelas Recorrentes, que têm o seu direito assegurado legalmente, a decisão sob recurso, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar que visava acautelar os eventuais efeitos favoráveis advenientes para as Recorrentes com a procedência do recurso de constitucionalidade não incorreu em violação do disposto no artigo 116.º, do CPTA, nem do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
F....... e S......., melhor identificadas nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, o presente processo cautelar, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF), no qual formularam o seguinte pedido:
“i) Que seja admitido o presente requerimento cautelar;
ii) Que a presente providência seja apensa à Acção Administrativa que corre termos na Unidade Orgânica 1 deste Tribunal, com o n.º de processo 1251/18.7BELSB, para efeitos do n.º 1 do artigo 113.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º, todos do CPTA;
iii) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 114.º do CPTA, sejam as Entidades Requeridas citadas com urgência, pelos meios mais céleres e expeditos, atenta a necessidade de suspensão de eficácia imediata de execução do Acto Suspendendo, de modo a evitar a expulsão das Requerentes do território nacional.
iv) Seja feita na citação das Entidades Requeridas especial menção ao efeito suspensivo automático do Ato Suspendendo, previsto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA;
v) Seja decretada provisoriamente a providência cautelar, ou seja, os pedidos descritos na alínea subsequente;
vi) Seja julgada procedente a presente providência cautelar e em consequência:
a) Seja decretada a suspensão de eficácia do acto de indeferimento dos pedidos de protecção apresentados no âmbito dos processos de protecção internacional n.ºs 515/18 e 517/2018, emitido pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Seja decretada a suspensão dos demais actos praticados no âmbito do procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária, que resultem, designadamente, do processo instrutor a juntar pelas Entidades Requeridas”.

Por decisão de 4 de Junho de 2019 do referido Tribunal foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.

Inconformadas, as Requerentes interpuseram o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“O presente recurso vem interposto da decisão do TAC Lisboa que indeferiu liminarmente a providência cautelar interposta pelas Recorrentes, por entender que a decisão do processo principal (Processo n.º 1251/18.7BELSB) se encontrava transitada em julgado.
B. O Tribunal a quo desconsiderou que está em curso um recurso de constitucionalidade daquela decisão – cuja admissibilidade dependia do respetivo trânsito em julgado.
C. O recurso de constitucionalidade em questão – que já foi admitido, tem por efeito a suspensão dos efeitos da decisão da ação principal (cfr. n.º 3 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional) e a eventual procedência do recurso de constitucionalidade poderá implicar a reversão da decisão do processo principal, pelo que se mostra aqui que a tutela cautelar se impõe para salvaguardar os efeitos daquela decisão (cfr. artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional).
D. Com efeito, porque não existiam fundamentos de indeferimento liminar do requerimento cautelar, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 116.º do CPTA.
E. A negação do direito à tutela cautelar no caso sub judice viola frontal e gravemente o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição).
F. Ademais, encontravam-se verificados todos os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar em questão.”.


Citada a Entidade Requerida, para os termos do recurso e da causa, apresentou contra-alegação de recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1. Da base probatória constante no processo administrativo, verifica-se que o acto administrativo proferido pela Entidade Recorrida, consubstanciado na decisão que considerou infundado o pedido de protecção internacional, encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo.
2. Decisão que, contenciosamente impugnada, foi julgada improcedente em todas as instâncias da jurisdição administrativa.
3. Em apenso à qual, foi requerida a presente providência cautelar com vista à suspensão dos efeitos da decisão da Direcção Nacional do SEF proferida nos termos do art. 24.º da Lei 27/2008, Lei de Asilo.
4. Suspensão de eficácia que ocorre ope legis, pelo que não há quaisquer efeitos a suspender.
5. Acresce que, conforme fundamentado na decisão judicial ora recorrida, "(...) nenhuma utilidade pode assegurar para os interesses e direitos que as aqui Requerentes pretendiam fazer valer naquela acção, por terem perdido a causa em todas as instâncias dos tribunais administrativos".
6. Julgando por isso o Tribunal a quo ser “manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada nos presentes autos, que carece de dependência e provisoriedade (…)” decidiu rejeitar liminarmente a providência cautelar, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do art. 116.º do CPTA.
7. Considera a Entidade Demandada que a douta decisão aqui recorrida, sustentada na interpretação correcta da lei, identifica os pressupostos que a fundamentam, não existindo qualquer vício, de facto ou de direito, susceptível de gerar a sua invalidade.”.


O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência, com a seguinte fundamentação:
“As recorrentes imputam à decisão recorrida a violação do disposto no artigo 116.º do CPTA e o direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição).
Nos termos do art. 25°, nº 1 da Lei 27/2008 (Lei de Asilo), «A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.»
E o nº 3 do mesmo preceito dispõe que «O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n° 1 tem efeito suspensivo.»
Nesta linha, o já referido art. 78.º, nº 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) estabelece que «O recursos interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantêm os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.»

Pelo que, não se entende que na pendência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional se venha requerer, em acção cautelar, a suspensão de eficácia da decisão administrativa impugnada no processo principal, suspensão de eficácia que decorre já ope legis com a propositura da acção principal, remetida para o TC.

Não havendo, por isso, nesta sede cautelar, quaisquer efeitos a suspender, pois os mesmos já se encontram suspensos nos sobreditos termos, verificando-se a inutilidade originária da lide.
Assim sendo, não existe qualquer vício, de facto ou de direito, que afecte o despacho de indeferimento liminar.”.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
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II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se a decisão recorrida viola o disposto no artigo 116.º do CPTA e o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Com interesse para a decisão o Tribunal a quo considerou o seguinte:
“Consultados os autos da acção principal, tramitada sob o nº 1251/18.7BELSB, da 9ª espécie – Outros processos urgentes – de impugnação dos actos de indeferimento dos pedidos de asilo ou de protecção subsidiária por razões humanitárias, formulados pelas aqui Requerentes, ali AA., contra as aqui Entidade requeridas, ali Entidades demandadas, constatei que:
- Em 22.10.2018 foi proferida sentença julgando totalmente improcedente a acção;
- Em 13.11.2018 as AA. interpuseram recurso da sentença que antecede para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS);
- Em 19.12.2018 os autos foram remetidos ao TCAS.
Consultada a mesma acção no SITAF do TCAS constatei que:
- Em 21.2.2019 foi proferido acórdão no TCAS que negou provimento ao recurso interposto pelas AA.;
- Em 12.3.2019 as AA. interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA);
- Em 2.5.2019 os autos foram remetidos ao STA.
Consultada a mesma acção em www.dgsi.pt, constatei que:
- Em 16.5.2019 foi proferido acórdão no STA que não admitiu o recurso.”
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3.2. De Direito.
As Requerentes apresentaram no TAC de Lisboa, requerimento inicial de providência cautelar no qual peticionaram, designadamente, a suspensão da eficácia dos actos administrativos de indeferimento dos pedidos de protecção internacional apresentados no âmbito dos processos de protecção internacional n.ºs 515/18 e 517/2018, emitidos pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que fosse decretada a suspensão dos demais actos praticados no âmbito do procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária, que resultem, designadamente, do processo instrutor a juntar pelas Entidades Requeridas.
Este requerimento cautelar foi liminarmente rejeitado com a seguinte fundamentação:
“Necessariamente, para que o requerente cautelar tenha interesse em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, impõe-se que tal sentença venha a ser de procedência, ou seja no que ao caso em apreciação interessa, de anulação dos actos impugnados de indeferimento dos pedidos de asilo ou de protecção subsidiária e de condenação à prática de actos que defiram os mesmos pedidos.
Conforme resulta dos dados reproduzidos supra, a acção principal de que esta providência depende (tal como vem identificada no requerimento inicial, com pedido de apensação destes autos) foi julgada totalmente improcedente neste tribunal de 1ª instância, no TCAS, tribunal de 2ª instância, e não admitido o recurso de revista, no STA, tribunal de 3ª instância.
Pelo que a presente providência, além de obviamente tentar protelar a execução dos actos suspendendos, nenhuma utilidade pode assegurar para os interesses e direitos que as aqui Requerentes pretendiam fazer valer como AA. naquela acção, por terem perdido a causa em todas as instâncias dos tribunais administrativos.
Afigura-se, assim, como manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada nos presentes autos, que carece de dependência e provisoriedade, devendo ser liminarmente rejeitada, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.”.
Importa, assim, apreciar e decidir se esta decisão viola o disposto no artigo 116.º do CPTA e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
E desde já se adianta que o recurso não merece provimento, pois, as Requerentes não carecem da tutela cautelar que requereram.
Nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CPTA “Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
b) A manifesta ilegitimidade do requerente;
c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal. ”.
O artigo 112.º, n.º 1, do CPTA dispõe: “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”.
Prevê-se no artigo 113.º, n.º 1 do CPTA que “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.”.
E, em sentido similar, no artigo 364.º, n.º 1 do CPC, dispõe-se: “(…) o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.”.
Os processos cautelares “caracterizam-se pelos traços da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade.(1)”, dependem da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença que nela vier a ser proferida. Caracterizando-se, assim, a tutela cautelar, nomeadamente, pela instrumentalidade e provisoriedade relativamente a uma acção principal, existindo uma relação de dependência funcional entre o processo cautelar e a acção principal, encontrando aquele justificação na urgência de acautelar os interesses que se visam tutelar na acção principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesta. Daí que os pedidos formulados no processo cautelar tenham de ter a necessária correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na acção principal e ser adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal.
No caso sub iudice, com a instauração do presente processo cautelar as Requerentes visam acautelar os efeitos úteis que lhe possam advir da procedência do recurso de constitucionalidade que interpuseram no processo n.º 1251/18.7BELSB - de impugnação dos actos de indeferimento dos pedidos de protecção internacional que formularam à Entidade Recorrida -, que foi julgado improcedente pelo TAC de Lisboa, por sentença de 22 de Outubro de 2018, da qual as ora Recorrentes interpuseram recurso, tendo sido negado provimento ao mesmo, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, deste TCA Sul, e do qual foi interposto recurso de revista, que não foi admitido pelo STA, por acórdão de 16 de Maio de 2019.
Tendo as ora Recorrentes interposto o referido recurso para o Tribunal Constitucional, visam, assim, com o presente processo cautelar assegurar a utilidade que lhe poderá advir com a procedência do referido recurso de constitucionalidade.
O despacho de rejeição liminar, em regra, só deve ser proferido nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA e nas situações em que seja manifesta ou a procedência de alguma excepção relativa ao processo cautelar ou à acção principal, ou para as situações em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, como se estatui nas alíneas b) a f), do n.º 2, do artigo 116.º do CPTA.
É consensual, pois, as partes não divergem quanto a esta factualidade, que a acção principal registada no TAC de Lisboa sob o n.º 1251/18.7BELSB, de que estes autos de processo cautelar dependem, destinada à impugnação da decisão do Director do SEF - proferida nos termos do artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do Asilo) - de indeferimento do pedido de protecção internacional formulado pelas Recorrentes foi julgada improcedente, e o recurso interposto não mereceu provimento no TCA SUL, sendo que o recurso de revista não foi admitido pelo STA, estando pendente recurso no Tribunal Constitucional.
No caso sub iudice estamos perante uma situação de rejeição liminar do requerimento, pois, as Requerentes não carecem da tutela cautelar que requereram, porquanto a situação das mesmas está acautelada pelo legislador, verificando-se, assim, uma situação de manifesta desnecessidade da tutela cautelar, como veremos.
Com a epígrafe “Impugnação jurisdicional” prevê o artigo 25.º, da Lei do Asilo, o seguinte:
1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
(…)
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.
(…)”.
Como é consabido os processos cautelares destinam-se a acautelar a utilidade das sentenças de procedência que venham a ser proferidas nos processos de que dependem e são instrumentais.
Ora, no caso o legislador cuidou de acautelar por lei a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo destinado à impugnação da decisão proferida sobre o pedido de protecção internacional, atribuindo efeito suspensivo à impugnação jurisdicional da decisão proferida pelo director do SEF sobre os pedidos de protecção internacional. Tal como atribuiu efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional, referidas.
Por sua vez, o artigo 78.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quanto aos efeitos do recurso, prevê o seguinte:
1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir.”.
Assim, e em face do disposto no citado artigo 78.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no processo n.º 1251/18.7BELSB, tem efeito suspensivo.
Em síntese, é desnecessária a instauração do presente processo cautelar destinado a suspender os efeitos da decisão do director nacional do SEF, que indeferiu o pedido de protecção internacional formulado pelas Recorrentes, porquanto, essa suspensão dos efeitos da decisão decorre directamente da lei, com a interposição da acção destinada à impugnação desse acto, mantendo-se com a interposição do recurso da sentença proferida nesse processo, assim como, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. artigos 24.º e 25.º da Lei do Asilo e artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Concluímos, assim, em face do exposto, que é manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida pelas Recorrentes, que têm o seu direito assegurado legalmente, pelo que, a decisão sob recurso, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial não incorreu em violação do disposto no artigo 116.º, do CPTA, nem do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República.
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Sem custas – cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2019.

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(Helena Afonso – relatora)

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(Pedro Nuno Figueiredo)

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(Cristina dos Santos)


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(1) Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 – 2.ª Edição, pág. 415.