Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06945/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/13/2006 |
| Relator: | Elsa Esteves |
| Descritores: | CASO RESOLVIDO TRANSFERÊNCIA AJUDAS DE CUSTO SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA INDEMNIZAÇÂO |
| Sumário: | I- O Recorrente fundamenta a ilegalidade do acto impugnado, de 20-01-2003, em vícios geradores de mera anulabilidade do despacho de 4-03-1994 do Director-Geral dos Impostos que o transferiu para a Repartição de Finanças do Fundão. II- Não tendo este acto sido impugnado hierárquica e contenciosamente nos prazos legalmente previstos para o efeito, consolidou-se na ordem jurídica como "caso decidido" ou "resolvido", ficando sanadas as eventuais ilegalidades invocadas, geradoras de mera anulabilidade: falta de fundamentação do acto de transferência, incumprimento do disposto no nº 3 do art. 46º do DL 408/93, de 14-12, e violação do art. 44º, nº 1, al. f) do CPA. III- Estando consolidado na ordem jurídica esse acto que transferiu o Recorrente para a Repartição de Finanças do concelho do Fundão, é líquido que, no período a que se referem os pedidos de ajudas de custo e subsídio de residência, em que o Recorrente exerceu funções naquele serviço, não existiram deslocações da sua residência oficial nem houve mudança dela que fundamente um direito a que lhe sejam pagas importâncias a qualquer daqueles títulos (que nem sequer são cumuláveis, cfr. art. 34º, nº 4 do Decreto-Regulamentar nº 54/80, de 30-09). IV- O recurso contencioso, que é de mera anulação, tem por objecto o acto impugnado, estando apenas em causa a sua anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência. V- Está vedado ao Tribunal, no seu âmbito, apreciar as eventuais consequências danosas decorrentes dos actos ilegais e condenar o ente público por elas. VI- O meio processual próprio para atingir a condenação do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública ( DL 48051, de 21-11-196 7) é a acção declarativa de condenação, cfr. arts 71º e 72º, nº 1 da LPTA e art. 51º, nº 1 do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL ALBERTO .... veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 20-01-2003, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Impostos, proferido em 07-09-2002, que indeferira o pedido de pagamento de ajudas de custo, subsídio de residência e indemnização por danos morais, no período em que prestou serviço na Repartição de Finanças do Fundão, solicitando que seja anulado porque «viola a norma que confere garantia de imparcialidade, ainda por falta de fundamentação na sua transferência», reconhecendo-se-lhe o direito a receber as importâncias peticionadas. Na sua resposta, a Autoridade Recorrida sustenta: - Que o recurso deve ser rejeitado, por o despacho que transferiu o Recorrente para a Repartição de Finanças do Concelho do Fundão, de 4-03-1994, se ter consolidado na ordem jurídica, sanando-se eventuais ilegalidades de que pudesse ter padecido; - Assim não se entendendo, que deve ser negado provimento ao recurso por não se mostrarem violadas quaisquer disposições legais. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA. O Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª- O recorrente prestou efectivamente serviço na Repartição de Finanças do Fundão desde 05 de Abril de 1994 até 22 de Maio de 1997; 2ª- Em nada tendo contribuído para que fosse proferido o despacho de transferência por conveniência de serviço da 2ª Repartição de Finanças da Covilhã para aquela Repartição de Finanças do Fundão; 3ª- Não tendo o despacho de transferência sido fundamentado conforme estatuído no art. 46º/3 do DL 408/93, de 14 de Dezembro; 4ª- Sem que haja tido a anuência do recorrente (...); 5ª- Em violação ainda do estatuído no art. 44º/1/f do CP Administrativo, já que o Chefe da 2ª Repartição da Covilhã e o Sr. Director de Finanças de Castelo Branco eram arguidos no processo de Inquérito nº 857/93 do Ministério Público da Covilhã e ainda recorridos no Processo Administrativo nº 216/93 do tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra; 6ª- Assistindo ao recorrente o direito de ser ressarcido de tudo quanto ficou privado com a transferência – ajudas de custo, subsídio de residência – e com danos morais que aquela lhe causou, inclusive com a deslocação diária ao longo demais de três anos entre a Covilhã - Fundão e Fundão- Covilhã; 7ª- Devendo ser revogado o despacho de 20 de Janeiro de 2003 (...) que indeferiu o pagamento das quantias peticionadas pelo recorrente e que lhe são devidas a) ajudas de custo, nos termos dos artigos 1, 2 e 6 do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro e das Portarias nº 79-A/94, de 04 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, nº 1101-A/95, de 04 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro, que computa em 12 500 000$00 = 62 349,74 euros; b) subsídio de residência, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Decreto-Lei nº 54/80, de 30 de Setembro, no período de 05 de Abril de 1994 a 22de Maio de 1997,no montante de 600 000$00 = 2 992,79; c) danos morais, nos termos do art. 3º do Procedimento Administrativo e ainda 493, 496 e 562 e segs do C. Civil, no montante de 3 000 000$00 = 14 963,94 euros. 8ª- O despacho do Sr. Secretário de estado dos Assuntos Fiscais violou por erro de interpretação e aplicação as disposições legais, respectivamente, indicadas sob cada uma das alíneas da conclusão 7ª que se dão aqui por inteiramente reproduzidas; 9ª- Importando que seja revogado e substituído por outro que dê acolhimento às pretensões do recorrente». A Autoridade Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «- Por força do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 14 de Março de 1994, publicado no DR.II série nº 59 de 05.04.1994, o Recorrente foi transferido por motivo de conveniência de serviço da 2ª Repartição de Finanças da Covilhã para a Repartição de Finanças do Fundão”; - “O Recorrente exerceu funções na Repartição de Finanças do Fundão no período compreendido entre 5 de Abril de 1994 e 22 de Maio de 1997”; - “Contrariamente ao alegado o despacho que procedeu à transferência por motivo de conveniência de serviço mostra-se praticado em consonância com as normas legais aplicáveis, designadamente o nº 3 do art. 46º do DL.408/93, de 14 de Dezembro; 5– Os peticionados direitos, ajudas de custo e subsídio de residência, têm como pressuposto, entre outros, a mudança de local de trabalho nos termos legalmente definidos no DL.519-M/79, de 28 de Dezembro e DR.54/80, de 30 de Setembro”; - “À data que se reportam os factos, entre 5 de Abril de 1994 a 22 de Maio de 1997, a transferência por conveniência de serviço, regia-se pelo nº.3 do art.46º do DL 408/93, de 14 de Dezembro”; - “Na sequência do despacho de transferência o recorrente aceitou a nomeação para a repartição de finanças do Fundão em 6 de Abril de 1994, conforme termo de aceitação junto ao processo administrativo”; - “Em 19 de Junho de 1997, o despacho que procedeu à transferência do recorrente é insusceptível de recurso pelo decurso do prazo legalmente fixado para o efeito o que determina a rejeição do presente recurso”; - “Eventuais vícios do recorrido, que apenas por hipótese se admitem, sanaram-se pelo decurso dos prazos de impugnação firmando-se o acto de transferência na ordem jurídica como se de acto legal se tratasse” - “O acto recorrido emitido na sequência da proposta formulada pelo Sr. Director Distrital de Castelo Branco, integra os seus fundamentos e conclusões considerando-se por esse motivo e de acordo com o que é uniformemente entendido pela doutrina e jurisprudência como fundamentado”; - “Deverá considerar-se como verificado o requisito relativo à necessidade de anuência do funcionário, a que se refere o nº 3 do art. 46º do DL.408/93, de 14 de Dezembro, em resultado de confissão nesse sentido expressa no artigo 8º da petição”; - “Além de que o termo, de aceitação da nomeação integrar essa presunção, não relevando nesta sede as motivações que o terão determinado a anuir”; - “O pedido de pagamento de ajudas de custo e subsídio de residência são incompatíveis porque a isso se opõe, ainda agora, o nº 4 do art. 34º do Decreto-Regulamentar nº 54/80, de 30 de Setembro”; - “E, ainda que assim não fosse, a transferência em questão não confere direito a ajudas de custo”; - “O pagamento de ajudas de custo em situações de mobilidade de funcionários por conveniência de serviço só é aceitável se estivermos perante a figura da deslocação, nos termos do artº 47º do Decreto-Lei nº 408/93, e não da transferência”; - “E o direito a subsídio de residência depende da verificação dos pressupostos previstos nos artigos 34º e seguintes do Dec. Regulamentar nº 54/80, de 30/9”; - “Constitui requisito de atribuição do subsídio de residência, entre outros, que a distância entre as localidades seja superior a 30 Km, conforme resulta da alínea e) do art.36º do DL.54/80 de 30.9”; - “Entre a Covilhã e o Fundão distam somente 18 km”; - “O subsídio de residência não é devido porque o recorrente não reclamou previamente a respectiva atribuição ( condição sine qua non ) e”, - “Ainda que o tivesse efectuado, não estavam verificados os pressupostos para a sua atribuição, nomeadamente porque a transferência se operou para localidade situada a menos de 30 Km daquela onde se encontrava a prestar serviço”; - “O recurso hierárquico e o recurso contencioso de anulação constituem meios processuais impróprios para a apreciação da solicitação de atribuição de indemnização a título de danos morais”; A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer a considerar que o recurso deve ser julgado improcedente, em síntese, por: - Uma eventual ilegalidade do despacho de transferência do Recorrente, de 14-03-1994, não poder estar em causa no presente recurso, por esse acto se ter consolidado na ordem jurídica; - O Recorrente não ter qualquer direito à indemnização peticionada por não estarem provados os pressupostos da responsabilidade civil; - A transferência não ser susceptível de gerar direito a ajudas de custo; |