Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03037/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO NOTIFICAÇÃO DAS PARTES PARA ACORDO SOBRE INDEMNIZAÇÃO (ART. 166º CPTA) |
| Sumário: | Quando o Tribunal julgar procedente a oposição fundada na existência de causa legitima de inexecução, deve ordenar a notificação da Administração e do exequente para acordarem no montante da indemnização devida (art. 166º nº 1 do CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. João ..., divorciado, médico, veio requerer, contra o Ministério da Saúde, o acórdão deste TCA - Sul de 30.06.2005, que anulou, por vicio de violação de lei, o despacho do Ministro de Saúde, de 16 de Agosto de 2001, que nomeou João ...para o cargo de Director do Hospital Garcia da Orta (HGO), com efeitos a 21 de Agosto de 2001. Pede a condenação da Administração, para além da indemnização derivada da impossibilidade objectiva da sua recondução no cargo de Director do HGO, no pagamento de todos os abonos remuneratórios (⅓ do vencimento e despesas de representação devidas pelo exercício do cargo de Director do HGO), que deixou de auferir em resultado da cessação, ilegal, da sua comissão de serviço, por referência ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2001 e 27 de Abril de 2004, bem como dos correspondentes juros moratórios legais, vencidos e vincendos, até a data do efectivo e integral pagamento. O executado contestou invocando a sua ilegitimidade passiva e a existência de causa legítima de inexecução, por uma vez decorrido o prazo de três anos, ser impossível proceder à recondução do exequente no cargo. O exequente replicou, concluindo como na petição inicial. x x 2. Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão. a) O Acórdão do TCA – Sul de 30 de Junho de 2005, anulou, por vicio de violação de lei, o despacho do Ministro da Saúde, de 16 de Agosto de 2001, que nomeou João ...para o cargo de Director do Hospital Garcia da Orta (HGO), com efeitos a 21 de Agosto de 2001; b) O Ministro da Saúde interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, em 7 de Julho de 2005, ao qual foi negado provimento, tendo sido confirmado na íntegra o acórdão recorrido. c) O Acórdão do STA foi notificado ao Ministro da Saúde por ofício de 24.11.2006; d) O ora exequente, a coberto de requerimento de requerimento de 9.04.2007, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde, solicitou a adopção urgente de todos os actos e diligências necessárias à integral execução de acórdão anulatório proferido; e) Em resposta, notificada ao A. por ofício de 30.04.2007, a Secretaria Geral do Ministério da Saúde, veio invocar causa legítima de inexecução, alegando para o efeito, que a readmissão do recorrente no cargo, em que consistiria a execução, já não é possível, uma vez que o mandato de 3 (três) anos que o mesmo não chegou a cumprir já decorreu, sendo materialmente impossível executar a decisão judicial exequenda; f) A comissão de serviço do ora exequente, como Director do HGO, deveria ter terminado em 27 de Abril de 2004, à sombra dos despachos da Ministra da Saúde de 2.04.2001 e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2001; g) Contudo, o Ministro da Saúde (novo titular), por seu despacho de 16.08.2001, nomeou para o cargo de Director do Conselho de Administração do Hospital Garcia da Orta, o Dr. João ..., fazendo cessar as funções do exequente. x x 3. Direito Aplicável O executado alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a entidade competente para proceder ao pagamento ao exequente é o Hospital Garcia da Horta, onde o exequente exerceu funções. Neste caso, dá-se a circunstância diz o executado, de a competência para a execução caber não só a outro órgão da execução, mas a outro órgão de diferente pessoa jurídica, considerando que o Hospital Garcia da Orta constitui uma entidade pública empresarial (EPE), conforme transformação operada pelo Dec-Lei nº 93/2005, de 7 de Junho, e Dec-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro. Salvo o devido respeito, a nosso ver, não é assim. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 174º do CPTA, o cumprimento do dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado e, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito, se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido no nº 1 enviar-lhes os elementos necessários para o efeito. É de concluir, assim, que tendo o acto anulado sido praticado pelo Ministro da Saúde, a legitimidade passiva recai sobre o próprio (cfr. artigo 10º, nos. 1 e 2 do CPTA), independentemente de o processamento e pagamento da quantia indemnizatória a que o exequente tem direito poder caber, em concreto, ao Conselho de Administração do Hospital Garcia, E.P.E, nos termos do Decreto-Lei nº 93/2005, de 7 de Junho e 233/2005, de 29 de Dezembro. O executado defendeu-se por impugnação, alegando que o período de três anos de comissão de serviço para o qual teria sido nomeado enquanto Director do Hospital Garcia da Orta terminaria em 27.04.2004, sendo certo que tal período de três anos já decorreu, pelo que é materialmente impossível executar a decisão judicial. Verifica-se, assim, diz o executado, causa legítima de inexução. Todavia, e como alega o exequente, se é certo que a recondução do mesmo no cargo dirigente de que foi arredado, por força do acto ministerial anulado, não se mostra já possível que constitui, sem dúvida, nessa parte “causa legítima de inexecução” (CPTA, artigo 163º, nº 1 não é menos certo que o A., em tal situação, tem direito a ser indemnizado (CPTA, artigos 177 nº 3, 178º e 166º), seguindo-se os termos prescritos no artigo 166º. x x 4. Decisão. Em face do exposto, julgando embora procedente a existência de causa legítima de inexecução, acordam em ordenar a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida. Sem custas. Lisboa, 30.04.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |