Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12992/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/22/2016
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA.
RECURSO PARA O TRINBUNAL ESTADUAL COMPETENTE.
Sumário:Nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é actualmente possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Arbitral, de 8 de Janeiro de 2016, que julgou procedente o pedido dos Autores, funcionários da Policia Judiciária, de pagamento do suplemento de risco a que alude o nº 4 do artigo 99º do Decreto – Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, condenando o Ministério R. a pagar tal subsídio desde a data da reintegração na UTI ( Unidade de Telecomunicações e Informática), ao primeiro A. desde Maio de 2009, e ao segundo e terceiro AA. desde Abril de 2009, acrescido de juros moratórios.

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Os Autores, ora Recorridos, contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional.

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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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Tudo visto cumpre decidir:

Importa desde logo, conhecer da questão prévia suscitada atinente à inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, cujo conhecimento é de ordem oficiosa.
No caso, o Recorrente Ministério da Justiça sustenta que é aplicável o nº 2 do artigo 26º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), instituído pela Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, segundo o qual “ se as partes não tiverem renunciado ao recurso, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos”.

Vejamos se assim é de entender.

Estipula o artigo 29º do citado Regulamento do CAAD que :” 1- As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre a arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 – Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos de 1ª instância” (disposição alterada em 29 de Abril de 2013).
Por sua vez, o artigo 29º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei de Arbitragem ( entretanto alterada pelo Decreto – Lei nº 38/2003, de 8 de Março), e que veio a ser revogada pela actual Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, referia o seguinte: “ 1 - Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo Tribunal de comarca.
2 – A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos”.
Constata-se assim, pela comparação entre o nº 2 do artigo 29º do citado Regulamento e o nº 1 do artigo 29º da Lei nº 31/86, que ambos consentiam o recurso jurisdicional se as partes não tivessem renunciado antecipadamente a este.
Contudo, o nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) veio , em nosso entender, derrogar trais normativos, estabelecendo regra oposta, ou seja, a de que para haver recurso jurisdicional da sentença, têm as partes que nisso acordar expressamente na convenção de arbitragem.
Com efeito, o nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, que entrou em vigor em 14 de Março de 2012, estipula textualmente o seguinte : “ 4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.
Assim, se a aceitação do Regulamento de Arbitragem, por via do recurso ao Tribunal Arbitral, implicasse a sua integração na convenção de arbitragem e forçosamente a aplicação automática do nº 2 do artigo 26º do citado Regulamento, ficaria sem aplicação útil o nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, que é manifestamente contrário ao citado nº 2 do artigo 26º.
Por outro lado, o recurso ao Centro de Arbitragem Administrativa, ainda que obrigatório pelo Ministério da Justiça, refere-se ao recurso à arbitragem e não ao recurso jurisdicional da sentença arbitral.
Por conseguinte, nos termos da actual Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) tal recurso jurisdicional só é actualmente possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. E nada consta da Portaria nº 1120/2009, de 30 de Setembro, ou de qualquer outro dispositivo legal, que impeça a celebração de convenção de arbitragem com vista ao acordo sobre a impugnação de sentença arbitral, mesmo no âmbito da CAAD.
É, pois, esta a interpretação que se nos afigura mais consentânea com a letra e o espirito da LAV na medida em que nesta Lei se quis restringir ao máximo o acesso aos tribunais, bastando-se a arbitragem a si própria, sob pena de ficarem defraudados os objectivos para que aquela lei foi criada ou seja, “ eficácia, economia e celeridade e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais” como claramente se evidencia do preâmbulo da citada lei. A não ser assim ficaria uma parte substancial das matérias abrangidas pela arbitragem, como são as da CAAD, fora do alcance dos objectivos da Lei da Arbitragem Voluntária, o que não parece ter sido o desejo do legislador.
Destarte, tendo os Autores recorrido à arbitragem já após a entrada em vigor da Lei nº 63/2011 - em 17 de Setembro de 2015 -, deveriam as partes ter feito prova de que expressamente previram a possibilidade de recurso, na convenção de arbitragem, conforme impõe o dispositivo à data vigente, ou seja, o nº 4 do artigo 39º da citada Lei, o único aplicável no caso em apreço por força do artigo 61º da mesma Lei.
Como tal não foi invocado, nem de tal foi feita prova, em sintonia com a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, é inadmissível o presente recurso jurisdicional, pelo que não se conhece do seu objecto.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional.

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Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2016
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre