Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09733/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/24/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA – ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I. A infracção que decorre do incumprimento do disposto no artigo 115º do CIMISSD, segundo o qual o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do prazo de 30 dias a contar data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito, tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT). II. As regras sobre a determinação da competência territorial para a instauração do processo de contra-ordenação constam no artigo 67º do RGIT, determinado a alínea a) do seu n.º1, que «O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: (…) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;». III. O artigo 46º do CIMSISSD determina: «É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.». No caso, mostrando-se devido o imposto de sisa pela aquisição de imóvel situado na freguesia da ..., concelho de ..., o serviço tributário competente para instauração do processo de contra-ordenação é o Serviço de Finanças de ...-3. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão (por despacho) que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o recurso da decisão de fixação de coima proferida nos autos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de .... A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: «- Estamos perante um procedimento contra-ordenacional. - A infracção verificou-se em 5 de Março de 2003. - Os prazos máximos de prescrição do procedimento contra-ordenacional tributário, no caso de ter havido interrupção desse mesmo prazo, são de sete anos e meio – prazo normal de prescrição de cinco anos, acrescido de metade. (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6/2001). - Pelo que, já se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional. - Além disso, o Serviço de Finanças ...-3, era incompetente para o processamento da coima, uma vez que a Sede da Arguida se situa em .... - Mais, nem sequer existiu infracção tributária, uma vez que não houve prestação tributaria em falta, porquanto o pagamento da divida tributária esteve sempre garantido e a mesma foi paga antes da decisão final da impugnação. - A somar a tido isto, estamos perante uma indevida determinação da medida da coima, pelo que a mesma deveria ser dispensada ou, pelo menos, especialmente atenuada. Nestes termos e nos mais de Direito deve o Tribunal alterar a Sentença da 1ª Instância e anular a decisão cominatória, por não verificação da falta imputada à recorrente. Alternativamente deve o Tribunal a quem declarar extinto por prescrição o procedimento territorial do Tribunal a quo e remeter os autos para o Tribunal competente. Subsidiariamente deve dispensar a recorrente do pagamento da coima, ou atenuar especialmente a mesma.» Não foram apresentadas contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** III.OBJECTO DO RECURSO Como é sabido e constitui jurisprudência unânime, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (artigos 412º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional ex vi do art.41º, nº1, do RGCO), sem prejuízo do conhecimento de outras questões de conhecimento oficioso. *** A. DOS FACTOS Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: «A. Em 19 de Fevereiro de 2004, o SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...-3 remeteu uma carta à ARGUIDA, A..., LDª., tendo como assunto "NOTIFICAÇÃO – IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA", e de cujo teor se extrai: "FICA vª. Exª., por este meio notificado para, no prazo de 15 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da quantia de 598 557,48 Euros, relativamente ao Imposto Municipal de Sisa pela aquisição que essa firma efectuou relativamente ao prédio rústico, ... ou ..., freguesia da ..., inscrito na matriz sob o artigo 54, Secção A, adquirido em 03/02/2000 (…), em virtude de não os ter revendido no prazo de 3 anos. Dado que a Sisa não foi paga no prazo previsto no nº 5 do art.º 115º do Código daSisa são devidos juros compensatórios contados a partir de 05/03/2003 a 16/02/04, na importância de 25 582,18 Euros, a pagar na mesma data". – cf. ofício n.º3073, de 19 de Fevereiro de 2004, a fls. 4 B. Em 26 de Outubro de 2004, o Chefe do SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...-3,levantou auto de notícia em nome da ARGUIDA, A..., LDª., com o NIF …, por alegada infracção ao "disposto no artigo 115.º, n.º 5.º, do Código da Sisa, falta essa punível nos termos do art. 114.º do RGIT", por não ter pago o imposto da sisa, conforme lhe foi notificado pelo ofício n.º 3073, de 19 de Fevereiro de 2004. – Cf.Auto de Notícia, a fls. 3 C. Em 28 de Outubro de 2004, o Chefe do SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...-3,proferiu despacho de suspensão do procedimento de contra-ordenação, por ter sido impugnada a liquidação da Sisa, referente ao artigo rústico 54, Secção A, da freguesia da .... – cf. informação e despacho, a fls. 5 D. Em 4 de Novembro de 2004, a ARGUIDA/RECORRENTE foi notificada da suspensão do processo de contra-ordenação n.º .... – cf. Ofício n.º 13149 e aviso de recepção, a fls. 6 e 7 E. Em 15 de Setembro de 2005, o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA proferiu sentença nos autos de impugnação n.º .../04, em que era IMPUGNANTE, A..., LDª.,julgando a impugnação improcedente e mantendo o acto de liquidação de Sisa. -cf. sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, de fls. 25 a 31 F. Em 6 de Junho de 2008 foi autuado o processo de contra-ordenação n.º ..., com base no auto de notícia a que se refere a alínea B) supra.- Cf. autuação a fls. 1 G. Em 12 de Novembro de 2008, foi proferido o Acórdão n.º 542/2008, pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, no processo n.º .../08, da 1ª Secção, em que era RECORRENTE, A..., LDª., e que tinha como objecto a decisão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, de 28 de Março de 2006, que decidiu "não conhecer do objecto do recurso", que ali tinha sido interposto da sentença de 15 de Setembro de 2005, proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA. – cf. Acórdão n.º 542/2008, de 12 de Novembro de 2008, de fls. 8 a 30 H. Em 27 de Novembro de 2008, transitou em julgado o acórdão a que alude a alínea anterior. – cf. certidão de trânsito, emitida em 5 de Dezembro de 2008, pelo Tribunal Constitucional, a fls. 24 I. Em 9 de Dezembro de 2008, a RECORRENTE deduziu oposição à execução instaurada para cobrança da sisa em causa nos presentes autos, à qual foi atribuído o n.º .../09.1BESNT. – facto que se extrai da alínea I) da factualidade assente, na sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, proferida no processo n.º .../09.1BESNT, de fls. 32a 37 J. Em 11 de Setembro de 2009 foi proferida sentença de rejeição liminar da oposição à execução n.º .../09.1BESNT – cf. sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, de fls. 32 a 37 K. Em 18 de Maio de 2010, foi proferido acórdão, pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, no processo n.º 3907/10, em que era RECORRENTE, A..., LDª., que confirmou a decisão de rejeição liminar a que alude a alínea anterior. - cf.acórdão de fls. 38 a 45 L. Em 19 de Maio de 2010, foi expedido ofício a notificar a RECORRENTE do acórdão a que alude a alínea anterior. – cf. ofício de fls. 140 M. Em 30 de Novembro de 2010 transitou o acórdão n.º 421/2010, do Tribunal Constitucional, que tinha por objecto a decisão de indeferimento liminar descrita na alínea J) supra. – cf. acórdão de 9 de Novembro de 2010 e certidão de trânsito, de fls. 141 a 168 N. Em 26 de Janeiro de 2011, foi proferido acórdão, pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, no processo n.º 1/11, em que era RECORRENTE, A..., LDª., que confirmou a decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que tramitou neste Tribunal com o n.º 1351/10.1BESNT, e não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, resultante da liquidação de SISA no valor de € 598.557,48, referente à compra de um prédio rústico efectuada em 2002. - cf. acórdão de fls. 47 a 54 O. Em 31 de Janeiro de 2011, foi expedido ofício a notificar a RECORRENTE do acórdão a que alude a alínea anterior. – cf. ofício de fls. 55 P. Em 15 de Fevereiro de 2011, a RECORRENTE recorreu do acórdão a que alude a alínea M) supra, invocando oposição de acórdãos. – cf. requerimento de fls. 57 Q. Em 23 de Fevereiro de 2011, o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO rejeitou o recurso a que alude a alínea anterior por não ser invocada oposição com acórdão da mesma secção. – cf. despacho de fls. 58 R. Em 31 de Janeiro de 2011, foi expedido ofício a notificar a RECORRENTE do acórdão a que alude a alínea anterior. – cf. ofício de fls. 55 S. Em 13 de Abril de 2011, a escrivã do SERVIÇO DE FINANÇAS DA ...-3 elaborou informação com o seguinte teor: "Os presentes autos encontram-se suspensos por garantia bancária no valor de € 804.435,85 face aos processos de impugnação e oposição apresentados. (…) PARECER Estando concluídos e com trânsito em julgado os processos de contencioso que corriam termos, tendo sido esgotados porventura, todos os patamares de recurso não existem guias de pagamento emitidas e mantendo-se a dívida, penso que deverão ser encetadas diligências (…) tendo em vista a activação da garantia bancária". - cf. informação a fls. 61 T. Em 20 de Maio de 2011, no processo de contra-ordenação n.º ..., a ARGUIDA/RECORRENTE foi notificada para apresentar defesa ou pagar a coima com redução nos termos do artigo 70º do RGIT. – cf.Ofício n.º 8149 “Notificação de Defesa / Pagamento c/Redução Art.º 70 RGIT” e aviso de recepção, a fls. 63 a 65 U. Em 30 de Maio de 2011, a ARGUIDA/RECORRENTE remeteu por correio electrónico, para o SERVIÇO DE FINANÇAS DA ...-3, a sua defesa no processo de contra-ordenação n.º .... – cf. requerimento, de fls. 66 a 69 V. Em 29 de Junho de 2011, foi proferida decisão fixação da coima no processo de contra-ordenação n.º ..., de cujo teor se extrai: “Descrição Sumária dos factos (…) Falta de pagamento de SISA, no prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou da redução de taxas ficou sem efeito, referente ao Artº 54, secção A – ... (Rústico); O Processo de Contra-Ordenação inicial a que deu origem o presente processo, era o n.º .../601587.5.; O sujeito passivo adquiriu em 03-02-2000 (…) o prédio rústico, denominado "..." ou "..." (…), tendo essa transmissão ficado isenta do Imposto Municipal de Sisa nos termos do nº 3 do Artº 11 e Artº 13ºA, ambos do respectivo Código, em virtude de a empresa adquirente reunir as condições legais para esse efeito.; (…) tendo sido devidamente notificada (…) para no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do respectivo Imposto de Sisa (…) Com este procedimento infringiu o disposto no Artº 115º nº 5 do Código da Sisa, falta essa punível nos termos do Artº 114º do RGIT. (…) Requisitos / Contribuintes 1 A... (…) S A Actos de OcuItação Beneficio Económico Frequência da prática Negligência Obrigação de não cometer infracção Situação Económica e Financeira Tempo decorrido desde a prática da infracção Sim 598.557,48 Frequente Simples Sim Alta > 6 meses (…) DESPACHO Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur.30.000,00 cominada no(s) Art(s) 114º nº 2, 5 a), 24 nº 2 e 26 nº 4º, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 48,00)”. - Cf. Decisão de fls. 78 e 79 W. No dia 7 de Julho de 2011, a ARGUIDA/RECORRENTE foi notificada da decisão de aplicação da coima fixada no processo de contra-ordenação n.º .... – Cf. notificação – ofício n.º 20905 e comprovativo de recepção, de fls. 79 e 80 X. No dia 3 de Agosto de 2011, a ARGUIDA/RECORRENTE remeteu, por correio, para o SERVIÇO DE FINANÇAS DA ...-3, a petição que instrui o presenterecurso de contra-ordenação. – cf. petição e vinheta dos ctt, a fls. 81 Y. No dia 7 de Março de 2014, a ARGUIDA/RECORRENTE foi notificada para se pronunciar quanto à decisão por simples despacho, nos presentes autos. - Cf.despacho de fls. 120 e ofícios de fls. 121 e 122, expedidos em 4 de Março de 2014 * FACTOS NÃO PROVADOSNão foram outros alegados factos relevantes para a apreciação de mérito, que importe registar como não provados. * MOTIVAÇÃOA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» *** Resulta da leitura dos autos, que foi aplicada à sociedade «A..., S.A.» uma coima de € 30.000.00, pela prática de uma infracção prevista pelo artigo 115º, n.º 5 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e punida pelo artigo 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) . A questão a decidir em primeiro lugar prende-se com a invocada incompetência do Serviço de Finanças ... 3 para o processamento da coima, pois que, impondo-se a conclusão de que assiste razão à recorrente, a consequência será a nulidade dessa decisão, ficando prejudicada a apreciação das demais questões equacionadas. Neste particular, continua a recorrente a sustentar que localizando-se a sua sede em ..., é o Serviço de Finanças de ... o competente para ao processamento da coima. A Meritíssima Juíza considerou que: «A questão da alegada incompetência territorial encontra-se já decidida, por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pela qual aquele Tribunal se julgou incompetente em razão do território, julgando competente este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para onde foi ordenada a remessa dos autos.». É inequívoco que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria se declarou incompetente em razão do território para conhecer do presente recurso, uma vez que, o procedimento contra-ordenacional foi instaurado pelo Serviço de Finanças da ..., contudo, não proferiu decisão alguma acerca da competência para o processamento do procedimento. Disto mesmo, dá conta a seguinte passagem da sentença: « O que importa é a entidade que efectivamente o instaurou e este foi, em concreto o SF da ..., donde resulta que o Tribunal Tributário competente para conhecer do presente recurso é o da comarca do SF da ... e não este.». Face ao que fica dito, apreciemos, pois, a questão da falta de competência para o processamento da coima. Sob a epígrafe «Competência para a instauração e instrução» estabelece o artigo 67º do RGIT: «1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;». E, o artigo 46º do CIMSISSD determina: «É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.» Pelo que, situando-se o bem imóvel, em causa nos autos, na freguesia da ..., o serviço tributário competente para a instauração do processo de contra-ordenação é o Serviço de Finanças de ...-3. Deste modo, não assiste, razão à recorrente. Aqui chegados, e resolvida a questão da competência que lograva prioridade, importa começar por tratar, por imperativo lógico de prejudicialidade, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional (pois, a proceder, determina a inutilidade de apreciação das restantes - neste sentido vide acórdão do STA de 30.05.2012, proferido no processo n.º 326/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Vejamos, então. Estabelece-se na norma do artigo 33.º do RGIT: «1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.». Da interpretação no n.º1 do normativo citado, resulta que a primeira tarefa a realizar prende-se com a determinação da data da infracção em causa nos presentes autos. Diz-nos, as alíneas A) e V) que a infracção em causa decorre do alegado incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 115º do CIMSISSD, segundo o qual « Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 18.º-A e 18.º-B, o imposto municipal de sisa deve ser dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito.» visto que, o imóvel foi adquirido para revenda em 3 de Fevereiro de 2000 e não foi revendido no prazo de três anos. Desde modo, a recorrente ao deixar de beneficiar da isenção da sisa no dia 3 de Fevereiro de 2003 (ou seja, três anos após a aquisição do bem para revenda), deveria ter liquidado a sisa devida até ao dia 4 de Março seguinte (ou seja, 30 dias após a data em que perdeu a isenção). E, como bem, adiantou a Meritíssima Juíza tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT), no caso no dia 5 de Março de 2003, o que aliás, não sofreu contestação por parte da recorrente. Como já demos conta, o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos nos termos do nº 1 do artigo 33º do RGIT, mas é reduzido ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (cfr. artigo 33º, n.ºs 1 e 2 do RGIT). No caso, a infracção depende da liquidação do imposto, pois que o valor da prestação em falta é referência necessária à fixação da moldura contra-ordenacional (cfr. artigo 114º do RGIT), mas o prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa era superior (cfr. artigo 92º do CIMSISSD - só poderá ser liquidado imposto… nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito…) ao prazo previsto no artigo 33º, n.º1 do RGIT, pelo que o prazo de prescrição a considerar é o de 5 anos nos termos da citada disposição legal e que se começa a contar do dia 5 de Março de 2003- data da infracção- . O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no artigo 42º, n.º2, artigo 47 e no artigo 74, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento (cfr. artigo 33º nº 3 do RGIT). São causas de interrupção da prescrição, as previstas no artigo 28º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e de suspensão as previstas no artigo 27º-A do mesmo diploma, normas essas aplicáveis, in casu, por remissão da al. b) do artigo 3º do RGIT. Dos preceitos citados no parágrafo antecedente assumem relevância primeira os artigos 28º e 27º-A do RGIT, que se reproduzem na íntegra: Artigo 28º a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.» Artigo 27º-A «1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses». Na óptica da recorrente desde a prática da infracção já decorreu o prazo da prescrição (cinco anos) acrescido de metade (dois anos e meio), pelo que se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional em 6 de Setembro de 2010 nos termos do artigo 121º, nº 3 do Código Penal. Com interesse, importa consignar, que a regra do artigo 121º, n.º2 do CP que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do RCGO ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional, não é aplicável ao nosso caso, na medida em que disposição idêntica consta do artigo 28º, n.º3 do RGCO a partir da entrada em vigor da Lei nº 109/2001, de 24.12. Assim, se não tivesse havido suspensão do prazo da prescrição assistiria razão à recorrente no tocante à verificação da prescrição do procedimento, pois que iniciando-se a prescrição em 5 de Março de 2003, o prazo só foi interrompido, em 26 de Maio de 2011, com a notificação para o exercício do direito de audição (cfr. alínea T) do probatório e artigo 28º nº 1 al. c) do RGIT), para além, portanto, do prazo de 5 anos. E outro acto interruptivo se verificou em 7 de Julho de 2011, com a notificação da decisão de aplicação da coima (cfr. alínea W) do probatório e artigo 28º nº 1al. d) do RGIT). Vejamos agora se estão ou não verificadas algumas causas de suspensão do prazo de prescrição. Quando à suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr. artigo 33º do RGIT), informa-nos o probatório que foi levantado auto de notícia no dia 26 de Outubro de 2004, tendo logo no dia 28 seguinte sido proferido despacho de suspensão do processo de contra-ordenação, por ter sido impugnada a liquidação da Sisa, cuja omissão consubstancia a infracção em apreço (cfr. alíneas B) e C) do probatório), sendo que da aplicação conjugada do artigo 33º, n.º3 com o artigo 55º nºs 1 al. c) e n.º 4, ambos do RGIT, resulta que a suspensão do processo de contra-ordenação devido à pendência de impugnação judicial ou oposição à execução, suspende o prazo de prescrição, mantendo-se a suspensão até que transitem em julgado as sentenças proferidas nos processos de impugnação judicial e de oposição à execução. A impugnação judicial que originou a suspensão do processo de contra-ordenação foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 27 de Novembro de 2008 (cf. alíneas G) e H) do probatório), daí que a suspensão tenha terminado nessa data, voltando a correr o prazo de prescrição a partir dessa data ( cfr. artigo 55º, n.º1, al.c) do RGIT). Em 9 de Dezembro de 2008, a recorrente deduziu oposição á execução fiscal instaurada para cobrança da sisa em causa nos autos, o que conduziu à suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ( cfr. artigo 55º, n.º4 do RGIT), terminando em 30 de Novembro de 2010, data do transito em julgado da sentença (cfr. alínea M) do probatório). Desde modo, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional iniciado a 5 de Março de 2003, esteve suspenso entre 28 de Outubro de 2004 e 27 de Novembro de 2008 e entre 9 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2010, e que se verificou interrupção da prescrição em 20 de Maio de 2011 e 7 de Julho de 2011. Assim, desde a prática da infracção (5.3.2003), o prazo da prescrição esteve suspenso durante seis anos e vinte e um dias, tal como se entendeu e bem na decisão recorrida. Desde modo, desde o inicio e desde o seu inicio até à interrupção verificada em 20 de Maio de 2011, descontando o prazo da suspensão (entre 28 de Outubro de 2004 a 27 de Novembro de 2008 e 9 de Dezembro de 2008 a 30 de Novembro de 2010), não se verificou o prazo de prescrição de cinco anos, bem como não se verificou esse prazo entre 20 de Maio de 2011 e 7 de Julho de 2011 e, a partir desta data até ao presente (data do acórdão), descontando o prazo de suspensão também não se verifica esse prazo de cinco anos. Cabe agora perguntar se está preenchida a estatuição do artigo 28º, nº 3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. A resposta terá que ser negativa, pois que desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão já referidos, não decorrem até ao presente (data do acórdão) sete anos e meio (prazo normal de 5 anos, mais metade – dois anos e meio), antes e só sete anos um mês e dez dias. Improcede, consequentemente, o recurso interposto, quanto a este segmento, uma vez não se mostrar prescrito o procedimento contra-ordenacional aqui em causa, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida. De acordo, ainda, com a recorrente « [n]ão existiu infracção tributária, uma vez que não houve prestação tributaria em falta, porquanto o pagamento da dívida tributária esteve sempre garantido e a mesma foi paga antes da decisão final de impugnação.». Segundo o artigo 2º, n.º2 do RGIT «Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária.» Tal como referem JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS ABRANTES, em anotação (14) aquele preceito legal: «O facto que constitui infracção tributária (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger.» E, continuam: «A infracção tributária é constituída por um facto material (nullum crime sine actione), que preencha um tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege), que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).» (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 4ª Edição, pág.36) No caso, como já vimos, a infracção decorre do incumprimento do artigo 115º, n.º 5 do CIMISSD e por se tratar de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento, no caso, em 5 de Março de 2003 ( cfr. artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do RGIT). Desde modo, como bem, entendeu a Meritíssima Juíza «[i]ndependentemente da posterior regularização da situação que consubstanciou a infracção, esta consumou-se com a falta de pagamento dentro do prazo.», caindo por terra a argumentação da recorrente. Entende e alega a recorrente que na fixação da coima não foram observados os requisitos do artigo 27º do RGIT, o que constitui uma violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e considera, ainda que, reúne os requisitos para a dispensa de aplicação da coima prevista no artigo 32º do RGIT. A Meritíssima Juíza respondeu negativamente ás duas questões, ancorando-se no seguinte discurso: «Comecemos por apreciar se a Recorrente pode beneficiar do regime de dispensa de aplicação da coima (porquanto concluindo em sentido afirmativo, será redundante aferir do cumprimento do artigo 27º do RGIT na sua fixação). Para o efeito, haverá que aferir se, no caso concreto, se verificam os requisitos de dispensa de aplicação da coima, previstos no artigo 32º do RGIT. Sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”, determina esta norma, o seguinte: “1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida; c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. 2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.” Ora, tratando-se de uma infracção consubstanciada na falta ou atraso no pagamento de um tributo, desde já se adianta que não se verifica o 1º requisito de aplicação da norma, o que, desde logo inviabiliza a sua aplicação, por se tratar de requisitos de aplicação cumulativa. É que, como constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, "é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação" (extraído do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 1 de Outubro de 2014, no processo n.º 01662/13) Pelo que a Recorrente não poderá beneficiar, quanto à infracção em apreciação da dispensa da aplicação da coima, nos termos do artigo 32º do RGIT, por não cumprir a condição prevista na alínea a) do n.º 1. Quanto à determinação da medida da coima, determina o artigo 27º do RGIT, e no que para a presente decisão releva, o seguinte: "1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. 2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado". Sendo que da moldura penal invocada, resulta que a infracção praticada é punível, em caso de negligência, com "coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido" (cf. cf. n.º 2 do artigo 114º do RGIT, na redacção vigente à data), sendo este limite elevado ao dobro, por força do artigo 26º n.º 4 do RGIT, por a Arguida ser uma pessoa colectiva, e não beneficiando da redução a metade prevista no artigo 24º n.º 2 do RGIT, por a norma punitiva distinguir a negligência. Resulta ainda que a coima aplicada teve em consideração os limites previstos no artigo 26º do RGIT, cujo n.º 1 alínea b) determinava, à data da infracção e da decisão de fixação da coima, que as coimas aplicáveis às pessoas colectivas podiam elevar-se até ao máximo de € 30.000, em caso de negligência. Ora, da decisão de fixação de coima resulta que a Autoridade Administrativa considerou, para efeito de punição, este limite. Porquanto, o valor mínimo resultante da aplicação do artigo 114º n.º 2, corresponderia a € 119.711,50 (ou seja, o dobro de 10% de € 59.855,74). (cf. alíneas A) e V) da factualidade assente). Ora, tendo a coima sido fixada em € 30.000, ou seja, muito abaixo do mínimo previsto pela norma punitiva, os pressupostos de graduação da coima previstos no artigo 27º deixa de ter aplicação, porquanto os mesmos apenas se destinavam a graduar o valor da coima a aplicar, entre os limites mínimo e máximo resultantes da aplicação do artigo 114º do RGIT. Pelo exposto, a Autoridade Administrativa não poderia ter aplicado um valor inferior. Pelo que, deverá manter-se a coima pelo valor fixado, improcedendo o vício alegado.» Aderimos sem qualquer reserva à fundamentação constante da sentença recorrida (transcrita supra) que, em sede de alegações e respectivas conclusões, não foi minimamente posta em causa, antes se repisando o que já havia sido defendido na petição que originou os presentes autos. Improcedendo, pois, as doutas conclusões formuladas pela recorrente. IV.CONCLUSÕES I. A infracção que decorre do incumprimento do disposto no artigo 115º do CIMISSD, segundo o qual o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do prazo de 30 dias a contar data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito, tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT). II. As regras sobre a determinação da competência territorial para a instauração do processo de contra-ordenação constam no artigo 67º do RGIT, determinado a alínea a) do seu n.º1, que «O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: (…) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;». III. O artigo 46º do CIMSISSD determina: «É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.». No caso, mostrando-se devido o imposto de sisa pela aquisição de imóvel situado na freguesia da ..., concelho de ..., o serviço tributário competente para instauração do processo de contra-ordenação é o Serviço de Finanças de ...-3. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de Novembro de 2016. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] Acórdão retificativo datado de 15 de Dezembro de 2016 por lapso material no ponto III. |