Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06351/13 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL VS LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA/CADUCIDADE/ REPORTE DE PREJUÍZOS/ ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS |
| Sumário: | 1 - O facto de a liquidação dos juros compensatórios contestada ter sido materializada num acto subsequente à apreciação de uma reclamação graciosa (da autoliquidação), como sucedeu, não retira o que verdadeiramente está na sua origem, ou seja, trata-se de juros liquidados ex novo, que têm na sua base correcções apuradas em sede inspectiva, as quais se traduziram numa diminuição do valor a reembolsar ao contribuinte; nestas circunstâncias, daquilo que se trata é de uma verdadeira liquidação adicional e não de uma liquidação correctiva. 2 - De acordo com o nº3 do artigo 45º da LGT, o prazo de caducidade, na circunstância de ter sido efectuado o reporte de prejuízos, coincide com o prazo do exercício desse direito, o que, no caso, se computava em seis anos (47º do CIRC). 3 - O nº 3 do artigo 45º da LGT estabelece apenas um prazo especial de caducidade (coincidente com o prazo do exercício do direito ao reporte). Porém, a contagem de tal prazo não pode deixar de obedecer às regras gerais sobre o início do prazo de caducidade, tal como resultam do nº4 do artigo 45º da LGT. 4 - O prazo de seis anos, resultante da aplicação do nº 3 do artigo 45º da LGT – em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito – conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, relativamente aos prejuízos de 1997, 1998 e 1999 (prejuízos estes que foram deduzidos pelo contribuinte no exercício de 2000), sendo claro que a partir daquelas datas a AT está em condições de proceder a correcções, alterando os resultados fiscais apurados. 5 - Em 2006, a AT já não estava em prazo de liquidar imposto/juros compensatórios relativos ao ano de 2000, com recurso a correcções operadas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, com influência decisiva no valor dos prejuízos naquele ano reportáveis. 6 - Para efeitos de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, deve considerar-se que a não observância do prazo de caducidade do direito à liquidação (com a consequente a anulação da liquidação contestada com esse fundamento) encerra um erro imputável aos serviços (cfr. artigo 43º, nº1 da LGT) que operaram a liquidação, erro este que fica demonstrado com a procedência da impugnação judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1- RELATÓRIO * A recorrida E…….- …………………., S.A apresentou contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes conclusões:A. Com base nas conclusões das alegações de recurso, a Recorrente começa por alegar que a liquidação de juros compensatórios efectuada 2006, por referência a um atraso na liquidação de IRC de 2000, é uma liquidação meramente correctiva, pelo que a Recorrida não podia ter reagido contra ela e a mesma não padece de caducidade. B. Esta liquidação que a FP entende ser correctiva é uma liquidação que surge na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa da autoliquidação que havia sido apresentada pela ora Recorrida em 2003, e em que a AT aproveita para liquidar ex novo juros compensatórios que por erro não havia liquidado numa liquidação adicional de IRC ao exercício de 2000 efectuada em 2004. C. A liquidação de juros compensatórios julgada ilegal em lª instância tem um carácter inovatório e revela-se verdadeiramente lesiva do património da Recorrida, o que não deixa qualquer margem de dúvida para aferir a sua natureza não meramente correctiva e a consequente ilegalidade por ter sido emitida após o termo do prazo de caducidade. D. Bem andou a sentença recorrida ao condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. E. Estes juros indemnizatórios são devidos porque se a AT não tivesse liquidado os juros compensatórios (que se vieram a revelar ilegais), a Recorrida teria recebido o montante de € 540.669,38, em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa da autoliquidação apresentada. F. Todavia, em virtude da liquidação de juros compensatórios ilegais esse montante acabou por ser consumido (compensado) com o valor de juros compensatórios liquidados. G. Da mesma forma, bem andou a sentença recorrida ao condenar a AT no pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados com a garantia bancária prestada. H. Na verdade a Recorrida viu-se obrigada a prestar a referida garantia bancária para que o processo de execução fiscal instaurado na sequência da liquidação dos juros compensatórios ficasse suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a legalidade desta liquidação. I. A Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso vem ainda referir que o artigo 47°, n°4, do Código do IRC, não padece das ilegalidades e inconstitucionalidades que haviam sido alegadas pela ora Recorrida em lª instância. J. Todavia, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta causa de pedir por a julgar prejudicada pela resposta dada às outras causas de pedir (artigo 660° do CPC), pelo que, neste particular, não se percebe o que é que a Recorrente ataca na sentença recorrida. K. A cautela a Recorrida mantém tudo o que deixou exposto na petição de impugnação judicial (páginas 8 a 14) a este respeito. L. Finalmente, nas conclusões das alegações de recurso a Recorrente não se insurge contra a douta sentença recorrida na parte em que esta declarou que a liquidação impugnada padecia também de ilegalidade por falta de fundamentação. M. A Recorrida admite ter-se tratado de um mero lapso relevável, pois a Recorrente critica a decisão recorrida neste respeito no corpo das suas alegações. N. Apesar de a Recorrente remeter a fundamentação desta liquidação para o relatório de inspecção, o próprio relatório não fundamenta minimamente esta liquidação de juros compensatórios. O. Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao anular a referida liquidação de juros compensatórios por falta de fundamentação. * A Exma. Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os factos * Aí se consignou que a convicção do Tribunal baseou-se “…na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso…” e que “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados...”.* Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC (actual 662º), aditam-se os seguintes factos provados, com base nos elementos de prova documental juntos aos autos e que se indicam.I - Na declaração de rendimentos a que se reporta a alínea A) supra, foi apurado o valor a reembolsar de € 42.223.094,33 (cfr. fls. 37 a 39 dos autos) J - Na reclamação da autoliquidação a que se reporta a alínea B) supra, o contribuinte pedia a devolução do imposto liquidado em excesso no montante de € 590.387,46, valor resultante de um erro no apuramento da matéria colectável global que, em vez de € 145.637.678.171$00, devia ter sido fixada em 145.236.546.771$00 (cfr. fls. 40 a 44 dos autos); L - Lê-se no relatório respeitante à acção de inspecção ao exercício de 2000, a que se reporta a alínea C) supra, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 45 a 66): “(…) Ao nível das deduções ao lucro tributável consolidado – Prejuízos Fiscais Dedução indevida de prejuízos fiscais, no montante de 1.736.955,62 € (348.228.337$00), uma vez que atendendo aos valores corrigidos pela Administração Fiscal nos exercícios anteriores a 2000, se constata que o total de prejuízos fiscais susceptível de ser deduzido ao lucro tributável consolidado de 2000, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do artº 60º do CIRC, ascende a 22.269,71 € (6.669.978$00) e não ao valor declarado de 1.770.225,33 € (354.898.315$00)”. M – Resulta do relatório de inspecção que os prejuízos fiscais objecto de correcção reportam-se aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (relatório cujo teor integral consta a fls. 109 e ss do PAT, concretamente anexos 3 e 19); N - A liquidação a que se reporta a alínea D) supra, apresenta um valor a pagar de € 12. 252.781,63, o qual resulta da diferença entre o valor inicialmente reembolsado de € 42.223.094,33 (cfr. alínea I) e o montante de € 29.970.312,70, resultante das correcções apuradas em sede inspectiva (cfr. alíneas C e L) – fls. 67 e 68 dos autos; O – Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se reporta a alínea G supra, pode ler-se, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 23 a 33 dos autos): “(…) 19. Conforme anteriormente indicado, o contribuinte foi objecto de uma acção de inspecção, da qual resultaram várias correcções, incluindo correcções aos prejuízos fiscais deduzidos. 20. Estas correcções foram vertidas na liquidação ………………., contudo por lapso esta não foi acompanhada da correspondente liquidação de juros compensatórios, nos termos do artigo 35º da Lei Geral Tributária. 21. Assim na liquidação seguinte a ser emitida, a liquidação ora controvertida, foi corrigido esse erro e emitida a liquidação de juros compensatórios devida. (…) 22. Nos termos do nº 8 do artigo 35º da LGT os juros compensatórios fazem parte integrante do imposto e deve ser liquidado conjuntamente com o mesmo e, consequentemente, aproveitam o mesmo prazo de caducidade que o imposto correlativo, o que neste caso significa aproveitar do prazo estabelecido no nº 3 do artigo 45º da LGT – 6 anos”. 2.2. O direito * Vejamos, então, realçando-se que, neste recurso jurisdicional – porventura porque a Recorrente entendia que a questão da caducidade nem sequer se colocava – a Fazenda Pública não se insurge contra os termos em que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 45º, nº3 da LGT. No entanto, sublinha-se, discorda da decisão que considerou a caducidade do direito à liquidação.O Tribunal recorrido decidiu no sentido da verificação da caducidade do direito à liquidação, o que equivale a dizer, no caso, que tendo a liquidação nº …………………….., respeitante ao exercício de 2000, sido emitida/ notificada em Setembro de 2006, foi-o para além do prazo legal de que a AT dispunha para o fazer. Na análise que passamos a empreender, importa não perder de vista que o instituto da caducidade tem subjacentes evidentes razões de salvaguarda de certeza e segurança nas relações jurídicas. Na definição do Prof. Castro Mendes (in Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III – 606.), a caducidade “em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo”. Segundo Joaquim Gonçalves (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis, pág. 228 segs) “a caducidade tem por objecto direitos potestativos, poderes ou faculdades de constituir ou anular uma situação jurídica subjectiva”, encontrando-se “a sua razão de ser no facto objectivo da falta de exercício do direito no prazo pre-estabelecido. Justificando este instituto da caducidade ou perempção apontam-se, por isso, razões atinentes à necessidade da certeza dos direitos e das relações jurídicas, razões de interesse público da paz familiar e segurança social da circulação e interesse da brevidade das relações jurídicas. E a par com este fundamento de índole político-social, apontou-se, igualmente, um fundamento de índole jurídica traduzido no não exercício dos direitos prolongado por um certo decurso de tempo”. Mais se acrescenta aí que “A lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica”. E, em conclusão, refere o citado autor que “a natureza jurídica do direito sujeito a caducidade é a de um direito a prazo ou a termo e a caducidade, tendo a natureza jurídica de uma limitação temporal originária dos direitos, traduz-se, precisamente, na extinção desse direito por ter expirado o seu termo de vida”. Para concluir quanto à caducidade do direito à liquidação, a sentença recorrida alinhou o seguinte discurso argumentativo: “(…) Nos termos do disposto no art. 45.º n.º 3 da LGT o prazo de caducidade é o do exercício desse direito, que é de seis anos, de acordo com o disposto no art. 47.º, n.º 1 do CIRC que estabelece tal prazo para o reporte de prejuízos. Ora, a interpretação que deve ser dada a este preceito legal é a de que, estando em causa uma correcção referente à legalidade do modo do apuramento do prejuízo fiscal e que depois foi reportado, a data do facto tributário não poderá deixar de ser o ano em que é apurado o prejuízo fiscal. Repare-se que não existe fundamento para se considerar o momento da contagem do início do prazo de caducidade deve ser o exercício em que o prejuízo é utilizado, pois, o controle da existência e legalidade do prejuízo fiscal pode ser feito a partir do ano em que ele é apurado, uma vez que se entra evidenciado na declaração de IRC do ano a que respeita. Ou seja, não existem razões para se entender que o legislador quisesse o prejuízo alargar o prazo de caducidade até 12 anos a contar do ano a que respeita. A tese da AT conduz ao resultado em que a liquidação, no caso de reporte de prejuízos fiscais, seria legalmente admissível no prazo limite de 12 anos (seis anos em que se poderia efectuar o reporte, acrescido de seis anos a contar do ano da utilização do reporte). Ora, se fosse como a AT defende, então não faria sentido que o legislador tenha estabelecido um prazo especial no n.º 3 do art. 45.º da LGT para o reporte de prejuízos fiscais, pois bastaria apenas alterar a data do inicio da contagem do prazo, mantendo-se o prazo geral de caducidade, e seria adequado o prazo geral de caducidade de quatro anos, mas a contar do ano em que o prejuízo fosse utilizado. Concluindo, estando em causa prejuízos fiscais, o decurso do prazo de caducidade do direito de liquidação inicia-se na data em que o prejuízo é apurado e termina passados 6 anos. Conforme resulta dos autos, a Impugnante deduziu em 2000, prejuízos fiscais apurados nos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Assim sendo, o prazo de caducidade do direito de liquidação será de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, terminando então, a 31 de Dezembro de 2003, 2004 e 2005, respectivamente. Considerando que a liquidação ora em causa foi emitida em 18/09/2006, encontra-se violado o disposto no art. 45.º, n.º 3 da LGT, considerando que, à data da liquidação do imposto, já havia decorrido o prazo legal para a liquidação do mesmo”. E, na verdade, assim é, tendo a sentença decidido no sentido correcto. Vejamos. À data dos factos dispunham os nºs 1 e 3 do artigo 45º da LGT nos termos seguintes: 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 – (…) 3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. De acordo com o nº3 do artigo 45º da LGT, o prazo de caducidade, na circunstância de ter sido efectuado o reporte de prejuízos, coincide com o prazo do exercício desse direito, o que, no caso, se computava em seis anos (47º do CIRC). * Ora, concluindo-se pela ilegalidade da liquidação adicional de juros compensatórios, com fundamento na violação do prazo legal do direito à liquidação dos mesmos (artigo 45º, nº 3 da LGT), torna-se evidente que o conhecimento das demais questões aqui invocadas, na parte relativa aos alegados vícios da liquidação adicional, fica prejudicado. Como é evidente, perante a constatada caducidade do direito à liquidação dos juros, carece de utilidade a discussão sobre a (falta de) fundamentação da liquidação dos juros, ou sobre a (in)observância do nº 8 do artigo 35º da LGT, ou sobre a (não) violação da autorização legislativa conferida pela Lei nº 87-B/98, de 4 de Agosto. Toda essa discussão é inconsequente perante a constatação de que a AT liquidou os juros impugnados para além do prazo legal que dispunha para tanto, sendo tal suficiente para anulara o acto tributário contestado, como, de resto, o TT de Lisboa veio a determinar.* Isto dito, avancemos.Na sentença recorrida, a Mma. Juíza decidiu, ainda que há direito a juros indemnizatórios sobre o montante em que a Impugnante ficou privada, ainda que esse montante não resulte de pagamento, mas apenas de privação por não reembolso por meio de compensação; Assim, e no que respeita à parte do montante de que a Impugnante se viu privada, deve a AT ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios. A Fazenda Pública, ora Recorrente, na conclusão VII diverge do assim decidido, defendendo, laconicamente, que os juros indemnizatórios não são devidos, uma vez que a falta é imputável à impugnante, tal como é explicitada no relatório de inspecção ao corrigir aquelas correcções. Não é fácil perceber o alcance, no caso concreto, da conclusão formulada pela Fazenda Pública, afigurando-se-nos que a mesma fará sentido no seguimento do alinhamento seguido ao longo de todo o recurso, isto é, no sentido de que a caducidade da liquidação nem sequer era questão equacionável, no caso (ou seja, não determinaria a anulação do acto contestado). Porém, como já vimos, as coisas não se passam assim e, na verdade, a liquidação impugnada é ilegal por não ter observado o prazo previsto no artigo 45º, nº3 da LGT. Ora, a não observância do prazo de caducidade do direito à liquidação (com a consequente a anulação da liquidação contestada com esse fundamento) encerra um erro imputável aos serviços (cfr. artigo 43º, nº1 da LGT) que operaram a liquidação, erro este que fica demonstrado com a procedência da impugnação judicial (aqui confirmada). Ao contrário daquilo que a Fazenda Pública parece entender, não está aqui em discussão a legalidade da correcção aos prejuízos de anos anteriores, utilizados em 2000, tal como efectuada em sede inspectiva. Não é essa a actuação que aqui se sindica. O que aqui está em causa é a legalidade da liquidação dos juros compensatórios que se seguiu à acção inspectiva (e independentemente do acerto da fiscalização), sendo certo que tais juros adicionalmente liquidados acabaram por determinar o não recebimento do valor a que a impugnante teria direito em função da decisão da reclamação apresentada relativamente à autoliquidação (já vimos que foi contemporânea a liquidação dos juros compensatórios resultantes das correcções efectuadas em sede inspectiva e o apuramento decorrente da decisão sobre a reclamação da autoliquidação). Por conseguinte, não vemos que a singela afirmação segundo a qual “os juros indemnizatórios não são devidos, uma vez que a falta é imputável à impugnante”, possa pôr em causa o decidido a este propósito, traduzindo esta formulação, em nossa opinião, um ataque manifestamente incipiente relativamente ao decidido. Termos em que, também aqui, se deve julgar improcedente este segmento do recurso. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública. Lisboa, 5 de Novembro de 2015 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Joaquim Condesso) _________________________ (Anabela Russo) |