Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06351/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/05/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL VS LIQUIDAÇÃO CORRECTIVA/CADUCIDADE/ REPORTE DE PREJUÍZOS/ ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
Sumário:1 - O facto de a liquidação dos juros compensatórios contestada ter sido materializada num acto subsequente à apreciação de uma reclamação graciosa (da autoliquidação), como sucedeu, não retira o que verdadeiramente está na sua origem, ou seja, trata-se de juros liquidados ex novo, que têm na sua base correcções apuradas em sede inspectiva, as quais se traduziram numa diminuição do valor a reembolsar ao contribuinte; nestas circunstâncias, daquilo que se trata é de uma verdadeira liquidação adicional e não de uma liquidação correctiva.

2 - De acordo com o nº3 do artigo 45º da LGT, o prazo de caducidade, na circunstância de ter sido efectuado o reporte de prejuízos, coincide com o prazo do exercício desse direito, o que, no caso, se computava em seis anos (47º do CIRC).

3 - O nº 3 do artigo 45º da LGT estabelece apenas um prazo especial de caducidade (coincidente com o prazo do exercício do direito ao reporte). Porém, a contagem de tal prazo não pode deixar de obedecer às regras gerais sobre o início do prazo de caducidade, tal como resultam do nº4 do artigo 45º da LGT.

4 - O prazo de seis anos, resultante da aplicação do nº 3 do artigo 45º da LGT – em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito – conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, relativamente aos prejuízos de 1997, 1998 e 1999 (prejuízos estes que foram deduzidos pelo contribuinte no exercício de 2000), sendo claro que a partir daquelas datas a AT está em condições de proceder a correcções, alterando os resultados fiscais apurados.

5 - Em 2006, a AT já não estava em prazo de liquidar imposto/juros compensatórios relativos ao ano de 2000, com recurso a correcções operadas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, com influência decisiva no valor dos prejuízos naquele ano reportáveis.

6 - Para efeitos de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, deve considerar-se que a não
observância do prazo de caducidade do direito à liquidação (com a consequente a anulação da liquidação contestada com esse fundamento) encerra um erro imputável aos serviços (cfr. artigo 43º, nº1 da LGT) que operaram a liquidação, erro este que fica demonstrado com a procedência da impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO
A Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença da Mmª. Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E………- ……………, S.A contra o indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado relativamente ao acto tributário de liquidação de juros compensatórios do ano de 2000, no montante de €1.619.792,87, dela veio recorrer.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a liquidação de juros compensatórios havia sido notificada à impugnante para além do prazo de caducidade e mesmo que assim se não o entendesse, a mesma enfermava o vício de violação de lei por falta de fundamentação.
II - Por outro lado, a douta sentença considerou que haveria lugar a juros indemnizatórios por erro ser imputável aos serviços bem como juros indemnizatórios por prestação de garantia indevida.

III - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se a liquidação emitida em 2006, relativa ao exercício de 2000 é uma liquidação correctiva da primeira, face às sucessivas reclamações graciosas deduzidas e se assim for, a caducidade do direito à liquidação não se coloca.

IV - A Fazenda Pública considerou que a liquidação emitida em 2006 é uma liquidação correctiva face à liquidação adicional anterior porquanto e chamando à colação o douto aresto do TCAS de 25/11/2009 que no seu sumário referiu que "1. O acto de liquidação adicional de imposto pressupõe que, por ponderação defeituosa da matéria colectável respectiva, foi fixado, em acto tributário similar anterior, quantitativo de imposto inferior ao devido e que, nessa medida, se propõe apurar, sendo, por isso, inovador;
2. os actos de apuramento de imposto subsequentes a uma liquidação adicional, resultantes de reclamações graciosas, dos contribuintes, parcialmente atendidas e em razão das quais se apure quantitativo de imposto inferior ao determinado naquela, consubstanciam meras liquidações correctivas, não lesivas dos interesses dos destinatários no segmento não corrigido;
3. Os eventuais vícios anulatórios cometidos no acto de liquidação adicional apenas podem ser apreciados no acto de sindicância do mês mo e não já na dos actos correctivos." - vide ac. do TCAS de 25/11/2009, proferido no proc. n.°02981/09.

V - Relativamente à causa decindendi, a Administração Tributária aquilatou que a Douta sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois ao considerar que a liquidação ora posta em crise tinha sido notificada para além do prazo de caducidade, violou o art.° 45° n°3 e 35° nº9, ambos da LGT.

VI - Ora, o aresto supra refere e separa claramente o que é uma liquidação adicional e o que é uma liquidação correctiva, não se podendo confundir as duas realidades, que são distintas, uma vez que a liquidação correctiva tem como subjacente uma revogação parcial do acto em sede de reclamação graciosa, não sendo ex novo, reconhecendo a Autoridade Tributária que a matéria colectável foi corrigida, pelo que a mesma não enferma do vício assacado, ou seja, da caducidade do direito à liquidação.

VII - Assim, os vícios subsequentes mencionados pela impugnante tais como os juros indemnizatórios não são devidos, uma vez que a falta é imputável à impugnante, tal como é explicitada no relatório de inspecção ao corrigir aquelas correcções.

VIII - Por outro lado, quanto à inconstitucionalidade orgânica da Lei nº87-B/98, de 04/08, não se vislumbra de que modo haja violação de lei por excesso de autorização, pela não observância dos limites materiais da lei de autorização.

IX - Pelo exposto, o Tribunal ad quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos artºs 47° do CIRC, art°45° n°3, 35° n°8 e 9, ambos da LGT, pelo que se requer que seja anulada a decisão e substituída por outra, uma vez que não foi valorada na prova documental que a liquidação ora em crise é uma liquidação correctiva e não adicional.

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A recorrida E…….- …………………., S.A apresentou contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes conclusões:

A. Com base nas conclusões das alegações de recurso, a Recorrente começa por alegar que a liquidação de juros compensatórios efectuada 2006, por referência a um atraso na liquidação de IRC de 2000, é uma liquidação meramente correctiva, pelo que a Recorrida não podia ter reagido contra ela e a mesma não padece de caducidade.

B. Esta liquidação que a FP entende ser correctiva é uma liquidação que surge na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa da autoliquidação que havia sido apresentada pela ora Recorrida em 2003, e em que a AT aproveita para liquidar ex novo juros compensatórios que por erro não havia liquidado numa liquidação adicional de IRC ao exercício de 2000 efectuada em 2004.

C. A liquidação de juros compensatórios julgada ilegal em lª instância tem um carácter inovatório e revela-se verdadeiramente lesiva do património da Recorrida, o que não deixa qualquer margem de dúvida para aferir a sua natureza não meramente correctiva e a consequente ilegalidade por ter sido emitida após o termo do prazo de caducidade.

D. Bem andou a sentença recorrida ao condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

E. Estes juros indemnizatórios são devidos porque se a AT não tivesse liquidado os juros compensatórios (que se vieram a revelar ilegais), a Recorrida teria recebido o montante de € 540.669,38, em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa da autoliquidação apresentada.

F. Todavia, em virtude da liquidação de juros compensatórios ilegais esse montante acabou por ser consumido (compensado) com o valor de juros compensatórios liquidados.

G. Da mesma forma, bem andou a sentença recorrida ao condenar a AT no pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados com a garantia bancária prestada.

H. Na verdade a Recorrida viu-se obrigada a prestar a referida garantia bancária para que o processo de execução fiscal instaurado na sequência da liquidação dos juros compensatórios ficasse suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a legalidade desta liquidação.

I. A Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso vem ainda referir que o artigo 47°, n°4, do Código do IRC, não padece das ilegalidades e inconstitucionalidades que haviam sido alegadas pela ora Recorrida em lª instância.

J. Todavia, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta causa de pedir por a julgar prejudicada pela resposta dada às outras causas de pedir (artigo 660° do CPC), pelo que, neste particular, não se percebe o que é que a Recorrente ataca na sentença recorrida.

K. A cautela a Recorrida mantém tudo o que deixou exposto na petição de impugnação judicial (páginas 8 a 14) a este respeito.

L. Finalmente, nas conclusões das alegações de recurso a Recorrente não se insurge contra a douta sentença recorrida na parte em que esta declarou que a liquidação impugnada padecia também de ilegalidade por falta de fundamentação.

M. A Recorrida admite ter-se tratado de um mero lapso relevável, pois a Recorrente critica a decisão recorrida neste respeito no corpo das suas alegações.

N. Apesar de a Recorrente remeter a fundamentação desta liquidação para o relatório de inspecção, o próprio relatório não fundamenta minimamente esta liquidação de juros compensatórios.

O. Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao anular a referida liquidação de juros compensatórios por falta de fundamentação.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Os factos
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 31/05/2001 a Impugnante entregou a declaração de rendimentos (Modelo 22) relativa ao exercício de 2000 (cfr. fls. 37 e ss dos autos).
B) Em 11/04/2003 a Impugnante apresentou uma reclamação graciosa da autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2000, com fundamento em erro na autoliquidação (cfr. fls. 40 e ss dos autos).
C) Em 2004 a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção em sede de IRC do exercício de 2000, no âmbito da qual foram efectuadas várias correcções à matéria colectável, nomeadamente, uma correcção no montante de 1.736.955,62€ respeitante a prejuízos fiscais utilizados em exercícios anteriores (cfr. fls. 45 e ss).
D) Na sequência das correcções resultantes da acção de inspecção mencionada na alínea anterior, em 12/11/2004 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ……………………, referente ao exercício de 2000, sem que tenha sido liquidado juros compensatórios (cfr. fls. 67 e 68 dos autos).
E) Na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa mencionada na alínea B), em 18/09/2006 foi emitida a liquidação de IRC n.º …………………….., na qual foi liquidado o montante de 2.426.563,02€ de juros compensatórios, resultando um total de 28.084.449,06 a reembolsar (cfr. documentos de fls. 69 dos autos).
F) Em 15/01/2007 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea anterior (cfr. documento de fls. 34 e ss dos autos).
G) Em 04/12/2009 a reclamação graciosa mencionada na alínea anterior foi indeferida (cfr. fls. 24 a 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
H) A Impugnação foi apresentada junto do Tribunal Tributário de Lisboa em 23/12/2009 (cfr. fls. 2 dos autos).

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Aí se consignou que a convicção do Tribunal baseou-se “…na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso…” e que “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados...”.
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Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC (actual 662º), aditam-se os seguintes factos provados, com base nos elementos de prova documental juntos aos autos e que se indicam.

I - Na declaração de rendimentos a que se reporta a alínea A) supra, foi apurado o valor a reembolsar de € 42.223.094,33 (cfr. fls. 37 a 39 dos autos)
J - Na reclamação da autoliquidação a que se reporta a alínea B) supra, o contribuinte pedia a devolução do imposto liquidado em excesso no montante de € 590.387,46, valor resultante de um erro no apuramento da matéria colectável global que, em vez de € 145.637.678.171$00, devia ter sido fixada em 145.236.546.771$00 (cfr. fls. 40 a 44 dos autos);
L - Lê-se no relatório respeitante à acção de inspecção ao exercício de 2000, a que se reporta a alínea C) supra, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 45 a 66):
“(…)
Ao nível das deduções ao lucro tributável consolidado – Prejuízos Fiscais
Dedução indevida de prejuízos fiscais, no montante de 1.736.955,62 € (348.228.337$00), uma vez que atendendo aos valores corrigidos pela Administração Fiscal nos exercícios anteriores a 2000, se constata que o total de prejuízos fiscais susceptível de ser deduzido ao lucro tributável consolidado de 2000, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do artº 60º do CIRC, ascende a 22.269,71 € (6.669.978$00) e não ao valor declarado de 1.770.225,33 € (354.898.315$00)”.
M – Resulta do relatório de inspecção que os prejuízos fiscais objecto de correcção reportam-se aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 (relatório cujo teor integral consta a fls. 109 e ss do PAT, concretamente anexos 3 e 19);
N - A liquidação a que se reporta a alínea D) supra, apresenta um valor a pagar de € 12. 252.781,63, o qual resulta da diferença entre o valor inicialmente reembolsado de € 42.223.094,33 (cfr. alínea I) e o montante de € 29.970.312,70, resultante das correcções apuradas em sede inspectiva (cfr. alíneas C e L) – fls. 67 e 68 dos autos;
O – Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se reporta a alínea G supra, pode ler-se, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 23 a 33 dos autos):
“(…)
19. Conforme anteriormente indicado, o contribuinte foi objecto de uma acção de inspecção, da qual resultaram várias correcções, incluindo correcções aos prejuízos fiscais deduzidos.
20. Estas correcções foram vertidas na liquidação ………………., contudo por lapso esta não foi acompanhada da correspondente liquidação de juros compensatórios, nos termos do artigo 35º da Lei Geral Tributária.
21. Assim na liquidação seguinte a ser emitida, a liquidação ora controvertida, foi corrigido esse erro e emitida a liquidação de juros compensatórios devida.
(…)
22. Nos termos do nº 8 do artigo 35º da LGT os juros compensatórios fazem parte integrante do imposto e deve ser liquidado conjuntamente com o mesmo e, consequentemente, aproveitam o mesmo prazo de caducidade que o imposto correlativo, o que neste caso significa aproveitar do prazo estabelecido no nº 3 do artigo 45º da LGT – 6 anos”.

2.2. O direito

Importa antes do mais, circunscrever claramente em que termos foi deduzida a impugnação judicial sobre a qual veio a recair a sentença que é objecto deste recurso, impugnação esta que tinha como objecto o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra liquidação adicional de juros compensatórios respeitantes ao exercício de 2000, emitida em 2006 – cfr. alíneas E), F) e G) do probatório.
Ora, insurgindo-se contra a liquidação adicional de juros compensatórios, a impugnante, na p.i, invocou:
- a violação do prazo de caducidade para a liquidação dos juros compensatórios;
- a violação da autorização legislativa conferida pela Lei nº 87-B/98, de 4 de Agosto;
- a violação do artigo 35º, nº8 da LGT;
- a violação do artigo 35º, nº 9 da LGT;
- e a violação do artigo 35º, nº2 da LGT, atento o não preenchimento dos pressupostos da liquidação de juros compensatórios
Analisando, o Tribunal a quo veio a considerar ter sido violado o disposto no artigo 45º, nº3 da LGT, ou seja, a liquidação impugnada foi emitida para além do prazo legal de caducidade – lê-se na sentença recorrida, “Considerando que a liquidação ora em causa foi emitida em 18/09/2006, encontra-se violado o disposto no artº 45º, nº3 da LGT, considerando que, à data da liquidação do imposto, já havia decorrido o prazo legal para a liquidação do mesmo”.
Não obstante assim ter decidido, o Tribunal a quo apreciou, ainda, a invocada falta de fundamentação da liquidação impugnada, tendo concluído que o acto sindicado era violador do disposto no artigo 35º, nº9 da LGT – lê-se na sentença recorrida, “In casu, na liquidação em causa apenas consta o montante total de juros compensatórios liquidados, não se fazendo qualquer referência ao montante sobre o qual incide, período de tempo, nem taxa aplicada. Por outro lado, não se indicam sequer as normas jurídicas aplicáveis, quer relativamente à exigibilidade dos juros, quer da taxa aplicável”.
E, prosseguindo, o Tribunal recorrido veio ainda a considerar a liquidação contestada violadora do nº8 do artigo 35º da LGT - lê-se na sentença recorrida, “In casu, estamos perante uma liquidação de juros compensatórios que não foi liquidada juntamente com o imposto a que diz respeito, porquanto, e conforme informa a AT tratou-se de um lapso informático”.
Em face do assim apreciado e decidido, a Mma. Juíza considerou “prejudicado o conhecimento do demais invocado”, ou seja, a alegada violação da autorização legislativa conferida pela Lei nº 87-B/98, de 4 de Agosto e a invocada violação do artigo 35º, nº2 da LGT, atento o não preenchimento dos pressupostos da liquidação de juros compensatórios.
A Fazenda Pública, ora Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, por entender que a questão da caducidade do direito à liquidação, no caso concreto, nem sequer se coloca, uma vez que a liquidação de juros compensatórios em causa é uma liquidação correctiva da primeira – lê-se na conclusão III que “o thema decidendum, assenta em determinar se a liquidação emitida em 2006, relativa ao exercício de 2000 é uma liquidação correctiva da primeira, face às sucessivas reclamações graciosas deduzidas e se assim for, a caducidade do direito à liquidação não se coloca”.
Segundo este entendimento, há que separar claramente “o que é uma liquidação adicional e o que é uma liquidação correctiva, não se podendo confundir as duas realidades, que são distintas, uma vez que a liquidação correctiva tem como subjacente uma revogação parcial do acto em sede de reclamação graciosa, não sendo ex novo, reconhecendo a Autoridade Tributária que a matéria colectável foi corrigida, pelo que a mesma não enferma do vício assacado, ou seja, da caducidade do direito à liquidação”.
Vejamos, então, desde já se adiantando que a Fazenda Pública, aqui Recorrente, não tem a menor razão na qualificação que faz do acto de liquidação sindicado, isto é, quanto à questão de saber se estamos perante uma verdadeira e própria liquidação adicional ou se perante uma mera liquidação correctiva, incapaz de produzir os efeitos pretendidos pela Recorrida.
Lançando mão das considerações constantes do acórdão deste TCA Sul, de 25/11/09 (processo nº 02981/09), deve ter-se presente, e com vista a qualificar o acto tributário aqui em causa – delimitando os conceitos dos actos de anulação, de liquidação adicional e de reforma de tal tipo de actos tributários - o seguinte:
“Ora, como doutamente doutrina o Prof. Alberto Xavier, «A anulação é o acto pelo qual a Administração Fiscal revoga, total ou parcialmente, o acto tributário que, em virtude de erro de facto, erro de direito ou omissão, tenha definido uma prestação tributária (...) superior à que decorre directamente da lei. (...) A liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio (...); os seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que consequentemente os destrói retroactivamente».
«O acto tributário adicional –(...) – é o acto pelo qual a Administração, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado; porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida.».
- Segundo aquele mestre, a reforma verifica-se «(...) quando, por posterior variação da matéria colectável, a lei manda substituir a liquidação praticada, ainda que correctamente, com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não se verifica aqui um vício originário mas uma modificação superveniente do seu objecto.».
Ora, no caso, o que sucedeu, e tal como decorre do probatório (designadamente dos factos que nesta sede acrescentámos) foi que a liquidação de juros compensatórios (aqui contestada) foi efectuada conjuntamente, no mesmo acto e, como tal, contemporaneamente, com o apuramento resultante da apreciação da reclamação da autoliquidação. No entanto, tal liquidação adicional, no que aos juros compensatórios respeita, não se funda no resultado dessa reclamação da autoliquidação (de resto, favorável ao contribuinte) mas, antes, nas correcções resultantes de uma acção inspectiva que teve lugar já depois de ter sido apresentada a reclamação da autoliquidação do IRC de 2000.
Com efeito, e concretizando, a matéria de facto não deixa margem para dúvidas quanto ao seguinte: como a própria AT assume, os juros compensatórios adicionalmente liquidados (e, repita-se, que aqui vêm discutidos) só foram liquidados no acto tributário de liquidação nº 2006 8510037162 porque, por lapso, não foram incluídos, como deviam, na liquidação nº 2004 8610022557, liquidação esta resultante de uma acção de inspecção, da qual resultaram várias correcções, incluindo correcções aos prejuízos fiscais deduzidos.
Ou seja, aproveitando a circunstância de ter sido emitida a liquidação nº 2006 8510037162, em resultado da apreciação da reclamação da autoliquidação, e atendendo ao lapso verificado consistente na não liquidação de juros compensatórios em virtude das correcções efectuadas em acção de inspecção, a AT aproveitou essa oportunidade para liquidar, nesse momento, os juros que oportunamente não liquidou e devia ter liquidado.
Portanto, o facto de esta liquidação (dos juros compensatórios) ter sido materializada num acto subsequente à apreciação de uma reclamação graciosa, como sucedeu, não retira o que verdadeiramente está na sua origem, ou seja, trata-se de juros liquidados ex novo, que têm na sua base correcções apuradas em sede inspectiva, as quais se traduziram, como se percebe, numa diminuição do valor a reembolsar ao contribuinte.
Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que estamos perante um acto tributário de liquidação adicional de juros compensatórios e não, como pretende a Recorrente, de uma mera liquidação correctiva. E assim sendo, cabe, obviamente, analisar a eventual caducidade do direito à liquidação do valor adicionalmente liquidado, o que se fará de seguida.

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Vejamos, então, realçando-se que, neste recurso jurisdicional – porventura porque a Recorrente entendia que a questão da caducidade nem sequer se colocava – a Fazenda Pública não se insurge contra os termos em que o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 45º, nº3 da LGT. No entanto, sublinha-se, discorda da decisão que considerou a caducidade do direito à liquidação.
O Tribunal recorrido decidiu no sentido da verificação da caducidade do direito à liquidação, o que equivale a dizer, no caso, que tendo a liquidação nº …………………….., respeitante ao exercício de 2000, sido emitida/ notificada em Setembro de 2006, foi-o para além do prazo legal de que a AT dispunha para o fazer.
Na análise que passamos a empreender, importa não perder de vista que o instituto da caducidade tem subjacentes evidentes razões de salvaguarda de certeza e segurança nas relações jurídicas. Na definição do Prof. Castro Mendes (in Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III – 606.), a caducidade “em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo”. Segundo Joaquim Gonçalves (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis, pág. 228 segs) “a caducidade tem por objecto direitos potestativos, poderes ou faculdades de constituir ou anular uma situação jurídica subjectiva”, encontrando-se “a sua razão de ser no facto objectivo da falta de exercício do direito no prazo pre-estabelecido. Justificando este instituto da caducidade ou perempção apontam-se, por isso, razões atinentes à necessidade da certeza dos direitos e das relações jurídicas, razões de interesse público da paz familiar e segurança social da circulação e interesse da brevidade das relações jurídicas. E a par com este fundamento de índole político-social, apontou-se, igualmente, um fundamento de índole jurídica traduzido no não exercício dos direitos prolongado por um certo decurso de tempo”. Mais se acrescenta aí que “A lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica”. E, em conclusão, refere o citado autor que “a natureza jurídica do direito sujeito a caducidade é a de um direito a prazo ou a termo e a caducidade, tendo a natureza jurídica de uma limitação temporal originária dos direitos, traduz-se, precisamente, na extinção desse direito por ter expirado o seu termo de vida”.
Para concluir quanto à caducidade do direito à liquidação, a sentença recorrida alinhou o seguinte discurso argumentativo:
“(…)
Nos termos do disposto no art. 45.º n.º 3 da LGT o prazo de caducidade é o do exercício desse direito, que é de seis anos, de acordo com o disposto no art. 47.º, n.º 1 do CIRC que estabelece tal prazo para o reporte de prejuízos.
Ora, a interpretação que deve ser dada a este preceito legal é a de que, estando em causa uma correcção referente à legalidade do modo do apuramento do prejuízo fiscal e que depois foi reportado, a data do facto tributário não poderá deixar de ser o ano em que é apurado o prejuízo fiscal.
Repare-se que não existe fundamento para se considerar o momento da contagem do início do prazo de caducidade deve ser o exercício em que o prejuízo é utilizado, pois, o controle da existência e legalidade do prejuízo fiscal pode ser feito a partir do ano em que ele é apurado, uma vez que se entra evidenciado na declaração de IRC do ano a que respeita.
Ou seja, não existem razões para se entender que o legislador quisesse o prejuízo alargar o prazo de caducidade até 12 anos a contar do ano a que respeita. A tese da AT conduz ao resultado em que a liquidação, no caso de reporte de prejuízos fiscais, seria legalmente admissível no prazo limite de 12 anos (seis anos em que se poderia efectuar o reporte, acrescido de seis anos a contar do ano da utilização do reporte).
Ora, se fosse como a AT defende, então não faria sentido que o legislador tenha estabelecido um prazo especial no n.º 3 do art. 45.º da LGT para o reporte de prejuízos fiscais, pois bastaria apenas alterar a data do inicio da contagem do prazo, mantendo-se o prazo geral de caducidade, e seria adequado o prazo geral de caducidade de quatro anos, mas a contar do ano em que o prejuízo fosse utilizado.
Concluindo, estando em causa prejuízos fiscais, o decurso do prazo de caducidade do direito de liquidação inicia-se na data em que o prejuízo é apurado e termina passados 6 anos.
Conforme resulta dos autos, a Impugnante deduziu em 2000, prejuízos fiscais apurados nos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
Assim sendo, o prazo de caducidade do direito de liquidação será de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, terminando então, a 31 de Dezembro de 2003, 2004 e 2005, respectivamente.
Considerando que a liquidação ora em causa foi emitida em 18/09/2006, encontra-se violado o disposto no art. 45.º, n.º 3 da LGT, considerando que, à data da liquidação do imposto, já havia decorrido o prazo legal para a liquidação do mesmo”.
E, na verdade, assim é, tendo a sentença decidido no sentido correcto.
Vejamos.
À data dos factos dispunham os nºs 1 e 3 do artigo 45º da LGT nos termos seguintes:
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

2 – (…)

3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

De acordo com o nº3 do artigo 45º da LGT, o prazo de caducidade, na circunstância de ter sido efectuado o reporte de prejuízos, coincide com o prazo do exercício desse direito, o que, no caso, se computava em seis anos (47º do CIRC).
O prazo de seis anos, resultante da aplicação do nº 3 do artigo 45º da LGT – em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito – conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, relativamente aos prejuízos de 1997, 1998 e 1999 (prejuízos estes que foram deduzidos pelo contribuinte no exercício de 2000), sendo claro que a partir daquelas datas a AT está em condições de proceder a correcções, alterando os resultados fiscais apurados, os quais podem vir a ter influência (sendo resultados negativos, se efectuado o reporte de prejuízos) em diversos exercícios posteriores. Nestas situações, como se assinala no acórdão deste TCA Sul, de 09/02/10 (processo nº 2859/09), “entende-se que a AF, ainda que o exercício que pretenda corrigir não tenha dado origem a qualquer liquidação, não pode deixar de operar, sob pena de caducidade, essas mesmas correcções e notificá-las ao contribuinte, dentro do prazo do instituto em questão, prazo esse que, nos casos de reporte poderá ser igual ao do respectivo exercício”.
Com efeito, da leitura que fazemos dos preceitos aqui em análise, parece-nos poder concluir-se que o nº 3 do artigo 45º da LGT estabelece apenas um prazo especial de caducidade (coincidente com o prazo do exercício do direito ao reporte). Porém, a contagem de tal prazo não pode deixar de obedecer às regras gerais sobre o início do prazo de caducidade, tal como resultam do nº4 do artigo 45º da LGT. Neste sentido, o acórdão do TCA Sul, de 21/01/13 (processo nº 2857/09), em cujo sumário de pode ler, além do mais, que: “Nos casos em que é efetuado reporte de prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária, positivadas no n.º 4 do mesmo art. 45.º LGT; Estas situações não pressupõem, portanto, qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício da possibilidade de dedução protelada”.
Na verdade, assim não se entendendo - como a sentença não deixou de assinalar - podíamos ser confrontados com um “prazo limite de 12 anos (seis anos em que se poderia efectuar o reporte, acrescido de seis anos a contar do ano da utilização do reporte)”, o que se revela manifestamente incoerente face às razões - de certeza e segurança - que subjazem ao instituto da caducidade.
Por conseguinte, entende-se que, em 2006, a AT já não estava em prazo de liquidar imposto/juros compensatórios relativos ao ano de 2000, com recurso a correcções operadas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, com influência decisiva no valor dos prejuízos naquele ano reportáveis. Portanto, tendo a liquidação adicional de juros compensatórios, respeitante a imposto de 2000, sido emitida em 2006, é evidente que foi ultrapassado o prazo de caducidade de que a AT dispunha para emitir tal liquidação adicional.
Assim sendo, não tem razão a Fazenda Pública, ora Recorrente, quando sustenta a observância, no caso, do prazo de caducidade previsto no artigo 45º, nº3 da LGT. Tal equivale a dizer que andou bem a sentença recorrida e que, em consequência, deverão improceder as conclusões da alegação de recurso na parte que vimos de analisar.

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Ora, concluindo-se pela ilegalidade da liquidação adicional de juros compensatórios, com fundamento na violação do prazo legal do direito à liquidação dos mesmos (artigo 45º, nº 3 da LGT), torna-se evidente que o conhecimento das demais questões aqui invocadas, na parte relativa aos alegados vícios da liquidação adicional, fica prejudicado. Como é evidente, perante a constatada caducidade do direito à liquidação dos juros, carece de utilidade a discussão sobre a (falta de) fundamentação da liquidação dos juros, ou sobre a (in)observância do nº 8 do artigo 35º da LGT, ou sobre a (não) violação da autorização legislativa conferida pela Lei nº 87-B/98, de 4 de Agosto. Toda essa discussão é inconsequente perante a constatação de que a AT liquidou os juros impugnados para além do prazo legal que dispunha para tanto, sendo tal suficiente para anulara o acto tributário contestado, como, de resto, o TT de Lisboa veio a determinar.
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Isto dito, avancemos.
Na sentença recorrida, a Mma. Juíza decidiu, ainda que há direito a juros indemnizatórios sobre o montante em que a Impugnante ficou privada, ainda que esse montante não resulte de pagamento, mas apenas de privação por não reembolso por meio de compensação; Assim, e no que respeita à parte do montante de que a Impugnante se viu privada, deve a AT ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios.
A Fazenda Pública, ora Recorrente, na conclusão VII diverge do assim decidido, defendendo, laconicamente, que os juros indemnizatórios não são devidos, uma vez que a falta é imputável à impugnante, tal como é explicitada no relatório de inspecção ao corrigir aquelas correcções.
Não é fácil perceber o alcance, no caso concreto, da conclusão formulada pela Fazenda Pública, afigurando-se-nos que a mesma fará sentido no seguimento do alinhamento seguido ao longo de todo o recurso, isto é, no sentido de que a caducidade da liquidação nem sequer era questão equacionável, no caso (ou seja, não determinaria a anulação do acto contestado).
Porém, como já vimos, as coisas não se passam assim e, na verdade, a liquidação impugnada é ilegal por não ter observado o prazo previsto no artigo 45º, nº3 da LGT.
Ora, a não observância do prazo de caducidade do direito à liquidação (com a consequente a anulação da liquidação contestada com esse fundamento) encerra um erro imputável aos serviços (cfr. artigo 43º, nº1 da LGT) que operaram a liquidação, erro este que fica demonstrado com a procedência da impugnação judicial (aqui confirmada). Ao contrário daquilo que a Fazenda Pública parece entender, não está aqui em discussão a legalidade da correcção aos prejuízos de anos anteriores, utilizados em 2000, tal como efectuada em sede inspectiva. Não é essa a actuação que aqui se sindica.
O que aqui está em causa é a legalidade da liquidação dos juros compensatórios que se seguiu à acção inspectiva (e independentemente do acerto da fiscalização), sendo certo que tais juros adicionalmente liquidados acabaram por determinar o não recebimento do valor a que a impugnante teria direito em função da decisão da reclamação apresentada relativamente à autoliquidação (já vimos que foi contemporânea a liquidação dos juros compensatórios resultantes das correcções efectuadas em sede inspectiva e o apuramento decorrente da decisão sobre a reclamação da autoliquidação).
Por conseguinte, não vemos que a singela afirmação segundo a qual “os juros indemnizatórios não são devidos, uma vez que a falta é imputável à impugnante”, possa pôr em causa o decidido a este propósito, traduzindo esta formulação, em nossa opinião, um ataque manifestamente incipiente relativamente ao decidido. Termos em que, também aqui, se deve julgar improcedente este segmento do recurso.

Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, em consequência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.


3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 5 de Novembro de 2015


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Joaquim Condesso)

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(Anabela Russo)