Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7238/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2003
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:IMPUGNAÇÃO DO IRC
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I Tendo em conta o preceituado nos artigos 120 e 123 do CPA tem-se por existente todo o acto administrativo que preencha os requisitos do artigo 123 do CPArequisitos esses que são diferentes dos requisitos relativos à sua validade já que inexistência e validade são conceitos autónomos pressupondo a invalidade a existência do acto.
II O dever de fundamentação dos actos administrativos e mormente do da liquidação é garantia constitucional explicitada nas várias leis fiscais designadamente no artigo 67 do CIRS , 19 21 e 82 do CPT e 77 da LGT.
Deve fazer-se através se sucinta exposição das razões de facto e de direito que o motivaram podendo todavia fazer-se por remissão e apropriação de anteriores pareceres informações e propostas bem como para o relatório da inspecção tributária.
Devem ter-se por fundamentadas as liquidações derivadas das correcções derivadas do relatório da inspecção quando de tal relatório constam as razões dessa correcção e posterior liquidação.
É que para saber se o acto da liquidação está ou não fundamentado não pode o julgador alhear-se do relatório da inspecção pois este é o culminar de um procedimento que o procedimento liquidatário comporta visando a procura da verdadeira situação tributária do contribuinte e a sua efectiva comprovação podendo dizer-se até «que dentro do procedimento da inspecção desenvolve uma actividade materialmente coincidente com a que desenvolve no processo o órgão judicial.»
III A falta de requisitos da notificação do acto tributário não inquina a existência e a validade do acto apenas contende com a sua eficácia tornando a divida dele emergente inexigível artigo36do CPPT.
Todavia esta inexigibilidade não é fundamento de impugnação judicial mas apenas de oposição pois não contende com a legalidade do acto tributário.
IV Tendo sido facultado ao contribuinte o direito de audição prévia com vista à tomada de decisão sobre a matéria tributável e posterior liquidação foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 60 da LGT
A exigência de nova audiência imediatamente antes da liquidação numa situação destas onde não existe posterior alteração da situação tributável deve ser desconsiderada por traduzir mero expediente dilatório.
V Devem considerar-se como despesas de representação para efeitos de relevância fiscal nos termos do artigo 41/1 al.g) os gastos suportados pela impugnante com o edifício habitacional utilizado para reuniões com clientes ou fornecedores e para lançamento de novos produtos e afins e não como custos do exercício quando se não comprovou a indispensabilidade de tais despesas para a realização de ganhos ou manutenção da fonte produtora nos termos do preceituado no artigo23 do CIRC.
VI As provisões efectuadas para créditos de cobrança duvidosa referidos no artigo 34 do CIRC não podem relevar como custos fiscais mesmo que evidenciadas na contabilidade do contribuinte e os créditos sejam considerados justificadamente como de cobrança duvidosa quando tais provisões são imputáveis a exercícios posteriores aos daqueles em que os créditos foram contabilizados já que a isso obsta o principio da especialização dos exercícios consagrado no artigo 18do CIRC e o principio de que as contas anuais devem dar «uma imagem fiel do património, da situação financeira assim como os resultados da sociedade.»
VII Não pode também relevar fiscalmente o montante relativo à amortização do veiculo 53-94 AJ adquirido antes da entrada em vigor do DL 420/93 de 28 12 em sistema de locação financeira pois a amortização só pode fazer-se no exercício a que respeita.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por T... Ldª contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativos aos exercícios de 1995 e 1996 nos montantes respectivamente de 363 805$00 e 1 443 599$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºA decisão recorrida carece duma ampliação e explicitação quer dos factos dados como provados quer dos não provados
2º A título exemplificativo entre os factos alegados e que é essencial dar como provados encontram-se os seguintes:
a) o conteúdo da informação de análise interna reproduzida no documento n.º 3 junto com a p.i. foi elaborado pela DDF de Leiria.
3ºA título exemplificativo entre os factos alegados e que é essencial dar como não provados contam-se os seguintes:
a)Os serviços centrais da DGCI não efectuaram as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1995 e 1996 no montante de 3 639 805$00 e 1 443 599$00.
4º A recorrente não foi notificada em sede das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1995 e 1996 dos seguintes elementos obrigatórios das notificações dos actos tributários . a decisão os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado bem como a indicação da entidade que a praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências
5º Os serviços distritais das Finanças de Leiria não remeteram para os serviços centrais da DGCI a informação constante do documento n.º 3 junto com a p.i.
6ºDa conjugação dos factos já provados na sentença recorrida com os provados e não provados em sede de recurso conclui-se pela procedência de todos os fundamentos alegados na p.i.

1º Inexistência de acto tributário já que sendo os serviços centrais da DGCI os competentes para a prática dos actos tributários não foram eles quem contrariamente ao preceituado no artigo 82 do CIRC efectuou as liquidações contestadas.
E também porque não foi dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 36 do CPPT não sendo cumprido o aí estabelecido no que concerne aos elementos obrigatoriamente constantes da notificação dos actos tributários mormente da liquidação

2º Falta de fundamentação dos actos tributários recorridos
Resulta tal omissão necessariamente do facto de os mesmos não terem sido praticados pelos serviços centrais da DGCI.
Mas mesmo que assim se não entenda sempre haverá contradição na fundamentação já que na informação para 1996 existe divergência entre o montante de 4330 364$00 e o corrigido e constante do documento n.º 3 de 3 114 544$00.

3º Falta de audiência prévia da impugnante.
Constitui preterição de formalidade legal o que viola o artigo 60 da LGT alíneas a) e e).
A carta enviada e reproduzida no documento n.º 3 não dispensa a notificação de audição prévia antes da liquidação.

4º Errónea quantificação dos custos

Os valores das despesas de representação em cada um dos exercícios de 1995 e 1996 foram custos indispensáveis para a actividade da recorrente
As provisões para créditos de cobrança duvidosa foram efectuadas de acordo com a lei os artigos 18 34 e 35 do CIRC.
Sempre teria de ser considerada no exercício de 1995 a provisão no valor de 2 563 200$00.

5º Direito a juros indemnizatórios.
Tendo a recorrente pago o IRC de 1995 e a quantia de 2564 295$00 de 1995 sendo ilegais as liquidações que agora se impugnam tal facto e decisão determinarão que a AF seja obrigada a restituir essas importâncias acrescidas de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até efectivo reembolso.

A sentença violou a alínea d) do artigo 668 do CPC os artigos 18, 34, 35, 41/3 e 82 do CIRC e nas 1 e 2 do artigo 36 do CPPT e o artigo 60 als. a) e e) da LGT.
Deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação.
Não houve contralegações.
O M.º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1ºA impugnante foi notificada das liquidações adicionais respeitantes aos exercícios dos anos de 1995 e 1996 nos termos que constam de folhas 13 e 14 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
2º Com data de 03 11 1999 foi remetida ao impugnante a notificação que consta de folhas 15 e anexos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido

A impugnante como se vê das alegações de recurso insurge-se contra a sentença que diz enfermar de insuficiência de elementos probatórios.
E reitera que não há o acto da liquidação e ocorre além disso falta de fundamentação do acto em causa bem como preterição de formalidade legal por omissão da sua audição prévia à liquidação e diz ainda que ocorre erro na qualificação das despesas por ela suportadas bem como ilegalidade ao não aceitar como custos as provisões para créditos de cobrança duvidosa bem como a não aceitação do montante referente à amortização do veiculo.
Porque não contesta contudo os factos dados como provados pelo Tribunal «a quo» este tribunal dá-os aqui igualmente por provados.
Em nosso entender a factualidade dada como provada embora suficiente para dirimir as questões colocadas ao Tribunal pode ser esclarecida.
Para tanto este TCA dá igualmente por provados os seguintes factos:
1ºAs liquidações impugnadas foram efectuadas por processamento informático nos serviços centrais da DGCI cfr. documentos n. º s 1 e 2 de folhas 9 e 10
2ºDá-se aqui por reproduzido o aviso de folhas 15 a notificar a impugnante para efeitos de audição prévia à liquidação.
3ºDá-se aqui como reproduzido o teor da informação de folhas 21 relativa à discriminação das correcções efectuadas aos exercícios de 1995 e 1996

Foi com base na factualidade constante do probatório da sentença recorrida que o m.º juiz recorrido julgou a impugnação improcedente por ter considerado contrariamente ao invocado pela impugnante que no caso se estava perante verdadeiros actos administrativos de natureza fiscal na medida em que desse mesmo acto constavam os elementos constitutivos de um acto administrativo designadamente o autor, o sujeito, o objecto, a forma e o conteúdo e a publicidade tudo como aliás impõe o artigo 123 do CPA.
Judiciosamente o m.º juiz considerou serem diferentes os requisitos da existência de um acto administrativo e os requisitos da sua validade que se prendem «com a competência da estrutura administrativa que actua, com a observância das formas prescritas bem como com a conformidade dos pressupostos e com o conteúdo das normas aplicáveis e a correspondência entre o motivo porque se exerce um poder e o fim para que alei concedeu esse poder.»
Assim porque a impugnante apenas questionava a sua existência o m.º juiz «a quo» julgou os actos em causa existentes na ordem jurídica.

Quanto à falta de fundamentação desses mesmos actos considerou igualmente o m.º juiz que a sua finalidade era a de esclarecer o destinatário da motivação do acto e permitir-lhe dessa forma o conhecimento e a reconstituição do «iter»cognoscitivo determinante da adopção de um acto com determinado conteúdo e não de outro.
A fundamentação do acto administrativo e consequentemente dos de natureza fiscal mormente daqueles que como a liquidação afectam os interesses do contribuinte tem como se sabe hoje garantia constitucional e essa garantia está explicitada em todas as leis fiscais como no caso se pode ver do artigo 53 do CIR e ainda 67 do CIRS 19 e 21 e 82 do CPT e LGT no seu artigo 77 que impõe a obrigação de fundamentar as decisões de procedimento através da exposição sucinta das razões de facto e de direito que a motivaram podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres informações ou propostas incluindo os que integrem o relatório da fiscalização:
Tudo isto como se vê da sentença considerou o M.º juiz e considerou ainda que «in casu» estavam salvaguardados os princípios da suficiência da congruência e da clareza Depois apoiando-se também em Vitor Faveiro que in O Estatuto do Contribuinte considerou que o relatório da inspecção não podia ser visto e valorado separadamente da liquidação julgou as liquidações em causa bem fundamentadas.
Entendemos que a visão do m.juiz não merece censura já que a liquidação entendida como procedimento administrativo é como se sabe o conjunto e a sequência de actos desenvolvidos pela AF e pelos particulares conducentes à determinação administrativa do montante do imposto cfr. neste sentido também Yuan Queralt e outros in Curso de Derecho Financiero y Tributario pp
E nesse sentido o procedimento da inspecção tributária assume especial relevo «como função de controlo na prossecução da verdade fiscal através da busca de provas que permitam a aplicação efectiva e real do imposto.»cfr. Juan Queralt in opus cit pp
Podendo até afirmar-se que no ordenamento administrativo fiscal «a função da inspecção coincide com a desenvolvida no processo pelo órgão judicial» cfr. Juan Queralt in opus cit pp.
Daí a sua relevância que não pode ser escamoteada.

Donde ressalta desde logo a ideia de que a liquidação não pode como afirma Faveiro e o m.ºjuiz igualmente sustenta e no que concerne à averiguação da fundamentação da liquidação desligar-se do procedimento inspectivo e do relatório consequente.
E sendo assim como é resulta clara a falta de razão sobre a falta de fundamentação da liquidação já que a mesma é clara e suficiente e congruente se atentarmos no teor do relatório da inspecção junta aos autos.
E não se diga que há divergência entre os montantes de 4 330 364$00 e o de 3114 544$00.
É que o primeiro respeita ao total das correcções do exercício de 1996 enquanto o segundo se refere ao reforço das provisões para créditos de cobrança duvidosa.

Debruçando-se depois sobre a falta de audição prévia o m º juiz concluiu que a sua falta constituiria preterição de formalidade legal a inquinar o acto da liquidação.
Todavia no caso «sub judice» esse direito foi concedido ao impugnante como se vê do ofício de folhas 15 pelo que se não verifica assim tal preterição de formalidade legal.
Quanto à qualificação como despesas de representação por parte da AF dos gastos suportados com o edifício habitacional que era utilizado para reuniões com clientes e fornecedores e lançamento de novos produtos e afins e que a impugnante pretendia ver qualificadas como custo fiscal relevante nos termos do artigo 23 do CIRC entendeu o m.º juiz que tal qualificação por banda da AF não merecia censura já que embora tais despesas possam ser consideradas necessárias como contributo para a imagem da empresa e incremento das vendas não devem ser consideradas como indispensáveis para a realização dos ganhos ou manutenção da fonte produtiva.
Também no que concerne às provisões com créditos de cobrança duvidosa considerou o m.º juiz que representando essas provisões meios contabilisticos com vista a cobrir eventuais prejuízos de montante incerto resultantes da falta de recebimento de dividas tendo em consideração o preceituado nos artigos 34 al. a) e 35 nº 1 al. b) do CIRC entendeu que muito embora a lei não seja muito clara sobre o momento em que a provisão deva ser feita as regras para aferir do momento da provisão deve encontrar-se nos princípios contabilísticos que uma escrita regularmente organizada deve observar
E considerando que um desses princípios contabilísticos é o de que as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira assim como dos resultados da sociedade fazendo apelo também ao princípio da especialização dos exercícios consagrado no artigo18 do CIRC considerou que essa verdadeira imagem é aquela que se manifesta aquando da propositada da acção judicial para a reclamação de créditos já que nessa altura é que há que ajustar a imagem da empresa para que possa corresponder à situação de facto.
Assim esse momento é o do exercício em que tal sucede nos termos do artigo18/1 do CIRC.
E porque assim não sucedeu não relevou tais provisões
Por último e quanto à não aceitação como custo fiscal da quantia de 217 515$00 por infracção ao Dec.lei 420/93 de 28 12 considerou que sendo a aquisição do veiculo 53 94 AJ anterior à entrada do Dec. lei 420/93 entendeu que da entrada em vigor do diploma em causa não pode resultar para a impugnante um resultado diferente daquele que resultaria se não se procedesse aos ajustamentos legais
É que o artigo 1º do Dec lei 420/93 veio dar nova redacção aio artigo23 do CIRC que passou a reger assim:
«No caso das rendas de locação financeira não é aceite como custo ou perda do locatário a parte da renda destinada a amortização financeira.
Porém o nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma prescreve que os ajustamentos contabilisticos de transição relativos aos contratos de locação financeira e imobiliária celebrados até 31 12 de 1993 que se encontrem nas situações referidas no número anterior não podem determinar um resultado fiscal diferente do que resultaria se não se procedesse àqueles ajustamentos.
Todavia como assinala o M.º juiz o artigo23 al. g) do CIRC permite agora a amortização do bem.
Por isso ou a impugnante optava pela dedução das rendas ou pela amortização
Só que a amortização apenas pode ser feita no exercício a que respeita cfr artigo 1º nº 3 do Dec. regulamentar 2/90
Assim porque a amortização não pode fazer-se no exercício em que a impugnante pretendia fazê-lo tal amortização não pode relevar fiscalmente.

Porque conforme fomos referindo pontualmente se concorda com a factualidade dada como provada que agora cremos melhor esclarecida com os factos adjuvantes que demos por provados bem como se concorda com a fundamentação de direito da sentença fundamentação essa estribada nos vários preceitos legais citados e ainda na melhor doutrina acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida a cujos fundamentos aderem.

Custas pela impugnante fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Notifique e registe.
Lisboa 25 03 2003