Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07403/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/15/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | DECISÃO EXPRESSA NOMEAÇÃO NA CATEGORIA RECUSA EXPRESSA DE DECIDIR |
| Sumário: | I- O ofício que se limita a informar a recorrente que não foi proferida qualquer decisão expressa sobre o seu pedido de nomeação na categoria de assistente administrativa especialista, não contém, por isso, um acto decisório da pretensão da recorrente, mas uma mera informação de algo que foi constatado pelo funcionário que o subscreveu, não podendo ser interpretada como uma recusa expressa de decidir, que, aliás, a verificar-se deveria caber á entidade recorrida e não à subscritora do ofício; II- Esta solução não impede o acesso dos interessados à via graciosa ou contenciosa em caso de omissão do dever de decisão por parte da Administração, dado que o instituto do acto tácito (cfr. arts. 108º e 109º., ambos do C.P. Administrativo) constitui um remédio processual que lhes permite esse acesso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., residente na Av. Gen. ..., nº ..., .... Esq., em Setúbal, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso que interpusera do acto do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Setúbal que a informara que não havia decisão expressa do pedido de nomeação que formulara, dela recorreu para este Tribunal, concluindo a sua alegação nos termos seguintes: “Pelas referências que faz a aludida Circular da DGAP, designadamente quando afirma que “face ao princípio da legalidade não poderia deixar de a cumprir”, a entidade recorrida ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida , por se sentir vinculada ao cumprimento da mesma, decide abster-se de decidir a pretensão da recorrente, ou seja, pratica um acto com carácter decisório, definidor de uma situação jurídica, constituindo um verdadeiro acto administrativo, imediatamente lesivo para a recorrente, sendo, em consequência, passível de recurso contencioso. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso merecer provimento, por provado, com as legais consequências” O recorrido não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Estão provados os seguintes factos:a) Através do requerimento constante de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, em 22/8/2001, solicitou, à entidade recorrida, a sua nomeação na categoria de assistente administrativo especialista; b) Em resposta a esse requerimento, a recorrente recebeu o ofício constante de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde era informada que o assunto havia sido submetido às entidades competentes; c) Após novo requerimento da recorrente, esta recebeu o ofício constante de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía, no seu ponto 5, o seguinte: “Como decorre do supra exposto, não há decisão expressa relativamente ao pedido de nomeação formulado por V. Exª.”. x 2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto contido no ponto 5 do Ofício referido na al. c) dos factos provados, onde se informava a recorrente que não havia decisão expressa do pedido de nomeação que formulara.O despacho recorrido entendeu que o aludido acto era uma mera informação, não revestindo o carácter de acto administrativo, sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa. Contra este entendimento, a recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que o acto não é meramente informativo, porque ao afirmar-se que não existe decisão subentende-se que se tomou a decisão de não decidir. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Efectivamente, conforme resulta claramente do seu teor, o Ofício em questão limita-se a informar a recorrente que não foi proferida qualquer decisão expressa sobre o seu pedido de nomeação na categoria de assistente administrativo especialista. Tal ofício, subscrito pela Directora de Serviços de Administração Geral entidade a quem o acto teria de ser imputado se se entendesse que ele corporizava uma decisão , não contém, por isso, um acto decisório da pretensão da recorrente, mas uma mera informação de algo que foi constatado pelo funcionário que o subscreveu. A afirmação de que “não há decisão expressa”, apenas significa que não foi proferido qualquer despacho sobre o aludido pedido, não podendo ser interpretada como uma recusa expressa de decidir que, aliás, a verificar-se deveria caber à entidade recorrida e não à subscritora do ofício. E a circunstância de o ofício em causa ter sido emitido na sequência de uma intimação judicial para prestação de informações à recorrente, só vem corroborar a conclusão a que se chegou no sentido de que o seu subscritor apenas teve a intenção de prestar a informação solicitada e não a de proferir qualquer decisão. Refira-se, finalmente, que esta solução não impede o acesso dos interessados à via graciosa ou contenciosa em caso de omissão do dever de decisão por parte da Administração, dado que o instituto do acto tácito (cfr. arts. 108º e 109º., ambos do C.P. Administrativo) constitui um remédio processual que lhes permite esse acesso. Assim sendo, e porque o acto objecto do recurso contencioso não constitui um acto administrativo (cfr. art. 120º., do C.P. Administrativo), devia tal recurso ser rejeitado como foi por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. arts. 268º., nº 4, da CRP e 57º, § 4º., do RSTA). x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 100 e 50 Euros. x Lisboa, 15 de Janeiro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |