Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2514/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/29/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO |
| Sumário: | 1. Tanto o privilégio imobiliário a que se refere o art. 11° do DL 193/80 como o privilégio imobiliário a que se refere o art.93° do CIRC, pressupõem a antecedência da titularidade do imóvel no património da sociedade devedora/executada, apenas existindo sobre os imóveis de que esta era titular e já não sobre bens propriedade de um terceiro, como é o caso do sócio-gerente dessa sociedade. 2. No caso de o prédio penhorado e vendido não ser propriedade da sociedade executada, mas sim da sua sócia-gerente, responsável subsidiária pela dívida, os créditos exequendos (provenientes de dívidas de IVA, IRC e contribuições à Segurança Social da sociedade) não fruem de qualquer privilégio imobiliário sobre esse bem. |
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