Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2514/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/29/2000
Relator:Dulce Neto
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO
Sumário: 1. Tanto o privilégio imobiliário a que se refere o art. 11° do DL 193/80 como o privilégio
imobiliário a que se refere o art.93° do CIRC, pressupõem a antecedência da titularidade do imóvel no
património da sociedade devedora/executada, apenas existindo sobre os imóveis de que esta era titular e
já não sobre bens propriedade de um terceiro, como é o caso do sócio-gerente dessa sociedade.
2. No caso de o prédio penhorado e vendido não ser propriedade da sociedade executada, mas sim da
sua sócia-gerente, responsável subsidiária pela dívida, os créditos exequendos (provenientes de dívidas
de IVA, IRC e contribuições à Segurança Social da sociedade) não fruem de qualquer privilégio
imobiliário sobre esse bem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: