Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03330/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO.
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ART. 100º. DO CPA INSTRUÇÃO E PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Está fundamentado o despacho que, ao abrigo do nº 2 do art. 90º. do CPTA, indefere os requerimentos de produção de provas, referindo as razões por que concluíu que esta era desnecessária, através da especificação dos factos que já se encontravam provados e daqueles que eram relevantes para a decisão da causa.
II - Existe instrução para efeitos do disposto no art. 100º., nº 1, do C.P.A., se a deliberação que indeferiu a pretensão do A. que o acidente de viação fosse considerado como de serviço foi precedida de uma informação e de um parecer jurídico.
III - Para concluír pelo carácter não invalidante da omissão da formalidade prevista no nº 1 do art. 100º do C.P.A., não basta que o acto tenha sido proferido no exercício de um poder vinculado, sendo ainda necessário que dos autos constem todos os elementos que permitam ao Tribunal concluír que a decisão tomada era a única concretamente possível, o que não sucede quando nem sequer se sabe qual é a causa do acidente.
IV - Verifica-se o vício de forma por falta de fundamentação, quando os juízos conclusivos não são acompanhados da concretização da factualidade que lhes serviu de base, como acontece quando não se indicam os factos concretos que permitiram concluír que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado.
V - Estando provado que o A., quando sofreu o acidente de viação, se deslocava desde a sua residência até ao local onde deveria prestar serviço e não tendo sido alegada a realização de qualquer desvio ou interrupção no trajecto habitualmente utilizado, deve esse acidente ser qualificado como de serviço, apesar de ter ocorrido quando, de acordo com o seu horário, ele já deveria ter iniciado as funções.
VI - O ónus da prova dos factos demonstrativos da descaracterização do acidente como de serviço incumbe ao R., pelo que se este os não alegar o Tribunal fica impossibilitado de concluír que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:10

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Hospital de Santo André, E.P.E, inconformado com as decisões do T.A.F. de Leiria que, na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com carácter urgente, contra ele intentada, ao abrigo do art. 48º. do D.L. nº. 503/99, de 20/11, por K ..., julgou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e julgou essa acção procedente, delas recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
Conclusões no que se refere ao recurso de agravo:
1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido nos autos, no qual a Mma. juiz proferiu o despacho saneador abstendo-se de seleccionar a matéria de facto e remeteu o processo directamente para alegações escritas, indeferindo o requerimento de prova que havia sido formulado pelo demandado;
2ª. O presente despacho violou o art. 90º. nº 2 do CPTA;
3ª. A lei determina que o despacho que indefira a produção de prova deve ser fundamentado, o que não aconteceu no caso presente, uma vez que a Mma. juiz apenas afirmou que “… o estado do processo já permite conhecer o mérito da causa …”, tendo sido este o único fundamento apresentado para indeferir a produção de prova apresentado pela demandada;
4ª. Não estando excluída à partida, no âmbito da acção administrativa especial, a utilização de qualquer dos meios de prova previstos nos arts. 513º. e segs. do C.P.C., aplicável por remissão genérica do art. 1º. do CPTA, fica prejudicado o princípio do contraditório;
5ª. Face aos factos alegados poderia a demandada requerer a junção de outras provas ou requerer a produção de outros meios de prova, como seja a inspecção ao local, aliás, meio de prova referido até pelo despacho que determinou a incompetência do T.A.F. de Coimbra e determinou a remessa para o TAF de Leiria;
6ª. Foi negado à demandada e sem qualquer fundamento a possibilidade de provar o que alegou;
7ª. O princípio do contraditório que é uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3 A do CPC, aplicável “ex vi” ao C.P.T.A. pelo seu art. 1º.;
8ª. O art. 3º./3, 1ª parte, do CPC, impõe ao juiz de modo programático o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório;
9ª. A violação do princípio do contraditório é uma nulidade prevista no art. 201º/1 do CPC, uma vez que a não produção da prova requerida pode influir no exame e decisão da causa, nulidade que se alega desde já para os devidos e legais efeitos;
10ª. O princípio do contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade e entende o demandado que no caso em apreço ao violar o princípio do contraditório, impedindo o demandado de produzir provas para provar o que alegou, e de forma não fundamentada, foi violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º. da CRP, princípio este com expressão legal no art. 3º. do CPC aplicável “ex vi” ao CPTA pelo art. 1º.;
11ª. Foram violados os arts 90º. nº 2 CPTA, 3º CPC, 13º. CRP e 201º/1 do CPC.
Conclusões no que se refere ao recurso de apelação:
12ª. Alega o recorrido vício de forma, por falta de audiência prévia e por falta de fundamentação ao acto de indeferimento da classificação do acidente sofrido como “acidente de serviço”. Mas, a ilegalidade invocada não pode proceder, pois, como bem tem entendido a nossa jurisprudência, o pressuposto de audição do recorrido, em conformidade com a norma do nº 1 do art. 100º. do CPA é ter havido instrução. Se a autoridade indefere a pretensão do interessado com base no constante do seu requerimento, não é obrigatória a referida audição;
13ª. O recorrido apresentou um requerimento e apesar de ter juntado prova o recorrente não realizou quaisquer outros actos de instrução para emitir a sua decisão, pelo que terá de se entender que por não ter realizado quaisquer actos de instrução o recorrente indeferiu a pretensão do recorrido com base no seu requerimento;
14ª. A Mma. juiz, ao concluir que o recorrente procedeu a instrução, vai contra os factos provados e à prova documental que resulta da análise do processo administrativo;
15ª. Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite, dever-se-á ter em conta o princípio do aproveitamento dos actos administrativos e no caso presente com os elementos de que dispunha e dos elementos de que dispõe o recorrente a decisão a tomar seria no mesmo sentido;
16ª. Para o recorrente, da análise da participação do acidente de viação resultam factos que permitem apurar a conduta concreta do acidentado que esteve na origem do acidente e mais se apuraria depois da inquirição das testemunhas arroladas;
17ª. Ficou provado que o acidente teve como causa um despiste, ou seja, o recorrido perdeu o controlo do veículo, facto que ocorreu numa recta e numa via com duas faixas de trânsito no mesmo sentido e com separadores do sentido de trânsito e com tempo de chuva;
18ª. Face aos factos constantes da participação de acidente não restava ao recorrente senão indeferir a solicitada classificação do acidente como acidente de serviço;
19ª. Pelo que também não tem qualquer fundamento, porque não se verifica o vício de falta de fundamentação;
20ª. Pelo que atenta a matéria dada como provada e as provas e documentos constantes dos autos, não pode ser considerada a decisão do recorrente como não fundamentada, sendo que o acto é válido;
21ª. O recorrente entende que apesar de o acidente ter ocorrido no trajecto para o local de trabalho atendendo à hora em que se verificou, não podia ser considerado acidente em serviço;
22ª. Ao ser notificado daquela decisão, o recorrido foi “arranjar” à pressa uma declaração que, por coincidência, o faz estar de forma autorizada no local do acidente fora do horário laboral previamente determinado e que deveria cumprir;
23ª. A declaração não poderá ser admitida porque provém de uma entidade sem qualquer legitimidade para a sua emissão, pelo que deverá considerar-se nula e de nenhum efeito, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos;
24ª. Entende o recorrente que não é irrelevante a hora a que se deu o acidente, quando o que está em causa é a classificação de um acidente como de serviço o facto de o recorrido se encontrar fora do horário de trabalho sem estar autorizado afasta a qualificação do acidente como de serviço;
25ª. Pelo que constando dos factos provados que o recorrido deveria estar em Coimbra pelas 8.h30m. e, sem qualquer justificação admissível, encontrava-se em Leiria, onde sofreu um acidente de viação, não pode a decisão da Mma. juiz ser a que foi proferida na douta sentença;
26ª. No espaço, até poderemos admitir que o sinistro “sub júdice” está compreendido no conceito de acidente de trabalho, uma vez que ocorreu no trajecto para o local de trabalho do recorrido, mas o mesmo já não acontece no que diz respeito ao elemento temporal, pois o trabalhador no momento do acidente já deveria estar no local de trabalho e não apresentou nunca qualquer justificação, em tempo, legitima e aceitável ao recorrente para tal atraso;
27ª. A lei apenas abrange como acidente de trabalho aqueles que ocorrem no trajecto de ida e de regresso;
28ª. Ora, a ida e o regresso ocorre antes e depois do tempo de trabalho, respectivamente, segundo o art. 6º nº 4 da Lei 100/97, de 13/9;
29ª. E o tempo de trabalho é determinado pelas respectivas entidades patronais e o recorrido tinha no dia do acidente um horário de entrada em Coimbra às 8h30m e o acidente verificou-se às 9h35m, em Leiria, 60 Km. de distância do seu local de trabalho;
30ª. Pelo que constando dos factos provados que o recorrido deveria estar em Coimbra pelas 8.h30m. e sem qualquer justificação admissível encontrava-se em Leiria onde sofreu um acidente de viação, não pode a decisão da Mma. juiz ser a que foi proferida na douta sentença;
31ª. Mesmo que assim V. Exas. não entendam, entende o recorrido que o acidente não pode ser considerado de serviço, pois atendendo aos factos provados e aos que se provariam após inquirição das testemunhas arroladas, o acidente seria descaracterizado em virtude de o mesmo se ter devido exclusivamente a negligência grosseira do recorrido;
32ª. A descrição do acidente e assim consta dos factos provados da sentença apresenta o acidente como um despiste violento, com vários embates, que ocorreu numa recta, numa estrada com 2 vias de trânsito em cada sentido;
33ª. A conclusão da Mma. juiz é destituída de qualquer suporte e nem sequer é compatível com a realidade, pelo que teremos de concluir que a falta de descanso e o facto de o recorrido se encontrar atrasado é causa do acidente;
34ª. O recorrido, na noite anterior ao acidente, prestou serviço na urgência do Hospital de Alcobaça, tendo estado de serviço das 20h. do dia 23/5 às 8h. da manhã do dia 24/5/2004, dia em que ocorreu o acidente;
35ª. O acidente ocorreu apenas 1 hora e 35 minutos depois de o recorrente saír do serviço do Hospital de Alcobaça e segundo afirmações suas terá adormecido, vide fls. 8 do processo clínico junto;
36ª. O recorrido viajava sozinho, o tempo encontrava-se de chuva e corria contra o tempo pois a acção de formação em Coimbra já havia começado, local onde era necessário a sua presença estágio de prática clínica pelo que o stress de não estar onde deveria estar o levou a negligenciar de forma grosseira a sua condução e imprimiu ao veículo velocidade excessiva para as condições da estrada, conduzindo o veículo sem ter tido qualquer período de descanso que teve como consequência que tivesse adormecido ao volante e provocado o acidente;
37ª. O recorrido adormeceu e perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e embateu de forma violente nas barras metálicas de protecção da berma, depois foi projectado para a faixa de rodagem e em marcha desgovernada foi colidir com o separador central, acabando por ficar imobilizado na faixa de rodagem em sentido oposto relativamente ao sentido de marcha;
38ª. Estamos perante um caso de descaracterização do acidente previsto no art. 7º, nº 1, al. b), da Lei nº 100/97, de 13/9, pela qual o D.L. 503/99 remete, pelo que o acidente de viação ocorrido no dia 24/5/2004 pelas 9.35h. deverá ser considerado um acidente de viação, nada mais tem a pagar tendo a pagar o recorrente ao recorrido;
39ª. Tendo sido considerado provado no ponto j) dos factos provados o modo como ocorreu o acidente, no ponto H) que o recorrido havia prestado serviço das 20h. do dia 23/5 às 8h. do 24/5/2004, no ponto F) que o início do seu período de trabalho era do HUC, em Coimbra, às 8.30h. e no ponto l) que o acidente se deu pelas 9,35h. em Leiria, não pode a decisão vertida na sentença contrariar estes factos pelo que se impugna aquela decisão, sobre a matéria de facto nos termos e para os efeitos do art. 690º.A do CPC, aplicável “ex vi” pelo art. 140º. do CPTA;
40ª. A participação do acidente de viação, a folha do hospital de Alcobaça e os factos admitidos por acordo conduziam a decisão diversa da vertida na douta sentença agora impugnada;
41ª. Foram violados os arts. 6º. nº. 4, 7º nº 1 al. b) da Lei 100/97, de 13/9 pela qual o D.L. 503/99, o art. 100º. do CPA”
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer que concluíu da seguinte forma
“(…) Assim sendo, não se excluindo a caracterização do acidente como de serviço pelo facto de ter ocorrido fora do período de tempo ininterrupto habitualmente gasto, deverá ser produzida prova relativamente às causas do acidente de viação ocorrido, que o recorrente alegara dever-se exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado cfr., entre outros, o art. 44º. da contestação. Nos termos expostos, deverá o recurso proceder, segundo me parece”
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x
2.2.1. O ora recorrido intentou, no T.A.F., ao abrigo do art. 48º., nº 1, do D.L. nº. 503/99, de 20/11, acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, pedindo que o ora recorrente fosse condenado a classificar o acidente de viação que sofrera em 24/5/2004 como acidente de serviço, bem como a adoptar as diligências necessárias à reparação dos danos sofridos, pagando-lhe os valores que indevidamente descontou na sua remuneração durante o período de ausência ao serviço.
Após a prolação de despacho saneador, a Srª. juíza do T.A.F. de Leiria proferiu o seguinte despacho:
“ Atendendo a que a matéria de facto alegada nos arts. 14º. a 27º., 41º. e 63º. da petição inicial se encontra admitido por acordo;
Tendo em conta toda a prova documental junta aos autos (designadamente a relativa à matéria alegada na contestação nos arts 32º. e 43º. cfr. doc. nº 1 junto à contestação e participação de acidente, junta à p.i. como doc. nº 2);
Considerando que o doc. nº 6 junto à p.i. constitui documento particular que apenas faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (cfr. nº 1 do art. 376º do C. Civil) e que, de acordo com a ficha de assiduidade do mês de Maio junta à contestação, o horário habitual de entrada do A. nos HUC, até dia 21/5/2004, era às 8.30 horas (afigurando-se “prima facie”, todavia, pouco relevante apurar a hora de início do serviço nos HUC para saber se, como aparentemente pretende a entidade demandada, o acidente em causa terá ocorrido fora do “período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador” entre a residência e o local de trabalho, a que se refere a 2ª. parte do nº 2 do art. 6º. do D.L. 1143/99, de 30/4);
E considerando, finalmente, que (para além do provável cansaço acumulado pelo A. após a prestação de 12 horas de serviço de urgência em Alcobaça, ou da sua pressa em chegar a Coimbra, por se encontrar atrasado) não foram alegados quaisquer factos concretos quanto às circunstâncias objectivas em que ocorreu o acidente, de molde a comprovar que, como conclusivamente foi alegado na contestação, o A. conduzia negligentemente, sendo, em qualquer caso, discutível se uma eventual negligência na condução se poderia enquadrar no conceito de negligência grosseira enquanto “comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade do perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, para efeitos da descaracterização do acidente a que se refere o nº 2 do art. 8º. do D.L. nº 143/99, de 30/4, e a al. b) do nº 1 do art. 7º. da Lei nº. 100/97, de 13/9:
Entendo que o estado do processo permite, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa, pelo que julgo desnecessária a inquirição das testemunhas indicadas pelas partes.
Assim sendo, seguindo o presente processo os termos da acção administrativa especial, não obstante a sua natureza urgente, com cópia do presente despacho, notifique primeiro o A. e depois a entidade demandada para, querendo, apresentarem alegações escritas, pelo prazo de 20 dias (cfr. nº 4 do art. 91º. do CPTA)”.
O recorrente interpôs recurso deste despacho, com os fundamentos constantes das transcritas conclusões 1ª. a 11ª. da sua alegação.
Analisemos essas conclusões.
O nº 2 do art. 90º. do CPTA permite que o juiz “mediante despacho fundamentado”, indefira os requerimentos de produção de prova.
Ao contrário do que alega o recorrente, o despacho recorrido não se limitou a afirmar que o estado do processo já permitia o conhecimento do mérito da causa.
Efectivamente, nele referiram-se detalhadamente as razões pelas quais se chegara a essa conclusão, especificando-se os factos que já se encontravam provados (por acordo e documentalmente) e indicando-se os que eram relevantes para a decisão da causa.
Assim, resultando claramente do transcrito despacho os motivos por que a produção de prova se mostrava desnecessária para a decisão da causa, não se pode afirmar que aquele não está fundamentado.
E uma vez que a produção de prova só pode ter por objecto os factos relevantes para a decisão da causa, o seu indeferimento só será causa da nulidade prevista no nº 1 do art. 201º. do C.P. Civil quando existam factos controvertidos susceptíveis de exercerem influência sobre essa decisão.
Ora, no caso em apreço, não se vê que estes factos existam, sendo certo também que o recorrente não os indica.
Assim sendo, não se verifica a alegada nulidade processual, nem foram violados os princípios da igualdade e do contraditório.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho que julgou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas.
x
2.2.2. A sentença recorrida começou por apreciar os vícios de forma (por falta de fundamentação e por preterição da formalidade da audiência prévia) imputados ao acto de indeferimento da qualificação do acidente sofrido pelo A. como sendo de serviço, concluindo pela sua verificação. Seguidamente, considerou verificados os pressupostos da qualificação do acidente como de serviço constantes do nº 2 do art. 6º. do D.L. nº 143/99, de 30/4 e, entendendo que não ocorria qualquer das condições de descaracterização do acidente, julgou a acção procedente, condenando o ora recorrente a considerar o aludido acidente como sendo em serviço, bem como a adoptar as diligências necessárias à reparação dos danos sofridos e ao pagamento, ao ora recorrido, dos valores que indevidamente descontou, na sua remuneração, durante o período de ausência ao serviço.
Nas conclusões 12ª. a 15ª. da sua alegação, o recorrente contesta a verificação do vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia do interessado, alegando que no caso não existiu instrução e que, de qualquer forma, o princípio do aproveitamento do acto administrativo sempre obstaria à relevância de tal vício.
Mas não tem razão.
Efectivamente, como se escreveu no Ac. do STA (P) de 21/5/98 Rec. nº. 40692, “o conceito de instrução para efeitos do disposto no art. 100º., nº 1, do C.P.A. integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de prova, realização de diligências, vistorias, exames, avaliações necessárias à prolação de tal decisão” (cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STA de 28/1/2003 Proc. nº. 838/02).
Ora, resultando da matéria fáctica provada que a deliberação que indeferiu a pretensão do ora recorrido foi precedida de uma informação do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital de Santo André e de um parecer jurídico (cfr. als. S) e T) dos factos provados), não há dúvidas que existiu instrução.
Por outro lado, não basta para concluir pelo carácter não invalidante da omissão da audiência imposta pelo art. 100º do C.P.A. que o acto tenha sido proferido no exercício de um poder vinculado, sendo ainda necessário que dos autos constem todos os elementos que permitam ao Tribunal concluir que a decisão tomada era a única concretamente possível (cfr. Acs. do STA de 17/12/97 Proc. nº. 36001, de 6/10/99 Proc. nº. 44046 e de 29/4/2004 Proc. nº. 402/03).
Ora, para além de não resultar dos autos as causas do acidente em questão, a audiência do ora recorrido poderia permitir que ele justificasse o atraso com que iria iniciar funções (cfr. nº 3 do art. 101º. do CPA), pelo que nunca se poderia concluir que a deliberação tomada fosse a única concretamente possível.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente.
Nas conclusões 16ª. a 20ª., o recorrente contesta a verificação do vício de forma por falta de fundamentação, alegando que da participação do acidente de viação resultam factos que permitiam concluir que o acidente se tinha devido à conduta do acidentado.
Vejamos se assim se deve entender.
No que concerne a este vício, a sentença considerou que, no parecer em que se fundamentara o acto de indeferimento, era colocada a hipótese de ter ocorrido negligência grosseira na condução por parte do A., sendo essa afirmação totalmente desacompanhada da descrição dos factos concretos integradores dessa conduta, não constando também esses factos da participação do acidente.
Ora, afigura-se-nos que este entendimento não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Efectivamente, no parecer em que se fundamentou a deliberação de indeferimento, apenas se refere que “… atenta a descrição constante do auto podemos por a hipótese de o acidente ter resultado de negligência grosseira do sinistrado …”, sem se indicarem quais os factos concretos que permitiam extraír tal conclusão.
Ora, meros juízos conclusivos, sem concretização da factualidade da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes para a fundamentação factual do acto administrativo, pois não elucidam o interessado dos motivos da decisão.
Assim, não sendo indicados os factos concretos constantes da participação do acidente que permitiram concluir que este se devera a culpa do ora recorrido, o vício de forma por falta de fundamentação não poderia deixar de ser considerado procedente.
Portanto, improcedem também as aludidas conclusões.
Nas conclusões 21ª. a 30ª., o recorrente sustenta que o acidente não poderia ter sido considerado em serviço, atendendo à hora em que se verificou, uma vez que está provado que o recorrido deveria estar em Coimbra pelas 8.30 horas e, sem qualquer justificação, encontrava-se em Leiria, onde foi vitima do acidente de viação.
Este entendimento foi rebatido pela sentença nos seguintes termos:
“(…) No caso “sub judice”, a entidade demandada não pôs em causa que o A., na altura em que se deu o acidente, se deslocava desde sua casa, em Leiria, até ao seu posto de trabalho, nos HUC, em Coimbra. Por outro lado, encontra-se provado que o horário habitual de início da prestação de serviço do A. naqueles Hospitais era às 8.30h. e que o acidente se deu por volta das 9.35 horas. Ora, o facto de se apurar se o A. estava ou não autorizado pela orientadora de estágio a chegar aos HUC às 10 horas no dia em que ocorreu o acidente, é irrelevante para a resolução da questão em análise. Isto porque (para além dessa declaração constituir um mero documento particular aliás, emitido muito tempo depois do acidente ter sucedido: cerca de 2 anos mais tarde, como salientou a entidade demandada , que, de acordo com o art. 376º., nº 1, do C. Civil, apenas poderia fazer prova quanto às declarações atribuídas à sua autora), de acordo com o nº 2 do citado art. 6º. do D.L. nº. 143/99, de 30/4, são dois os pressupostos prévios à qualificação do acidente como acidente de trabalho”.
1º) que o acidente tenha ocorrido no “trajecto habitualmente utilizado” pelo trabalhador nas suas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho;
2º) que o acidente tenha ocorrido durante “o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador” nesse mesmo trajecto.
Assim, não pode a entidade demandada afirmar que este 2º. pressuposto não se encontra preenchido no caso, sem que alegue que o A. tenha demorado mais tempo do que o que normalmente necessita para percorrer o trajecto entre a sua residência, em Leiria, e o seu local de trabalho naquele dia, os HUC (por exemplo, sem que alegue que o A. em vez de ter demorado os habituais 40 minutos entre Leiria e Coimbra teria demorado 1 hora o que, salvo os casos excepcionados no nº 3 do mesmo art. 6º., faria pressupor a existência de uma interrupção ou desvio não habitual nesse percurso, pondo em causa o preenchimento do 1º. pressuposto acima referido).
Na realidade, o que a entidade demandada afirma é uma coisa distinta: é que o acidente “in itinere” ocorreu durante o tempo de serviço. E, na verdade, assim parece ter sucedido. No entanto, a norma em análise não faz qualquer referência ao período de tempo de serviço, sendo indiferente para a qualificação do acidente como acidente de trabalho o facto de o mesmo ter ocorrido dentro ou fora do período de serviço ou do horário de trabalho. Assim, o eventual desrespeito do A. por esse mesmo horário poderia ter consequências de outra ordem, mas não as tem a nível de qualificação do acidente que sofreu como acidente em serviço.
Estando provado que o A., quando sofreu o acidente de viação, se deslocava desde a sua residência até ao local onde deveria prestar serviço, e não tendo sido alegada a realização de qualquer desvio ou interrupção no trajecto habitualmente utilizado pelo A. entre os dois locais que tenha dilatado o tempo normalmente gasto nesse mesmo percurso, têm que dar-se como preenchidos os supra aludidos pressupostos da qualificação desse acidente como acidente em serviço”.
Esta posição, amplamente fundamentada, tem a nossa concordância, pelo que nos limitaremos a aderir aos respectivos fundamentos (cfr. nº. 5 do art. 713º. do C.P. Civil), dos quais resultam claramente os motivos por que não é de adoptar o entendimento do recorrente.
Assim sendo, improcedem também as aludidas conclusões 21ª. a 30ª.
Nas conclusões 31ª. a 38ª. da sua alegação, o recorrente entende que, em face dos factos provados e dos que se provariam se tivesse existido inquirição de testemunhas, o acidente não poderia ser considerado de serviço, por se dever a negligência grosseira do recorrido que adormeceu e perdeu o controlo do veículo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para que a conduta do sinistrado possa descaracterizar o acidente como de serviço, torna-se necessário que ela consista num comportamento temerário em alto e relevante grau, indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência e ainda que esse comportamento constitua a causa única do acidente (cfr. arts. 7º., do D.L. nº 503/99, 7º nº 1 al. b), da Lei nº. 100/97, de 13/9 e 8º nº 2, do D.L. nº. 143/99, de 30/4).
Tal descaracterização constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado, pelo que, na acção por este intentada, cabe ao R. o ónus da prova dos factos integrantes dessa descaracterização (cfr. nº 2 do art. 342º do C.C.).
Assim sendo, era ao ora recorrente que incumbia ter alegado e provado os factos concretos que permitissem ao Tribunal concluir que o acidente se devera exclusivamente à negligência grosseira do recorrido.
Porém, analisando a contestação apresentada, constata-se que nela não são alegados factos susceptíveis de serem levados à base instrutória e cuja prova permitisse extraír a conclusão que o acidente se devera à negligência grosseira do sinistrado, pois aí se imputa tal acidente à “velocidade excessiva” a que este seguia, o que consubstancia um conceito de direito.
Refira-se ainda que, nas suas alegações de recurso, o recorrente considera ter sido causa do acidente o facto de o recorrido ter adormecido. Porém, como este facto não foi alegado na contestação, não poderia ser objecto da prova a produzir nem, consequentemente, servir para demonstrar a verificação da alegada negligência grosseira.
Assim sendo, improcedem também as referidas conclusões.
Finalmente, nas conclusões 39ª. e 40ª. da sua alegação, o recorrente afirma impugnar a matéria de facto provada, alegando que alguns dos factos que foram dados como provados teriam de conduzir a uma decisão diversa da vertida na sentença.
Mas, para além desta arguição não corresponder à impugnação da matéria fáctica considerada provada pois o que se contesta não é esta, mas as consequências jurídicas que dela se retirou , entendemos que dela não se pode conhecer, por o recorrente não lhe ter feito qualquer referência no texto da alegação e as conclusões serem um mero resumo desse texto, não podendo servir para alargar o seu âmbito.
Portanto, o presente recurso não merece provimento.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando os despacho e sentença recorridas.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 11 Ucs. e a procuradoria em 1/6 da taxa de justiça devida.
x
x
Lisboa, 24 de Janeiro de 2008
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes