Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02906/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/07/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:DELIBERAÇÃO REVOGATÓRIA. EFEITOS DO CASO JULGADO.
PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO – ARTIGO 7º Nº 1 DO DEC. – LEI Nº 166/70, DE 7 DE ABRIL.
MOMENTO DA APRECIAÇÃO DOS PARAMETROS DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I – Face à natureza da pronuncia judicial nos processos referidos do TACL e STA que apenas decidiu não ser ilegal a revogação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 20 de Outubro de 1989, atendendo a que o mesmo contrariava a Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e a deliberação camarária nº 191/85, sendo por conseguinte ilegal, como tal, atendendo à força de caso julgado, não é possível voltar a analisar a legalidade daquele despacho do Presidente da Câmara.

II – Porém tais decisões não operaram um reconhecimento do direito que o Autor invoca a que o projecto de arquitectura que apresentou fosse aprovado de acordo com a Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, e a deliberação camarária nº 191/85.

III – O despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 4 de Outubro de 1984, apenas confere ao Requerente um direito de localização conferido pelo artigo 7º nº 1 do Decreto Lei nº 166/70 de 7 de Abril, não contendo, contudo, tal despacho qualquer decisão sobre os termos dos projectos a serem aprovados nem sobre o quadro normativo que devia presidir a essa eventual aprovação.

IV – Os parâmetros de construção a realizar são definidos pelas regras vigentes no momento da apreciação dos projectos a apresentar (construção e/ou arquitectura), pelo que devem ser aplicados os Regulamentos que passaram a reger sobre as construções onde o requerente apenas tem o direito a construir, a saber o PDM, atendendo a que o mesmo é aplicável aos processos pendentes mas ainda não deferidos, e com fundamento no principio do interesse publico relativamente ao urbanismo e ordenamento do território determinado por vários diplomas, desde o CPA à CRP, Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto – Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

Aurélio Pereira, com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAC de Lisboa, de 16 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial onde foi invocada a ilegalidade do despacho da Vereadora do Município de Lisboa, Maria …………….., exarado a 12 de Novembro de 2004 que indeferiu o pedido de reapreciação do projecto de arquitectura com efeitos reportados à data do despacho de 20 de Outubro de 1989, revogado por deliberação camarária posterior, de 17 de Outubro de 1990, e pedida a condenação da entidade demandada – Município de Lisboa – à reapreciação do projecto do recorrente a que respeita o Proc. nº 2786/OB/89, nos termos constantes da proposta nº 191/85 e da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :

“ 1ª – Vai o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente a acção administrativa especial, por violação do disposto na CRP artºs 205, 266, nº 2; CPA artºs 5º, 6º e 6º A e CPC artºs 671, 673 e 490, nº 2.

2ª – Na fundamentação de facto da douta decisão recorrida não foram considerados factos relevantes para a decisão da causa, alegados pelo recorrente e não impugnados pelo recorrida, pelo que se devem entender admitidos por acordo.

3ª – Assim, deve ser considerada assente a matéria alegada nos nºs 10, 11 e 13 da petição inicial, aditando-se essa matéria à fundamentação de facto.

4ª – A questão fundamental nos presentes autos é a de saber se o recorrente tem direito a fazer uma nova construção no seu prédio sito na Praça ……………., nºs 28, 29 e 30, tornejando para a Av. …………., nºs 1 e 1 A em Lisboa, apenas com as disposições da Proposta nº 191785, aprovada pela recorrida em reunião de 30/07/1985, atentos o despacho de 20/10/89 do presidente da recorrida (que aprovou o projecto de arquitectura de nova construção), a deliberação camarária de 17/10/90 (que revogou aquela aprovação) e as decisões judiciais proferidas pelo TAC de Lisboa e pelo Supremo Tribunal Administrativo, em sede de impugnação contenciosa desta ultima deliberação camarária.

5ª – Na douta sentença recorrida entende-se, resumidamente, que o recorrente não tem tal direito por duas ordens de razão: A primeira tem que ver com alcance do caso julgado, constituindo em relação à referidas decisões do TAC de Lisboa e do STA, que não reconheceram ao recorrente o direito invocado; a segunda relaciona-se com a imperatividade e alcance dos Planos Directores Municipais, sendo que o de Lisboa, publicado no Diário da Republica, I Série B nº 226, de 29 de Setembro de 1994, impede a procedência da pretensão do recorrente.

6ª – O recorrente, porém, entende que as referidas decisões do TACL e do STA, embora desfavoráveis, lhe reconhecem o direito a fazer nova construção no local, conforme despacho de 4/10/84, do então presidente da Câmara de Lisboa.

7ª – Por outro lado, naquelas decisões, o não provimento do recurso ficou a dever-se ao facto de o projecto aprovado contrariar as disposições da Proposta nº 191/85 (publicada no Diário Municipal nº 14 706 de 29/8/85) e da Portaria nº 274/77 de 19 de Maio.

8ª – Daqui se pode concluir que o direito do recorrente a nova construção não foi afectado e que essa nova construção se deveria subordinar àqueles dois instrumentos regulamentares.

9ª – A decisão judicial, acima referida, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e abrange não só a sua parte, mas também a decisão sobre as questões preliminares, que foram o antecedente lógico daquela.

10ª – No caso concreto, o caso julgado formado após o trânsito do Acórdão do STA, abrange os direitos de fazer nova construção no local e de o fazer com respeito pelos identificados instrumentos regulamentares.

11ª – E as decisões judiciais vinculam a recorrida, nos termos da CRP.

12ª – Posto isto, subsiste a questão de saber se, tendo o recorrente direito a fazer no local uma nova construção, esta deve obedecer ao Plano Director Municipal de Lisboa ou aos citados instrumentos regulamentares.

13ª – Na douta sentença recorrida entende-se que tal construção, a existir o direito, sempre deveria subordinar-se ao estatuído no Plano Director.

14ª – O recorrente entende, porém que a referida Proposta nº 191/85 (publicada no Diário Municipal nº 14 706 de 2978/85) e aplicável somente À a Praça …………, em Lisboa, continua em vigor, pois não foi revogada expressa ou tacitamente e o seu conteúdo é adequado ao actual PDM de Lisboa.

15ª – A própria requerida tem duvidas sobre a vigência daquela Proposta refere no documento de fls. 65 a 71 dos autos, in fine.

16ª – Pelo que antecede, a douta sentença recorrida deve ser revogada reconhecendo-se o direito do recorrente a fazer no local uma nova construção e condenando-se a recorrida a reapreciar o procº nº 2786/OB/89, à luz da Proposta 191/85m, na aplicação prática que dela fez em relação aos edifícios denominados ……………. e …………………..

17ª – Se assim não se entender deve, de qualquer maneira, ser proferida decisão que revogue o despacho da Vereadora do urbanismo de 12/11/04, na parte em que ordena o arquivamento do procº nº 2786/OB/89, uma vez que o A. foi convidado, pela deliberação camarária de 17/10/1990, a reformular o projecto e pretende fazê-lo.

18ª – A questão do arquivamento do referido processo foi suscitada na petição inicial, requerendo-se subsidiariamente a revogação do despacho recorrido nessa parte, mas a mesma não foi apreciada na douta sentença recorrida. “

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O Município de Lisboa contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial onde foi invocada a ilegalidade do despacho da Vereadora do Município de Lisboa, Maria …………, exarado a 12 de Novembro de 2004 que indeferiu o pedido de reapreciação do projecto de arquitectura com efeitos reportados à data do despacho de 20 de Outubro de 1989, revogado por deliberação camarária posterior, de 17 de Outubro de 1990, e pedida a condenação da entidade demandada – Município de Lisboa – à reapreciação do projecto do recorrente a que respeita o Proc. nº 2786/OB/89, nos termos constantes da proposta nº 191/85 e da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio.

Em síntese, alega o Recorrente a violação pelo Acórdão em crise do disposto nos artigos 205º e 266º nº 2 da CRP, artigos 5º, 6º e 6º-A do CPA e, finalmente, dos artigos 671º, 673º nº 2 e 498º nº 2 do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos:
1º - Omissão de alguns factos, na matéria considerada assente na sentença e que não tendo sido contestados pela entidade demandada devem ser admitidos por acordo, tais como os alegados nos artigos 10º, 11º e 13º da sua petição inicial, requerendo assim que os mesmos sejam aditados à referida matéria;
2º - Discordância com as razões apresentadas no Acórdão para não reconhecer o direito a construir no seu prédio sito na Praça …………….., uma nova construção de acordo com a proposta nº 191/85, aprovada pela entidade demandada em reunião de 30 de Julho de 1985, tendo em conta o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 20 de Outubro de 1989, a deliberação camarária de 17 de Outubro de 1990, e as decisões judiciais proferidas pelo TACL em 14 de Janeiro de 1994, e pelo STA em 14 de Novembro de 1995, que confirmou a decisão do TACL.

É que, pese embora as referidas decisões judiciais tenham sido desfavoráveis, por terem negado provimento ao recurso da deliberação camarária de 17 de Outubro de 1990 (revogatória do despacho de aprovação do projecto de arquitectura), o certo é que as mesmas reconhecem o direito a fazer nova construção no local, conforme o despacho de 4 de Outubro de 1984, do então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Analisemos cada um destes capítulos em separado.

1 – DA DECISÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA DE FACTO

Como fundamento para os factos considerados provados, o Acórdão em crise assentou a convicção na documentação junta, confirmada pelo Processo instrutor apenso.

Desde logo, o ora Recorrente alega que os factos alegados nos artigos 10º, 11º e 13º da pi. devem ser considerados pela sentença como provados porque admitidos por acordo.
Ora, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, refira-se que tais factos fazem parte da selecção da matéria de facto, porque incluídos no próprio processo judicial , como se pode verificar no Acórdão em crise constante de fls. 188 e ss. dos autos (cfr. alínea E) e G) da factualidade dada como assente).
De qualquer modo, afigura-se-nos que nada haverá a alterar no Acórdão em crise já que a matéria questionada ou envolve matéria de direito (artigo 10º) ou é irrelevante para a decisão da causa (artigos 11º e 13º da p.i.).

Não merece, assim, qualquer censura o Acórdão a quo quanto à decisão sobre os factos, pelo que, ao abrigo do nº 6 do artigo 713º do
Código de Processo Civil é de considerar assente a matéria de facto constante desse mesmo Acórdão, a qual se dá por integralmente reproduzida, nos termos e para os efeitos legais.

II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO

Manifesta o Recorrente a sua censura em relação ao Acórdão em crise devido á sua discordância com as referidas decisões proferidas pelo TACL e pelo STA, concluindo que tais decisões “embora lhe sejam desfavoráveis por terem negado provimento ao recurso da deliberação camarária de 17 de Outubro de 1990 reconhecem que o direito a fazer nova construção no local, conforme despacho de 4 de Outubro de 1984, do então Presidente da CML, não foi afectado por aquela deliberação revogatória.”

Convém sublinhar, porém, ao contrário do entendimento do ora Recorrente, que o despacho de 4 de Outubro de 1984 do Presidente da CML nada mais conferiu que o direito a construir no local, rectius um direito de localização, conferido pelo artigo 7º nº 1 do Decreto – Lei nº 166/70, de 15 de Abril, aplicável à data do pedido de localização efectuado pelo ora Recorrente em 1984 ( cfr. Processo Administrativo nº 1422/OB/1984). Ou seja “tal despacho não contém qualquer decisão sobre os termos dos projectos a serem aprovados nem sobre o quadro normativo que deveria presidir a essa eventual aprovação” (cfr. parecer apresentado pelo Conselheiro Pires Machado a tal propósito e entregue como doc. nº 2 junto com a contestação).

Em suma: o despacho de 4 de Outubro de 1984 admite e confere única e exclusivamente a possibilidade de construção no local em questão; Os parâmetros concretos de construção a realizar nesse local ficam porém subordinados aos projectos a apresentar futuramente, de acordo com as regras legais, regulamentares e técnicas vigentes à data da decisão que aprecie esses projectos, de acordo com o principio tempus regit actum consagrado no artigo 12º nº 1 do Código Civil.
Nesta medida, com a emissão da decisão sobre o pedido de localização ao abrigo do artigo 7º, nº 1 do Decreto – Lei nº 166/70, de 15 de Abril, não ficou a Administração vinculada a decidir o futuro pedido de aprovação de projectos concretos para o local, com base nas normas legais e regulamentares vigentes à data da decisão de localização. Esta deveria efectivamente pautar-se pelas regras então vigentes (caso tivesse sido decidido em concreto), no que respeita à forma, à competência e ao respectivo conteúdo decisório.
Porém, como nada ficou decidido em concreto quanto aos parâmetros de construção a realizar, estes são definidos pelas regras vigentes no momento da apreciação dos projectos a apresentar, pois, por um lado, as regras que presidem à decisão de localização estão longe de esgotar todas as regras a que devem subordinar-se a apreciação dos projectos de construção concreta; e, por outro lado, o estatuto jurídico que serviu de base à decisão de localização – e mais aquelas normas e princípios que não tiveram aplicação especifica nessa decisão – não fica cristalizado nessa decisão, estando sujeito às alterações legislativas e regulamentares que o ordenamento jurídico não proíba.
E assim não poderiam deixar de ser aplicados os regulamentos que passaram a reger sobre as construções no local - onde o Recorrente , como se referiu supra, apenas tem o direito de construir -, a saber, o PDM atendendo a que o mesmo é aplicável aos processos pendentes mas ainda não deferidos com fundamento no principio do interesse público relativamente ao urbanismo e ordenamento do território determinado por vários diplomas, desde o CPA à CRP, Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado Pelo Decreto – Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro. Isto, desde logo, como também referimos supra, porque essa matéria ainda não tinha sido objecto de decisão concreta.
Por sua vez, as decisões judiciais invocadas pelo aqui recorrente limitaram-se a aferir da legalidade da deliberação camarária de 17 de Outubro de 1990, que revogara o despacho de 20 de Outubro de 1989, o qual aprovara o projecto de arquitectura, no seguimento da aprovação da localização pelo despacho de 4 de Outubro de 1984, concluindo que aquele despacho de 20 de Outubro de 1989 violava, efectivamente, normas então vigentes, e que o Recorrente pretende aqui que devem continuar a ser aplicadas por efeito desse caso julgado.
Porém, o Tribunal nessas duas decisões pronunciou-se unicamente sobre a questão de saber se devia ou não ser anulada a deliberação de 17 de Outubro de 1990, tendo em conta as normas então vigentes. Não se pronunciou sobre o conteúdo preciso do despacho de 4 de Outubro de 1984, designadamente sobre se vinculou os órgãos do Município a aprovarem os projectos de arquitectura de acordo com essas mesmas normas.
Por outro lado, não tendo sido anulada aquela deliberação datada de 17 de Outubro de 1990, ela manteve os seus efeitos revogatórios sobre o despacho proferido em 20 de Outubro de 1989, que, assim, ficou eliminado da ordem jurídica.
Por conseguinte, a posterior apreciação do projecto de arquitectura não fica subordinada a outras normas que não sejam as vigentes no momento da sua apreciação.
Não se trata, pois, de apreciar a legalidade doutro acto à luz das mesmas normas jurídicas, mas de saber se estas também lhe devem ser aplicadas visto que produzido em momento diverso. Nem tão pouco há que tomar em consideração quaisquer efeitos da execução da sentença anulatória, pois que nada anulou, não podendo o Recorrente pretender reverter a seu favor uma decisão judicial que foi inteiramente desfavorável.

Em conformidade com o exposto , e em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo. Magistrado do Ministério Publico no seu douto parecer e pela entidade Recorrida, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC, já reduzidas a metade.

Lisboa, 7 de Abril de 2011
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Cristina dos Santos