Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11679/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR |
| Sumário: | Não é susceptível de reclamação para a conferência o despacho do relator que não admitiu recurso jurisdicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: H..., vem apresentar reclamação para a conferência do despacho do relator de fls. 189, “ que não admitiu o recurso jurisdicional interposto e que fixou em 100 Euros as custas do incidente “, alegando o seguinte : “ 1. O recurso interposto, a que o Despacho judicial faz referência não é subsumível ao artigo 115º nº 1 da LPTA, mas antes aos artigos 102º e 103º da LPTA, e 733º e segs, do Código de Processo Civil, como foi referido no Respectivo Requerimento. 2. O regime dos recurso do artigo 115º nº 1 da LPTA é excepcional e não se aplica aos Recurso requerido. 3- Acresce que não têm qualquer justificação a multa de 100 € aplicável ao incidente. Pede e espera deferimento.” ( Cfr. fls. 193 ) Cumprido o disposto no artº 700º/3, parte final, do CPC, a recorrente jurisdicional nada disse. Decidindo : O ora reclamante a fls. 188 interpôs recurso jurisdicional “ que é de agravo “, do Acórdão proferido em 30/1/03, que havia desatendido anterior reclamação para a conferência ( Cfr. 183 a 185 ) O relator por despacho de 24/2/03, a fls. 189, decidiu o seguinte: “ Não admito o recurso jurisdicional interposto a fls. 188, por não vir acompanhado de alegações ( Cfr artºs 115º/1 e 113º/1, da LPTA ) Custas do incidente com taxa de justiça de 100 Euros. Notifique. “ ( despacho reclamado ) Face ao circunstancionalismo supra referido verificamos que o reclamante persiste em novo equívoco. Compulsado o disposto nos artºs 688º/1 e 700º/3, 1ª parte, do CPC, aplicáveis ao caso concreto “ ex vi “ do artº 102º da LPTA, conclui-se inequivocamente que a única reacção jurisdicional contra o despacho reclamado que não admitiu o recurso jurisdicional em apreço - que a ser admitido seguiria os termos genéricos do recurso de agravo em processo civil -, era a reclamação para o Senhor Presidente do Venerando STA, Tribunal que seria competente para conhecer desse recurso, nunca a presente reclamação para a conferência deste TCA, que não é o órgão processualmente competente para reapreciar tal questão. Não tendo sido apresentada a reclamação prevista no artº 688º do CPC, e admitindo que o despacho reclamado será cindível em dois “segmentos decisórios” por conter também uma decisão relativa à condenação em custas do reclamante por haver dado causa a mais um incidente processual, o mesmo não merece, nesta parte, qualquer censura por parte da conferência deste TCA, porquanto por um lado não há notícia nos autos que o relator tenha, por ora, aplicado qualquer “ multa de 100 € ” ao reclamante, e, por outro lado, só a eventual ilegalidade, que não a pretendida e não demonstrada “ falta de justificação “ da aplicação de taxa de justiça pelo valor de € 100, poderia determinar a alteração da decisão relator, o que não foi sequer invocado. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento da reclamação apresentada no que se reporta à não admissão do aludido recurso jurisdicional e em desatender a mesma na parte referente ao “ segmento decisório” condenação em custas do incidente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 150. |