Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11679/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
Sumário:Não é susceptível de reclamação para a conferência o despacho do relator que não admitiu recurso jurisdicional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

H..., vem apresentar reclamação para a conferência do despacho do relator de fls. 189, “ que não admitiu o recurso jurisdicional interposto e que fixou em 100 Euros as custas do incidente “, alegando o seguinte :

“ 1. O recurso interposto, a que o Despacho judicial faz referência não é subsumível ao artigo 115º nº 1 da LPTA, mas antes aos artigos 102º e 103º da LPTA, e 733º e segs, do Código de Processo Civil, como foi referido no Respectivo Requerimento.
2. O regime dos recurso do artigo 115º nº 1 da LPTA é excepcional e não se aplica aos Recurso requerido.
3- Acresce que não têm qualquer justificação a multa de 100 € aplicável ao incidente.
Pede e espera deferimento.” ( Cfr. fls. 193 )

Cumprido o disposto no artº 700º/3, parte final, do CPC, a recorrente jurisdicional nada disse.

Decidindo :

O ora reclamante a fls. 188 interpôs recurso jurisdicional “ que é de agravo “, do Acórdão proferido em 30/1/03, que havia desatendido anterior reclamação para a conferência ( Cfr. 183 a 185 )

O relator por despacho de 24/2/03, a fls. 189, decidiu o seguinte:

“ Não admito o recurso jurisdicional interposto a fls. 188, por não vir acompanhado de alegações ( Cfr artºs 115º/1 e 113º/1, da LPTA )
Custas do incidente com taxa de justiça de 100 Euros.
Notifique. “ ( despacho reclamado )

Face ao circunstancionalismo supra referido verificamos que o reclamante persiste em novo equívoco.
Compulsado o disposto nos artºs 688º/1 e 700º/3, 1ª parte, do CPC, aplicáveis ao caso concreto “ ex vi “ do artº 102º da LPTA, conclui-se inequivocamente que a única reacção jurisdicional contra o despacho reclamado que não admitiu o recurso jurisdicional em apreço - que a ser admitido seguiria os termos genéricos do recurso de agravo em processo civil -, era a reclamação para o Senhor Presidente do Venerando STA, Tribunal que seria competente para conhecer desse recurso, nunca a presente reclamação para a conferência deste TCA, que não é o órgão processualmente competente para reapreciar tal questão.

Não tendo sido apresentada a reclamação prevista no artº 688º do CPC, e admitindo que o despacho reclamado será cindível em dois “segmentos decisórios” por conter também uma decisão relativa à condenação em custas do reclamante por haver dado causa a mais um incidente processual, o mesmo não merece, nesta parte, qualquer censura por parte da conferência deste TCA, porquanto por um lado não há notícia nos autos que o relator tenha, por ora, aplicado qualquer “ multa de 100 € ” ao reclamante, e, por outro lado, só a eventual ilegalidade, que não a pretendida e não demonstrada “ falta de justificação “ da aplicação de taxa de justiça pelo valor de € 100, poderia determinar a alteração da decisão relator, o que não foi sequer invocado.

Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento da reclamação apresentada no que se reporta à não admissão do aludido recurso jurisdicional e em desatender a mesma na parte referente ao “ segmento decisório” condenação em custas do incidente.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 150.