Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12716/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:NOTIFICAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 268º Nº 3 DA C.R.P.
REMISSÃO PARA A LEI ORDINÁRIA.
CÓD. PROC. ADMINISTRATIVO.
LEIS ESPECIAIS RELATIVAS A FORMAS DE NOTIFICAÇÃO.
Sumário: I - O art. 268º da C.R.P. impõe a notificação dos actos administrativos, remetendo contudo para a lei ordinária a concretização das formas possíveis de notificação, de acordo com a natureza do caso concreto.
II - Para além das formas de notificação previstas no art. 70º do C.P.A., outras existem, previstas em leis especiais prevalecentes, desde que não se trate das matérias insertas nas partes e capítulos do C.P.A. que sejam abrangidas pelas normas dos números 5, 6 e 7 do mesmo diploma.
III - O nº 35 do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar não é inconstitucional.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Manuel ....., médico, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 12.02.01, que indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto da deliberação do C.A. do Hospital Egas Moniz, que homologou a lista de classificação final do concurso externo para provimento de dois lugares de Assistente Hospitalar de pneumologia do quadro do Hospital.
A entidade recorrida respondeu defendendo a rejeição do recurso, por intempestividade
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA e as normas deste diploma são aplicáveis a toda e qualquer actuação da administração pública, incluindo a actuação regulamentada ou regida por preceitos especiais, como é o caso do Regulamento do presente concurso de provimento;
2ª) Entre as normas que concretizam preceitos constitucionais figura o dever/direito da notificação pessoal previsto no nº 3 do art. 268º da C.R.P e contemplado no art. 66º do C.P.A., conjugado com o seu art. 70º nº 1 a) e d);
3ª) O acto homologatório da lista classificativa “sub judice” não figura entre os casos previstos no artº 67º do C.P.A. (dispensa de notificação), nem entre os casos previstos no art. 70º do C.P.A. (em que a notificação pessoal pode ser substituída por publicação;
4ª) Logo, a Administração do Hospital andou bem ao efectuar a notificação por via postal do acto homologatório ao candidato ora recorrente, nos termos previstos na al. a) do nº 1 do artº 70º do C.P.A., independentemente da publicação do mesmo acto em Diário da República, nos termos da alínea d) do mesmo preceito;
5ª) Considerando que o concorrente tinha direito a receber notificação pessoal, o prazo para recorrer administrativamente deve contar-se da aludida notificação postal que foi feita pela Administração do Hospital, e não da publicação da folha oficial, ou sequer da sua distribuição; -
6ª) Logo, o recurso administrativo entrou em tempo. Entendendo diversamente, o acto recorrido violou os arts. 2º nº 1, 66º, 67º e 70º nº 1, a) e d) todos do CPA, e o nº 3 do artº 268º da C.R.P.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente candidatou-se ao Concurso externo para provimento de dois lugares de assistente de Pneumologia da Carreira Médica Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Egas Moniz, aberto por Aviso publicado no D.R. nº 238, II Série, de 15.10.98, tendo obtido a classificação de 16.75 e ficado em 4º lugar na lista primitivamente proposta pelo juri;
b) Após reclamação do recorrente, o juri elaborou segunda lista, na qual a sua classificação desceu para 16.65
c) Em 15.11.99 o C.A. do Hospital Egas Moniz homologou a última lista de classificação final
d) De tal homologação foi dado conhecimento ao recorrente por oficio nº 08390 do Hospital (doc. nº 2, fls. 23) e recebido pelo destinatário em 12.12.99;
e) Em 23.12.99, o recorrente interpôs recurso do despacho de 15.11.99, do C.A. do Hospital Egas Moniz, que homologou a lista de classificação final nos termos do artº 35º do Regulamento dos Concursos de Provimento na categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar; -
f) Tal recurso foi rejeitado por extemporaneidade.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações o recorrente entende que o seu recurso entrou em tempo, pelo que o acto recorrido violou os artigos 2º nº 1, 66º, 67º e 70º nº 1, a) e d), todos do Cod. Procedimento Administrativo, além do disposto no art. 268º da C.P.P.
Para tanto, sustenta que tinha direito a receber notificação pessoal, pelo que o prazo para recorrer administrativamente se devia contar da aludida notificação postal que lhe foi feita pela Administração do Hospital, e não da publicação da folha oficial, ou sequer da sua distribuição.
A entidade recorrida, por sua vez, conclui nas suas alegações que a publicação no Diário da República constitui uma verdadeira forma de notificação de actos administrativos, e que a notificação no âmbito dos procedimentos administrativos, quando regulada por legislação especial, prevalece sobre as disposições gerais sobre a mesma matéria, designadamente sobre as do C.P.A.
Ora, segundo esta linha de raciocínio, a forma de notificação e as condições da sua aplicação reguladas no artº 70º do C.P.A., não prevalecem sobre o nº 35 do Regulamento dos Concursos para Provimento de Lugares da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 46/98 (Lei especial), publicada ao abrigo do nº 2 do artigo 15º do D.L. nº 73/90, na medida em que não se trata de matéria inserta nas partes e capítulos do CPA que sejam abrangidas pelas normas de prevalência dos números 5, 6 e 7º do art. 2º do C.P.A.
Deste modo, na óptica da entidade recorrida, o acto recorrido não enferma de qualquer vício, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso contencioso.
É esta a questão a analisar.
Nos termos do nº 3 do art. 268º da C.R.P., os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Da norma transcrita facilmente se infere que a C.R.P. impõe a notificação dos actos administrativos, remetendo contudo para a lei ordinária a concretização da forma respectiva, o que naturalmente varia com a natureza do acto a notificar, a previsão específica da lei.
No caso concreto, o acto a notificar era o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso em referência, publicado no Diário da República, nº 284, 2ª Série, de 7.12.99.
Despacho esse que foi notificado ao recorrente por ofício do Hospital (ofício nº 08590), datado e expedido pelo registo do correio em 9.12.99 e recebido pelo destinatário em 12.12.99, sendo do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, e tendo V. Exa. sido candidato ao concurso referenciado, junto se envia publicação no Diário da República da lista de classificação final”.
O Aviso nº 17691/99 (2ª Série) referia-se, pois, à homologação do despacho de 15.11.99 do Conselho de Administração, de acordo com o nº 34 da Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, e indicava a lista de classificação final do concurso, após o que informava os candidatos de que: “Da homologação cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis a constar da publicação do presente aviso, nos termos do art. 35º da mesma Portaria” (cfr. Doc. 3, fls. 24).
Não obstante o teor desta norma, o recorrente entende que os actos devem ser notificados aos interessados, mesmo que tenham de ser oficialmente publicados, e que a notificação pessoal do acto homologatório ao candidato só seria dispensável se se tratasse de um caso de dispensa de notificação previsto no art. 67º do CPA. –
E, diz ainda o recorrente, segundo o art. 70º nº 1, al. d), a divulgação do acto através da publicação em edital ou em jornal (oficial ou não) só é admissível quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas torna inconveniente outra forma de notificação.
Conclui, assim, o recorrente que os prazos para a interposição do recurso hierarquico e de outros recursos administrativos (art. 168º do CPA) e para a interposição de recurso contencioso (art. 28º da LPTA, só começam a correr a partir da notificação pessoal ao candidato, independente da publicação, sendo materialmente inconstitucionais os Regulamentos que disponham em contrário.
Ora, no caso dos autos, tendo o acto sido obrigatóriamente notificado, o prazo de recurso deveria ter começado a contar a partir da notificação pessoal ao recorrente, e não da publicação.
Mas, salvo o devido respeito, entendemos que não é assim.
Isto apesar de o 70º do Cod. Proc. Administrativo regular a forma de notificação dos actos administrativos, instituindo como regra geral a notificação por via postal. É que, como escreve Freitas do Amaral, “por evidentes razões de segurança, na impossibilidade de recurso à notificação por via postal, optou-se pela notificação pessoal, salvo se a urgência do caso impuser o recurso a meios mais expeditos” (cfr. Cód. Proc. Administrativo Anotado, Almedina, 4ª edição, p. 144).
Acresce que, como justamente alega a entidade recorrida, existem leis especiais que regulam procedimentos Administrativos específicos que prevêm outras formas de notificação, como é o caso do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26 de Janeiro, esta por sua vez aprovada ao abrigo do nº 2 do artigo 15º do Dec. Lei nº 73/90, de 26 de Janeiro.
Ao contrário da, aliás, douta alegação do recorrente, nada permite concluir que a C.R.P. só considere possível a notificação por via postal, excluindo a notificação por publicação.
Os termos da redacção conferida ao art. 268º nº 3, remetendo para a lei ordinária a definição das formas de notificação, não permite sustentar a tese da inconstitucionalidade das normas do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospital, designadamente do seu nº 35), que prescreve: “Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, ou para entidade em quem tenha sido delegada a competência”.
Tratando-se de uma norma especial, a mesma prevalece sobre o art. 70º do C.P.A., na medida em que não se trata de matéria inserta nas partes e capítulos do C.P.A. que sejam abrangidos pelas normas de prevalência dos números 5, 6 e 7º do artº 2º do C.P.A (cfr. por todos, o Ac. T.C.A. de 5.02.03, Rec. 12.392.03).
Em conclusão, e uma vez que os recorrentes dispunham do prazo de dez dias úteis, contados da publicação, para interpor recurso (art. 35º do Regulamento citado), prazo esse que terminou em 22.12.99, é extemporânea a apresentação do recurso na A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo em 23.12.99, conforme carimbo aposto na 1ª página da petição de recurso.
Daí que a rejeição do recurso ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 173º do CPA tenha sido inteiramente justificada.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria em 125 Euros.
Lisboa, 30.06.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa