Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6300/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | DESPACHO DO JUIZ REMESSA DOS AUTOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO AO MP DEDUÇÃO DE ACUSAÇÃO POR CRIME FISCAL ILEGITIMIDADE DO ARGUIDO PARA RECORRER DO DESPACHO |
| Sumário: | Se o Juiz, em recurso de contra-ordenação que lhe é dirigido, entender que os autos indiciam a prática pelo arguido de um crime fiscal e não da contra-ordenação fiscal pela qual foi condenado, não pode o arguido recorrer de tal despacho por ilegitimidade, já que esse despacho não é directamente lesivo de qualquer direito ou interesse do arguido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo; 1. G, com sede na Quinta São João das Areias, Lote 2 - Camarate - Sacavém, pessoa colectiva nº 500 989 761, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, relativamente ao recurso de decisão de aplicação de coima, por si interposto da decisão do Director de Finanças de Lisboa (V. fls. 77 e 78), determinou a remessa dos autos ao MºPº, com vista à instauração de procedimento criminal, por entender ter a recorrente cometido um crime de abuso de confiança fiscal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) O presente recurso deve ser admitido com efeito suspensivo da decisão recorrida, uma vez que a recorrente, dentro do respectivo prazo legal (vide no artigo 224º do CPT), demonstrou não poder prestar a garantia prevista para esse efeito, por insuficiência de meios económicos. b) Faltam elementos de facto na douta decisão recorrida, para concluir pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal pº e pº no artigo 24º do RJIFNA. c) A simples conclusão de que os autos evidenciam a intenção da arguida de não entregar a prestação tributária devida, não chega para preencher o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal- d) É necessário que fique provado ou, que pelo menos os autos evidenciem, que a arguida pretendeu apropriar-se da prestação tributária para que se verifique o crime de abuso de confiança fiscal. e) Não estando provado, ou sequer indiciado que a recorrente tenha recebido a quantia que a remunerava do serviço prestado, ou mercadoria vendida, em causa, não existe um dos elementos essenciais do tipo de crime, ou seja, a apropriação da prestação tributária, bem como o dano provocado à fazenda pública. f) O facto de que a recorrente possui contabilidade organizada e a presunção de que o giro comercial a levou a adaptar-se ao cumprimento da obrigação de pagamento do imposto em causa, não chega para suspeitar da existência de intenção de apropriação de dinheiro da Fazenda Nacional, com a não entrega da prestação tributária. g) O facto praticado pela recorrente poderá integrar o tipo legal de contra-ordenação fiscal pª e pª no artigo 29º nºs. 1, 2 e 9 do RJIFNA, e não o crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 24º do mesmo diploma. Termina pedindo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e a procedência deste com a remessa ao tribunal recorrido para apreciação da contra-ordenação. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 176). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos apurados nos autos em 1ª Instância e que interessam à decisão: a) A arguida apresentou no dia 20DEZ95 a declaração periódica do IVA respeitante a OUT 95. b) Dessa declaração resultava imposto a pagar no montante de 12.358.930$00. c) Com essa declaração a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto. d) Imposto esse que, em 4JUN96, ainda se encontrava por pagar. Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do Código de Processo Civil e por estar provado nos autos e ter relevância para a decisão, adita-se o seguinte facto ao probatório: d) Por despacho de 1.7.2000, que constitui fls. 77 e 78 dos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido, foi a recorrente condenada na coima de 2.471.786$00, por infracção pª e pª disposto nos artºs 40º nº 1 e 26º nº 1, ambos do CIVA e 29º nºs. 1, 2 e 9 do RJIFNA. 5. Este Tribunal, em acórdão de 19.6.2001, proferido no Processo nº 5143/2001, decidiu idêntica questão com a seguinte fundamentação: “ O artº 29º nº 2 do RJIFNA, pelo qual a recorrente foi punida por infracção aos artºs 40º nº1 e 26º nº 1 do CIVA, dispõe o seguinte: “1. À não entrega, total ou parcial, pelo período de 90 dias ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei, será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 2. Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”. De acordo com o nº 9 do mesmo preceito, os limites das coimas previstas naqueles números elevar-se-ão para o dobro no caso de as mencionadas condutas serem impostas a pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas. Conforme resulta da decisão de aplicação da coima de fls. 77 (nº 6), a conduta da recorrente foi considerada negligente e daí que, apesar de mais de 90 dias terem decorrido sobre a data em que o imposto deveria ter sido entregue, fosse considerada a sua conduta subsumida no artº 29º nºs 1, 2 e 9 citados. Acontece, porém, que a referida condenação se baseou apenas no auto de notícia de fls. 3 e na informação de fls. 76, já que a recorrente, apesar de notificada para apresentar a sua defesa nos termos de fls. 5, cujo conteúdo se dá por reproduzido, não apresentou defesa escrita nem juntou ao processo quaisquer documentos. Ora, sendo assim, não pode concluir-se pela conduta negligente sem produção de prova, pois a negligência não se presume e, por conseguinte pela integração da conduta da recorrente no citado artº 29º nº 2. Ora, os factos descritos no auto de notícia, como aliás até se refere no “Quadro 02” 8 - Normas punitivas, podem ser objectivamente punidos pelos artºs 23º ou 24º do RJIFNA (isto, para além de poderem constituir a infracção do artº 29º nº 2). Com efeito, o citado artº 24º nº 1 estabelece que comete o crime de abuso de confiança fiscal “Quem se apropriar total ou parcialmente, da prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário ...” E o nº 6 acrescenta que :” Para instrução do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação”. Portanto, uma vez que sobre a data da obrigatoriedade da entrega do imposto haviam decorrido mais de 90 dias, poderia ser instaurado o respectivo procedimento criminal, sem prejuízo de, após produção de prova se convolar a acusação para outra infracção. Portanto, há pelo menos indícios nos autos de prática do referido crime, pelo que o despacho recorrido é legal ao ordenar a remessa dos autos ao MºPº para instauração do procedimento criminal. Aliás, o artº 227º nº 3 do CPT previa que o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não estava vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerasse de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do MºPº ou do representante da Fazenda Pública. O mesmo dispõe, aliás, o artº 76º nº 1 do DL nº 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. Depois, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo MºPº ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso (artº 227º nº 4 citado). Concluímos então no sentido de que existem nos autos indícios de prática pela arguida (recorrente) de crime de abuso de confiança fiscal, pelo que bem andou o Mmº Juiz em ordenar a sua remessa ao MºPº para instauração de procedimento criminal.” 6. Este mesmo Tribunal, em acórdãos posteriores aquele, entendeu, no entanto, que o recurso nem sequer deveria ser apreciado por carência de legitimidade do arguido para recorrer daquele despacho, já que tal despacho não é directamente lesivo dos interesses do arguido. Com efeito, escreveu-se no Acórdão de 3.7.2002- Recurso nº 4987/01: “Dispõe a norma do artº 223º do Código de Processo Tributário (CPT), sob a epígrafe da sentença: 1. O arguido, o representante da Fazenda Pública ou o MºPº poderão recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, não cabendo recurso das decisões deste. Mas o arguido apenas pode recorrer de decisões que o afectem e que contrariem as posições que defendeu no processo assim como os demais intervenientes processuais que apenas podem recorrer de decisões que contrariem os respectivos interesses. E tal decisão é susceptível de atingir tal desiderato? Crê-se que não, como se tentará demonstrar. Desde logo, se o arguido vier a ser condenado por crime fiscal e pelo tribunal comum, é a decisão deste que é contrária aos seus interesses, directa e imediatamente, e da qual poderá recorrer nos termos gerais aplicáveis aso demais arguidos. A decisão ora recorrida, só indirecta ou mediatamente, contribuiu para essa decisão condenatória. Por outro lado, esta mesma decisão pode mesmo vir a revelar-se meramente provisória. É o que acontece nos casos em que não seja deduzida acusação no tribunal comum, ou sendo-o, se a mesma for rejeitada, o processo é devolvido ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso, como proclama a norma do nº 4 do artº 227º do CPT. E tal qualificação dos factos como constituindo crime, feita pelo juiz do tribunal tributário, pressuposto do envio do processo para o tribunal comum, cessa, não podendo mais o mesmo deixar de conhecer de recurso com esse fundamento. O verdadeiro alcance da remessa do processo ao tribunal criminal competente é o de fazer submeter à apreciação das entidades competentes a questão do enquadramento criminal, não o de a autoridade competentes para o processo contra-ordenacional decidir tal questão de enquadramento.” Adoptamos agora também o entendimento maioritário que tem vindo a ser seguido, até porque a questão da legitimidade é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida apesar de não invocada pelas partes. 7. Nestes termos e pelo exposto não se toma conhecimento do recurso atenta a falta de legitimidade da recorrente para a sua interposição. Custas pela recorrente com uma UC de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Maio de 2002 |