Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06138/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:Isabel Soeiro
Descritores:FIXAÇÃO DO REGIME DE DOTAÇÃO GLOBAL
CONCURSOS PENDENTES Á DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR
Sumário:1 - O art.º 4.º do D.L. n.º 141/01, de 24 de Abril, conferiu validade aos concursos pendentes, pois que sem o referido n.º 4, os concursos pendentes perderiam a validade, inclusive para o número de vagas postas a concurso, já que de harmonia com o D.L: 141/01 já não era possível prover em lugares de categoria.
2 - tendo a recorrente sido submetida a concurso para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe e tendo ficado aprovada, não se vê razão para ser submetida a novo concurso, antes devendo haver uma conversão automática generalizada dos concorrentes aprovados ao regime de dotação global, sob pena de violação do D.L. n.º 141/01 e do princípio de igualdade de oportunidades.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário – 1ª Secção:

Maria ...., residente na rua ...., Mirandela, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 28.12.2001, do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Agricultura, que indeferiu o pedido de ser promovida à categoria de Técnica Profissional de 1ª classe, em regime de dotação global, criado pelo Dec. Lei nº141/2001, de 24.04.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«

Contra alegou a autoridade recorrida concluindo:
« 1- Dispondo o art.4º do Dec. Lei nº141/2001 que o novo regime não prejudica os concursos que se encontrem pendentes, tal significa que estes continuam a ser válidos e a produzir os seus efeitos em conformidade com a lei ao abrigo da qual foram abertos, não obstante esta lei ter sido alterada.
2- As vagas terão de continuar a ser entendidas à luz do regime anterior ao Dec. Lei nº141/2001 e não deste, como erradamente entende a recorrente.
3- O despacho recorrido não enferma do vício de que vem arguido...»

Os recorridos particulares não contestaram nem contra alegaram.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Consideram-se assentes os factos seguintes:
1. A recorrente, Técnica Profissional de 2ª classe do quadro de pessoal da DRATM, candidatou-se ao concurso aberto por Aviso nº4, para Técnico Profissional de 1ª classe, do Quadro de Pessoal da DRATM, tendo sido classificada em 17º lugar.- (cf. fls17 a 20)
2. Com a publicação do Dec. Lei nº141/2001, de 24.04, foi fixado o regime de dotação global para as carreiras de regime geral, especial e com designações específicas.
3. Face as dúvidas surgidas, relativamente aos concursos pendentes, do diploma supra referido, foi emitida a Circular nº1/DGAP/2001, junta a fls.23 e 24, aqui dada por integralmente reproduzida.
4. Em 17.09.2001, a recorrente e outros dirigiram ao Sr. Director de Agricultura de Trás-os-Montes o requerimento junto a fls.21 solicitando que “..se digne mandar tomar posse aos concorrentes colocados a partir do número 15, inclusive, conforme lista classificativa homologada por V.Exª. em 08/08/2001, em virtude do Decreto-Lei nº141/2001 de 24 de Abril (Dotações Globais) ser extensiva para todos os lugares.”
5. Por ofício datado de 8.10.2001, do Director Regional foi a recorrente informada de que “....de acordo com as recomendações relativas ao disposto no Dec.Lei nº141/2001 de 24 de Abril exaradas na Circular nº1/DGAP/2001 de 18 de Junho, não é possível satisfazer o pedido, dada a mesma conter uma orientação clara no sentido de ser observada para todos os serviços.”
6. Deste despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. (cf.fls.25 a 27)
7. Analisando esse recurso, em 6.12.200\1, a Consultora Jurídica prestou a informação nº430/2001, junta a fls.29 a 32, aqui dada por reproduzida.
8. Com o parecer de “Concordo” do Auditor Jurídico, em 28.12.2001, no canto superior da referida informação, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Concordo. Indefira-se pelas razões aludidas.”


O DIREITO.
Imputa a recorrente ao acto impugnado o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no Dec. Lei nº141/01, de 24.04.
O acto recorrido indeferiu o pedido da recorrente no sentido de ser promovida à categoria de Técnica profissional de 1ª Classe, em regime de dotação global, entretanto criado pelo Dec. Lei nº141/01, de 24.04, com base na Circular nº1/DGAP/2001, que interpretando o Dec. Lei nº141/01 e relativamente aos concursos que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do citado diploma legal:
“a) Que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos de uma categoria, mantém-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares;
b) Que tenham sido abertos, incluindo vagas a ocorrer num determinado prazo, mantém-se também válidos, mas apenas para o número de vagas efectivamente ocorridas na categoria até a data de entrada em vigor do diploma;
c) Não constituem fundamento para proceder a nomeações ficcionando a ocorrência de vaga por se tratar de funcionário integrado na dotação.”
O Dec. Lei nº141/01, de 24.04, procedeu “à fixação do princípio das dotações globais no que toca às carreiras do regime geral, de regime especial e com designações específicas.” E, também “a globalização das dotações das categorias da carreira técnico superior.” – Cf. preâmbulo e arts.1º e 2º do mencionado diploma legal.
E, na sequência dessa globalização, os quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos, sido automaticamente alterados, correspondendo, as dotações globais à soma dos lugares das categorias abrangidas. – Cf.art.3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art.4º do diploma e análise “o disposto neste diploma não prejudica os concursos que se encontram pendentes à data da sua entrada em vigor.”
A recorrente concorreu ao concurso interno de acesso limitado aberto por aviso fixado em 17.07.2000, para preenchimento de 14 vagas, mais as que ocorressem durante um ano a contar de 9.08.2002, data da publicação da lista de classificação final, na qual foi posicionada em 17º lugar, para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe .
À data de abertura do concurso, a carreira onde se integrava a categoria de Técnico Profissional de 1ª classe, era uma carreira com dotação por categorias. Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº141/01, a dotação por categorias foi automaticamente convertida em dotação global, correspondente à soma dos lugares das categorias abrangidas. – art.3º
E, relativamente aos concursos pendentes, não podem ser prejudicados com entrada em vigor do diploma em análise. - art.4º -, isto é, não se pode considerar que o prazo de validade dos concurso pendentes, como é o caso dos autos, se extingiu ou foram e encurtados. Tanto as nomeações para as 14 vagas como as que viessem a ocorrer obedeceriam ao mesmo regime pois, à data das nomeações já não existiam as vagas na categoria, mas apenas as vagas na carreira, pela referida conversão automática mencionada no art.3º do mesmo Dec. Lei.
À data de abertura do concurso a lei vigente não permitia a promoção dos funcionários sem a abertura de vagas, o que veio permitir o regime de dotação global, desde que os funcionários reunam as condições de classificação e tempo de serviço que lhes permita candidatar-se a um concurso apenas com a finalidade de operar a promoção e não já de preencher “vagas”.
A possibilidade de promoção à categoria de Técnico Profissional de 1ª classe do organismo em causa veio ocorrer, não por movimentação dos funcionários, mas por orça de lei, ao estabelecer a possibilidade de promoção apenas mediante concurso, sendo os requisitos necessários para a ascensão na carreira os mesmos, quer se trate de concurso para preenchimento de vagas em regime de dotação por categorias, quer se trate de concurso para promoção em regime de dotação global.
Assim, tendo a recorrente sido submetida a concurso para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe e tendo ficado aprovada, não se vê razão para ser submetida a novo concurso, antes devendo haver uma conversão automática generalizada dos concorrentes aprovados ao regime de dotação global, sob pena de violação do Dec. Lei nº141/01 e do princípio de igualdade de oportunidades.
A Circular nº1/DGAP/01, em que se baseou o acto recorrido, além de fazer distinções que aquele diploma não distingue, é inaplicável ao concurso em questão, na medida que distingue o preenchimento de vagas dos concursos pendentes, antes e depois da entrada em vigor daquele diploma (Dec. Lei nº141/01), quando no caso sub judice, as catorze vagas foram preenchidas, como deviam, já depois da sua “extinção” ope legis.
A Circular ao considerar que o Dec. Lei nº141/01 se aplica apenas para o futuro, salvaguardando os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor, interpretou incorrectamente o mencionado diploma pois, o mesmo não se limita a salvaguardar os concursos pendentes, mas visou também “uma adaptação dos concursos ao regime da globalização da dotação, uma vez que os lugares a ser previstos na carreira e não por categoria”conforme se lê no preâmbulo, de acordo com o qual tem de ser interpretado o mencionado art.4º.
Por outro lado, entrando o referido diploma imediatamente em vigor, estabeleceu uma alteração automática dos quadros, a qual teria de ser imediatamente aplicável.
E, se a entrada em vigor do novo regime acarretasse a extinção dos concursos antes do decurso do prazo de validade, os funcionários graduados não teriam a possibilidade de ser nomeados. Daí a manutenção da vigência dos concursos com vista a salvaguarda dos direitos dos funcionários abrangidos, para além de uma economia e celeridade de meios, ou seja, tornar desnecessário novo concurso para a mesma finalidade – promoção do funcionário.
Assim, o regime instituído pelo Dec. Lei nº141/01, permite que os concorrentes graduados em concurso pendente à data da sua entrada em vigor, passam a poder ser promovidos de acordo com este novo regime, sem que seja necessário a abertura de vagas.
Ao não entender assim, a circular em que se baseou o acto recorrido, desrespeitou a letra e o espirito do Dec. Lei nº141/01, sendo ilegal, tal como o acto recorrido.


Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido
Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida.


Lisboa, 08 de Julho de 2004