Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05428/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/28/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
NÃO INDICAÇÃO DA ACÇÃO PRINCIPAL
Sumário:I – A competência para a apreciação do processo cautelar cabe ao Tribunal competente para decidir a causa principal de que ele depende.
II – Alegando o requerente do processo cautelar que este foi instaurado antes de a acção principal ter sido intentada, deveria ele ter procedido à indicação desta, nos termos do art. 114º, nº 3, al. e) do CPTA.
III – Na ausência da referida indicação, o juiz, no momento do despacho liminar, ainda não dispõe dos elementos necessários para aferir da competência material do Tribunal.
IV – Assim, e atento ao disposto no nº 4 do art. 114º do CPTA, deve ser revogado o despacho que rejeitou liminarmente o processo cautelar com fundamento na incompetência material do Tribunal.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “A..., S.A”, com sede em ..., Seia, inconformada com o despacho do TAF de Almada que, ao abrigo do art. 116º., nº 2, al. d), do CPTA, rejeitou liminarmente o processo cautelar que intentara contra a “C...s – ..., S.A.”, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) A principal causa de pedir da providência requerida pela agravante consiste no facto de uma entidade accionar a caução prestada no cumprimento de um contrato de empreitada de obra pública e reclamar aos bancos que prestaram essa caução, ainda que sob a forma de garantia bancária, o seu pagamento;
2ª.) Assim configurado pela agravante, o presente procedimento incide sobre contrato de empreitada de obra pública que os Tribunais Administrativos são exclusivamente competentes para julgar, e não sobre um contrato de garantia;
3ª.) Sendo a competência do Tribunal aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelo autor, o presente procedimento é adequado, em função de ter por objecto a interpretação de contrato de empreitada de obra pública, a constituir dependência de uma acção administrativa em que a agravante formule a pretensão que seja declarado que a empreitada foi provisoriamente recebida art. 217º. do REOP e que não foram violadas obrigações contratuais líquidas e certas, bem como inexistiu, após a dita recepção provisória, qualquer verificação ou vistoria (art. 182º. e art. 228º. do REOP) de defeitos e anomalias na obra sobre as quais a requerente tenha ou deva ser responsabilizada, sendo irrelevante a forma como foi prestada a caução no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas em causa;
4ª.) Ao decidir diversamente, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts 66º. do C.P.C. e 4º., nº 1, do E.T.A.F.”.
Não houve contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no despacho recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente, invocando que o fazia previamente à instauração do processo principal, solicitou, no T.A.F. de Almada, a adopção das seguintes providências cautelares:
“a) a suspensão da eficácia da deliberação comunicada à requerente por cartas datadas de 2/6/2009, tomada para accionamento de diversas garantias bancárias prestadas pela requerente, no âmbito da empreitada de Construção do Jardim Urbano e da Via de Remate, da Alameda Urbana e do Edifício do CMIA na Zona de Intervenção do Programa Polis na Costa de Caparica;
b) a intimação para que a requerida se abstenha de uma conduta, por violação de normas de direito administrativo, nomeadamente, que se abstenha de proceder à execução das garantias bancárias prestadas pela requerente, no âmbito da empreitada de Construção do Jardim Urbano e da Via de Remate, da Alameda Urbana e do Edifício do CMIA na Zona de Intervenção do Programa Polis na Costa de Caparica”.
Estas providências cautelares foram liminarmente rejeitadas, ao abrigo do art. 116º., nº 2, do CPTA, com a seguinte fundamentação:
“(...) No caso em apreço ..., o que vem pedido é a suspensão de eficácia das deliberações de accionamento das garantias bancárias autónomas e ao primeiro pedido e a intimação para a adopção de conduta que impeça a execução das garantias bancárias para assim não se contrariarem normas de direito administrativo.
Ora, como se viu, o que está em causa são providências cautelares, a primeira de natureza conservatória e a segunda de natureza antecipatória cujos pedidos se centram no objectivo comum que é o de impedir o accionamento das garantias bancárias autónomas e ao primeiro pedido, sendo meio de acautelar uma acção principal a intentar (que aliás nem vem referida).
Em conclusão, a discussão do simples accionamento de garantias bancárias autónomas ao primeiro pedido que é independente da discussão sobre o contrato de empreitada, reconduz-se a matéria que não é da competência deste Tribunal (e que nem sequer vem alegada) e, por essa via, por não estar em causa a discussão de normas de direito administrativo é manifesta ilegalidade da pretensão formulada pela requerente”.
Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o processo cautelar incide sobre um contrato de empreitada de obras públicas e é dependente de uma acção administrativa que o tem por objecto, pelo que os tribunais administrativos são os competentes para dele conhecerem.
Vejamos se lhe assiste razão.
A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A.
O art. 1º., nº 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimirem os litígios emergentes das relações jurídicoadministrativas.
Atento à dependência e instrumentalidade dos processos cautelares (eles existem em função de processos principais, com o fim de assegurarem a utilidade das sentenças a proferir nestes – cfr. arts 112º., nº 1 e 113º., ambos do CPTA), a regra é a de que a competência para a sua apreciação cabe ao Tribunal competente para decidir a causa principal (cfr. arts. 20º., nº 6 e 113º., nº 3, ambos do CPTA).
Assim, não havendo dúvidas que “a providência cautelar deve ser requerida junto dos Tribunais que tenham competência em função da matéria para julgar a acção principal” (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., 2ª. ed., pág. 190), a questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se os tribunais administrativos serão competentes para apreciarem essa acção.
Alegando o requerente da providência cautelar que esta foi instaurada antes de a acção principal ter sido intentada, cabia-lhe indicar esta no seu requerimento inicial (cfr. art. 114º., nº 3, al. e), do CPTA).
Não o tendo feito como reconhece o despacho recorrido , está o tribunal impossibilitado de analisar a estrutura da relação jurídicoprocessual tal como esta é apresentada pelo A. e, consequentemente, de aferir da sua competência material.
Entendemos, pois, que Sra. juíza “a quo”, no momento da prolação do despacho liminar, ainda não dispunha dos elementos necessários para conhecer da competência material do Tribunal.
Por isso, e atento ao disposto no nº 4 do art. 114º. do CPTA, deveria ter sido ordenada a notificação da requerente da providência cautelar para dar cumprimento ao disposto na al. e) do nº 3 do mesmo preceito.
Portanto, merece provimento o presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixarem ao TAF, por não ser possível a rejeição liminar do requerimento inicial com fundamento na incompetência do Tribunal quando neste não é cumprido o disposto no citado art. 114º., nº 3, al. e).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguirem os referidos termos processuais
Sem Custas
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Entrelinhei: sido ordenada a
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Lisboa, 28 de Outubro de 2009
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos