Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10172/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/30/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR. INTERESSE EM AGIR. INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE UM COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA FORMA DO PROCESSO. ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM. |
| Sumário: | I- A instrumentalidade do processo cautelar em relação à acção principal não exige a coincidência de pedidos, mas tão somente das partes e da causa de pedir. II- O interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo, que consiste na necessidade de usar o processo, de o instaurar ou fazer prosseguir. III- Tal interesse, distinguindo-se da legitimidade processual assume especial relevo nas chamadas acções de simples apreciação. IV- A medida cautelar de intimação da Administração para abstenção de um comportamento, prevista na alínea f) do nº2 do artigo 112º do CPTA, não tem obrigatoriamente de corresponder, no caso da acção administrativa comum, à condenação de um acto administrativo (artigo 37º, nº2, alínea i) do CPTA, que procede a uma enumeração meramente exemplificativa). V- O requisito do “periculum in mora” exige o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, estando actualmente ultrapassada a concepção de que nunca seriam de difícil reparação os prejuízos susceptíveis de avaliação. VI- Consistindo a pretensão formulada no reconhecimento e declaração de que as normas constantes nos artigos 20º, nºs 13 e 15, no artigo 25º, nº5 e no artigo 202 da Lei nº54-B/2011, de 30.12, não são aplicáveis à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o meio adequado é a acção administrativa comum e não a acção administrativa especial |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores intentou, no TAC de Lisboa, por apenso à acção administrativo comum nº1014/12.3BELSB, ao abrigo do disposto no artigo 112º e seguintes do CPTA, providência cautelar na qual peticionou, i) Que a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças se abstenha de qualquer comportamento que vise a aplicação à CPAS das normas previstas nos nºs 13 e 15 do artigo 20º, do nº5 do artigo 25º e do artigo 202º, todos da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2012), ii) No caso de se entender que os ofícios da CGA e o despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado do Orçamento, têm implícitos actos administrativos, requerem a suspensão da eficácia dos mesmos. Por sentença de 14.03.2013, o Mmº Juiz do TACL recusou a adopção das providências requeridas. Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1. A CPAS com a providência cautelar proposta pretende, a título principal, que a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças se abstenham de qualquer comportamento que vise a aplicação das normas constantes dos nºs 13 e 15 do artº20, o nº5 do art.º25º e o art.º202º, todos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, à CPAS e, consequentemente, aos seus beneficiários, até que o tribunal decida definitivamente no processo principal, que corre termos na 5ª U.O. do TAC de Lisboa sob o nº1014/12.3BELSB, se as referidas normas se lhe aplicam. 2. A sentença recorrida absolveu os Requeridos da instância e não decretou a providência requerida, com os fundamentos de que a CPAS, não estando em representação dos seus beneficiários, não tem interesse processual, ou interesse em agir, para propor a presente providência cautelar, que a esta carece a instrumentalidade em relação à acção principal e, por isso, haveria erro na forma do processo no que respeita à providência cautelar proposta. 3. Por último, a sentença recorrida veio também fundamentar a decisão na falta do preenchimento do requisito do "periculum in mora" . 4. Ao contrário do que consta da sentença recorrida, a CPAS tem interesse processual na acção que, no caso das acções de simples apreciação, se tem entendido que não basta qualquer situação de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção; nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva, por ser proveniente de factores externos à autora, e grave, pelo facto de a situação de incerteza poder ser causadora de prejuízos materiais e morais. 5. No caso subjudice, e em face dos factos constantes das alíneas c) e e) da matéria de facto dada como provada, encontra-se preenchido o requisito da objectividade; por outro lado, em face das ameaças formuladas pelos beneficiários da CPAS, caso esta proceda à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, potencialmente causadora de graves prejuízos materiais para a CPAS, também o requisito da gravidade se encontra preenchido. 6. Pelo que, neste caso a CPAS tem interesse processual em propor, como propôs, a acção principal e a providência cautelar. 7. Por outro lado, a presente providência cautelar é instrumental em relação à acção principal, pois as partes da acção e da providência coincidem e os factos que constituem a causa de pedir na providência cautelar e na acção principal são os mesmos. 8. Mas, além disso, tendo a CPAS interesse processual e sendo a providência instrumental em relação à acção principal - acção administrativa comum – não existe qualquer erro na forma do processo (excepção inominada ou atípica que impede do conhecimento do mérito da causa e dá origem à absolvição da instância). 9. De facto, não havendo, no caso sub judice, actos administrativos a impugnar (cf. sentença, pág. 29, 3.ºparágrafo, em que se admite que todas as partes estão de acordo quanto à inexistência de actos administrativos) e não estando perante a impugnação de normas, designadamente de regulamentos, a acção principal a propor pela CPAS, como foi, teria de ser uma acção administrativa comum, no; termos do disposto no art.º37º e seguintes do CPTA. 10. Em face da acção principal - acção administrativa comum em que a CPAS pede que o tribunal declare expressamente que as normas constantes dos nº13 e 15 do art.º20º, o nº5 do art.º25º e o art.º202º, todos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, não se aplicam a CPAS,-- a providência cautelar proposta, tendo a CPAS interesse processual e sendo aquela instrumental em relação à acção principal, não enferma de qualquer vício - erro na forma do processo. 11. Até porque, ao contrário do que consta da sentença recorrida, com a presente providência cautelar não se visa a intimação da Administração para que esta se abstenha da prática de actos administrativos. 12. Antes visou a abstenção de comportamentos ou condutas por parte da Caixa Geral de Aposentações e do Ministério das Finanças da sua actividade corrente. 13. Pois, a medida cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração, prevista na alínea f) do nº2 do art.º112º do CPTA, não tem obrigatoriamente de corresponder, no caso da acção administrativa comum, à condenação à abstenção de acto um administrativo (art.º37º, n.º2, alínea c), uma vez que nesta alínea a menção à omissão de acto administrativo é precedida da palavra "designadamente" o que significa que esta é meramente exemplificativa. 14. Havendo, na óptica da sentença recorrida, erro na forma do processo, podia ter sido adoptada pelo Tribunal, com base no princípio da "pro accione", previsto no artigo 120º, nº3 do CPTA, outra providência cautelar em substituição da requerida que se coadunasse com a defesa dos interesses que visava proteger e que se mostrasse menos gravosa para as outras partes (CGA e MF). 15. Tendo a CPAS interesse processual, sendo a providência instrumental em relação à acção principal - acção administrativa comum -, não existindo erro na forma do processo, deveria a providência ter sido decretada uma vez que os restantes requisitos para o seu decretamento se encontram preenchidos, incluindo o "periculum in mora". 16. De facto, no que diz respeito ao requisito do "periculum in mora", exige-se apenas que «...haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente...» visa assegurar no processo principal/pretende ver reconhecidos no processo principal. 17. Uma vez que a providência cautelar proposta, é uma providência conservatória (e não antecipatória) (cf. artº 12º nº1 alínea b) do CPTA). 18. Sendo que, como ensina o Prof. Mário Aroso de Almeida, «... se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. Este é o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado".» 19. Pois, como defende o Prof. Vieira de Andrade, hoje já não é admissível a ideia antiga, mas que ainda trespassa na sentença recorrida, de que nunca seriam de difícil reparação os prejuízos susceptíveis de avaliação económica. 20. Pelo que, no presente caso, seja a "obrigação" de a CPAS comunicar mensalmente à CGA os montantes pagos a título de pensões ou subvenções aos beneficiários, seja a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, sejam os "cortes" no pagamento dos 13º e 14º meses, se enquadram na situação de "facto consumado", pois uma vez concretizados seria impossível proceder à "reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade". 21. Pois a CPAS pode, neste caso, já não conseguir restituir aos beneficiários as pensões "cortadas" - basta pensar que muitos dos beneficiários faleceram entretanto - o que significa que seria impossível proceder à "reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade". 22. A sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 112º, nº1 e 2 alínea f), artigo 113, nº1, artigo 120º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPTA. 23. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente providência cautelar como provada e, em consequência, a decrete e condene a CGA e o Ministério das Finanças a absterem-se de qualquer comportamento ou conduta que vise aplicar à CPAS as normas constantes dos nºs 13 e 15 do art.º20º, o nº5 do art.º25º e o artº202º, todos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012).” Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações, concluindo como segue: “A. A CGA considera que o recurso ora interposto não merece provimento, tendo em conta que, como bem prescreve a Sentença recorrida "...não se trata aqui tão-somente de uma questão de impropriedade/inidoneidade do meio processual utilizado pela requerente, antes de pressupostos da tutela cautelar requerida (a instrumental idade e adequabilidade da providência cautelar requerida no caso concreto, face a acção principal, da qual dependente), cuja não verificação determina a recusa da providência, sem mais. " (cfr. pág.31 da Sentença recorrida). B. No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o ato administrativo é legal ou ilegal, antecipando deste modo, para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, em violação das exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares. C. Acresce que, na presente situação, não se verifica qualquer dos requisitos previstos no artigo 120°, n°1, alíneas a) e b) do CPTA, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e a probabilidade de a pretensão objecto do processo principal vir a ser julgada procedente. D. Sendo, em todo o caso, de afastar a adopção da peticionada providência, em face dos interesses públicos em presença, de harmonia com o disposto no n°2 do art°120° do CPTA. E. Ponderados os interesses públicos e privados, em presença, forçoso parece ser de verificar que a adopção da requerida providência causaria a produção de danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, uma vez que: • não se antevê como pode a CPAS, na hipótese de ser adoptada a requerida providência e em caso de eventual decaimento na acção principal, promover a devolução à CGA das avultadas quantias que, entretanto, mandou entregar aos seus beneficiários; • nem se antevê, no mesmo contexto hipotético, como pode a CPAS no futuro exigir que seus beneficiários entreguem à CGA os montantes auferidos em contravenção ao regime de (in)acumulabilidade de pensões com remunerações oriundas do exercício de funções públicas; • sendo certo que a CGA teria de, entretanto, compensar as verbas perdidas través do Orçamento do Estado, e este, por sua vez, através de novas receitas. F. Não é, de forma alguma, evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, tanto assim que a própria Requerente assinala no artº26° do seu Requerimento Inicial que as "...opiniões contraditórias sobre a aplicabilidade à CPAS do disposto nos nºs 13 e 15 do artº 20º, o n°5 do artº25º e o art° 202º, todos da Lei nº64-B/2011...” G. Como bem fundamenta a Sentença proferida pelo Tribunal a quo:".,.evidencia-se, por outro lado, a falta de um dos requisitos de que depende a adopção de qualquer providência cautelar, o periculum in mora, centrado como esta o pleito na alegada verificação de uma situação de facto consumado (para a própria CPAS, note-se, que litiga em nome próprio), tornando inútil a sentença a proferir no processo principal (cuja utilidade, nos termos que vimos de analisar e, a priori, inexistente, por falta de instrumentalidade), não se afigurando, de qualquer forma, impossível a reintegração específica da situação em causa, como pretende a requerente, seja no plano dos factos, seja no do direito, e não invocando aquela quaisquer factos que suportem o invocado periculum in mora (antes formula juízos hipotéticos), seja em nome próprio, seja dos seus beneficiários, esses sim directamente afectados pelos "cortes", cuja desaplicação das ditas normas da LOE/2012 pretenderia evitar." (cfr. pág. 31 da Sentença recorrida).” O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) A requerente, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), é uma instituição de previdência, reconhecida pela Lei n°2115, de 18 de Junho de 1962, e pertence à 2ª categoria prevista no n°3 da Base III da referida Lei, rege-se pelo seu Regulamento (aprovado pela Portaria n°487/83, de 27/4 e alterado pela Portaria n°623/88, de 8/9, pela Portaria n°884/94, de 01/10 e pelo Despacho n°22665/2007, de 7/9, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no DR, 2ª série, nº188, de 28/9) e, na parte omissa, pelas disposições em vigor do Decreto n°46 548, de 23/09/1965, e demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência, tem sede em Lisboa e a sua acção estende-se a todo o território nacional, tendo por fim conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários (advogados e solicitadores) e subsídios por morte às respectivas famílias, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser estabelecidos nos termos legais (cfr. Regulamento da CPAS, vide art.°s 1° a 5°, e preâmbulo do DL n°167/2011, de 01/08); b) A CPAS tem como receitas as elencadas no artº91° do seu Regulamento (v.g. a parte que lhe caiba das verbas atribuídas a título de procuradoria e de remuneração relativa ao patrocínio oficioso, bem como a parte que lhe caiba nas multas processuais, quer em civil, quer no crime, ou outros - als. b) e c) do n°1), e está subordinada aos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social e sujeita à sua fiscalização (cfr. art°s 104° a 109° do Regulamento da CPAS); c) Através de fax, datado de 18/01/2012, e de carta registada com aviso de recepção (ofício refª AAC 4), em 23/01/2012 foi a ora requerente informada pelo Director Central da Caixa Geral de Aposentações (CGA), Dr. Serafim R. Amorim, que o disposto nos n°s 13 e 15 do art°20° e n°5 do art°25° todos da Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei que aprovou o orçamento do Estado para 2012) seriam aplicáveis à CPAS, como se transcreve: «1. Nos termos do n°13 do artigo 20° da referida Lei, "Todas as entidades públicas independentemente da respectiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, que, directamente ou por intermédio de terceiros, designadamente fundo de pensões, paguem quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, os montantes abonados por beneficiário." / Assim, para dar cumprimento a este preceito legal, relativamente a quaisquer pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, pagas por essa entidade, deverá ser enviado à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, um ficheiro, cujo formato e conteúdo serão disponibilizados em resposta a pedido enviado por e-mail para (...)./ 2. De acorde com o nº15 do artigo 20° da LOE para 2012, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), instituída pelo artigo 162° da Lei n°55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que recaía sobre as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, passa a ser calculada nos seguintes lermos: • 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; d) A CPAS solicitou o agendamento de uma reunião com o Director Central da CGA, a qual teve lugar no dia 30/01/2012, em que participaram elementos da Direcção da CPAS e da Direcção Central da CGA, na qual a CPAS manifestou a sua discordância quanto ao teor do ofício transcrito em c), de as normas ali invocadas lhe serem aplicáveis, tendo a CPAS formalizado tal entendimento discordante, através do ofício n°013202, de 30 de Janeiro de 2012, entregue na CGA por protocolo (cfr. Doc. 3 junto com o r.i. e por acordo das partes); e) Não tendo obtido resposta, a CPAS remeteu à CGA novo ofício (n°065163) sobre o mesmo assunto, datado de 15/02/2012 e, pelo ofício n°435/2012, ref.ª AAC6 CR 930281, datado de 16/03/2012, remetido por correio simples e recebido na CPAS em 23 de Março de 2012, a CGA veio comunicar à CPAS que «(...) por despacho n°222/2012/SEO, proferido em 2012-02-14 por Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, foi sancionado o entendimento segundo o qual os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores encontram-se abrangidos pelo regime - aliás imperativo - prescrito pelos artigos 20°, 25° e 202° da Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), à semelhança de outras entidades públicas.» - cfr. Docs. 4 e 5 junte com o r.i. e por acordo das partes; f) Em 29/03/2012, mediante ofício com a ref.ª77427, a CPAS solicitou à CGA o envio do Despacho n°222/2012/SEO, que não acompanhara o ofício de 16/3/2012, e transmitiu que mantinha o entendimento já anteriormente por si defendido, da não aplicabilidade das normas do OE para 2012 à CPAS, e informou que, à cautela e sob expressa reserva de protesto, iria remeter à CGA os ficheiros por esta solicitados para os efeitos do art°20°, nº13, da LOE (cfr. Doc. 6 junto com o r.i. e por acordo das partes); g) Em 7 de Maio de 2012 foi recebido pela CPAS o ofício n°598/2012 da CGA, refª AAC6 CR 930281, datado de 02/05/2012, através do qual foi remetido o Despacho nº222/2012/SEO, de 24/02/2012, do Secretário de Estado do Orçamento, do seguinte teor: «Concordo com o presente parecer. À consideração de S. Exas. a Sr. MJ e do Sr. MSSS. Dê-se conhecimento a S. Exas. o Sr. MEF e ao Sr. SEAF.», exarado sobre Parecer da CGA de 22/02/2012, onde se concluiu que, «(...) Finalmente, não podemos deixar de sublinhar que a CGA, já em 2011, aplicou aos pensionistas da CPAS, pelos mesmos motivos supra expostos, o regime da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), então previsto no artigo 162°, da Lei n°55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE para 2011). / 4. Assim, pelas razões expostas, tem entendido a CGA que a CPAS (e os seus beneficiários) encontram-se abrangidos pelo regime - aliás imperativo - prescrito pelos artigos 20°, 25° e 202° da Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), à semelhança de outras entidades públicas.» (cfr. Doc. 7 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, e por acordo das partes); h) Em 25 de Abril de 2012, a CPAS veio intentar junto deste Tribunal a acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário que corre termos sob o n°1014/12.3BELSB, pela 5ª U.O., contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças, por entender a CPAS, ao contrário do que entendem a CGA e o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, que o disposto nos n°s 13 e 15 do art.°20°, o n°5 do art.°25° e o art.°202°, todos da Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei que aprovou o orçamento do Estado para 2012) não se aplica à CPAS e aos seus beneficiários, formulando como pedido principal que, nos termos do disposto no art.° 39° do CPTA, o tribunal de uma forma expressa, se pronuncie e declare que o disposto nos n°s 13 e 15 do art.° 20°, o nº 5 do art°25° e o art° 202°, todos da Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei que aprovou o orçamento de Estado para 2012), não se aplicam à CPAS, ora Autora, e, como pedido subsidiário, no caso de se entender que os ofícios da CGA e o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, acima mencionados, têm implícitos actos administrativos passíveis de ser impugnados e anulados, o que apenas se alega por dever de patrocínio, mas sem conceder, requer-se que os mesmos sejam anulados por não terem qualquer fundamento legal, desde logo requerendo para o efeito, a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, nos termos do princípio da economia processual, devendo aproveitar-se todos os actos praticados que não sejam contrários à forma do processo, (cfr. respectiva p.i. registada no SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); i) Em 10 de Maio de 2012, veio a CPAS propor o presente Processo Cautelar, por apenso à acção referida em h) e ao abrigo do disposto no art°112° e segs. do CPTA, conte a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças, requerendo, a final, a intimação da CGA e do MF para se absterem de qualquer comportamento que vise a aplicação à CPAS das normas previstas nos n.°s 13 e 15 do art°20°, o n°5 do art°25° e o art°202°, todos da Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012) e, no caso de se entender que os ofícios da CGA e o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, têm implícitos actos administrativos, requereu a suspensão da eficácia dos mesmos, devendo, ainda se assim se entender, e depois de ouvidas as partes para o efeito, ser proferida decisão que antecipe o juízo sobre a causa principal (cfr. respectivo r.i. registado no SITAF). j) A Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2012, Lei nº 64-B/2011, de 30/12, na qual se encontram vertidas as normas dos nºs 13 e 15 do artº20º, o nº5 do artº25º e o artº202º, foi aprovada em 30/11/2011, pela Assembleia da República, nos termos do artigo 161º/g) da CRP, e promulgada pelo Presidente da República, em 30/12/2011, de acordo com o disposto no artigo 134º b) da CRP (cfr. LOE/2012, publicada no DR , Série I, 1º Suplemento, nº250, de 30/12/2011); k) Pelo Acórdão nº353/2012, de 5 de Julho de 2012, Processo nº40/12, publicado no DR, 1ª série, nº140, de 20/07/2012, veio o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artºs 21º e 25º da Lei nº64-B/2011, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2012), por violação do princípio da igualdade, consagrado no art°13° da CRP e, b) Ao abrigo do disposto no artigo 282°, n°4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e, ou, 14° meses, relativos ao ano de 2012. (vide Doc. junto pela requerente, a fls. 335 e segs. dos autos). x x |