Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02872/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL USADO.
(NÃO) CONVOLAÇÃO.
Sumário:I) - A figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito. Obriga antes a indagar se a pretensão formulada pelo interesse foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito.
II) -A instância só se extinguiria por impossibilidade superveniente da lide em consequência da extinção da execução se houvesse declaração da prescrição da dívida exequenda anulação, ficando a impugnação sem objecto (artºs 287º als. d) e e), 293 e segs. e 681, nºs. 2 e 3, do CPC «ex-vi» do disposto na al. e) do artº 2º do CPPT).
III) -O objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente).
IV) - Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-.
V) -O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual.
VI) -Não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT e/ou de 10 dias estabelecido no artº 277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação.
VII) -A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. - Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 287° alínea e) do CPC, veio o EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
“1.Não se verifica a prescrição do Processo de Execução Fiscal n° 2……………;
2.Por força de tal facto não pode a presente instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide;
3.Face ao pedido inicialmente formulado é manifesto o erro na forma de processo;
4. Não é já possível a convolação do presente processo na forma de processo adequada, uma vez que a PI deu entrada para além do prazo de 30 dias estabelecido no art.° 203° do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação por inadmissibilidade do seu objecto, tudo com as devidas consequências legais.”
Houve contra -alegações, assim concluídas:
“1 -Ocorrendo a extinção do procedimento contra - ordenacional da obrigação do pagamento das coimas e da execução tendente à sua cobrança coerciva, também ocorre a inutilidade superveniente da lide.
2 -A dissolução e liquidação da sociedade, determina a extinção do procedimento por contra - ordenação e da execução fiscal.
3 -Donde decorre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
4 -A dissolução e liquidação da sociedade equivale à morte do arguido infractor.
5 -A prescrição da obrigação tributária sempre pode ser reconhecida oficiosamente.
6 -A contra-ordenação P°. N°. ……………/………...0 e correspondente coima, vêm do P°. N° …………….., cuja dívida se extinguiu por prescrição e prescrita a dívida, também prescreve a coima.
7 -A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, pelo que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.
V. Exas, como sempre, farão justiça!!!”
O EPGA manifestou concordância com a argumentação da recorrente FP, sustentando a procedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Cumpre, antes do mais, tomar posição sobre a junção do documento que a recorrente FP anexou às suas alegações e que consiste na recensão dos trâmites do processo executivo nº ………………. feita em 2008-12-01.
A situação desses autos era já informada no ponto 6 da informação prestada no PAT em apenso, pelo que a admissão da junção de tal documento se justifica como reforço do conteúdo actualístico daquela.
Em obediência ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que podiam ter sido juntos com a inicial petição por se tratarem de documentos que num juízo de normalidade tinham de existir em poder da recorrente quando apresentou aquela petição, não são admissíveis e não podem ser tomados em conta - artº 127º nº 3 do CPT e artºs. 523º, 524º e 743º, estes do CPC.
Apesar disso, a parte final do nº 1 do artº 706º do CPC - junção de documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na 1ª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do artº 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes.
A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
E foi a sentença que criou essa necessidade porquanto deu como provado um facto –extinção do processo executivo- com base no qual veio a decidir que se verificava a impossibilidade superveniente da lide, facto esse que a recorrente pretende agora infirmar mediante a junção do ajuizado documento.
Termos em que podem ser tomados em conta tais elementos probatórios na fase de recurso, por isso se admitindo a junção do sobredito documento sem qualquer sanção.
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O recorrido juntou também às suas alegações um documento consubstanciador do Procedimento de Dissolução e Liquidação da Sociedade M……………….. & …………, Construções Civis, Ldª, cuja decisão remonta a 20-11-2007, posterior, portanto, à dedução da presente impugnação que ocorreu em 20-07-2007, conforme carimbo aposto na 1ª página da p.i..
Visa, com tal junção, provar que, ocorrendo a dissolução e liquidação da sociedade, tal equivale à morte do arguido infractor, o que também conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já que aquele acto determina a extinção do procedimento por contra-ordenação (artº 61º, al. a) do RGIT) e da execução fiscal (artº 176º, nº 2, al. a) do CPPT).
Dispõem os nos 1 e 3 do artigo 690º do CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPC:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.
“O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).
Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA, de 08/05/2003, processo 05089/00, que passamos a citar “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto do Tribunal “ad quem”:
(…)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas”.
No caso dos autos, vê-se que a questão suscitada pelo ora recorrido não foi objecto da sentença recorrida, em que se decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide derivada da verificação da prescrição da dívida.
Nas suas contra -alegações, o recorrido pugna pela manutenção do julgado, acrescentando o que ele considera ser outra causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide também de conhecimento oficioso e que é a morte do arguido infractor.
Ora, o artº 684ººA do CPC permite a ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido, designadamente, no caso de pluralidade de fundamentos da acção e da defesa, em que o tribunal de recurso conhecderá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título sibsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
A a situação da morte do arguido infractor não foi suscitada como fundamento da acção e, por isso, não foi decidida pelo Tribunal “a quo” e não poderia ampliar-se o recurso jurisdicional que, como se disse, se destina a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes.
Todavia, sendo a mesma de conhecimento oficioso, independentemente da questão da inidoneidade do meio suscitada no recurso, para o caso de a sentença ser revogada pela procedência do recurso quanto à matéria da prescrição, cria-se a necessidade da junção de documento em referência que, segundo a solução jurídica propuganada pelo recorrido, é causa de extinção do procedimento por contra-ordenação (artº 61º, al. a) do RGIT) e da execução fiscal (artº 176º, nº 2, al. a) do CPPT).
Termos em que também se admite o documento apresentado pelo recorrido com as suas alegações, sem qualquer sanção.
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Para a decisão importa ter então em conta a seguinte matéria fáctica com base na informação oficial prestada no PAT apenso e na documentação dele constante e dos autos de contra-ordenação também em apenso:
1-A sociedade M…………….. & ………………… Construções Civis Lda, à data dos factos, estava inscrita para o exercício da actividade com o CAE 45211, relativa a Construção de Edifícios, estava enquadrada em sede de IVA no regime normal/trimestral e com contabilidade organizada por exigência legal em sede de IRC, tendo cessado a sua actividade em 2004/10/13, com efeitos retroactivos a 1998/12/31.
2- A empresa entregou a declaração periódica de IVA relativa ao período de 9612T em 1997/02/17, com o valor de €18.174,16 a entregar, sem que tenha efectuado o respectivo pagamento.
3- Uma vez que aquela empresa não efectuou o pagamento do IVA, em 1997/06/17 foi levantado o auto de notícia n° 0…………/97, que originou a instauração do processo de contra-ordenação n° …………/…………….0.
4- No âmbito daquele processo de contra-ordenação foram enviadas à arguida três notificações com A.R. para defesa, sendo as duas primeiras vieram devolvidas e a terceira foi assinada pela arguida na data de 01/01/11.
5- Em 2004/03/31 foi proferido despacho de fixação da coima pelo Sr. Director de Finanças de Setúbal, no valor de €5.452,25, que foi notificado à arguida em 2004/04/16.
6- Não tendo sido pago aquele valor, em 2004/05/31 foi emitida a certidão de dívida n° ……./…… e instaurado o processo de execução fiscal n° 2……………….. que actualmente, por inexistência de património da sociedade, se encontra em fase de reversão da dívida contra os responsáveis, entre os quais se encontra o reclamante (cfr. tb. o doc. de fls. 51).
7- O reclamante foi citado como revertido naquele processo executivo em 2006/12/05 (cfr. tb. o doc. de fls. 51).
8- Em 2007/03/20 o reclamante apresentou a reclamação Graciosa n° 2…………………..
9- A reclamação Graciosa acima referida foi indeferida por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças de S………. proferido em 2007/06/21;
10- O reclamante foi notificado do seu indeferimento em 2007/07/09.
11- Em 2007/07/20 apresentou a presente Impugnação Judicial.
12 -Em 1997-07-22 foi contra a sociedade dita em 1. instaurado o processo de execução fiscal n° 2……………… que foi julgado extinto por prescrição –cfr. doc. de fls. 33.
13- Em 20-11-2007 foi proferida decisão no Procedimento de Dissolução e Liquidação da Sociedade M……………. & G…………., Construções Civis, Ldª, que correu termos pela Conservatória do Registo Predial da ……, declarando dissolvida e liquidada aquela sociedade, para todos os legais efeitos – cfr. doc. de fls. 67 e ss.
14- A citação pessoal do impugnante ocorreu em 2006.11.21 (Cfr. fls. 44 do Processo Administrativo).
15- A presente impugnação judicial dado entrada nos serviços da Administração Fiscal em 2007.07.20 – cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da P.I. .
16 -“É do seguinte teor a decisão recorrida:
“F………………….., com demais sinais nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do indeferimento da reclamação graciosa.
O Representante da Fazenda Pública apresentou contestação de fls 22 e ss.
Subsequentemente, foram os autos com vista ao Magistrado do Ministério Público, que a fls 35 emitiu parecer, no sentido de que verifica-se a inutilidade superveniente da lide que conduz à extinção da instância (art° 287° al. e) do CPC).
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Como se constata dos autos (documentos de fls. 30) a pretensão do impugnante se encontra completamente satisfeita, considerando que a dívida subjacente à presente impugnação foi declarada prescrita.
Por conseguinte, nos termos do disposto nos artigos 287º alínea e) e 447°, do Código de Processo Civil, ex vi do art.° 2° alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve a presente instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, e nos termos das disposições legais, supra mencionadas, julgo extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 287° alínea e) do CPC.
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Custas pela Fazenda Pública (art° 447° do CPC, 2ª parte).”
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Não se provaram outros factos relevantes para a decisão.
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe prioritariamente neste recurso é a de juridicamente fundamentar a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide o que, na afirmativa, tal acarreta a improcedência do recurso.
Flui das conclusões de recurso que a recorrente, em substância, sustenta que se pode concluir dos autos que não foi decretada a extinção, por prescrição, do Processo de Execução Fiscal n° 2……………………, contra a qual foi desferida a impugnação e, assim, não pode a presente instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide. Por outro lado, face ao pedido inicialmente formulado, é manifesto o erro na forma de processo e não é já possível a convolação do presente processo na forma de processo adequada, uma vez que a PI deu entrada para além do prazo de 30 dias estabelecido no art.° 203° do CPPT.
Suscita-se, pois, a questão consistente na extinção da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide (artº 287º, e) do CPC) em virtude de a quantia exequenda referente ao ano de 1991 ter sido declarada prescrita, entendendo o a sentença, na senda do MºPº, que deverá, em consequência, ser julgada extinta a instância.
E isso porque será, em tal circunstância, configurável uma excepção peremptória inominada cuja consequência jurídica é a extinção da instância por falta de objecto em virtude da prescrição operada nos citados termos e cujo conhecimento é oficioso como decorre do artº 500º do CPC e do artº 333º do Ccivil.
A prescrição da dívida nas condições de que se fala, tem um efeito semelhante à desistência, à confissão e à transacção em processo civil (artºs. 293º e segs. do CPC) importando, com maior rigor jurídico e na senda do ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis vazado no seu Comentário do Código de Processo Civil, Vol. 3, Coimbra Editora, pág. 366/373 e no CPC Anotado, 3ª ed. vol.I, pág. 393, a extinção da lide por impossibilidade superveniente da lide por extinção do objecto da execução.
De tudo resultaria, pois, que a instância se extinguia quanto à execução por impossibilidade superveniente da lide em consequência da anulação, ficando a impugnação sem objecto (artºs 287º als. d) e e), 293 e segs. e 681, nºs. 2 e 3, do CPC «ex-vi» do disposto na al. e) do artº 2º do CPPT), solução que é também a propugnada no douto parecer do Digno Procurador da República junto da 1ª Instância.
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente FªPª sustentando que não se verifica a prescrição do Processo de Execução Fiscal n° 2…………… e, por força de tal facto, não pode a presente instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide.
A figura processual da inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante e implica a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito. Obriga antes a indagar se a pretensão formulada pelo interesse foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito.
Ora, o que se apura nos autos é que o processo de execução fiscal n° 2………………… contra o qual foi deduzida a presente impugnação, actualmente, por inexistência de património da sociedade, se encontra em fase de reversão da dívida contra os responsáveis, entre os quais se encontra o reclamante e que foi o processo de execução fiscal n° 2………………… que em 1997-07-22 foi julgado extinto por prescrição.
Procede, por isso, o fundamento de recurso que se analisa, determinante da revogação da sentença.
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Nas conclusões 3ª e 4ª, afirma a recorrente FP que, face ao pedido inicialmente formulado é manifesto o erro na forma de processo e que já não é possível a convolação do presente processo na forma de processo adequada, uma vez que a PI deu entrada para além do prazo de 30 dias estabelecido no art.° 203° do CPPT.
Como decorre da análise da P.I., o ora impugnante pede que seja decretada a prescrição e ordenado arquivamento dos autos de execução ou em alternativa seja declarado nulo todo o processado a partir do despacho de decisão de aplicação e fixação do montante da coima.
Acrescenta agora, em sede de alegações, a dissolução e liquidação da sociedade como equivalente à morte do arguido infractor, o que também conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já que aquele acto determina a extinção do procedimento por contra-ordenação (artº 61º, al. a) do RGIT) e da execução fiscal (artº 176º, nº 2, al. a) do CPPT).
Ora, tanto a causa de pedir, como o pedido, não consubstanciam fundamentos próprios da impugnação judicial cujo objecto é um acto tributário inquinado de ilegalidade, regra geral uma liquidação de um qualquer tributo que se pretende ver anulada, contudo não é isso que pretende o ora impugnante.
É isso mesmo que emerge do art°. 99° do CPPT, cuja epígrafe é "Fundamentos da Impugnação" determina que:
"Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais."
Vê-se, pois, que o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente).
Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-.
Assim, a reacção do revertido contra a decisão de aplicação de uma coima, mesmo no momento em que já se esgotaram os procedimentos contra -ordenacionais, não cabe na previsão deste artigo, isso não obstante a enumeração dos fundamentos da Impugnação constante do art° 99° do CPPT ser meramente exemplificativa.
E o que se pretende atingir com a presente impugnação judicial é essencialmente a extinção da execução fiscal e não a anulação de qualquer acto de liquidação.
Acresce que a reacção contra os actos que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, está normalmente excluída da âmbito da Impugnação e é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, o que vale por dizer que é decidido por via de recursos judiciais, isso como flui do nº 2 do art° 91° do CPPT, ao estatuir que "O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária (1), que não comportem a apreciação ilegalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos ".
«In casu», o revertido assume os direitos que cabiam ao devedor principal na acção executiva, por força do art° 23° da LGT, pelo que, estando esgotado o prazo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima previsto no art° 80° do RGIT, só por via da Oposição Judicial, prevista nos art° 203° e seguintes do CPPT, é que o impugnante poderia fazer valer os seus direitos.
É pois, manifesto o erro na forma de processo.
O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual.
Não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de 30 dias contido no art° 203° n° l al. a do CPPT e/ou de 10 dias estabelecido no artº 277º nº 1 do mesmo Código, respectivamente, para deduzir oposição ou reclamação.
A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
Ora, apesar de o n° 3 do art° 97° da LGT, bem como o n° 4 do art° 98° do CPPT, prevejam a convolação do processo na forma adequada que, face aos fundamentos e à causa de pedir indicados na P.I., seria a oposição, entendemos que a mesma é intempestiva.
Na verdade, sendo o prazo de oposição de 30 dias (art° 203° do CPPT) a contar da data da citação pessoal que ocorreu em 2006.11.21 (Cfr. fls. 44 do Processo Administrativo) e a presente impugnação judicial dado entrada nos serviços da Administração Fiscal em 2007.07.20 quando já tinha sido ultrapassado aquele prazo.
Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso devesse ser liminarmente indeferida e equacionada e ponderada a impossibilidade de a impugnação judicial apresentada dever ser convertida em processo de oposição à execução fiscal e, bem assim, por maioria de razão, para a hipótese de o revertido pretender não deduzir oposição à execução fiscal mas reclamar judicialmente do acto de reversão, pois que o prazo legalmente estabelecido para o efeito é ainda menor que o firmado para aquela forma de processo, como se pode ver do que dispõe o n.° 1 do art.° 277.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário: «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.»
Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância (artºs 288º al. b) e 494º al. b) do CPC).
Destarte, não se mostram reunidos os requisitos para a convolação da presente impugnação judicial em oposição à execução fiscal.
Não obstante, à luz dos princípios da economia, da celeridade e da colaboração pode e deve ser extraída certidão das peças que compõem a P.I., a contestação da FP, as alegações da FP, as contra-alegações do impugnante e este acórdão, ser remetidos à execução fiscal nº 2……………………… -Serviço de Finanças da ……. (cfr. fls. 51) e remeter-se a este serviço para apreciação das consequências a dissolução e liquidação da sociedade como equivalente à morte do arguido infractor, o que também conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já que aquele acto determina a extinção do procedimento por contra-ordenação (artº 61º, al. a) do RGIT) e da execução fiscal (artº 176º, nº 2, al. a) do CPPT).
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4. - Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, absolver a Fazenda Pública da instância e ordenar a extracção e remessa da certidão ao serviço de finanças nos termos e para os fins supra definidos.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
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Lisboa, 18/03/2009

(Gomes Correia)

(Pereira Gameiro)

(Rogério Martins)

(1) Hoje, acção administrativa especial, por injunção do artº 192º do CPTA.