Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1412/19.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO,
VENEZUELA,
FALTA DE REQUISITOS
Sumário:I. Constituem requisitos para a concessão do direito de asilo, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
II. Aferindo-se, das próprias declarações da interessada, que nunca foi perseguida, nem tem receio de regressar ao seu país de origem, não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para ser concedida a proteção conferida pelo estatuto de refugiado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M........................, devidamente identificada nos autos de ação administrativa instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/02/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 22/11/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional apresentado, por não preencher os requisitos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pedindo que seja atribuído o estatuto de refugiada.


*

Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) A requerente pretende asilo em Portugal porque o regresso ao seu país de origem implicará, com toda a certeza, a sua morte.

b) A decisão do tribunal a quo ao considerar válida a decisão do SEF, determina-se pelo critério da invocação da situação do filho e não da própria requerente para excluir a atribuição do direito de asilo, quando objetivamente a realidade venezuela determinaria outra decisão, a da atribuição de estatuto de refugiada a M.........................

c) a requerente logrou em demonstrar a existência de razões objetivas que subjetivamente merecem a sua proteção internacional em Portugal com a atribuição do estatuto de refugiado.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e a substituição da decisão tomada.


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O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por a Requerente reunir as condições para que seja concedida a proteção internacional de atribuição do estatuto de refugiada.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

1) -A Autora [A], M........................, tem nacionalidade Venezuelana, é natural de V..................., Venezuela, possui o passaporte n.° .................., residia, à data da propositura desta ação, na Rua .................., n.° …., Bobadela, e na Rua .................., nº 16, Odivelas, ambras do concelho de Loures, e, entretanto, na pendência da ação, na Rua .................., nº 10-A, Porto Salvo, Oeiras, --cfr fls 7vº, 11vº e fls 23 e DOCs do PA incorporado no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) -Em 14/10/2019, a ora Autora apresentou pedido de proteção internacional [Asilo], de fls 1 a 14, do PA, inserido no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, em Lisboa, ao abrigo da Lei 27/2008, de 30/06 de 30/06, na redação dada pela Lei 26/2014, de 05/05 (Lei do Asilo)] que deu origem ao Processo nº 1637/TN/2019 –Cfr também a declaração comprovativa de fls 6 e anexos e docs a ela juntos do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3) -Em 28/10/2019, o Réu ouviu a Autora em declarações, conforme o Auto de Declarações de fls 30 a 37 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, também transcritas na Informação adiante referida, que serviu de base à decisão impugnada.

4) -Em 21/11/2019, os Serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados do Réu elaboraram a Informação Nº 2140/GAR/2019, de fls 12v a 18, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sistematizada nos seguintes pontos: «1. Identificação (…). 2. Agregado Familiar (…). 3. Local e dada de apresentação do pedido de asilo (…). 4. Antecedentes (…). 5. Itinerário (…). 6. Dos factos (…) [com transcrição das declarações da A - perguntas e respostas].

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido

Em resumo, a requerente é casada e tem um filho. Vivia na Venezuela em Punto Fijo.

Trabalhava como executiva bancária no banco B................. Actualmente o seu filho vive nos Estados Unidos da América (EUA) para onde foi para fugir da situação de violência que havia no país.

A primeira vez que o seu filho saiu para os EUA foi em 2017 acompanhado do seu pai. Nessa altura a requerente estava na Venezuela e recebeu uma notificação dirigida ao seu filho onde era acusado de ter participado numa manifestação. O seu advogado dirigiu-se às autoridades que o informaram que o jovem deveria de comparecer e assim que o fizesse seria preso sem que houvesse lugar a julgamento.

O seu filho e marido regressaram dos EUA em Fevereiro de 2018 porque o filho tinha o passaporte a expirar e ele tinha de prorrogar a data de validade. Ficou quase quatro meses.

Durante esse tempo o seu marido recebia as chamadas do tribunal. No dia 26 de Junho de 2018, saíram os três da Venezuela para os EUA, onde ficaram os seis meses permitidos.

A requerente e o marido regressam à Venezuela no dia 26.12.2018 e o seu filho viajou para a Espanha, onde foi pedir asilo. Sem ter resposta e porque estava doente volta em Janeiro de 2019 aos EUA onde estava a sua namorada e foi viver para a casa do pai dela. O seu filho casou em Maio de 2019.

A requerente e o marido voltam a sair da Venezuela e vão para os EUA em Abril de 2019 para cuidar do filho que tinha sofrido um acidente. A requerente desconhecia, mas o seu marido estava a receber ameaças porque o seu filho não tinha regressado à Venezuela em resposta à notificação que tinham recebido. Refere que se o seu filho tivesse regressado ele teria sido morto. Sai dos EUA directamente para Portugal onde chega no dia 13.10.2019.

O casal já tinha estado em Portugal entre os anos de 2014 e 2015. Foram à Madeira para visitar o local onde os pais do seu marido tinham nascido. O seu marido antes de vir para Portugal já tinha começado na Venezuela a tratar dos documentos para obtenção da nacionalidade portuguesa.

Refere que o motivo de ter saído da Venezuela se deve ao facto de o seu filho, quando estava na universidade de Falcón em Punto Fijo, ter participado numa manifestação onde foi identificado. As autoridades queriam que se apresentasse para ser preso. Alega que a prisão do seu filho seria a morte dele. Pessoalmente diz não ter sentido ameaças no seu país, contudo não sabe se ao voltar poderá sofrer represálias por causa do filho.

Alega ter como provas o ofício original que notifica o seu filho e o qual está na posse do seu marido. Também prova do pedido de asilo que o seu filho fez em Espanha.

Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodologyl", procedeu-se à recolha de informação atual respeitante à situação invocada (…).

Desta factualidade resulta um quadro de alguém que sai do seu país por motivos não relevantes para a proteção internacional. De facto, determina a qualificação da situação subjetiva para efeitos de atribuição de estatuto de refugiado, que o receio de perseguição e os actos de perseguição decorram de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra - raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a um grupo social específico. As circunstâncias referidas pela requerente relevam da esfera da vida pessoal e sem pertinência para a proteção internacional. (…)

Em conclusão, a requerente não concretiza quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Também não é por si invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do art.º 3º, da Lei 27/2008, de 30.06. Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar do direito de asilo, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas e) do nº 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária

(…) O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

(…) Analisando as declarações da requerente no âmbito da Proteção Subsidiária e antes de qualquer consideração, saliente-se que se evidencia um relato bastante genérico, em que o requerente não concretiza situações objetivas que permitam ao examinador concluir que o mesmo esteja impedido ou impossibilitado de regressar ao seu país.

A requerente invoca, para fundamentar a sua saída do país, o facto de as autoridades venezuelanas quererem que o seu filho se apresente, uma vez que foi identificado como um dos participantes na manifestação que teve lugar na sua universidade, com os motivos mencionados no ponto 7 da presente informação.

Considera que a apresentação do seu filho junto das autoridades significará que este será preso e como tal será a sua morte. Refere para fundamentar o pedido de proteção, que se regressar poderá sofrer represálias pelo facto de não levar o seu filho às autoridades. Alega ter recorrido a um advogado, mas apenas para saber o motivo da notificação não indicando que este apresentaria quaisquer alegações em defesa do seu filho. Ora, quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, é lícito concluir que a requerente não necessita de proteção internacional nem pode ser considerado um refugiado (6).

Das declarações da requerente há que salientar o facto de o seu marido ser descendente de portugueses provenientes da ilha da Madeira. Mais disse que o seu marido já havia iniciado o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa não obstante as dificuldades burocráticas existentes na Venezuela ao que acresceu o facto de os seus pais terem ambos falecido recentemente. Contudo, dá a entender que esse processo será retomado em Portugal para que possa concluir o processo de obtenção de nacionalidade.

De referir também que a requerente teve a oportunidade nos EUA, onde esteve por duas vezes durante períodos ininterruptos de seis meses, de solicitar um pedido de protecção internacional. País onde realizou os seus tratamentos médicos.

No caso em apreço, ainda que o enquadramento político-económico e social da Venezuela possa apelar à aplicação do conceito de "razões humanitárias" e as razões invocadas pela requerente poderem ser, em abstrato, legítimas, todavia aquelas razões se reportam a uma factualidade que não é subsumível na condição de refugiado por forma a constituir na sua esfera jurídica o direito de proteção subsidiária consagrado no artigo 7º da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05.

(…) Assim, considerando as declarações factuais da requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05.

Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05.

9. Proposta

Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.

Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.

Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 19º, e nº 1 do artigo 20º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05.

Face à situação de crise política, social e humanitária que se vive na Venezuela, com repercussões no normal funcionamento das instituições e serviços públicos e atento o fluxo migratório de cidadãos daquele país que paulatinamente se tem vindo a fixar em território nacional, mercê dos especiais laços com Portugal, afigura-se, perante o caso concreto ser de analisar a situação com vista à ponderação no enquadramento previsto pelo artigo 123º (Regime excepcional) da Lei 23/2007 de 4 de julho, por razões humanitárias. (…)».

5) -Em 22/11/2019, a Srª Directora Nacional Adjunta do SEF proferiu, sobre a Informação acabada de referir, a decisão de fls 9vº (e 12), DOCs da PI, e fls 55 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual ora se destaca:

«(..) Processo de Proteção Internacional Nº 1637/CF/019

De acordo com o disposto na alínea e) do nº 1, do artigo 19º, e no nº 1 do art. 20º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio, com base na Informação nº 2140/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã, M........................, nacional da Venezuela, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, infundado.

Notifique-se o interessado nos termos do nº 5 do artº 24º da Lei nº 27/08, (…)

Proceda-se ainda como proposto no último parágrafo do ponto 9, (…)» [ato impugnado]

6) -Em 03/12/2019, no GAR, na Rua ..............., em Lisboa, após correspondência, o Réu deu conhecimento pessoal à Autora, da decisão acabada de referir, conforme a notificação de fls 64, do PA, e DOC da PI, a fls 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7) -Em 04/12/2019, a A requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos e de nomeação de patrono –DOC fls 7vº a 9 e 68 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8) -Em 19/12/2019 o A deu entrada à presente ação -fls 2 e 3.

Factos alegados e não provados, com interesse para a presente decisão: não há.

O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não vem impugnada ou controvertida, nem nos deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respetivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, do CC e ainda 607-4, do CPC.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, por a Requerente reunir as condições para que seja concedida a proteção internacional de atribuição do estatuto de refugiada

Vem a Autora interpor recurso da sentença recorrida, invocando ter demonstrado a existência de razões objetivas que determinam a sua proteção internacional.

Alega que pretende asilo em Portugal porque regressar ao seu país de origem implicará, com toda a certeza, a sua morte e que a Entidade demandada analisou o seu pedido à luz da situação do seu filho e não da própria Requerente.

Vejamos.

Embora a Recorrente não impute diretamente qualquer vício à sentença recorrida, não lhe dirigindo qualquer nulidade decisória, nem erro de julgamento de facto ou de direito, é percetível que a Recorrente considera ter a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento de direito ao julgar a ação improcedente, com isso mantendo o ato impugnado na ordem jurídica e negando a pretensão requerida, de atribuição do estatuto de refugiado, por considerar que, ao invés, a pretensão de proteção internacional deve ser concedida.

Afim de aferir a legalidade da sentença recorrida tem de se atender à factualidade que foi dada como demonstrada, a qual não se mostra impugnada no presente recurso.

Será com base nos factos provados que se terá de aferir do erro de julgamento, os quais se baseiam nas próprias declarações prestadas pela Autora.

Sustenta a Recorrente que a sua pretensão foi apreciada tendo por base não a sua situação, mas a situação do seu filho e que reúne os requisitos para lhe ser atribuído o estatuto de refugiada, por correr o risco de vida.

Mas sem razão.

Lidas as declarações da ora Recorrente é possível aferir que nenhuma circunstância factual relativa a algum perigo de vida ou de receio à integridade física da requerente de proteção internacional foi alegado ou demonstrado, assim como qualquer perigo de perseguição à sua pessoa.

Invoca a recorrente que a sua pretensão foi analisada não com base na sua situação, mas com base na situação do seu filho, mas além de tal não ser verdade, o que se denota das declarações prestadas pela própria requerente é que ela própria centra o pedido deduzido com base nas circunstâncias factuais atinentes ao seu filho e também, do seu marido.

As declarações da requerente são, sobretudo, atinentes, ao relato relativo à situação do seu filho, na Venezuela, nos Estados Unidos da América e em Espanha, pouco ou nada se referindo à sua própria pessoa e às circunstâncias de facto que justificam o pedido apresentado.

Por isso, se extrai das declarações prestadas pela requerente de proteção internacional que quando estava na Venezuela não sentiu qualquer ameaça, nem nunca teve qualquer problema com as autoridades.

Mesmo quando foi perguntado à requerente se sente algum receio em regressar ao seu país ou porque pede asilo em Portugal, a sua resposta foi que pede asilo a Portugal porque o seu marido é filho de portugueses e ele vai pedir a nacionalidade e que teria medo de regressar por poderem fazer alguma coisa ao seu marido.

Em nenhum momento das suas declarações, a requerente afirmou qualquer facto ou circunstância atinente à sua concreta situação pessoal, referindo-se ao seu filho maior de idade, já casado e a viver nos Estados Unidos da América, com uma cidadã que possui dupla nacionalidade, venezuelana e americana, e ao seu marido.

Mas mesmo em relação ao seu marido pouco ou nada concretiza, ficando por perceber quais as razões que levam a requerente a pensar que pode ser presa ao regressar à Venezuela ou sequer que corre risco de morte, do mesmo modo que em relação ao seu marido.

De resto, a inverosimelhança das declarações da requerente acerca das alegadas ameaças de morte do seu marido, aliada à invocação de o seu marido lhe ter escondido esse facto para não lhe causar stress e de o relato prestado pela requerente permitir apreender que quer a sua família, quer a própria requerente, por várias vezes, saiu livremente do seu país, permitem fundar o acerto da recusa de proteção internacional de concessão do estatuto de refugiada à ora Recorrente.

Nenhuns factos, ainda que mínimos, são invocados nos quais se possa enquadrar a pretensão requerida.

A pretensão é apreciada em função da concreta situação individual e concreta da requerente, sendo a própria a afirmar que nunca foi perseguida pelas autoridades venezuelanas, nem nunca teve qualquer problema, nem sente receio de regressar ao seu país de origem, senão pelo seu marido.

Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014, prevê o n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1.º parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

Tais requisitos, manifestamente, não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações da requerente.

Assim, nenhuma razão assiste à ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes as conclusões do recurso.


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Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Constituem requisitos para a concessão do direito de asilo, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.

II. Aferindo-se, das próprias declarações da interessada, que nunca foi perseguida, nem tem receio de regressar ao seu país de origem, não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para ser concedida a proteção conferida pelo estatuto de refugiado.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes no presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos e em manter a sentença recorrida.

Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)