Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01320/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/07/2011 |
| Relator: | MAGDA GERALDES |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | “A competência material para conhecer de impugnação contenciosa de acto que ordenou a reposição de verbas relativas a restituições à exportação nos termos dos Regulamentos CEE nº 3665/87 e 2945/94, da Comissão, pertence ao tribunal administrativo.” (cfr. Ac. Pleno STA de 28.02.07 , in Rec. nº 0699/06) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RECURSO JURISDICIONAL Nº 1320/06 Recorrente: INGA – Instituto Nacional Intervenção e Garantia Agrícola Recorrida: A..., SA Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo INGA – INSTITUTO NACIONAL INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A..., SA, e anulou os actos de liquidação por si efectuados relativos a restituições comunitárias à exportação de carne de aves, no montante de € 887 431,61. Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “1. A sentença de que ora se recorre julgou, por um lado, o Tribunal “a quo” materialmente competente para conhecer do pedido apresentado, por outro, atenta a matéria dada como provada, julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção deduzida pela agravante e por último, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pelo ora agravado. 2. O presente litígio tem por objecto um acto imputado ao presidente do INGA contendo uma decisão que, no âmbito da medida relativa a Ajudas Comunitárias e denominada como “Restituições à exportação de carne de aves” – Reg. CEE nº 3665/87, de 27/11, ordena a reposição de quantias recebidas pela agravada, sendo a sua pretensão a anulação de tal acto com fundamento em que o mesmo é ilegal por se entender que há vício de forma e de violação de lei induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito. 3. Nos autos de que se recorre, estão em causa as chamadas “restituições à exportação”. 4. O cerne da questão estará em saber se estamos perante uma questão fiscal que abrangerá os benefícios fiscais, por forma a determinarmos a competência dos tribunais tributários face ao disposto no ETAF, ou seja, determinarmos os actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais. 5. A este respeito, o acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003, considerou questões fiscais “tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”. 6. A restituição do montante objecto da presente impugnação é pura e simplesmente o regresso do que foi indevidamente pago pelo INGA, pelo que, não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais mas antes, uma ordem de restituição de benefícios financeiros. 7. E, o próprio INGA, por força das normas comunitárias está obrigado a garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pela União Europeia, assim evitando e combatendo as irregularidades detectadas, o que passa, necessariamente, por recuperar verbas atribuídas irregularmente (cfr. artº 11º nº1 e artº 23º nº1 do Reg. (CEE) nº 3665/87, alterado pelo Reg. (CEE) nº 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997). 8. As restituições à exportação destinam-se a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional, nada tendo que ver com qualquer questão fiscal (aduaneira), nem com benefícios fiscais. 9. Assim, é evidente que não se trata aqui de um acto tributário aduaneiro, nem a restituição à exportação uma modalidade de benefício fiscal mas sim um puro e simples acto administrativo que visa a reposição de quantias ilicitamente recebidas e que nos termos da legislação comunitária está o Estado Português, mais concretamente o INGA, obrigado a recuperar. 10. Pelo que o tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da agravada. 11. Sem conceder, e caso não seja este o entendimento deste Tribunal Superior sempre a sentença de que se recorre, deverá ser revogada, sendo declarada extemporânea a impugnação uma vez que, desde a notificação para pagamento das quantias a restituir – 21/03/2001 e 20/04/2001 – até à data da entrada da p.i. – 26/10/2001 – passaram mais de 90 dias, pelo que, ultrapassado o prazo de apresentação desta, nos termos do artº 102º, nº1 do CPPT, caducou o direito do agravado à impugnação. Termos em que, deve ser julgado procedente o recurso ora interposto, e revogada a sentença recorrida.” A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “- A competência para julgar recursos cujo objecto se refere a matéria de direito pertence ao STA – CT, pelo que o recurso foi indevidamente dirigido ao TCAS; - compete aos tribunais da jurisdição fiscal julgar os recursos e impugnações e outros meios contenciosos contra actos do INGA que tenham subjacentes a aplicação de legislação aduaneira; - a concessão ou a negação de restituições à exportação processa-se em função do código respectivo, o qual é por sua vez definido em função dos princípios jurídicos e normas sobre hermenêutica pautal; - se a Alfândega apura uma divergência quanto ao código da mercadoria tem de, em primeiro lugar, sujeitar-se ao contraditório, em conformidade com o estipulado no DL 281/91, artº 10º e seg; - só depois de apurado o erro na atribuição do código, à luz dos preceitos aduaneiros aplicáveis é que o INGA podia iniciar o processo de recuperação das restituições à exportação; - materializa a negação do direito fundamental de acesso à Justiça e ao recurso de decisões administrativas, lesivas de interesses legítimos a omissão do direito recorrer contenciosamente para os tribunais competentes para dirimir litígios de natureza aduaneira; - negaria o mesmo direito fundamental a restrição da discussão dos efeitos financeiros de uma alteração do código, sem discutir a legalidade dessa mesma alteração; - a prevalência do entendimento de que só são susceptíveis de discussão os efeitos da alteração de classificação e que os litígios de matriz aduaneira devem ser discutidos fora da jurisdição dos tribunais fiscais, feriria de os arts 44º e 49º do ETAF de inconstitucionalidade material. Preceitos e princípios violados: os referidos nestas conclusões. Termos em que se deve declarar incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para julgar o presente recurso. Se assim não se atender, deve a douta sentença ser confirmada.” O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido da incompetência material dos Tribunais Tributários para conhecerem da questão controvertida nos presentes autos. OS FACTOS Os factos assentes nos autos e com relevância para a decisão a proferir são os seguintes: a) - através dos ofícios nº 10303 a 10311, de 20/03/2001, foi a ora recorrida notificada da intenção do INGA recuperar os montantes recebidos por esta, a título de ajudas comunitárias de Restituição à Exportação de Carne de Aves no montante total de € 887.413,61; b) – a ora recorrida deduziu a impugnação judicial em 06.08.01, no tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa. O DIREITO Da incompetência material do tribunal tributário A questão da competência absoluta do tribunal é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão, de acordo com o disposto no artº 16º, nº2 do CPPT e artº 13º do CPTA. Pelo Ac. do Pleno do STA, datado de 28.02.07, proferido no Rec. nº 699/06, por oposição de julgados, disponível em www.dgsi.pt, foi a questão da competência material do tribunal tributário apreciada e decidida, em caso idêntico ao dos autos, e onde era discutida a natureza do acto contenciosamente impugnado - ordem de reposição de verbas de restituição à exportação, reclamada a particular pelo INGA - tendo o Pleno do STA decidido que tal acto contenciosamente impugnado é um acto administrativo praticado pelo INGA de natureza não fiscal ou aduaneira, estando-se perante uma questão de natureza puramente administrativa e não tributária. A fundamentação contida em tal Acórdão é a seguinte: “Há que afirmar, desde já, que se verifica a alegada oposição de arestos – o recorrido do Tribunal Central Administrativo, de 17 de Janeiro de 2006, e o fundamento, do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Junho de 2005, recurso nº 0133/05. Na verdade, estando em causa a reposição de quantias relativas às “restituições à exportação de carnes”, o aresto recorrido considerou competente para apreciar a impugnação contenciosa, o tribunal tributário; e o aresto fundamento, para o mesmo efeito, o tribunal administrativo. Sendo de todo inócuo que, no primeiro caso, estivessem em causa aves e, no segundo, suínos – Regulamento CEE nº 3665/87 -, já que tal diferenciação em nada contraria a concretização, no caso, da mesma “hipótese normativa”, pelo que se verifica identidade de situação de facto. Assim, a questão dos autos é a de saber se o acto contenciosamente impugnado, consubstanciando uma ordem de reposição de verbas referentes às ditas restituições à exportação, deve ser sindicado pelos tribunais tributários ou administrativos ou, de outro modo, se se trata de um acto atinente a “questões fiscais”. Ora, dispõe o artigo 62º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, competir aos tribunais tributários “conhecer dos recursos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo”, ressalva que, todavia, não está ora em causa. Pelo que o cerne da questão está em saber o que haja de entender-se por “questões fiscais”. Ora, nos termos do acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Outubro de 2003, recurso nº 0937/03, do ora relator, “por questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”. Na hipótese concreta trata-se, como se disse, de restituições à exportação, cuja natureza foi já apreciada pelo Tribunal de Justiça – acórdão de 17 de Julho de 1997, processo C-334/95 -, aí se considerando que elas “não fazem parte do regime de exportação das mercadorias comunitárias pois encontram o seu fundamento nos regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado para os diferentes produtos agrícolas” visando “cobrir a diferença entre os preços destes produtos no comércio internacional e os preços praticados na Comunidade, de modo a permitir a exportação desses produtos no mercado mundial, garantindo os rendimentos dos produtos comunitários”, pelo que “constituem assim o aspecto externo da política comum de preços no interior da Comunidade e não podem ser considerados como medidas que relevam da legislação aduaneira”. Como sublinha o Exmo. Magistrado do Ministério Público, “as restituições à exportação têm por finalidade cobrir a diferença entre os preços do produto em causa no mercado mundial e os preços mais elevados desse produto na Comunidade. São financiadas pelo orçamento comunitário, mais precisamente pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA). As modalidades comuns de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas são regulamentadas pela Comissão, cabendo às autoridades nacionais dos Estados-membros aplicar a regulamentação comunitária no seu território e fazê-la respeitar” – fls. 224. Não está, assim, em causa qualquer relação jurídica tributária ou interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, nem da obtenção de receitas destinadas, como os impostos, à satisfação de encargos públicos, nos preditos termos. Não se trata, pois, na tese orientadora do Tribunal de Justiça, de benefícios fiscais – cfr. artigo 2º do Estatuto dos Benefícios Fiscais -, ao contrário do preconizado pelo aresto recorrido. Certo que a impugnante pôs em causa a correcção do Código Pautal a atribuir à mercadoria exportada e o princípio procedimental que deveria ter sido utilizado – o processo técnico aduaneiro de contestação perante o Conselho Técnico Aduaneiro. Mas, como refere Jorge de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário, 4.ª edição, p. 152, “para determinação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, o que é relevante é a natureza da questão que o recorrente coloca na petição de recurso contencioso e não a natureza das questões que o tribunal, depois de previamente decidida a sua competência, vai entender ter de decidir para conhecer adequadamente a questão colocada. Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência material, é apenas verificar se é colocada ao tribunal uma questão de natureza administrativa e fiscal, independentemente de, para a sua resolução conveniente, se vir a entender ser necessário conhecer de questões de outra natureza.” Tem-se, assim, por competente, no caso, o Tribunal Administrativo de Lisboa.(…)” Tendo em atenção o princípio da unidade dos julgados prevista no artº 8º, nº3 do CC, adere-se aqui a esta fundamentação, declarando-se a incompetência dos tribunais tributários para conhecer da legalidade do acto contenciosamente impugnado nos presentes autos, sendo competentes para apreciar a questão aqui controvertida, os tribunais administrativos. Estando-se perante uma questão de competência material do tribunal, inserida na competência absoluta deste, e não perante qualquer questão atinente à competência hierárquica do mesmo, as conclusões 1 a 10 das alegações de recurso mostram-se procedentes, merecendo o presente recurso provimento. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e declarando o tribunal tributário incompetente em razão da matéria; b) – condenar a recorrida nas custas, com taxa de justiça no mínimo. LISBOA, 07.06.11 Magda Geraldes……………………………….. Lucas Martins…………………………………. Joaquim Pereira Gameiro…………………….. |