Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01200/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | Tendo a impugnação judicial da liquidação sido deduzida no 16º dia contado da notificação do indeferimento da respectiva reclamação graciosa, verifica-se caducidade do direito à impugnação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 102º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996. 1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) Improcedeu a impugnação judicial apresentada pela recorrente, não tendo colhido, assim, qualquer um dos argumentos por si avançados naquela sede. b) Assim considerou-se que não tinha ocorrido qualquer nulidade pelo facto da notificação da liquidação ter sido efectuada por mera carta registada, e não por carta registada com aviso de recepção como se reconhece ser imposição legal - artigo 38°, nº 1 do CPPT, uma vez que tal se teria degradado em mera irregularidade porquanto se demonstra que a recorrente havia recepcionado a notificação ainda que por mera carta registada. c) A recorrente nunca foi notificada de tal fundamentação nem tal resulta provado nos autos e assim tendo sido continua a recorrente a entender que foi cometida uma nulidade que de forma alguma se pode considerar como se tendo degradado em mera irregularidade. d) Nos termos do artigo 133°, nº 1 do CPA são actos nulos aqueles a que falte qualquer dos seus elementos essenciais; Ora ao acto de notificação em causa faltou um seu elemento essencial, isto é, o ter sido notificado por carta registada com aviso de recepção. e) Atento o supra alegado manifesto se torna que a preterição da formalidade em causa não se degradou em mera irregularidade devendo, por tal, ser revogada a sentença que assim não entendeu. f) Entendeu-se também na sentença que não procedia o argumento avançado pela recorrente de que não lhe tinha sido facultada a possibilidade de exercer o seu direito de audição antes da liquidação pois que tal não era necessário ter ocorrido por força da redacção dada ao nº 3 do artigo 60° da LGT pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, Lei essa que passou a dispensar o direito de audição quando o contribuinte já tivesse sido ouvido em fase anterior do procedimento, tendo tal Lei natureza interpretativa. g) Não é pelo facto de o legislador decidir dar a uma lei natureza interpretativa que assim seja de facto e do confronto da anterior redacção e da actual do artigo 60°, nº 3 da LGT sem grande dificuldade se conclui que não existe qualquer correspondência ainda que imperfeitamente expressa. h) Pelo que ao ter-se aceite na sentença, de forma acrítica, a atribuição de carácter interpretativo feito pelo legislador ao preceito em causa entende a recorrente que não se decidiu bem pois que a nova redacção do artigo 60°, nº 3 da LGT é claramente inovadora. i) Ao invés do decidido na sentença, não se está perante os chamados “actos em massa” ou “actos em série”. j) Com efeito, não se trata, no caso concreto, de proceder à prática de actos administrativos em série, como sucede, por exemplo, nas liquidações efectuadas na sequência da apresentação das declarações modelo nº 22, de IRC, trata-se, aqui, de uma situação particular, singular, a qual não é subsumível ao conceito de “acto em massa”. k) Pelo que são aqui aplicáveis, na sua plenitude, as exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário. l) Independentemente daquilo que a recorrente declarou em sede de comissão de revisão ainda assim não se encontrava a DGCI dispensada de fundamentar o acto de liquidação pois o artigo 77° da LGT não prevê tal dispensa. m) Ou seja a fundamentação das correcções efectuadas à recorrente já haveria de estar feita antes da participação desta na comissão de revisão; n) Não se podendo dizer que tal fundamentação resulta de uma qualquer afirmação da recorrente, feita esta necessariamente ex post ao período em que aquela já devia existir. o) Por tudo quanto vem de se alegar violou a sentença o artigo 77° da LGT, 38° do CPPT, 60°, nºs 1 e 3 da LGT e 133° do CPA. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e seja, em consequência, revogada a sentença e substituída por uma outra que dê provimento à pretensão da recorrente. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso. Sustenta o seguinte: Embora, quanto à notificação da liquidação, ela devesse ter sido feita por carta registada com aviso de recepção, contudo a falta de notificação ou notificação irregular não contende com a validade do acto mas apenas com a sua eficácia, pelo que só pode ser invocada no processo de Oposição nos termos do art. 204° nº l al. e) do CPPT (falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade). Mas na presente situação, e embora a recorrente não tenha sido notificada na forma legal, a notificação foi feita através de simples carta registada conforme fls. 18 e conforme a mesma reconhece na petição inicial, pelo que foi atingido o objectivo da carta registada com aviso de recepção ou seja foi conseguida a notificação da liquidação à recorrente. E, assim, esta formalidade essencial degradou-se em formalidade não essencial face à efectiva notificação da recorrente. Quanto à alegada falta de audição antes da liquidação, a situação está hoje clara porquanto o art. 60° da LGT foi alterado, tendo sido introduzido o nº 3 pelo art. 13.° da Lei 16-A/2002, de 31/5, vindo esta Lei harmonizar a LGT com o art. 103° nº 2 al. a) do CPA (dispensa da audiência dos interessados quando já se tivessem pronunciado no procedimento). E referindo o nº 2 deste art. 13° da referida Lei que este nº 3 tem carácter interpretativo, e uma vez que a lei interpretativa se integra na lei interpretada e retroage os seus efeitos à entrada em vigor da LGT de acordo com o art. 13° nº l do CC, então, dado que a recorrente foi ouvida sobre o projecto de decisão do Relatório da IT, não era obrigatória a sua audição antes da liquidação. Quanto à falta de identificação do autor do acto, como resulta claramente do PA apenso o autor do acto é o Sr. Director Geral dos Impostos. E como se trata de actos em massa a lei permite a aposição de chancela mecânica como melhor se fundamenta na sentença recorrida. Quanto à alegada inexistência de fundamentação da liquidação, como resulta da liquidação de fls. 18 dos autos, embora sumariamente, a liquidação encontra-se devidamente fundamentada. E o Relatório da IT, constante do PA apenso, encontra-se exaustivamente fundamentado e não pode ser separado do acto de liquidação, sendo que como também resulta da Impugnação, a recorrente não teve qualquer dificuldade em perceber a fundamentação da liquidação do IRC do exercício de 1996. 1.5. Suscitada, no despacho de fls. 137 verso, a questão prévia da tempestividade da impugnação e notificadas as partes para sobre ela se pronunciarem, a recorrente, juntando os docs. de fls. 147 a 181, veio dizer que apresentara anteriormente reclamação graciosa e só perante o indeferimento desta deduziu a impugnação, pelo que não ocorre a caducidade do direito de impugnar; e a Fazenda Pública veio pronunciar-se pela caducidade da impugnação. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - Os serviços de inspecção tributária procederam a uma acção de inspecção à ora impugnante tendo como objectivo o controlo geral das obrigações fiscais da empresa de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 14° do RCPIT aos exercícios de 1996 a Julho de 1999 (como consta do relatório de inspecção a fls. 33/158 do apenso). 2 - Em relação ao exercício de 1996 e em sede de IRC foram efectuadas as seguintes correcções “Nos termos do art. 18° do CIRC: O montante de 11.200.000$00, lançado na contabilidade na conta 6212 - Subcontratos através do doc. int. nº Div. 08/12, que diz respeitar a mão de obra e material incorporados em diversas viaturas, não se encontra devidamente documentado (anexo 8 folhas 1 e 2), custo que se verificou ser objecto de facturação no exercício de 1997, tendo sido lançado na contabilidade através de contas de balanço. Acresce-se que todas as viaturas constam do inventário de 31/12/1996. Nos termos do art. 23° do CIRC: A aquisição da viatura (...) com o valor de 1.538.462$00 foi lançada em duplicado (doc. int. nº F65/7 e F66/7), o valor de 1.500.000$00 (doc. int. nº CX71/08) lançado na conta 622193 - Renda Isenta quando efectivamente respeita a uma caução de um contrato de aluguer de veículo sem condutor. Nos termos do art. 41° do IRC: O montante apurado de acordo com a alínea i) do nº 1 do art. 41° do CIRC - Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutor totaliza 564.191$00, não tendo sido acrescido no quadro 17 da declaração mod. 22, Linha 22, encontrando-se assim aquele valor em falta” (como consta de fls. 47 do apenso). 3 - No referido relatório encontra-se enunciado no ponto VIII - Direito de Audição - Fundamentação, o seguinte “O contribuinte após notificado do projecto de correcções do relatório, nos termos previstos no art. 60° da Lei Geral Tributária e art. 60° do Regime Complementar de Inspecção Tributária para, no prazo de 15 dias exercer o direito de audição conforme ofício nº 2893 de 26/01/00 com o registo nº 181752 dos CTT, veio exercer o direito de audição por escrito em 14/02/00” (cfr. fls. 52 do apenso). 4 - Com base no relatório de inspecção foi efectuada a correcção do lucro tributável de IRC do exercício de 1996 de 800.461$00 para 15.603.114$00 (cfr. fls. 37 do apenso). 5 - O ora impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável fazendo constar no art. 76° da petição expressamente o seguinte “Quanto ao IRC considera-se certo o resultado corrigido no relatório de exame em relação ao exercício de 1996” (cfr. documento de fls. 7/32 do apenso). 6 - Em 17/03/2000 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1996 com o nº 8310004222 resultante da correcção da matéria tributável de 800.461$00 para 15.603.114$00, de que resultou imposto a pagar no montante de € 38.226,71 (7.663.767$00), cuja data limite de pagamento ocorreu em 10/05/2000 (cfr. documento de fls. 18). 7 - Na nota demonstrativa da liquidação é feita referência à fundamentação já remetida, constando ainda da referida nota de liquidação a assinatura do Director-Geral dos Impostos (cfr. fls. 18). 8 - A nota de liquidação foi efectuada por carta registada enviada para a Rua Nuno Tristão 6 A B, 2830 Alto do Seixalinho (cfr. fls. 18). 9 - Em 09/05/2002 foi apresentada a petição de impugnação de fls. 2/16. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não existem factos com relevância para a discussão da causa que importe registar como não provados». 2.3. E em sede de fundamentação de facto, exarou-se o seguinte: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» 3.1. Com base nesta factualidade a sentença, enunciando como questões a decidir as atinentes à nulidade da notificação da liquidação impugnada; à ilegalidade do procedimento por falta de audição do sujeito passivo; à falta de indicação do autor do acto; à falta de fundamentação do acto de liquidação; e ao erro na quantificação, considerou que, relativamente à liquidação, não ocorreu nenhuma dessas ilegalidades invocadas. E em consequência julgou improcedente a impugnação. 3.2. Discorda a recorrente sustentando, como se viu, que a sentença erra no julgamento de facto e de direito, pois que: - quanto ao acto de notificação da liquidação, faltou a este um seu elemento essencial (o ter sido notificado por carta registada com a/r) e a preterição da formalidade em causa não se degradou em mera irregularidade (Conclusões B a E). - do confronto da anterior redacção e da actual do art. 60°, nº 3 da LGT conclui-se que entre ambas não existe qualquer correspondência ainda que imperfeitamente expressa, pelo que ao ter-se aceite na sentença, de forma acrítica, a atribuição de carácter interpretativo feito pelo legislador ao preceito em causa, não se decidiu bem: é que a nova redacção do art. 60°, nº 3 da LGT é claramente inovadora (Conclusões F a H). - não se está perante os chamados “actos em massa” ou “actos em série”, pelo que são aqui aplicáveis as exigências próprias do procedimento administrativo e do procedimento administrativo tributário (Conclusões I a K). - o acto de liquidação e as correcções não estão fundamentados (Conclusões L a N). Saber se ocorrem estes invocados erros de julgamento de facto e de direito são, portanto, as questões a decidir no presente recurso. 4. Em primeiro lugar, porém, importa apreciar a questão prévia suscitada no despacho de fls. 137 verso, sobre a caducidade do direito de impugnar. 4.1. E, quanto a esta matéria, importa aditar ao Probatório a factualidade seguinte, que, decorrendo dos próprios autos de reclamação graciosa (apensos por linha), também agora se julga provada: 10) A recorrente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 23/4/2002 (cfr. aviso de recepção assinado nessa data, a fls. 66 da reclamação). 4.2. Como acima se disse, a recorrente veio alegar, juntando os docs. de fls. 147 a 181, que apresentara anteriormente reclamação graciosa e só perante o indeferimento desta deduziu a impugnação, pelo que não ocorre a caducidade do direito de impugnar. Todavia, perante a junção do processo de reclamação apenso, constata-se que, como agora se julgou provado, tendo a recorrente sido notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 23/4/2002 (cfr. aviso de recepção assinado nessa data, a fls. 66 da reclamação) e tendo a PI da impugnação dado entrada na RF do Barreiro em 9/5/2002 (cfr carimbo aposto a fls. 2 da impugnação) é a mesma intempestiva, já que foi apresentada no 16º dia contado daquela notificação e já que não se vislumbra que a mesma PI tenha sido remetida pelo correio registado em qualquer data anterior, nem se verifica o pressuposto previsto no nº 3 do mesmo artigo. Na verdade, começando o prazo de 15 dias (previsto no nº 2 do art. 102º do CPPT) no dia 24/4, esses 15 dias terminaram em 8/5 (quarta-feira). Em 9/5, data em que a impugnação deu entrada, já tinha, portanto, decorrido o respectivo prazo. E, assim sendo, procede esta questão prévia da caducidade do direito à impugnação (questão que é de conhecimento oficioso). E, consequentemente, fica prejudicada a apreciação de todas as demais questões suscitadas no recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em julgar procedente a questão prévia da caducidade do direito à impugnação e, consequentemente, absolver do respectivo pedido a Fazenda Pública, assim se revogando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC. Lisboa, 05/12/2006 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃOLOPES LUCAS MARTINS |