Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 550/12.6BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | RICARDO LEITE |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL DESPACHO-SANEADOR SENTENÇA MATÉRIA CONTROVERTIDA |
| Sumário: | I. Nos termos do artº 195º do CPC (aplicável, in casu, por força do disposto no artº 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que havia entrado em vigor a 01.09.2013), a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. II. A audiência prévia convocada poderá ter por fim, nos termos dos artigos 591º, nº 1, d) e 595º, nº 1, b), do CPC, conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos. III. Inexistirá matéria controvertida carecida de qualquer ulterior instrução, quando do alegado na petição inicial apresentada, devidamente compaginado com os documentos juntos aos autos, se mostra silogística a conclusão pela improcedência do peticionado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MUNICÍPIO DE PINHEL, melhor identificado nos autos, Recorrente/Autor nos presentes autos, em que é Ré/Recorrida A….., S.A., também ela melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 23 de Abril de 2014, que decidiu julgar improcedente a ação e absolver a Recorrida do pedido. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “ a) As partes não foram notificadas para a finalidade prevista no artigo 591º, nº 1, alínea b) do novo Código do Processo Civil e foram confrontadas com uma sentença em sede de audiência prévia, relativamente à qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a seleção dos temas da prova que serviram de fundamento à sentença ora impugnada. * O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção, por acertada, da decisão em crise, não formulando, contudo, quaisquer conclusões. * O M.P. não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) As questões suscitadas prendem-se com saber se o juiz a quo incorreu em nulidade processual, ao conhecer do mérito no despacho saneador e se deveria ter procedido à instrução mais aturada do processo, por alegadamente existir matéria controvertida que impunha a ulterior produção de prova, incorrendo, assim, em erro de julgamento. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):1. O autor acordou com a ré que esta arcaria com a reparação dos danos que o Pavilhão Multiusos de Pinhel sofresse por causa de tempestades e inundações, com um capital de €2.041.733,43 e com uma franquia de 5% sobre o valor da indemnização, com o mínimo de €49,88, de acordo com Condições Contratuais, juntas a fls. 88 a 125, dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, das quais consta o seguinte: (...) [acordo - cf. esclarecimentos prestados na presente audiência e 8.º a 10.º da contestação conjugados com o documento n.º 7, da petição inicial, e documento n.º 2, da contestação]. 2. Em 4/12/2012 o autor remeteu a este tribunal, através do SITAF, a petição inicial da presente acção, cujo teor constante de fls. 2 a 7 dos autos em suporte de papel, se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: * Resulta ainda da tramitação dos autos o seguinte:3. Por despacho datado de 13 de Março de 2014, a Mm.ª juiz a quo, convocou uma audiência prévia, fazendo constar, do despacho de fls. 304 do SITAF, que “(…) a audiência prévia destina-se aos fins previstos no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) a g), do Novo CPC (…)”; 4. No dia 23.04.2014 foi lavrada ata de audiência prévia, constando de fls. 3 da mesma, que “ (…) foi facultada às partes a discussão de facto e de direito em relação à excepções dilatória arguida e em relação ao mérito da causa, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do novo CPC.” – cfr. ata de fls. 323 do SITAF; * V. DireitoSendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o juiz a quo ter incorrido em nulidade processual, ao conhecer do mérito no despacho saneador e se deveria ter procedido à instrução mais aturada do processo, por alegadamente existir matéria controvertida que impunha a ulterior produção de prova, incorrendo, assim, em erro de julgamento. Vejamos, pois. Em relação à alegada nulidade processual, em virtude de o Juiz a quo ter conhecido do mérito no despacho saneador quando (alegadamente) deveria ter procedido à instrução mais aturada do processo, haverá, antes do mais, que atentar no vertido no artº 195º do CPC (aplicável por força do disposto no artº 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que havia entrado em vigor a 01.09.2013), aplicável ex vi do artº 1º do CPTA. Diz este artigo que: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Afigura-se-nos que a Recorrente não tem razão. Desde logo porque, como resulta dos autos e se fez constar dos pontos 3 e 4 dos fatos provados, acima, a Mm.ª Juiz a quo, ao abrigo do disposto no CPC, na versão constante da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, convocou audiência prévia, nos termos previstos no artº 591º daquele código (cfr. fls. 323 do SITAF), constando de fls. 3 da ata respetiva, que “ (…) foi facultada às partes a discussão de facto e de direito em relação à excepções dilatória arguida e em relação ao mérito da causa, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do novo CPC.” Sobre a realização da audiência prévia, diz-se, no artigo 591º do CPC, o seguinte: “1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas. 2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. 3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários. 4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º.” Por sua vez, no que concerne à prolação de despacho saneador, diz o artº 595º do CPC, o seguinte: “1 - O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 - O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso. 3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. 4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. 5 - Nas ações destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.” Da leitura dos preceitos acima transcritos, resulta, pois, que era possível à Mm.ª Juiz a quo, no âmbito da audiência prévia que convocou, proferir despacho saneador e, nos termos e para os efeitos previsos no artº 595º, nº 1, b), do CPC, “[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” No despacho que a Mm.ª juiz a quo dera, a fls. 304 do SITAF, já tinha referido, aliás, que a audiência prévia destinava-se aos fins previstos no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) a g), do CPC. Mas mesmo que assim não tivesse sucedido, o fato de não ter expressamente referido que pretendia conhecer do mérito da ação em audiência prévia, não precludia a possibilidade de o fazer, porquanto, nos termos do nº 2 daquele mesmo artº 591º, o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. Cumpridos os trâmites legais, a Mm.ª juiz a quo julgou, nos termos que fundamentou, devida e proficuamente, que, atendendo à matéria alegada pelo Autor na petição inicial e os documentos referentes ao contrato celebrado com a Recorrida/Ré, inexistiam quaisquer factos controvertidos, com interesse para a decisão a proferir, que impusessem qualquer subsequente instrução da causa. Diz-se na sentença ora sob escrutínio o seguinte: “(…) Conforme decorre dos artigos 10.º e 11.º, da petição inicial, o autor não se conforma com a decisão da ré de rejeitar a responsabilidade pelos custos referentes à reparação dos danos que o Pavilhão Multiusos de Pinhel sofreu, na sequência de ventos fortes que se fizerem sentir no dia 28/12/2009, pois entende que tal responsabilidade se inclui na cobertura relativa a "tempestades". Ora, conforme resulta das condições especiais do contrato de seguro, descritas no ponto 1), dos factos provados, a ré apenas assumiu a responsabilidade de indemnizar o autor pelos danos causados no Pavilhão Multiusos de Pinhel por causa de ventos fortes quando a violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5km, tendo como centro a localização do Pavilhão Multiusos de Pinhel [cf. n.º l, alínea a), 1.' parte, da cláusula relativa à cobertura "TEMPESTADES (Cobertura 102)"]. Ora, o autor não alega e, consequente, não lograria provar que no dia 28/12/2009, instalações, objectos ou árvores localizados num raio de 5km, tendo como centro a localização do Pavilhão Multiusos de Pinhel, tenham sido destruídos ou danificados. Com efeito, toda a argumentação esgrimida pelo autor se destina a convocar o critério subsidiário previsto nas condições especiais. Conforme decorre do ponto 1), dos factos provados, no caso de existir dúvidas sobre a aplicação do critério previsto n.º 1, alínea a), 1.ª parte, da cláusula relativa à cobertura "TEMPESTADES (Cobertura 102), o segurado poderá, ainda assim, accionar a responsabilidade da seguradora fazendo prova de que os ventos, no momento do sinistro, atingiram velocidade superior a 100kmh. Ora, o autor não alega que os ventos no dia 28/12/2009 tenham atingido velocidade superior a 100 kmh.. Efectivamente, o autor, nos artigos 2.º e 3.º, da petição inicial, alega que os ventos, durante a madrugada até à tarde, sopraram entre os 36 a 50km/hora, tendo atingido durante a tarde valores entre os 80 a 90krn/hora. Deste modo, mesmo que o autor provasse os factos que alega para sustentar que a ré é responsável pelos danos que o vento causou no Pavilhão Multiusos de Pinhel, não se poderia concluir que os mesmos estejam abrangidos pelo contrato de seguro. Por outro lado, mesmo que se vislumbrasse nos artigos 3.º e 7.º da petição inicial, a alegação de que os referidos danos se ficaram a dever à "chuva intensa" , ainda assim se teria que concluir pela improcedência do pedido do autor. Com efeito, decorre do n.º 1, alínea a), da cláusula relativa à cobertura "INUNDAÇÕES (Cobertura 103)" que a seguradora assume a obrigação de indemnizar o segurado pelos danos causados em consequência de chuvas, quando a precipitação atmosférica for superior a 19 milímetros em dez minutos, no pluviórnetro. Ora, o autor, na petição inicial, nada alega quando aos valores da precipitação registados. Por outro lado, ainda que se considerasse que no artigo 3º da petição inicial, o autor procede a urna alegação por remissão para o teor do documento n.º 1, do referido articulado, ter-se-ia que concluir pela improcedência do pedido formulado. Com efeito, do documento n.º 1, da petição inicial, consta que no dia 28/12/2009 a quantidade total de precipitação foi de 17 a 20 milímetros, atingindo uma intensidade de 2 a 3 milímetros na madrugada. Assim, o que o autor alega que é em 24 horas se registou uma precipitação máxima de 20 milímetros. Deste modo, mesmo que o autor lograsse provar estes factos não demonstraria o preenchimento da previsão normativa do n.º 1, alínea a), da cláusula relativa à cobertura "INUNDAÇÕES (Cobertura 103), isto é, não demonstraria que a precipitação atmosférica foi superior a 10 milímetros em dez minutos. Do exposto decorre que a pretensão do autor deve ser julgada improcedente.” Antes de nos debruçarmos sobre o erro de julgamento propriamente dito, algo para o que se revelará importante atentar na fundamentação da decisão acima transcrita, convém concluir, em relação ao alegado défice instrutório/nulidade processual, que o mesmo é inexistente. E assim, fica “dado o mote” para a apreciação do alegado erro de julgamento e que teria incorrido a Mm.ª Juiz a quo. Erro esse que, convocando o que acima se disse e transcreveu, se avançará desde já, não teve lugar. Note-se que, na decisão em causa, se equacionaram devidamente os fundamentos aventados na p.i., apresentada pelo Autor, enquadrando-os à luz dos termos do contrato celebrado com a Recorrida. Tal como bem se referiu na decisão em crise, resulta das condições especiais do contrato de seguro, descritas no ponto 1), dos factos provados, que a Recorrida apenas assumiu a responsabilidade de indemnizar o Recorrente pelos danos causados no Pavilhão Multiusos de Pinhel, por causa de ventos fortes, quando a violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5km, tendo como centro a localização do Pavilhão Multiusos de Pinhel. No entanto, do simples exame da p.i. apresentada, constatamos que o Recorrente não alega, sequer, que no dia 28/12/2009, instalações, objectos ou árvores localizados num raio de 5km, tendo como centro a localização do Pavilhão Multiusos de Pinhel, tenham sido destruídos ou danificados, pelo que toda a argumentação esgrimida se destinaria a convocar o critério subsidiário previsto nas condições especiais. Conforme decorre do ponto 1) dos factos provados, acima, no caso de existir dúvidas sobre a aplicação do critério previsto n.º 1, alínea a), 1.ª parte, da cláusula relativa à cobertura "TEMPESTADES (Cobertura 102), o segurado poderá, ainda assim, acionar a responsabilidade da seguradora fazendo prova de que os ventos, no momento do sinistro, atingiram velocidade superior a 100kmh. No entanto, como se sublinha na decisão recorrida, o autor não alega, sequer, que os ventos no dia 28/12/2009 tenham atingido velocidade superior a 100 kmh, antes se limitando a referir, nos artigos 2.º e 3.º, da petição inicial, que os ventos, durante a madrugada até à tarde, sopraram entre os 35 a 50km/hora, tendo atingido durante a tarde valores entre os 80 a 90km/hora. Ou seja, como bem conclui a sentença objeto de recurso, mesmo que o Recorrente (partindo do pressuposto que os havia alegado) provasse os factos que alega para sustentar que a Recorrida é responsável pelos danos que o vento causou no Pavilhão Multiusos de Pinhel, ainda assim, não se poderia concluir que os mesmos estivessem abrangidos pelo contrato de seguro. Tal, só por si, seria suficiente para determinar a improcedência da pretensão recursiva da Recorrente. Mais a mais, a isto acrescerá que, mesmo que se pretendesse sustentar que os referidos danos se ficaram a dever à "chuva intensa", ainda assim, estaria a pretensão do Recorrente votada ao insucesso. Desde logo, porque, examinando o contrato celebrado [ponto 1) dos factos provados], decorre do n.º 1, alínea a), da cláusula relativa à cobertura "INUNDAÇÕES (Cobertura 103), que a seguradora assume a obrigação de indemnizar o segurado pelos danos causados em consequência de chuvas, quando a precipitação atmosférica for superior a 10 milímetros em dez minutos, no pluviómetro. No entanto, uma vez mais, examinando a p.i. apresentada, vemos que o ora Recorrente nada alega quando aos valores da precipitação registados, tanto mais que do documento n.º 1, junto com o referido articulado, resulta que no dia 28/12/2009 a quantidade total de precipitação foi de 17 a 20 milímetros, atingindo uma intensidade de 2 a 3 milímetros na madrugada. Assim, o que o autor alega é que, em 24 horas, se registou uma precipitação máxima de 20 milímetros. Portanto, uma vez que mais convocando o que vem referido na sentença em crise, mesmo que o autor lograsse provar estes factos não demonstraria o preenchimento da previsão normativa do n.º 1, alínea a), da cláusula relativa à cobertura "INUNDAÇÕES (Cobertura 103). Isto é, não demonstraria que a precipitação atmosférica foi superior a 10 milímetros em dez minutos. Aqui chegados, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma mais que correta interpretação dos factos e aplicação do direito, cumprindo negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente – cfr. artº 527. nº 1 e 2 do CPC e artº 189º, nº 2 do CPTA. *** Lisboa, 26 de Novembro de 2020______________________________ Ricardo Ferreira Leite* *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques. |