Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6797/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/03/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ARTº 70ºDO CPT FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I).- Provando-se que a oponente jamais mudou a sua sede, afastada fica a aplicabilidade do artº 70º do CPT. II).- Os actos de liquidação de tributos que alterem a situação tributária dos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção tal como dispõe o n.° l do art. 65° do CPT. III).- Consequentemente, o n.° 2 do art. 87° do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação, não é aplicável na situação em apreço por se tratar de actos que alteram a situação tributária da contribuinte. IV).- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. V).- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente, pela pertinência da causa de pedir, pela conformidade desta com o correspondente pedido pela, bem como pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada. VI).- Inexistindo o necessário suporte factual que permita determinar quais as datas em que ocorreram a notificação da liquidação e da citação da oponente para os termos da execução, necessários à pronúncia sobre a possibilidade de convolação do processo de oposição no de impugnação judicial, deve a sentença ser anulada e ordenada a baixa do processo por forma a ser completada a instrução deste e ampliada a matéria de facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1. H......, Ldª., com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz da 1a Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3522-99/183327.8 da Repartição de Finanças de Oeiras- 3ª, que lhe move a Fazenda Pública por dívida de juros de IRC, no montante global de esc. 2.851.249$00, para o que formulou as SEGUINTES CONCLUSÕES: 1.ª A douta Sentença recorrida julgou improcedente a oposição judicial deduzida pela ora recorrente com fundamento na inutilidade superveniente de lide, decorrente da extinção do processo de execução fiscal em virtude do pagamento da dívida exequenda; 2ª.- Naquela oposição contestava-se a legalidade da liquidação da dívida exequenda; 3ª.- O recurso àquela via e não à da impugnação judicial ficou a dever-se à ausência de notificação da liquidação do imposto que está na base do aludido processo de execução; 4.ª- Sendo a via da oposição à execução o único meio disponível para a ora recorrente exercer a faculdade de recorrer contenciosamente de actos lesivos dos seus direitos, consagrada nos arts. 9.° e 95.° da LGT, caberia ao Tribunal a quo convolar aquela oposição em impugnação judicial, nos termos do art. 199.° do CPC, ex vi art. 2.° do CPT e 204.°, n.° 2 do CPPT; 5ª.- Assim não procedendo a decisão recorria é ilegal. Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser anulada, por violação, designadamente, dos arts. 9.° e 95.° da LGT, 204., n.° 2 do CPPT e 199.° do CPC, e remetidos os presentes autos ao Tribunal recorrido para que aprecie do seu mérito, como é de JUSTIÇA! Não houve contra –alegações. * 2.- Com base nos documentos juntos e nas informações oficiais prestadas, dão-se como assentes os factos seguintes com relevo para a decisão da causa:1.- Contra a oponente foi instaurada pela RF de Finanças de Oeiras (3ª) a execução fiscal a que coube o nº 3522-99/183327.8para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC de 1997, no montante de 2.851.249$00. 2.- A liquidação da divida em causa decorreu de uma acção de fiscalização à oponente em resultado da qual foi aumentada a matéria colectável declarada. 3. Para a notificação à oponente dessa liquidação adicional foi expedida em 24.05.1999 a carta sob o registo dos CTT nº 119842. 4.- A presente oposição foi deduzida em 10.12.1999. 5.- A dívida que se pretendia cobrar através da execução a que foi deduzida a presente oposição, id. em 1 deste probatório, foi paga em 29.01.2000. 6.- Face ao pagamento voluntário da dívida exequenda e à consequente extinção da execução fiscal declarada pelos serviços da AT, por despacho exarado em 1.10.2001 pelo Mº Juiz recorrido, foi declarada a extinção da instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide. * 3.-Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se a oponente, ora recorrida, foi ou não notificada da liquidação e, não o tendo sido, se se torna viável convolar a presente oposição em impugnação judicial.Os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 286° do CPT. Nos termos da sua at. h) do n.91, serão: quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas pôr documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. nem representem interferência em matem de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (sublinhado nosso). Resulta assim desta norma que pode fundamentar a oposição qualquer outro fundamento para além dos taxativamente enumerados nas demais alíneas do preceito desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (para além dos demais requisitos que, neste caso, não estão em crise), questão esta que, aliás, já constituiria fundamento à luz da alínea g). Ora, é isto exactamente o que pretende a oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado. A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade. Só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC). E, como referem os autores, a divida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento. Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar pôr via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento. Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se toma que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito). Vejamos então: Como se viu, a liquidação relativa a IRC de 1997 resultou de correcções efectuadas peta administração fiscal, pelo que, de acordo com o art. 112º n.° l e 53° n.º 2 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), a respectiva notificação deveria (...) ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feito no dia em que for assinado o aviso, (...). Ora, como resulta da factualidade apurada, a notificação da oponente foi efectuada por simples carta registada, sem o competente aviso de recepção; contudo, não se prova que haja sido. Assim, a notificação efectuada não pode ser considerada válida (seja por omissão de formalidades legais) nem regular e eficaz (por não ter chegado ao conhecimento da interessada) pelo que não produzira quaisquer efeitos, designadamente a titulo de interpelação para pagamento do imposto. Como consequência, não incorreria a oponente em mora, nem a dívida é ainda exigível. Neste sentido, o acórdão do TCA de 13.01.998: «IV-A norma insita no art.139° n.° 3 do CIRS foi revogada expressamente peto art. 11° do Dec.- Lei n.º154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT, passando a notificação dos sujeitos passivos de IRS a ter de efectivar-se por carta registada com aviso de recepção já que essa é a forma obrigatória de todas as notificações que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (cfr. n.° 1 do art. 65° do CPT) cabendo nessa categoria todos os actos tributários, máximo, a liquidação de impostos. V - não tendo os impugnantes sido validamente notificados, nos termos precedentemente descritos, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário do imposto nem aqueles se constituíram em mora a partir do termo do prazo de 30 dias iniciado no 3° dia útil posterior ao registo.». Concluindo-se pela irregularidade da notificação, importando a respectiva ineficácia, tal acarreta a inexigibilidade da obrigação. Afastada a aplicabilidade do artº 70º do CPT na medida em que se provou que a oponente jamais mudou a sua sede, afigura-se-nos que no mais assiste razão à recorrente na invocada inexigibilidade da dívida por não ter sido notificada das liquidações em causa por carta registada com aviso de recepção. Nos termos do n.° l do art. 64 do CPT, hoje art. 36 do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos, dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados e as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (cfr. n.° l do art. 65° do CPT, hoje art. 38° n.° l do CPPT). Os actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária são, desde logo, os actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável e a liquidação de impostos como defendem Alfredo José de Sousa e Silva Paixão no CPT- comentado e anotado, 2a edição, em anotação 4 ao artigo 65° e no CPPT - comentado e anotado, em anotação 3 ao art. 38° e Jorge Lopes de Sousa no CPPT, anotado, em anotação 3 ao art. 38°. A própria jurisprudência também vem entendendo que os actos de liquidação de tributos são susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes (cfr., entre outros, os Ac. do STA de 15.11.2000, Rec. 25.233, de 27.9.2000, Rec. 25.273, de 18.10.2000, Rec. 25.310), pelo que devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção tal como dispõe o n.° l do art. 65° do CPT. Assim, na situação em apreço, a liquidação de IRC, são susceptíveis de alterar a situação do contribuinte, pelo que a sua notificação tem de ser pessoal, na modalidade de carta registada com aviso de recepção, conforme o disposto no artigo 65°, n.° l do CPT, sendo que o n.° 2 do art. 87° do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação, não é aplicável na situação em apreço por se tratar de actos que alteram a situação tributária da ora recorrente. O artigo 87° do CIRC na redacção dada pelo DL n.° 7/96, de 7.2, editado ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 57° da Lei 39-B/94, de 27.12 foi feito no âmbito de harmonização das normas do CIRC com o CPT e daí não poder prevalecer sobre o disposto no art. 65° n.° l do CPT, hoje art. 38° n.° l do CPPT. Assim, tal norma de notificação invocada na decisão (n.° 2 do art. 87° do CIRC), não tem aplicação na situação em apreço e só se pode aplicar na notificação de actos de liquidação que não alterem a situação tributária dos contribuintes. Relativamente à questão da notificação da liquidação do IRS, a posição maioritária da jurisprudência é no sentido de que essa liquidação (porque altera a situação tributária do contribuinte) deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com aviso de recepção nos termos do artigo 65 n.° l do CPT e que quando a notificação seja pôr carta registada simples se impõe prova documental de como foi recebida a carta contendo a notificação ( cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 14.4.99 e de 13.10.99, in rec. 20.850 e 23.067, respectivamente, e os já atrás referidos e o Ac. do TCA de 29.2.2000, in rec. 2923/99). Esta posição da jurisprudência deve também ter acolhimento nas notificações de liquidações adicionais de IRC, pois que estas alteram a situação tributária dos contribuintes, pelo que as notificações das liquidações em causa devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 65° n.° l do CPT como defende a recorrente. Na situação em apreço, sustenta a recorrente que a liquidação em causa não foi notificada à oponente, ora recorrente, até à instauração das execuções através dessa forma exigida por lei nem se provou documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração das execuções. A presunção decorrente do n.° l do art. 66° do CPT e n.° 2 do art. 87 do CIRC não é aplicável, contrariamente ao entendido na sentença, porquanto a notificação não podia ser por carta registada simples, sendo que tal presunção só se verifica nessa forma de notificação (cfr. n.° 2 do art. 65° e n.° l do art. 66° do CPT e n.° 2 do art. 87 do CIRC). Atenta a matéria provada, temos assim que a recorrente não foi notificada da liquidação que originou a execução por dívidas de IRC do ano de 1992, sendo mesmo que as cartas enviadas para notificação foram devolvidas. A maioria da jurisprudência vem entendendo que a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal, uma vez que se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. h) do n.° l do art. 286° do CPT (cfr. Ac. do STA de 13.11.96, Rec. n.° 20.787 e de 19.3.97, Rec. n.°. 21.120) e que o apuramento da ocorrência ou não da notificação não consubstancia apreciação da legalidade da liquidação, impeditiva da dedução da oposição, mas apuramento da eficácia do acto em que assenta a execução (cfr. Ac. do STA de 10.12.97, Rec. n.°. 21.402). As dívidas em execução têm que ser exigíveis como resulta do art. 234° do CPT. Na situação em apreço, as dívidas em questão são inexigíveis por a ora recorrente não estar em mora devido a ainda não ter decorrido o prazo de pagamento por falta de notificação das liquidações para o seu pagamento voluntário. A inexigibilidade constitui fundamento de oposição previsto na al. h) do n.° l do art. 286 do CPT, pelo que a decisão recorrida não se pode manter, improcedendo, consequentemente, o recurso. * Todavia, dando-se como certa a inexistência de notificação da liquidação na forma legal, a recorrente só poderia vir opor-se à execução porque tomou conhecimento da liquidação da quantia exequenda mediante a sua citação para os termos da execução.Nesse caso, poderia ter deduzido impugnação judicial com os fundamentos pertinentes em ordem a obter a anulação do acto tributário de liquidação, mormente com fundamento em ilegalidade em concreto da mesma nos termos conjugados dos artºs. 99º e 102º do CPPT( ou 120º e 123º do CPT). Ora, se é certo que o despacho recorrido não nos merece censura ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por mor do pagamento voluntário e da consequente extinção da execução fiscal, também o é que, atento o teor da p.i., existe claro erro na forma de processo porquanto os fundamentos invocados – apreciação dos fundamentos invocados pela AF- e o pedido formulado – anulação da liquidação adicional do IRC referente ao exercício de 1997, no valor de Esc. 2 851 249$99, por violação, designadamente, dos artºs. 17º e 20º do CIRC- configuram uma verdadeira impugnação judicial. Considerando que não evidenciam os autos se a carta registada para notificação da liquidação do IRC de 1997, foi devolvida à Administração Fiscal, atendendo ao normal funcionamento e actividade da oponente de que a Administração Fiscal tinha conhecimento, bem como e quando poderia notificar a oponente, tendo tido inúmeras oportunidades de o fazer, porque a oponente certamente forneceu todos os dados necessários aos fiscais da Administração que auditaram as contas sociais e considerando ainda que não se mostra que a oponente haja procedido a qualquer mudança de sede, há que esclarecer em que data a oponente foi citada. É que a possível convolação desta oposição em impugnação não está comprometida pelo facto de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT, desde que se prove que a oponente não foi legalmente notificada da liquidação e que tal prazo, contado da data da citação para os termos da execução, não se esgotara quando em 10.12.1999 foi deduzida a presente oposição. Na verdade, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 09-05-2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual. Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial. Ademais alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta. Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal. O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial. Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891. «In casu» e como já se disse, existe claro erro na forma de processo porquanto os fundamentos invocados – apreciação dos fundamentos invocados pela AF- e o pedido formulado – anulação da liquidação adicional do IRC referente ao exercício de 1997, no valor de Esc. 2 851 249$99, por violação, designadamente, dos artºs. 17º e 20º do CIRC- configuram uma verdadeira impugnação judicial. Assim, dá-se a ocorrência e compatibilidade dos requisitos legais, i. é, da causa de pedir e do pedido ao processo de impugnação, estando por esclarecer a verificação dos elementos aferidores da tempestividade da respectiva petição inicial. A nosso ver e nesse sentido, os autos patenteiam déficit instrutório a não permitir que a petição inicial no presente caso possa ser convertida em processo de impugnação judicial, como o ora recorrente pretende. Daí que e como propõe o EMMP, o despacho recorrido deva ser anulado nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, devendo os autos ser remetidos ao TT 1ª Instância para serem realizadas as diligências pertinentes com vista a decidir se deve ser ordenada a convolação da oposição em processo de impugnação judicial em atenção ao disposto nos artºs. 97º nº 3 da LGT e 199º do CPT. Para as plausíveis soluções jurídicas nos termos supra definidos, será relevante a prova ou não de tais factos pelo que necessário se torna que o tribunal recorrido sobre os mesmos se pronuncie. * Sem custas. * Lisboa, 03/12/2002 (Gomes Correia) (Jorge Lino) (Cristina Santos) |