Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07387/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/20/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | EMPREITADA, REGIME DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, ARTº 185º DO CPA, RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO |
| Sumário: | I. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. IV. Segundo o artº 96º do D.L. nº 235/86, não podia ter existido a adjudicação, sem que antes o dono da obra tivesse remetido ao concorrente cuja proposta foi a preferida, a minuta do contrato que servirá de base ao clausulado do contrato. V. Não tendo o dono da obra remetido a minuta do contrato para aprovação da concorrente cuja proposta foi a preferida, não estavam reunidos os pressupostos legais para que se impusesse a prestação de caução por parte da adjudicatária. VI. Ao abrigo do regime da nulidade, previsto no nº 1 do artº 289º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos de execução realizados e, em consequência, em condenar o Réu no pedido. VII. Como decorre da lei substantiva (artº 474º do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil), está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Fernando ………….., Lda., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/09/2010 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Vila Velha de Ródão, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação do Réu a pagar a quantia de € 113,655,47, acrescida de juros vencidos e ainda da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação. Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 347 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1) A Recorrente, conforme consta de fls., interpôs Acção Administrativa Comum sob a forma Ordinária contra o Município de Vila Velha de Ródão, e alegou o que acima se transcreveu; 2) No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não pode decidir-se como se decidiu na sentença recorrida; 3) Ficou provado que à Autora foi adjudicado a obra de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319, da Linha da Beira Baixa (Estação do Fratel) - Elaboração do Projecto de Execução de Obras, em 28/09/1993, pelo Réu; 4) Também pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, ficou provado que a Autora procedeu aos trabalhos de execução e preparação da obra, contratou e prestou serviços e assumiu encargos pelos quais não recebeu qualquer pagamento, tendo gasto o que consta descriminado na p.i., que até nem sequer foi contestado pelo Réu; 5) O Recorrido alegou que a obra não havia sido adjudicada qualquer empreitada, pois não foi prestada a respectiva caução, pela Autora – mas não contestou o trabalho realizado pela Autora à Ré; 6) Não se compreende a posição assumida pelo Município de Vila Velha de Ródão, nem na sentença recorrida sobre esta questão; 7) Nunca foi dito à Autora que teria de prestar caução dentro de determinado prazo, pois a obra não chegou a ser terminada, porque com as eleições foram eleitos novos membros para os órgãos da autarquia, e estes depois já não quiseram terminar a obra; 8) Uma coisa é a validade do contrato e outra coisa bem diferente é o Réu ter de pagar o que deve, pois de facto foram feitos trabalhos pela Autora à Ré e esta até ao momento não pagou; 9) Se de facto a Autora não tivesse realizado nenhum trabalho para o Réu, tudo bem – O contrato era nulo, não existia prestação de trabalho – tudo acabava; 10) Porém, conforme consta dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas inquiridas, e da sentença recorrida, todos os trabalhos descriminados na p.i., foram executados pela Autora à Ré; 11) Independentemente do contrato ser válido ou não, o Réu terá de pagar o devido à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa; 12) Uma coisa é um contrato, outra coisa é o fornecimento de material e serviços, como foi o caso da Autora à Ré; 13) O enriquecimento sem causa é proibido no nosso ordenamento jurídico, independentemente do contrato ser nulo ou inválido; 14) Nos termos do disposto no artigo 289º do CC: “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”; 15) Seguindo o raciocínio da sentença recorrida, dúvidas não existem de que pelo facto da declaração de nulidade ou invalidade do contrato, a Autora terá de receber do Réu todo o valor que lhe prestou – e que está bem identificado na p.i., e que até nem sequer foi impugnado pelo Réu; 16) Dúvidas assim não existem, de que independentemente do contrato ou da adjudicação serem nulas ou inválidas, como foi decidido na sentença recorrida, terá o Réu de pagar o que deve à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa e violar o disposto no artigo 473º do CC; 17) A medida do enriquecimento do Réu, é o valor pedido na p.i., pela Autora, pois foi sob as suas ordens e direcção que a Autora prestou os serviços descriminados, tendo inclusivamente o Réu acompanhado a obra com os seus técnicos e pessoal especializado onde diariamente fiscalizavam a obra e obrigavam a Autora a fazer a obra de acordo com o projecto aprovado; 18) Pelo facto de se terem realizado eleições após os trabalhos feitos pela Autora à Ré, não pode esta agora vir a beneficiar sob pena da Autora não ter capacidade económica e financeira para se aguentar no mercado; 19) Uma coisa são eleições e outra coisa são contratos – quem é eleito herda o activo e o passivo; 20) O Réu não teve nenhum respeito pelo Tribunal nem pela Autora, pois até perante o Conselho Superior das Obras Públicas, não apareceu nem respondeu, quando para o efeito foi notificada; 21) O Réu sempre disse ao gerente da Autora que pagava, e daí ter-se arrastado o processo tantos anos; 22) O Réu nunca levantou nenhuma questão sobre a adjudicação e a caução; 23) Para que a Autora prestasse caução, seria necessária a notificação por parte do Réu, para o efeito, marcando prazo e a penalização; 24) A obra foi realizada de acordo com o combinado e, até ao dia em que foram mandadas levantar da obra as máquinas por parte do novo eleito Presidente da Câmara; 25) A Autora apenas pede o valor dos trabalhos que prestou e alguns prejuízos que sofreu pelo facto de ter levantando os trabalhadores e máquinas na obra, repentinamente; 26) Acresce que, não se aceita que a adjudicação seja nula pelo facto de não ter sido prestada caução; 27) Para que a Autora prestasse caução, seria necessário que fosse notificada para o efeito, o que não foi; 28) Segundo a Autora, a caução seria prestada através da retenção em cada factura a apresentar pela Autora à Ré, depois dos autos de medição, e que as quantias retidas depois seriam devolvidas à Autora após um ano do recebimento da obra, como é prática normal em obras de pequena dimensão; 29) Nunca se poderia ter decidido pela nulidade e invalidade da adjudicação e do contrato celebrado entre a Autora e o Réu, como se decidiu na sentença recorrida; 30) Há um erro de interpretação e aplicação das normas legais referidas na sentença recorrida; 31) Quando a obra foi adjudicada à Autora, a prestação de caução, não era condição essencial à realização da obra, não tendo, tal requisito, sido exigido à Autora para proceder à realização dos trabalhos; 32) Tanto mais que ficou provado que a Autora, procedeu desde logo, ao início dos trabalhos de execução e preparação da obra, deslocando para o local pessoal e maquinaria, contratando pessoal, prestando, e contratando serviços, sem qualquer oposição ou impedimento por parte do Réu; 33) O Réu, com tal comportamento, de omissão de condição essencial, causou à Autora avultados prejuízos; 34) Verificando-se assim um enriquecimento sem causa, por parte do Réu; 35) Isto é, o Tribunal “a quo” não fundamentou de facto e de direito a Sentença, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) Dúvidas não existem, de que a entidade recorrida, violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados nesta disposição Constitucional – igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e da BOA FÉ; 37) Lendo, atentamente, a sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo de se ter decidido da forma e modo como se decidiu – se de facto o contrato é nulo – que não se aceita pelas razões supra expostas – então o Réu terá de devolver tudo o que a Autora prestou, tendo em conta o disposto nos artigos 289º e 473º do CC; 38) Na sentença recorrida nada se disse sobre os efeitos da declaração de nulidade; 39) Daí ser a sentença nula por falta de fundamentação e também pelo facto de ter cometido a omissão de pronúncia; 40) A sentença recorrida, viola: a. O disposto nos artigos 13º, 202º, 204º, 205º da C. R. P; b. O disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do C.P.A; c. O disposto no artigo 154º, 158º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1º, do CPTA e 7º do ETAF; d. O disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º, n.º 3 e 4, do artigo 268º da CRP; e. O disposto nos artigos 289º e 473º do CC.”. Pede a revogação da sentença recorrida. * O Recorrido contra-alegou, tendo assim concluído: “1ª. A douta sentença recorrida deve ser mantida in totum; 2ª. As conclusões das alegações apresentadas pela recorrente não respeitam o disposto no art. 683°-A do CPC, devendo a recorrente ser convocada a sintetizá-las sob pena de não reconhecimento do recurso;
3ª. Tendo ficado provado nos autos que a ora recorrente foi notificada para prestar caução não o tendo feito, a adjudicação considera-se sem efeito, ex-vi do art. 99º do DL 235/86 de 18/08; 4ª. Em conformidade com o nº 3 do art. 106° do referido Decreto-Lei o contrato que não contiver as especificações ali referidas será nulo e de nenhum efeito; 5ª. Sendo que no caso sub judicio nem sequer existiu qualquer contrato, tendo ficado a adjudicação sem efeito por falta de prestação de caução; 6ª. Invocando o ora recorrente o princípio do enriquecimento sem causa previsto no art. 473º do CC tem este no caso dos autos de há muito se considerar prescrito, ex-vi do art. 482° do CC; 7ª. A sentença recorrida está devidamente fundamentada de facto e de direito, não incorrendo, como vem alegado, em omissão de pronúncia;”. Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não foi emitido parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, por falta de fundamentação de facto e de Direito; 2. Nulidade, por omissão de pronúncia; 3. Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do Direito, por violação dos artºs 13º, 202º, 204º, 205º, 207º, 208º, 266º, nºs 3 e 4 e 268º da Constituição, artºs. 4º, 5º, 6º e 7º do CPA, artºs. 154º, 158º, alíneas b), c) e d) do artº 668º do CPC e artºs. 289º e 473º do CC.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO Cais Fluviais e Acessos ao rio Tejo Considerando que, entre os investimentos que fazem parte do Plano de Actividades para o corrente ano fazem parte o projecto "Recuperação Ambiental e Ordenamento do Tejo/Ródão, o qual inclui acções específicas para as seguintes áreas:- Despoluição atmosférica; -Tratamento dos resíduos sólidos; -Tratamento dos afluentes líquidos; -Cais fluviais e a e acessos ao rio Tejo -Ordenamento das margens do rio Tejo; Considera-se que os cais e acessos ao rio Tejo que se tomam fundamentalmente necessários são nas zonas de Vila Velha de Ródão, Fratel e Perais e que, dentro destes, se tornam mais urgentes os das zonas da sede do concelho e de Fratel, onde foram destruídos acessos existentes ao rio e à estação de caminho de ferro pela Albufeira de Fratel (...). Assim, considera-se que, dentro deste programa, se toma urgente dar andamento a projectos e obras que o Município, por si só, pode promover, embora a sua aprovação, normalmente morosa, dependa também de outras Entidades. Assim, desde já, se delibera a execução do seguinte projecto: 1 - Cais Fluvial na sede do Concelho (...) 2 - Do mesmo modo se delibera a execução do seguinte projecto e obra: Caminho e cais de acesso ao rio Tejo na proximidade da estação de Fratel. Esta obra vem repor uma situação já existente e que foi interrompida, inicialmente pela albufeira da barragem e posteriormente pela própria CP e é reclamada não só pelas populações ribeirinhas, mas também pelas corporações de bombeiros que num longo troço do rio não têm qualquer acesso. 4. Em 9 de Julho de 1993, foi emitido o ofício nº 1759, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, José ……….., dirigido às sociedades L……… - Soe. Pavimentos ……………., Lda, Construções P……… e P……… e Limitada, e Fernando …………, Lda, convidando as mesmas a apresentarem propostas de execução no âmbito de um “concurso limitado - concepção e construção de um caminho vicinal, de um cais de acostagem de barcos no rio Tejo e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do projecto e execução de obras”, indicando-se no mesmo que “as propostas apresentadas serão tomadas públicas na reunião ordinária que se realiza no dia 11/08/93” (cf. fls. 198, dos autos). 5. Em 15 de Julho de 1993, foi emitido o ofício n.º 1527, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, José ………….., dirigido ao “Chefe da 7ª área de Conservação”, tendo por assunto “Caminho e cais de acesso ao rio Tejo”, com o seguinte teor (cf. fls. 141, dos autos): Junto tenho a honra de remeter uma cópia do ofício nesta data enviado ao Senhor Director Geral de Transportes Terrestres e dado o interesse do assunto peço a V. Exa. o maior empenhamento para o seu rápido e melhor encaminhamento. 6. Em 27 de Julho de 1993, foi recepcionado pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, o ofício n.º 1711/93, de 23 de Julho, do Gabinete de Acessos e Atravessamentos Rodoviários da Direcção Geral de Infraestruturas dos Caminhos de Ferro Portugueses, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, tendo por assunto “linha da Beira Baixa - Km 56,319 Construção de uma passagem inferior para acesso a um cais do Rio Tejo”, com o seguinte teor (cf. fls. 144, dos autos): Relativamente à pretensão dessa Câmara Municipal de executar um acesso à margem direita do Pejo sob o Caminho-de-ferro, no local referido em epígrafe, informamos que damos o nosso parecer favorável. No entanto, para que venhamos a autorizar em última análise o empreendimento, é necessário que nos seja fornecido um projecto da Passagem Inferior em triplicado, para apreciação dos nossos serviços e emissão do respectivo parecer. 7. Em 11 de Agosto de 1993, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão emitiu a seguinte deliberação (cf. acta 32, a fls. 187, dos autos): Concurso Limitado - Concepção e construção de um caminho vicinal de um cais de acostagem de barcos no rio Teio e alargamento do aqueduto ao KM 56,319 da linha da Beira Baixa (estacão do Fratel) Procedeu-se à abertura dos envelopes apresentados para o concurso limitado, relativo à obra em epígrafe, para o qual forma convidadas as firmas L……….. - Sociedade ………….. Civil de Leiria, Lda., Construção P……….. e P………, Limitada e Fernando ………….., Lda., tendo-se verificado que nenhuma delas apresentou proposta elas razões que indicam. Em face disso a Câmara Municipal deliberou anular o referido concurso. Na sequência desta deliberação se deliberou abrir novo concurso limitado para a travessia da linha do caminho de ferro na proximidade da Estação do Fratel e respectivo caminho municipal, para efeito de acesso ao rio Tejo. 8. Em 13 de Agosto de 1993, foram emitidos os ofícios n.ºs 2058 e 2056, dirigidos, respectivamente, ao gerente da Construções P……… e P…………., e ao gerente da L……… - Soc. Pavimentos ……………… Lda., convidando os mesmos a apresentarem proposta de execução no âmbito do “concurso limitado para uma empreitada de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do Projecto e Execução da Obra”, ofícios cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 184-185, dos autos). 9. Por oficio n.º 2057, enviado à A. em 13 de Agosto de 1993, a R comunicou à A. a instauração de um concurso limitado para uma empreitada de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do Projecto e Execução da Obra, ofício cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.doc. n.º 2, anexo à PI, a fls. 14-24 e a fls. 185, dos autos). 10. O ofício datado de 13 de Agosto de 1993, melhor identificado no ponto anterior, tem o seguinte teor (cf.doc. n.º 2, anexo à PI, a fls. 14 e a fls. 185, dos autos): Estando esta Câmara Municipal interessada em levar a efeito a empreitada em epígrafe venho convidar V. Exa. a apresentar proposta para a sua execução, até ao dia 14 de Setembro de 1993 pelas 17.00 horas. O preço base de licitação é de ....... 17.000.000$00 O prazo de execução é de ............. 3 meses A proposta a apresentar, nos termos do Decreto-Lei n.º. 235/86, de 18 de Agosto, deve ser instruído com o projecto de execução em conformidade com o programa base, que se anexa. Os demais elementos - Programa e Caderno de Encargos -, podem ser consultados todos os dias úteis, dentro das horas normais de expediente nos Serviços Técnicos da Câmara Municipal. As propostas apresentadas serão tomadas públicas na reunião ordinária que se realiza em 15/09/93, pelas 15.00 horas, Os concorrentes obrigam-se caso lhes seja adjudicada a concepção e construção referida, ao cumprimento das condições de aprovação e licenciamento determinadas pelas entidades que superintendem nos respectivos processos. A apreciação do propostas ter á em conta os preços apresentados a garantia de boa execução e qualidade técnica e os custos e operacionalidade da obra a executar. Em tudo o que for omisso o concurso reger-se-á pelo determinado no Decreto-Lei n.º 235/86, já referido. (...) 11. Para o concurso limitado para uma empreitada de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do Projecto e Execução da Obra, oficio cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido foi elaborado pelos serviços da R o “programa base” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, que quanto ao modo de retribuição do adjudicatário a empreitada se realiza “por preço global” (cf.doc. n.º 2, anexo à PI, a fls. 15-24, e fls. 196-175, dos autos). 6. A A. apresentou, no concurso instaurado pela R, referido no ponto anterior, a proposta de execução da obra, bem como os respectivos mapas de orçamento e quantidades de trabalho, pela quantia de PTE 17.200.393 (dezassete milhões, duzentos mil e trezentos e noventa e três escudos, hoje equivalente a EUR 85.795,20 - oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos), sem IVA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. doc. 3, anexo à PI, a fls. 25-36, dos autos). 12. Em 7 de Setembro de 1993, foi recepcionado pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, o ofício n.º 1710, de 11 de Agosto, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, tendo por assunto “Linha da Beira Baixa - construção de acesso a cais no rio Tejo, com passagem pelo aqueduto ao km 56,319”, em resposta ao ofício n.º 1528, referido no ponto 2, com o seguinte teor (cf. fls. 158, dos autos): Em resposta à solicitação em epígrafe, informo V. Ex.ª, que, sob o aspecto ferroviário, não há inconveniente na construção do acesso pretendido a título precário nas seguintes condições: 1 - A Câmara Municipal fica responsável por todos os acidentes o desastres que posam resultar do trabalho executado pelo seu pessoal dentro do terreno do caminho de ferro devendo toma todas as precauções para que não embarace o serviço do mesmo 2 - As obras a executar não poderão conduzir à redução da secção do aqueduto 3 - A Câmara Municipal obriga-se a não prejudicar ou ocasionar qualquer despesa futura ao caminho de ferro por motivo da utilização do aqueduto. 13. Em 15 de Setembro de 1993, teve lugar a abertura das propostas apresentadas ao concurso limitado de concepção e construção de um caminho vicinal e alongamento do aqueduto ao Km 56.319 da linha da Beira Baixa (estação de Fratel), lendo-se na respectiva acta o seguinte (cf. acta 37, a fls. 168, dos autos): Para apresentação de propostas para o concurso limitado referido, foram consultadas as firmas seguintes: “Construções P……… & P…….. Lda”, de Minde; “L…….. - Soe. …………… Lda”, de Santa Catarina ………, e “Fernando ……………… Lda”, de Fátima. Abertas as propostas verificou-se o seguinte: - Nenhuma das firmas apresentou proposta instruídas nos termos do Dec-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, conforme fora solicitado. - Os valores propostos foram os seguintes: - L………. - Soe. ……………. Lda, 20.737.330$00 (vinte milhões, setecentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta escudos); - Fernando …………….. Lda - 17.200.393$00 (dezassete milhões, duzentos mil, trezentos e noventa e três escudos). - Construções …… & …………….Lda - 24.088.630$00 (vinte e quatro milhões, oitenta e oito mil, seiscentos e trinta escudos). 14. Em 21 de Setembro de 1993, foi emitido o ofício n.º 2349, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, José ……………, dirigido ao “Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro”, tendo por assunto “Construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao km 56,319 da linha da beira baixa (estação de Fratel)”, na qual se pede que “se digne certificar-nos sobre a Reserva Ecológica Nacional que este ocupa” (cf. fls. 156, dos autos). 15. Em 22 de Setembro de 1993 a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão reuniu em reunião ordinária tendo sido deliberado o seguinte relativamente ao “concurso limitado - concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao km 56,319 da linha da Beira Baixa (estação do Fratel) - Elaboração do projecto e execução da obra” (cf. certidão e cópias da acta de reunião camarária n.º 38, a fls. 130-131 e 147, dos autos): No seguimento da deliberação da reunião anterior sobre a empreitada em epígrafe, foi presente a informação técnica camarária quanto às propostas apresentadas. A Câmara Municipal tendo em atenção que: - O concurso já ficou deserto por uma vez; - A obra em causa é urgente, sendo reclamada pela população e pelos Bombeiros Voluntários que numa extensa área não têm qualquer tomada de água para o combate a fogos florestais; - A proposta da empresa Fernando ……………, Lda. é a única que apresenta projecto de construção; - É também a única que se encontra dentro dos valores legais para os concursos limitados; - Após aviso remeteu os documentos obrigatórios para a instrução da proposta. - Delibera por unanimidade dos presentes não considerar as propostas apresentadas pelas firmas “L………..” e “Construção …………e ………. Lda.” e em princípio adjudicar a empreitada à firma “Fernando ……………….., Lda.” pelo valor da sua proposta da importância de Esc. 17.200.393$00 (dezassete milhões duzentos mil trezentos e noventa e três escudos). (...) 16. Em 28 de Setembro de 1993, foi emitido pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão o ofício com o n.º 2432, dirigido ao gerente da firma Fernando …………, Lda, tendo por assunto “Concurso Limitado - Concepção e Construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao KM. 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação do Fratel) - Elaboração do Projecto e Execução da Obras”, no qual se lê o seguinte (cf. doc. 4, anexo à PI, a fls. 37, e a fls. 145, dos autos): Informo Vª Exa. de que entendeu esta Câmara Municipal, em reunião de 22/09/93, ser de lhe adjudicar a concepção e realização das obras em epígrafe, adjudicação que se tornará definitiva 10 dias após a notificação aos restantes concorrentes, salvo se houver alguma exposição em contrário julgada atendível. Nestes termos, solicito a Vª Exa. a apresentação da caução no montante de 5% do valor da adjudicação, que é de 17.200.393$00, no prazo de cinco dias do recebimento desta comunicação. Com os melhores cumprimentos Pel' O Presidente da Câmara Municipal 17. O ofício referido no ponto anterior foi enviado pela R. à A e por esta recebido.Assinatura ilegível 18. Em 28 de Setembro de 1993, foi emitido o ofício com o n.º 2428, dirigido aos gerentes das firmas Construções P………. e P………, Lda, e L………… - Soc. de ………………, Lda, tendo por assunto “Concurso Limitado - Concepção e Construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao KM. 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação do Fratel) - Elaboração do Projecto e Execução da Obra”, com o seguinte teor (cf. fls. 146, dos autos): Informo V.ª Exa. de que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 22/09/93, entendeu ser de adjudicar a concepção e construção da empreitada em epígrafe à firma Fernando Pereira Rodrigues, Lda., em virtude de: - Ser a única que apresenta projecto de obra; - Ser a única que apresenta valor para o qual é válido o concurso limitado nesta Câmara Municipal (até 20.000.000$00), não podendo ser feita a adjudicação por valor superior. Nestes termos, solicito a V. Ex.ª que, caso tenha qualquer exposição a fazer, a faça no prazo de 10 dias a contar do recebimento desta carta, considerando-se a adjudicação definitiva decorrido aquele prazo sem que seja apresentada qualquer reclamação. 19. A R. adjudicou à A. a empreitada de “Concepção e Construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do Projecto e Execução da Obra” (depoimento de Joaquim ………..; deliberação da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, de 22 de Setembro de 1993, e ofícios da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão n.ºs 2432, e 2428, de 28 de Setembro de 1993, respectivamente a certidão da acta de reunião camarária n.º 38, a fls. 130-131, e fls. 37 e 145-146, dos autos). 20. Essa empreitada foi adjudicada à A. pelo valor de PTE 17.200.393 (dezassete milhões, duzentos mil, trezentos e noventa e três escudos), acrescidos de IVA à taxa de 16%, hoje equivalente à quantia de EUR 85.795,20 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) (proposta apresentada pela A. ao concurso; deliberação da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, de 22 de Setembro de 1993 e ofício da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão n.º 2432, de 28 de Setembro de 1993, respectivamente a fls. 25-30, acta de reunião camarária n.º 38, a fls. 130-131 e 147 e 145, dos autos). 21. Em 14 de Outubro de 1993, foi emitido o ofício n.º 2552, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, José ………, dirigido ao Chefe do Gabinete de Acessos e Atravessamentos Rodoviários, da Direcção-Geral de Infraestruturas, dos Caminhos de Ferro Portugueses, tendo por assunto “Linha da Beira Baixa- Km 56.319 - Construção de uma Passagem Inferior Para Acesso a um Cais no Rio Tejo”, com o seguinte teor (cf. fls. 143, dos autos): Em conformidade com o ofício n.º 1711/93, de 23/07193, sobre o assunto em epígrafe, junto tenho a honra de remeter a Vexa. exemplares do projecto da passagem inferior pretendida. Dado que muito gostaríamos de iniciar os trabalhos a curto prazo, pedimos a V. Exa se digne dar-nos a necessária autorização, com a urgência possível. 22. Em 14 de Outubro de 1993, foi emitido o ofício n.º 2553, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, José …….., dirigido a Joaquim ……….., tendo por assunto “Construção de Um Caminho Vicinal e Alargamento Do Aqueduto Ao Km 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação de Fratel)”, com o seguinte teor (cf. fls. 142, dos autos): Junto remeto a V. Exa., para conhecimento, fotocópia do ofício dirigido nesta data ao Snr. Eng. Chefe do Gabinete de Acessos e Atravessamentos Rodoviários. 23. Em 10 de Novembro de 1993, foi recepcionado pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, o ofício n.º 740, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, dirigido ao Presidente da Câmara, através do qual é comunicada ao mesmo a aprovação da construção pretendida, e solicitada através do ofício 2349, referido no ponto 14 (cf. fls. 140, dos autos). 24. Em 12 de Novembro de 1993, foi emitido o ofício n.º 2874, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, José ……………, dirigido ao “Director de Estradas de Castelo Branco”, tendo por assunto “Caminho vicinal da E.N. 3/13 ao rio Tejo”, com o seguinte teor (cf. fls. 138, dos autos): Pretendendo esta Câmara Municipal proceder à execução de um caminho vicinal de ligação da EN 3/13 ao rio Tejo, repondo uma situação já anteriormente existente e que foi interrompida pela supressão das passagens de nível pela C.P., venho solicitar a V. Exa. se digne conceder-nos o necessário licenciamento. 25. Em 17 de Novembro de 1993, foi emitido o ofício n.º 2897, assinado pelo Presidente, José ………, dirigido ao Director Regional do Ambiente e Recursos naturais do Centro, tendo por assunto “construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao km 56,319 da linha da beira baixa (estação de Fratel) - acesso ao rio Tejo” com o seguinte teor (cf. fls. 137, dos autos): Esta Câmara Municipal pretende restabelecer a ligação ao rio Tejo, existente nas proximidades da Estação dos Caminhos-de-ferro do Fratel, que antigamente permitia o acesso ao cais e dai, através da barca, a passagem para a margem esquerda. Para o efeito mandou elaborar um projecto que prevê o caminho de acesso até ao rio com urna passagem inferior do caminho-de-ferro ao Km 56,319, com a intenção de, em futuro próximo, encomendar o projecto do cais de acostagem. Esta obra, além do restabelecimento dos acessos ao rio e do cais de embarque, visa, também, a construção de uma tomada e água para enchimento de viaturas de bombeiros, com a finalidade de acorrer a fogos florestais, tendo-se já obtido o parecer favorável da CP e da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, conforme fotocópia dos ofícios n.ºs 1711/93 e 1710/93, de 23/7 e 11/8, respectivamente, que se anexam. Tendo em consideração o que precede, vimos solicitar a V. Exa. se digne autorizar-nos, com a urgência possível, a execução desta obra, que se torna extremamente necessária, para os fins preconizados. 26. Em 30 de Novembro de 1993, foi emitida pela A comunicação, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, com a referência 02/CF/93, tendo por assunto “Construção de um caminho vicinal, de um cais de acostagem de braços no rio Tejo e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da linha da Beira Baixa (estação do Fratel)”, e que foi enviada à R., com o seguinte teor (cf. doc. 9, anexo à PI, a fls. 42, dos autos): Conforme v/ solicitação relativamente ao Relatório Geotécnico, junto enviamos por FAX e posteriormente por ofícios, os respectivos esclarecimentos da Firma G……….. - CONSULTORES ………. E ……………, Ld.ª O valor da execução dos trabalhos prevê-se ser de 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos), a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor. Aguardamos a Adjudicação. Com os n/ melhores cumprimentos, subscrevemo-nos De V. Exªs EM TEMPO - Informamos que amanhã, dia 7, iniciará a Topografia no local e 5.ª feira, dia 9, iniciaremos as terraplanagens.Respeitosamente FERNANDO ………………., LDA 27. No âmbito da execução da empreitada que lhe foi adjudicada, a A., a pedido da R., de imediato iniciou os trabalhos de preparação e execução da obra em causa (depoimentos das testemunhas Joaquim ………………., César …………….. e António ……………..). 28. Os trabalhos decorreram na total normalidade, até ao início do mês de Janeiro de 1994 (depoimentos das testemunhas Joaquim …………., de César ……………….. e de António ……………..). 29. Os trabalhos de preparação e execução da obra efectuados pela A. e melhor identificados nos pontos 22 a 31, 40 a 45, e 50 foram aceites pela R. até ao início do mês de Janeiro de 1994 (depoimentos de António ………………, César …………… e Joaquim …………). 30. Até Janeiro de 1994, a realização dos trabalhos em causa foi acompanhada pela fiscalização da R. (depoimento da testemunha António ………………). 31. Em 7 de Dezembro de 1993, a Câmara Municipal Vila Velha de Ródão deliberou adjudicar o estudo geotécnico à firma G……… - Consultores ……….. e …….., Lda. (cf. oficio n.º 98, de 13 de Janeiro de 1994, a fls. 133, dos autos, e do depoimento da testemunha Joaquim ……………). 32. Em 6 de Janeiro de 1994, foi emitido o ofício n.º 52, da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, dirigido ao gerente da A., e por esta recepcionado em 7 de Janeiro do mesmo ano, tendo por assunto “Construção de um caminho vicinal, de um cais de acostagem de barcos no rio Tejo e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da Linha da Beira Baixa (Estação de Fratel), com o seguinte teor (cf. cf. oficio 52 a fls. 135, e AJR a fls. 136, dos autos): Tendo chegado ao nosso conhecimento que foram iniciados trabalhos na obra em epígrafe, e não havendo qualquer contrato celebrado ou ordem dada para esse efeito, informo V. Exa. de que devem ser, de imediato, interrompidas quaisquer actividades que ali esteja a ser desenvolvidas. Com os melhores cumprimentos, 33. Em 12 de Janeiro de 1994, a Câmara Municipal Vila Velha de Ródão deliberou suspender a execução da empreitada referida, tendo a deliberação tomada o seguinte teor (cf. acta de reunião camarária n.º 2, a fls. 383 dos autos):O Presidente da Câmara Municipal Eng. Vitor ……… (...) Caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao km 56.319 da linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) O Sr. Presidente expôs a situação da obra em epígrafe, referindo que não havendo ainda candidatura aprovada para esta empreitada; não havendo ainda aprovação por parte da CP, se propõe a suspensão dos trabalhos até melhor ocasião, nomeadamente em termos de financiamento comunitário ou outro. A proposta foi aprovada com dois votos contra. Os vereadores professora Maria ………………. e eng.º Joaquim …………… votaram contra referindo que dada a importância de que a obra se reveste, a mesma deve avançar desde já, devendo, entretanto, procurar-se financiamento, mas sem que isso implique a paragem da obra. (...) 34. Em 13 de Janeiro de 1994, a R. enviou à A., através de fax, o ofício n.º 97 datado de 13 de Janeiro de 1994, com o seguinte teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a A. recebido o fax em questão (cf. fls. 38 e 136, dos autos): Informo V. Ex.ª de que, de acordo com o deliberado em reunião de Câmara de 12 do corrente mês, ficou suspensa a execução da empreitada em epígrafe, por motivos de ordem económica. 35. Pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão foi exarado o ofício n.º 98, datado de 13 de Janeiro de 1994, dirigido à A e tendo por assunto “Concurso limitado - concepção e construção de um caminho vicinal do aqueduto ao Km 56,319 da linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do projecto e execução da obra”, com o seguinte teor (cf. ofício a fls. 133, dos autos): Em reunião de 12/01/1994 deliberou esta câmara Municipal suspender a execução da empreitada referida. Nestes termos, deixou de ser necessário o estudo encomendado à “G…………- consultores geotécnicos e estruturais, Lda.”, que vos foi comunicado por ofício de 22/12/93, pelo que solicitamos seja aquela encomenda considerada sem efeito. Com os melhores cumprimentos. O Presidente da Câmara Municipal Eng. Vitor ……….. 36. Pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão foi exarado o ofício n.º 2436 datado de 25 de Maio de 1995 dirigido à A. e tendo por assunto “Concurso limitado - concepção e construção de um caminho vicinal do aqueduto ao Km 56,319 da linha da Beira Baixa (Estação de Fratel) - Elaboração do projecto e execução da obra”, com o seguinte teor (cf. ofício a fls. 75-76, dos autos): Em resposta ao vosso ofício o de 10/04/95, passo a transcrever a informação dos nossos serviços sobre o processo em causa: - Por deliberação de 22/09/93 foi adjudicado à firma Fernando ………….. a elaboração do projecto e execução da obra referida em epígrafe, pelo valor de 17.200.393$00. - O contrato, entretanto, nunca viria a ser feito. - Em 06/01/94 a Câmara Municipal Informou a firma de que os trabalhos que tivessem sido iniciados deveriam cessar de imediato, - Em 13/01/94 a Câmara Municipal suspendeu também o estudo que havia sido encomendado à G……….. - Num oficio de 23/02/94, a firma Fernando ……………. Lda., refere-se a um auto de medição apresentado, que seria no valor de 3.540.625$00, - Em 23/06/94 a Câmara Municipal pediu à G…….. que retomasse o Estudo Geotécnico, não houve, entretanto, ao que se sabe, qualquer resposta desta firma. - Por ofício de 10/04/95 a firma Fernando Pereira Rodrigues pede o pagamento do auto apresentado. - Não temos, nos serviços Administrativos qualquer auto de medição daquela firma nem, de qualquer modo, poderia ser pago, uma vez que, como se referiu no início não chegou a ser celebrado contrato. Com os melhores cumprimentos. 37. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A executou um levantamento topográfico, no valor de PTE 140.000 (cento e quarenta mil escudos, equivalente a EUR 698,32 - seiscentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos).O Presidente da Câmara Municipal Eng. Vitor C…………. 38. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. elaborou o projecto de execução, no que despendeu PTE 1.300.000 (um milhão e trezentos mil escudos, equivalente a EUR 6.484,37 - seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos). 39. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu à montagem e desmontagem do estaleiro, no que despendeu PTE 660.000 (seiscentos e sessenta mil escudos, equivalente a EUR 3.292,07- três mil, duzentos e noventa e dois euros e sete cêntimos). 40. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A procedeu ao transporte de equipamento para o local da obra no valor de PTE 500.000 (quinhentos mil escudos, equivalente a EUR 2.494 - dois mil, quatrocentos e noventa e quatro euros). 41. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu a trabalhos de desmatação, derrube de árvores, desenraizamento, limpeza de terrenos, transporte e colocação dos produtos em vazadouro, no valor de PTE 50.000 (cinquenta mil escudos, equivalente a EUR 249,40 - duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos). 42. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A procedeu a trabalhos de demolição de muros, transporte e colocação dos produtos em vazadouro entre o P1 e o P4, no valor de PTE 15.000 (quinze mil escudos, equivalente a EUR 74,82 - setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). 43. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu à escavação em linha do terreno e colocação em aterro, incluindo transporte, espalhamento e colocação, no valor de PTE 586.000 (quinhentos e oitenta e seis mil escudos, equivalente a EUR 2.922,96 - dois mil, novecentos e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos). 44. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu à decapagem de terras vegetais na espessura média de 20 em, no valor de PTE 51.625 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco escudos, equivalente a EUR 257,50 - duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 45. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu ao transporte de terras sobrantes a vazadouro, numa distância média de 2 Km, no valor de PTE 200.000 (duzentos mil escudos, equivalente a EUR 997,60 - novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos). 46. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu à deslocação de técnicos da G…………. ao local da obra, no valor de PTE 48.000 (quarenta e oito mil escudos, equivalente a EUR 239,42 - duzentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). 47. O referido nos pontos 22 a 31, está conforme ao auto de medição, de 22 de Fevereiro de 1994, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que foi entregue pela A. à R. e que esta recebeu (cf. doc. n.º 6, anexo à PI, a fls. 39, dos autos). 48. Foi a R. quem negociou e obteve autorização dos proprietários dos terrenos para que a A. procedesse à realização das obras de terraplanagens, escavação, movimentação de terras, demolição de muros, limpeza de terrenos e abertura da estrada ou caminho vicinal, conforme se encontram descritas no auto de medição datado de 22 de Fevereiro de 1994. 49. Apesar do auto de medição de 22 de Fevereiro de 1994, referido no ponto anterior, se traduzir no valor de PTE 3.550.625 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e vinte cinco escudos, equivalente a EUR 17.710,44 - dezassete mil, setecentos e dez euros e quarenta e quatro cêntimos), a verdade é que o seu valor real era de PTE 3.540.625 (três milhões, quinhentos e quarenta mil seiscentos e vinte cinco escudos, equivalente a EUR 17.660,56 - dezassete mil, seiscentos e sessenta euros e cinquenta e seis cêntimos), em virtude de um erro de cálculo rectificado pela A., conforme resulta da carta enviada pela A. à R., no dia 23 de Fevereiro de 1994, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. doc. 7, anexo à PI, a fls. 40, dos autos). 50. Pelo que o valor dos serviços relativos constantes no auto de medição de 22 de Fevereiro de 1994, ascende ao montante de PTE 3.540.625 (três milhões quinhentos e quarenta mil seiscentos e vinte cinco escudos) e que equivalente actualmente à quantia de EUR 17.660,56 (dezassete mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta e seis cêntimos). 51. Valor a que acresce o IVA, à taxa legal à data em vigor de 16%. 52. O que perfaz a quantia de EUR 20.486,25 (vinte mil quatrocentos e oitenta e seis euros e vinte cinco cêntimos) que corresponde à quantia de PTE 4.107.125, equivalente a EUR 17.660,56, acrescidos de IVA, a 16%, conforme factura n.º 488, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. doc. 8, anexo à PI, a fls. 41, dos autos). 53. No âmbito da execução da obra realizada pela A. entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, foi necessária a realização de um relatório geotécnico, a pedido da R. e dos Caminhos-de-Ferro Portugueses. 54. Em 30 de Novembro de 1993, foi emitida pela A. comunicação, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, com a referência 02/CF/93, tendo por assunto “Construção de um caminho vicinal, de um cais de acostagem de braços no rio Tejo e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da linha da Beira Baixa (estação do Fratel)”, e que foi enviada à R., com o seguinte teor (cf. doc. 9, anexo à PI, a fls. 42, dos autos): Conforme vi solicitação relativamente ao Relatório Geotécnico, junto enviamos por FAX e posteriormente por ofícios, os respectivos esclarecimentos da Firma G……… - ……….GEOTÉCNICOS E …………………, Ldª O valor da execução dos trabalhos prevê-se ser de 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos), a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor. Aguardamos a Adjudicação. Com os n/ melhores cumprimentos, subscrevemo-nos De V. Exªs EM TEMPO - Informamos que amanhã, dia 7, iniciará a Topografia no local e 5.8 feira, dia 9, iniciaremos as terraplanagens.Respeitosamente FERNANDO …………, LDA 55. A A. pagou a realização de um relatório Geotécnico, no valor de 450.000, acrescido de IVA, num total de PTE 522.000 (quinhentos e vinte e dois mil escudos), equivalente à quantia de EUR 2.603,73 (dois mil, seiscentos e três escudos e setenta e três cêntimos). 56. Para a realização de tal relatório e sondagens foi necessário o fornecimento por parte da A., dos serviços de uma máquina retroescavadora e de dois serventes pelo período de uma semana, conforme proposta de análise Geotécnica emitida pela firma GEOTEST que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. doc. 10, anexo à PI, a fls. 43-44, dos autos). 67. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. recorreu ao serviço de máquina retroescavadora para apoio aos trabalhadores da G…………, durante uma semana, no valor de PTE 160.000 (cento e sessenta mil escudos), correspondente a PTE 4.000 (quatro mil escudos) a multiplicar por 8 horas a multiplicar por 5 dias, equivalente a EUR 798,08 (setecentos e noventa e oito euros e oito cêntimos). 58. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. recorreu ao serviço de dois serventes de apoio, no valor de PTE 64.000, correspondente a 8 horas, a multiplicar por PTE 800, a multiplicar por cinco dias, a multiplicar por dois, equivalente a EUR 319,23 (trezentos e dezanove euros e vinte e três cêntimos). 59. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu a trabalhos de escavação de 490 m3 em terra e rocha e transporte de materiais a vazadouro, no valor de PTE 5.000 (cinco mil escudos) por cada metro cúbico, no total de PTE 2.450.000 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil escudos) equivalente a EUR 12.220,55 (doze mil duzentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cf. ponto 2.1, do Capítulo 11, do mapa de quantidades de trabalho e orçamento constante na proposta junta à PI como doc. n.º 3, a fls. 33-44, dos autos). 60. Entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1994, a A. procedeu ao fornecimento e transporte de ferro para o local da obra - trabalhos de execução e armação de vigas em ferro para montantes, pilares, vigas, muros e tabuleiro, feitos em estaleiro antes da betonagem, no valor de PTE 2.800.000, equivalente a EUR 13.966,34 (treze mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) (cf. ponto 3.2, do Capitulo III, do mapa de quantidades de trabalho e orçamento constante na proposta junta à PI como doc. n.º 3, a fls. 25-36, dos autos). 61. O referido nos pontos 41 a 44, está conforme ao auto de medição, de 15 de Março de 1994, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. doc. nº 11, anexo à PI, a fls. 45, dos autos). 62. E corresponde a serviços que perfazem a quantia de PTE 5.924.000 (cinco milhões, novecentos e vinte e quatro mil escudos) equivalente a EUR. 29.548,79 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e oito euros setenta e nove cêntimos). 63. Valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor de 16%. 64. O que perfaz a quantia de EUR. 34,276,59 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e três euros e dezasseis cêntimos), conforme factura emitida pela A. com o n. 497, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. doc. n.º 12 anexo à PI, a fls. 46, dos autos). 65. A A. deslocou para o local da obra uma equipa de 10 operários, uma máquina retroescavadora, duas máquinas giratórias e equipamento ligeiro. 66. O local da obra dista cerca de 150 Km da sede da A.. 67. O que implicou custos no montante de PTE 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil escudos) hoje equivalente a EUR. 6.983,17 (seis mil, novecentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos). 68. A A. já por diversas vezes interpelou a R, no sentido de que esta lhe pague os montantes que considera devidos e supra referidos. 69. Que até ao momento não foram pagos. 70. Com o intuito de urna resolução amigável do litígio, a A. solicitou ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) que esta procedesse à marcação de uma diligência de tentativa de conciliação extra-judicial (cf. carta, que se dá por integralmente reproduzida, que constituí doc. n.º 13, anexo à PI, a fls. 47- 48, dos autos). 71. Tendo este CSOPT, marcado a diligência de tentativa de conciliação extra judicial para o dia 6 de Maio de 2004, através da notificação enviada ao mandatário da A. (cf. fotocópia de carta, que se dá por integralmente reproduzida, que constitui doc. n.º 14, anexo à PI, a fls. 49, dos autos). 72. Em sede de tentativa de conciliação extrajudicial, não foi possível obter por parte do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a conciliação das partes, porque a R. faltou, e não enviou qualquer representante legal, nem justificou a falta. 73. Os trabalhos efectuados pela A, referidos nos pontos 22 a 31, 40 a 45, e 50, inclusive, da matéria de facto provada, foram-no no âmbito da empreitada que lhe foi adjudicada pela R., constituindo trabalhos preparatórios da mesma.”. DO DIREITO Importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Nos termos da alegação e respectivas conclusões do recurso, a Recorrente vem impugnar a sentença recorrida, que julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 113,655,47, acrescida de juros e da quantia de € 6.983,17, acrescida de juros desde a citação, assacando-lhe a nulidade, por falta de fundamentação de facto e de Direito e ainda por erro de julgamento. Segundo a Recorrente, o Tribunal a quo não fundamentou de facto e de Direito a sentença, pois não basta ditar normas ou dizer coisas, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido. Sustenta que lendo a sentença, verifica-se que não se indica um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar o motivo de se ter decidido da forma como se decidiu, além de que nada se disse sobre os efeitos da declaração de nulidade. Por isso, defende que a sentença é nula, quer por falta de fundamentação, quer por omissão de pronúncia, além de incorrer em erro de julgamento.
1. Nulidade, por falta de fundamentação Nos termos invocados pela Recorrente, a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação de facto e de Direito, pois não invoca sequer um único facto para justificar a decisão proferida, além de a fundamentação se traduzir apenas em «dizer “coisas”». Vejamos. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP e do nº 1 do artº 158º do CPC, a decisão judicial deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, pelo que a fundamentação das decisões judiciais é um dever constitucionalmente consagrado. Como corolário desse dever impõem os artigos 158º, 653º nº 2 e 659º nº 3, do CPC, que as decisões sejam sempre fundamentadas, com a indicação dos factos julgados provados e não provados e a respectiva fundamentação de Direito. Nos termos do artº 158º, sob epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”: “1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.”. Estabelece o disposto no nº 2 artº 653º, do CPC, norma cuja epígrafe consiste o “Julgamento da matéria de facto”, que: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Dispõe o artº 659º do CPC, sob a epígrafe, “Sentença”, que: “1 – A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3 – Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (…).” Prevê o artº 668º do mesmo Código, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 – É nula a sentença: (…) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação, pois a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade – art.ºs 666º nº 3 e 668º nº 1 al. b), do CPC; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 140 e acórdão do STA, de 11/09/2007, recurso 059/07. Assim, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afectar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade. A nulidade da sentença pode ser declarada e invocada a todo o tempo – cfr. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. As situações de nulidade da decisão encontram-se taxativamente previstas no nº 1 do artº 668º do CPC, comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal, prevista na alínea a) e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão, nas alíneas b) a f). A sentença comporta o relatório, os fundamentos e a decisão. Nos fundamentos, o Tribunal deve discriminar os factos que considera provados e admitidos por acordo e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 659º do CPC. Nos fundamentos de facto, o Tribunal deve utilizar todos os factos adquiridos durante a tramitação da causa e todas as provas produzidas, de acordo com o princípio da aquisição processual, previsto no artº 515º do CPC. De entre esses factos relevam os factos admitidos por acordo, isto é, os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte (artºs 490º, nº 2 e 505º do CPC), os factos provados por documentos juntos ao processo pelas partes ou pelo Tribunal (artºs 523º, 524º, 514º, nº 2 e 535º), os factos provados por confissão reduzida a escrito, seja confissão judicial ou extrajudicial (artºs 356º e 358º do CC e 563º, nº 1 do CPC), os factos julgados provados pelo tribunal singular ou colectivo na fase de audiência final (artº 653º, nºs 2 e 3), os factos que resultam do exame crítico das provas, ou seja, os que podem ser inferidos por presunção judicial ou legal dos factos provados (artºs 349º e 351º do CC) e ainda os factos notórios (artº 514º nº 1) e os factos de conhecimento oficioso (artº 660º, nº 2 parte final) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª ed., 1997, pág. 352-353. Nos termos dos preceitos legais supra transcritos, a sentença deve espelhar ou reflectir em termos de probatório todos os factos que servem de base à decisão, o que, no caso trazido a juízo se verifica, por a sentença ter logrado fixar os factos relevantes. Além disso, ao Tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a dar por provado certo facto ou ao invés, ao dar por não provada a factualidade alegada pelas partes nos seus respectivos articulados, perante os meios de prova produzidos e as posições que as partes tomaram nos articulados, o que igualmente decorre da sentença recorrida. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objectivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção (cfr. art. 653º, n.º 2 do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação dos factos e da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. O decidido e ora impugnado cumpre os citados preceitos do CPC, uma vez que exigem não só a fixação dos concretos pontos da matéria de facto, como uma análise crítica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Não só foram definidos e apurados os factos da causa, como se procedeu ao seu o enquadramento legal, pelo que, encontra-se a sentença fundamentada, quer de facto, quer de Direito. Da interpretação conjugada dos preceitos citados importa concluir que a lei exige, sob pena de nulidade, que a decisão judicial contenha a discriminação dos factos que se consideram provados, sendo que tal fixação traduz-se na sua separação e individualização, a fim de se poderem distinguir de entre o demais acervo factual não provado ou sem relevância para a decisão a proferir e, de sobre eles poder assentar o regime jurídico adequado – cfr. artºs. 668º, n.º 1, al. b), 659º, nº 2 e 712º, nº 4, do CPC – o que no caso se mostra respeitado, por o Tribunal a quo ter procedido à fixação dos factos que considera ou não provados, a partir da análise e do confronto dos documentos juntos pelas partes e, sobre esses factos, ter procedido à aplicação dos normativos de Direito. Nestes termos, atenta a existência dos elementos factuais justificativos da conclusão a que se chegou na decisão impugnada, assim como da aplicação dos normativos de Direito, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida. Como se escreveu no acórdão do STA, de 12/01/2012, nº 339/09, “(…) como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação. Como se julgou no acórdão de 14.4.2010, proc. n.º 442/09, «neste sentido, entre muitos outros possíveis, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89 (recurso nº 26268), de 10-10-90 (recurso nº 11946), de 31-1-90 (recurso nº 11921), de 29-5-91 (recurso nº 24722), de 21-3-91 (recurso nº 9034B), de 15-5-91 (recurso nº 13137), de 22-2-1995 (recurso n.º 18494), de 5-2-1997 (recurso n.º 21024), de 12-7-2000 (recurso n.º 25056), de 21-1-2003 (recurso n.º 633/02), de 14-7-2008 (recurso n.º 510/08) e de 3-12-2008 (recurso n.º 540/08).)./No mesmo sentido ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140:/ Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»”. Pelo que, compulsando a sentença recorrida, verificando-se que nela foi fixada a factualidade relevante para a decisão a proferir, de acordo com as várias soluções plausíveis de Direito, além da aplicação dos normativos de Direito, é de entender que se encontra fundamentada, quer de facto, quer de Direito, improcedendo o fundamento do recurso.
2. Nulidade, por omissão de pronúncia Sustenta ainda a Recorrente que a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, com fundamento em nada ter sido dito sobre os efeitos da declaração de nulidade. Vejamos. Vem invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade invocada ocorre, sendo a sentença nula, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não apreciando e/ou decidindo uma questão que foi chamado a resolver. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos autos foi referida questão que, alegadamente, não foi objecto de apreciação, isto é, cujo conhecimento foi omitido pelo juiz a quo, respeitante aos efeitos da declaração de nulidade Contudo, tal matéria não consiste em questão que tenha deixado de ser conhecida na sentença recorrida, pois que o Tribunal se debruçou sobre a questão da nulidade do contrato. Nos termos que resultam da fundamentação de Direito da sentença recorrida, não deixou de ser conhecida a questão da validade do contrato, onde se inclui a nulidade, pelo que, tal questão que se mostra suscitada pela Recorrente no presente recurso, em rigor, não se traduz na omissão de uma questão pelo tribunal a quo, já que sobre a mesma se debruçou e decidiu, mas antes, quanto muito a eventual erro de julgamento. A sentença recorrida analisou a questão da validade do contrato e da sua eficácia, pelo que os efeitos da nulidade do contrato, não se traduz na omissão de qualquer questão, mas antes, eventualmente, em erro de julgamento quanto ao regime a extrair da nulidade do contrato. Pelo exposto, o suscitado pela Recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados. Adoptando o vertido no Acórdão do STA, de 19/10/2011, proc. nº 0173/11: “I – Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II – A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”. Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”. Assim, não pode proceder a nulidade da sentença recorrida, por o Juiz a quo não ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, isto é, por omissão de pronúncia, a que alude a al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
3. Erro de julgamento Nos termos alegados no presente recurso, dirige a Recorrente o erro de julgamento contra a sentença recorrida, pois tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não se podia ter decidido como se decidiu. Alega que ficou provado que foi adjudicado à Autora a obra de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto ao Km 56,319 da Linha da Beira Baixa, assim como que a Autora procedeu a trabalhos de execução e de preparação da obra, tendo contrato e prestado serviços, assim como, assumiu encargos, pelos quais não recebeu qualquer pagamento. Invoca que o Réu não contestou que a Autora tenha realizado o trabalho, nunca tendo sido dito que a Autora tinha de prestar caução dentro de determinado prazo, além de que a obra não terminou, porque após as eleições os novos órgãos não quiseram terminar a obra. Independentemente de o contrato ser válido ou não, sustenta que o Réu tem de pagar o devido à Autora, sob pena de enriquecer sem justa causa, segundo o artº 289º do CC. Pelo facto da declaração de nulidade do contrato, a Autora terá de receber do Réu todo o valor que lhe prestou, sob pena de enriquecimento sem justa causa, em violação do artº 473º do CC. Não aceita que a adjudicação seja nula, pelo facto de não ter sido prestada caução e para poder prestar caução, teria de ser notificada e não foi. Vejamos. Mediante confronto com a matéria de facto assente, decorre que por deliberação da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, datada de 07/07/1993, se considerou ser urgente dar andamento à execução do projecto e obra referente ao Caminho e cais de acesso ao rio Tejo, na proximidade da estação de Fratel - cfr. ponto 3 do probatório. Em 13/08/1993 foi emitido ofício, convidando a Autora a apresentar proposta de execução no âmbito de um concurso limitado de concepção e construção de um caminho vicinal e alargamento do aqueduto - cfr. pontos 9 e 10 dos factos assentes. A Autora apresentou proposta e em reunião da Câmara Municipal, datada de 22/09/1993, foi aprovado projecto de deliberação de adjudicação à ora Autora, mais se notificando os demais concorrentes da intenção de adjudicação - cfr. factos 15 e 16 do probatório. Em 28/09/1993 foi a Autora notificada de que em reunião de 22/09/1993 a Câmara Municipal deliberou adjudicar a concepção e realização da obra, tornando-se a adjudicação definitiva 10 dias após a notificação aos restantes concorrentes, salvo se houver alguma exposição em contrário, julgada atendível, mais se notificando a Autora para “a apresentação de caução, no montante de 5% do valor da adjudicação, no prazo de cinco dias do recebimento desta comunicação” - cfr. pontos 16 e 17 do probatório. Mais se extrai do probatório que a empreitada foi adjudicada à Autora. Da selecção dos factos assentes, resulta que em 30/11/1993 a Autora remeteu ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal apresentando-lhe proposta relativa ao Relatório/Estudo Geotécnico, a pedido do Réu e dos Caminhos-de Ferro Portugueses, nele se dizendo que se aguarda a adjudicação, o que ocorreu em 07/12/1993, mediante deliberação do executivo camarário - cfr. factos 26, 31 e 53 do probatório. Dos factos apurados mais resulta que, a pedido do Réu, a Autora iniciou de imediato os trabalhos de preparação e execução da obra que lhe foi adjudicada, tendo tais trabalhos sido aceites até ao início de Janeiro de 1994, assim como foram acompanhados pela fiscalização do Réu - cfr. factos 27, 28, 29 e 30. Em 06/01/1994 a Câmara Municipal remeteu ofício à Autora, que foi por esta recepcionado no dia seguinte, em que comunicou que, conhecendo que foram iniciados trabalhos na obra sem a celebração de contrato, devem as obras ser de imediato interrompidas, mais deliberando, em 12/01/1994, suspender a execução da empreitada - cfr. factos 32, 33 e 34. Por ofício datado de 13/01/1994 foi a Autora notificada de que deixou de ser necessário o estudo encomendado, solicitando o Réu que o mesmo seja considerado sem efeito - cfr. facto 35. Mais se encontra demonstrado que a Autora realizou diversos trabalhos e despendeu as quantias a que se referem os factos apurados nos pontos 37 a 46, assim como que a Autora remeteu Auto de medição de trabalhos ao Réu em 22/02/1994, em conformidade com os trabalhos dados por demonstrados em juízo, no valor de € 17.660,56, a que acresce IVA, perfazendo o valor de € 20.486,25 (cfr. pontos 47, 49, 50, 51 e 52 do probatório). Encontra-se igualmente apurado que a Autora pagou a realização do relatório Geotécnico, no valor de € 2.603,73 (cfr. facto 55), assim como realizou os trabalhos a que se referem os pontos 56 a 60 da matéria de facto. Nos termos dos pontos 61 a 64 do probatório, resulta demonstrado que os trabalhos executados estão conforme ao auto de execução, de 15/03/1994 e que correspondem à quantia despendida no valor de € 29.548,79, a que acresce o IVA, no valor total de € 34.276,59. Nos termos dos factos provados nos pontos 65 a 67, a Autora despendeu ainda a quantia de € 6.983,17, em deslocações para a obra de uma equipa de 10 operários, uma máquina retroescavadora, duas máquinas giratórias e equipamento ligeiro e ainda que, não obstante a interpelação da Autora, o Réu nunca pagou qualquer montante. Perante este enquadramento de facto, vejamos o respectivo enquadramento de Direito. Na sentença recorrida considerou-se que entre as partes foi celebrado contrato de empreitada, não obstante o mesmo não ter sido reduzido a escrito, mais resultando da sua fundamentação, o seguinte: “No entanto, para que se possa considerar que existiu um contrato de empreitada juridicamente válido, têm de se encontrar preenchidos os requisitos impostos no art. 106.º, n.º 1, alíneas a), b), c), f) e i), do DL 235/86, por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, ex vi do art. 110.º, uma vez que o concurso em causa é um concurso limitado. Ora, desde logo não resulta dos documentos que instruíram o concurso qual a forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos, o que determina a nulidade do contrato nos termos e para os efeitos do disposto no art. 106.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do DL 235/86 (cf. ainda com o art. 16.º, do mesmo diploma), ainda que se pretende-se considerar que o mesmo existe independentemente do clausulado próprio e específico do contrato enquanto realidade física específica. Por outro lado, e embora tenha igualmente ficado provado que a obra em causa foi adjudicada, tendo o dono da obra aceite a proposta da A. (cf. art. 98.º, n.º 1, do DL 235/86), também apenas se poderá considerar a mesma juridicamente válida caso tenha sido prestada em tempo a caução, caso contrário deverá concluir-se pela ineficácia da adjudicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 99.º do DL 235/86. Ora, resulta provado nos autos que a A. foi oportunamente notificada para prestar caução (cf. ponto 16, da fundamentação de facto), não tendo a mesma, no entanto, logrado provar, como era seu ónus, a respectiva prestação atempada, pelo que se deve igualmente concluir pela ineficácia da adjudicação. A presente acção tem por objecto o alegado incumprimento contratual da R, pedindo a A. que a mesma seja condenada a cumprir a sua parte no contrato de empreitada, e a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes do seu incumprimento. Assim sendo, e uma vez que se conclui pela nulidade e invalidade do contrato nos termos expostos, é quanto basta para que se deva decidir pela improcedência da presente acção.”. Em face dos factos apurados este julgamento não se afigura correcto, pelo que, não se poderá manter. Nos termos do artº 110º do D.L. nº 235/86, de 18/08, que aprova o regime de empreitadas de obras públicas, à data aplicável, “o concurso limitado rege-se pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes”. No caso configurado em juízo, não existem dúvidas de que existiu a adjudicação da proposta apresentada pela Autora, segundo o disposto no nº 1 do artº 98º do D.L. nº 235/86, isto é, a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido. Além disso, tendo a Autora sido notificada do acto de adjudicação, também foi notificada para a prestação de caução, no valor de 5% do valor da adjudicação, em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 98º e do artº 101º, do D.L. nº 235/86. Apurando-se que a adjudicatária não prestou caução, rege o disposto no artº 99º do D.L. nº 235/86, segundo o qual a adjudicação é ineficaz. Para o efeito, estabelece tal preceito legal, sob epígrafe “Ineficácia da adjudicação”, o seguinte: “Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais e Construção Civil.”. Por outro lado, nos termos do disposto no artº 96º do D.L. nº 235/86, o qual se refere à “Minuta do contrato”, “a minuta do contrato será remetida antes da adjudicação ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias úteis”, a qual se tem por aprovada se no prazo referido o concorrente não se pronunciar (sublinhado nosso). No presente caso tal não se verificou, por o Réu não ter logrado remeter a minuta do contrato para a Autora se pronunciar, nem antes, nem depois da adjudicação. No que se refere à celebração do contrato, estabelece o nº 1 do artº 103º do D.L. nº 235/86, que o contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias, contados da prestação da caução. Além disso, deve o dono da obra comunicar ao adjudicatário, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada, nos termos do nº 2 do referido artº 103º. Segundo o disposto no nº 5 do artº 103º, “se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no nº 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-la posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução”. Perante este enquadramento de Direito e os factos supra expostos, considerando que: (i) existiu a adjudicação da proposta apresentada pela Autora, assim como, (ii) a realização de trabalhos, que implicaram o dispêndio de quantias monetárias por parte da Autora, (iii) que esses trabalhos se iniciaram a pedido do Réu e sob a sua fiscalização, (iv) que esses trabalhos correspondem integralmente ao teor dos autos de execução que se dão como assentes no probatório, (v) que o dono da obra não logrou notificar a Autora para a aprovação da minuta do contrato, o que deveria ter acontecido antes da adjudicação, e (vi) que a celebração do contrato se encontra dependente da aprovação da minuta do contrato, pois que se fará “de acordo com a minuta aprovada”, não se pode concluir, como na sentença recorrida que a falta de prestação de caução pela Autora é determinante da ineficácia da adjudicação e que, em consequência, não pode proceder a acção administrativa destinada a ressarcir a Autora das quantias despendidas. É verdade que a adjudicação é ineficaz, por não ter existido a prestação de caução, mas a preceder esse facto está a omissão do dono da obra em remeter a minuta do contrato à adjudicatária, para sobre a mesma se pronunciar, a qual constituiria os termos do contrato a celebrar. Em rigor, não tendo o dono da obra remetido a minuta do contrato para aprovação da concorrente cuja proposta foi a preferida, não estavam reunidos os pressupostos legais para que se impusesse a prestação de caução por parte da adjudicatária, pelo que, foi o Réu e não a Autora que deu causa ao facto omissivo. Assim, no caso, não chegou a existir a celebração de contrato escrito por facto que ad origine deve ser imputado ao dono da obra, pois foi ele que com a sua actuação omissiva, ao não remeter a minuta do contrato para apreciação do concorrente cuja proposta foi a preferida, antes da adjudicação, contribuiu para todo o desfecho revelado nos factos assentes. Nos termos legais, não podia ter existido a adjudicação, sem que antes tivesse sido remetida a minuta do contrato, que servirá de base ao clausulado do contrato, pelo que, é de recusar que seja por facto imputável à adjudicatária, ao não prestar caução, que o contrato não se celebrou. Sem prejuízo, ainda que a adjudicação seja ineficaz em consequência da falta de prestação de caução ou ainda que se considere a nulidade do contrato de empreitada, por falta da sua respectiva forma legal, não pode ser olvidada toda a demais factualidade apurada em juízo, designadamente, que a adjudicatária começou de imediato os trabalhos de execução a pedido do dono da obra e sob sua fiscalização, incorrendo por esse motivo no dispêndio de verbas monetárias, de que deve ser ressarcida. Com relevo, preceitua o disposto no artº 185º do CPA: “1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração. 2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes: a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código; b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil”. Conforme se extrai do Acórdão do STA, de 01/03/200, Rec. nº 46031, no âmbito de arguição similar – um ajuste verbal de uma empreitada de obra pública, acordado entre as partes em juízo, nos termos do qual a Autora se obrigou a efectuar uma obra pública com meios humanos e maquinaria própria, vinculando-se o ente público a pagar esses serviços – o objecto do contrato administrativo em causa, contrato de empreitada de obras públicas, é passível de contrato de direito privado. Tal resulta, desde logo, do disposto nos artºs. 1207º e segs., do Código Civil, sede em que vem expressamente previsto e regulado o contrato de empreitada. A diferença entre os dois tipos de contratos – contrato administrativo de empreitada de obras públicas e contrato de empreitada de direito privado, regulado no Código Civil – não reside no respectivo objecto, pois que ambos têm por objecto a realização de uma obra, mediante um preço. As diferenças radicam antes numa diversa regulamentação, estabelecida em razão da natureza pública ou privada dos interesses prosseguidos com a realização da obra. Assim, tem aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no artº 289º do Código Civil. A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artº 285º, nº 1 do Código Civil). Porém, nos contratos nulos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie do gozo de uma coisa ou de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no Ac. do STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05, na mesma linha também do Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo nº 03B484. A solução a dar ao presente caso, deve ir no sentido de que o Tribunal, declarada a nulidade de um negócio jurídico, deve extrair as consequências dessa declaração de nulidade, em especial ordenando a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do artº 289º, nº 1, do Código Civil. Mas, uma vez que a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois que a obra feita nunca mais poderá ser restituída, haverá, então, que condenar o Réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da realização da mesma (nº 1 do artº 289º), corporizada nos valores reclamados pela Autora, respeitantes aos trabalhos e serviços a que se reportam os diversos pontos da matéria de facto, de acordo com os autos apresentados ao Réu Recorrido, por ele não reclamados. De outro modo, face à nulidade da relação contratual havida, outra posição que não aquela para que se propende, conduziria a um enriquecimento injustificado por parte do Réu, além de que se traduziria numa manifesta injustiça, como se a nulidade cometida fosse tratada como se o negócio jurídico em causa equivalesse a um nada. Na verdade, tal permitiria que o Réu, uma vez afastada a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, não obstante a realização de trabalhos e a prestação de serviços, pudesse furtar-se ao pagamento dos encargos que a obra representou para a Autora da presente acção administrativa. Pelo que, mediante aplicação do regime da declaração de nulidade, previsto no disposto no artº 289º, nº 1, do Código Civil, ao fazer apelo ao valor correspondente quando a restituição em espécie não for possível, confere a pedra de toque para a solução do caso, que vai no sentido da condenação do Réu ao pagamento da quantia peticionada e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida. Por outras palavras, ao abrigo do regime da nulidade, previsto no nº 1 do artº 289º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos de execução realizados e, em consequência, em condenar o Réu no pedido. No caso configurado em juízo existe causa que justifica o enriquecimento do Réu, traduzido no facto de ter havido uma relação jurídica contratual que o “enriquecido” não chegou total ou parcialmente a cumprir, pelo que, encontra-se demonstrada a existência de uma situação de vantagem ilegítima, obtida pelo devedor directamente decorrente do contrato incumprido. Porém, como decorre da lei substantiva (artº 474º do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil), está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste (neste sentido cfr. diversa jurisprudência do STA). O que quer dizer que, na situação dos autos, embora esteja comprovada a causa para o enriquecimento, atento o disposto no artº 474º do Código Civil, que prescreve a natureza subsidiária do instituto, por estar em causa um contrato nulo, não é legalmente possível a invocação do regime do enriquecimento sem causa. Assim, sufraga-se a doutrina do STA, do Acórdão do Pleno do STA, datado de 18/02/2010, processo nº 0379/07, nos termos do qual: “II - No domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste. III - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil). IV - Mas, não sendo possível nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada - em virtude de a obra feita nunca mais poder ser restituída -, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da sua realização.”. Acresce sobre a quantia peticionada serem devidos juros, devendo a condenação em juros onerar a parte que é considerada responsável pela satisfação do quantitativo peticionado na acção, o qual, se tivesse sido pago na altura em que o Réu foi interpelado, produziria frutos, ou seja, no caso, juros. Por este motivo, não se pode manter a sentença recorrida, já que embora tenha considerado a nulidade do contrato, nos termos do disposto no artº 106º do D.L. nº 235/86, por errado julgamento dos factos e do Direito, denegou procedência ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de quantia. A factualidade apurada determina uma interpretação e aplicação dos normativos de Direito em termos que ditam uma diferente solução de Direito, incorrendo a sentença em errada interpretação e aplicação das disposições dos artºs 96º, 98º, 99º, 100º e 103º do D.L. nº 235/86, de 18/08, assim como do artº 289º do CC e do artº 473º do CC. Em face de todo o exposto, assiste razão à Autora quando peticiona o ressarcimento de todas as despesas em que incorreu pela realização do projecto e pela realização dos trabalhos de construção, por se encontrarem demonstrados todos os pressupostos de facto e de Direito que ditam a procedência do pedido, assim como no que respeita à condenação ao pagamento de juros, pelo que, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, condenando-se o Réu no pedido. * Em suma, pelo exposto, será de conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, por erro de julgamento e em substituição, julgar a acção procedente. * Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. IV. Segundo o artº 96º do D.L. nº 235/86, não podia ter existido a adjudicação, sem que antes o dono da obra tivesse remetido ao concorrente cuja proposta foi a preferida, a minuta do contrato que servirá de base ao clausulado do contrato. V. Não tendo o dono da obra remetido a minuta do contrato para aprovação da concorrente cuja proposta foi a preferida, não estavam reunidos os pressupostos legais para que se impusesse a prestação de caução por parte da adjudicatária. VI. Ao abrigo do regime da nulidade, previsto no nº 1 do artº 289º do Código Civil, segundo o qual, em caso de nulidade, se impõe a restituição de tudo quanto haja sido prestado ou se a restituição não for possível, o valor correspondente, que traduz o efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos de execução realizados e, em consequência, em condenar o Réu no pedido. VII. Como decorre da lei substantiva (artº 474º do Código Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil), está vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º e seguintes do Código Civil, em função do carácter subsidiário deste. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção procedente. Custas pelo Réu, em ambas as instâncias. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |