Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08302/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:COBRANÇA DE DÍVIDAS DO INIR.IP (IMT.IP)
Sumário:
1.     Os serviços de finanças têm competência para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP.(IMT.IP), por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.
2.     O regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Janeiro 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional, nos termos do disposto no art. 175º, n° 3, daquele diploma.
3.     A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso, através do processo de execução fiscal depende sempre da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança, como resulta do corpo do nº 2 deste artigo.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


O Instituto Da Mobilidade e dos Transportes, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Sintra que julgou a oposição intentada por ………………………………… – ……………………………, S.A., procedente e ordenou a extinção da execução fiscal contra si instaurada com o nº n.º ……………………… e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas por Taxas de Portagem, Coimas Fiscais e custos ao INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS, IP., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:



















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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, considerando que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 13/01/2012.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento de direito ao considerar que a Administração Fiscal carece de legitimidade activa para a execução, o que determina a procedência da oposição nos termos do art. 204º nº 1 i).
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II.FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Da Matéria de Facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

A) Foi instaurado no serviço de finanças de Oeiras 2, em

21.10.2011 processo de execução contra a executada a sociedade “………………………………………………………, Ldª” , por dívida proveniente do Instituto de Infra- Estruturas Rodoviárias, I.P., tendo-se extraído as respectivas certidões de dívida emitida na mesma data por aquele serviço de finanças, a qual tem por base a decisão proferida pela autoridade administrativa competente e tornada definitiva em 11.03.2010, em diversos processos de aplicação de coimas e relativa a contra-ordenações por infracções verificadas em 2008, tendo-se citado a executada para os autos em 15.11.2011 .- cfr Informação de fls 175 e segs, dos autos e autos de execução fiscal de fls 1 e segs, certidão de divida de fls 2 e respectivos apensos, do Proc. Ex. apenso.

X
Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
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Ao abrigo do disposto no artigo 662, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
B). As certidões de divida extraídas pelo serviço de finanças de Oeiras 2 foram emitidas pelo INIR, IP enquanto entidade deprecante que instaurou o processo executivo e emitiu os respectivos títulos executivos, cujos números contam de fls. 3 e 4 do P.E juntos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.

II.2. Do Direito
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aqui em apreciação, decidiu, além do mais, o seguinte:
“Já quanto á ilegitimidade do exequente para a instauração da execução fiscal, cumpre dizer que nos termos do artº 17º-A, da Lei nº 25/2006, de 30.06., aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que é o “I.I.E.R, I.P.” que compete proceder ás diligências tendentes à execução dos créditos de natureza administrativa no caso de não pagamento voluntário no prazo legal, o qual exerce as funções de órgão de execução, promovendo a cobrança coerciva daqueles créditos, nos termos do nº2, do mesmo preceito, só passando a ser competência da Adm. Tributária tal promoção com a modificação efectuada ao nº1, daquele preceito legal, pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12. (O.E. para o ano de 2012), e a partir da respectiva entrada em vigor daquela alteração, pelo que atento a data de instauração da execução fiscal, cabia àquele instituto público a promoção do processo de execução, nomeadamente a emissão do respectivo titulo executivo ( vd. o referido nº2, do artº 17º -A, á data dos factos), assumindo a posição de exequente. Ora, do probatório verifica-se que o processo foi instaurado pelo serviço de finanças de Oeiras 2, com base num titulo executivo consubstanciado na certidão extraída do titulo de cobrança de outras receitas do Estado emitida pelo mesmo serviço de finanças, pelo que objectivamente se verifica que á época em causa, carecia a Adm. Fiscal de competência para a execução, pelo que a verificação de que o exequente carece de legitimidade activa para o processo de execução determina a procedência da oposição por verificação de um motivo que afecta a exigibilidade da dívida exequenda, enquadrável na alínea i), do nº 1, do artº 204º, do CPPT.
Por seu lado a Recorrente invoca nas suas alegações e conclusões de recurso que a decisão errou uma vez que, pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, que aditou no seu artigo 175º à Lei 25/2006 de 30 de Junho, o artigo 17º -A, foram atribuídas as funções de órgão de execução fiscal no que respeita à execução de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, mandando aplicar quanto ao procedimento a seguir o regime das execuções fiscais. Mais diz que o processo executivo em causa tem por base um título executivo – certidão de divida emitida pelo INIR, IP e que este por carta precatória solicitou à AT a realização de actos executórios subsequentes à emissão do título, ou seja, o título executivo não é a certidão emitida pelo serviço de finanças, como vem referido na sentença, além do mais o art. 148º do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dividas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito publico que devam ser pagas por força de acto administrativo, desde que exista previsão legal expressa. Finalmente termina alegando que se o Tribunal a quo tinha dúvidas quanto ao título executivo deveria ter solicitado esclarecimento tendo em conta do princípio da investigação previsto no CPPT.
Vejamos então.
Dispõe o art. 17º-A da Lei 25/2006 de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011):
Artigo 17º-A
Natureza e execução dos créditos.
1-Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no Artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos Artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do Artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.
3 - Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.
4 - Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.

Por sua vez, estabelece o n.°3 do art.175° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que tal regime se aplica:
a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional”.

Em conformidade com o exposto, o Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., (INIR) ao abrigo do disposto no art. 162º, al. b), e 163º do CPPT, emitiu os títulos executivos dirigidos ao Serviço de Finanças de Oeiras 2 para instauração de processo de “execução para cobrança coerciva de dívida certa, líquida e exigível, e do seu acrescido, de acordo com o disposto no art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho”, em que é executada a sociedade ………………………………, Lda., e actualmente ……………………….– ………………………………………, S.A.

Ora, emitida e remetida ao órgão de execução fiscal o referido título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 162º, alínea a), do CPPT, o INIR, IP., por carta precatória solicitou à Administração Tributária a realização de todos os actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
Como refere a Recorrente, na ausência de criação de procedimento específico para o efeito, a execução há-de regular-se nos termos gerais, com base no consagrado no art. 148º do CPPT.
Com efeito, dispõe o referido preceito que o processo de execução é aplicável, entre o mais, a “Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo.”
Em anotação a este preceito, JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, Lisboa, vol. III, p.32.) pondera que:
“A cobrança de créditos de natureza não tributária”, como é o caso, “através do processo de execução fiscal depende sempre da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança, como resulta do corpo do nº 2 deste artigo.
Relativamente às dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, existe norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal, que é o art. 155º, nº 1, do CPA, em que se estabelece que «quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário».
Aplicando o exposto ao caso em apreço, temos, em primeiro lugar, que existe o fundamento legal exigido no corpo do nº 2 do art. 148º do CPPT, e que é, como vimos, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Para além deste fundamento legal especialmente plasmado, a execução coerciva da dívida em causa sempre estaria legitimada, por força da aplicação da regra geral do art. 155º do CPA, uma vez que o processo de execução em causa tem em vista o pagamento de prestação pecuniária, que deve ser paga a “uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta”, caindo, desta forma, na previsão do nº 1 daquele preceito do CPA.
Finalmente, como alega o Recorrente, o regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Janeiro 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional, nos termos do disposto no art. 175º, n° 3, daquele diploma.
Em suma, por tudo o que vai exposto, assiste razão à Recorrente quando afirma a competência dos serviços de finanças para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP., por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.
Termos em que, a sentença recorrida que decidiu em sentido diverso deve ser revogada, dando-se provimento ao recurso.
Leia-se sobre este assunto entre outros o douto Acórdão do STA nº 01242/12 de 27/03/2013 onde se pode ler, no seu sumário, o seguinte:
I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro
II - Para além deste fundamento legal especialmente plasmado, a execução coerciva da dívida em causa sempre estaria legitimada, por força da aplicação da regra geral do art. 155º, nº 1, do CPA, uma vez que o processo de execução em causa tem em vista o pagamento de prestação pecuniária que deve ser paga a “uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta”, caindo, desta forma, na previsão daquele preceito.”
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição
Sem custas.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)
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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)