Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 795/24.6BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 04/10/2025 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO VÍNCULO NA CGA; ISS, IP; DOCENTE |
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Sumário: | 1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucedeu no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas;
2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral; 3.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA, IP é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA,IP ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho e/ou no DL nº 142/92, de 17 de julho. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** GISELA …………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA) e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL - ISS, IP, ação administrativa pedindo: “…A) O reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição e do respetivo vínculo junto da (…) CGA e, como tal, da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos reportados a 2002-09-01; B) A condenação dos Demandados à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, in casu B.1.) a sua reinscrição na CGA, IP integrando-o no regime de proteção social convergente e B.2.) à transferência das contribuições em apreço (ilegalmente) entregues ao Instituto da Segurança Social, IP, para a esfera jurídica da CGA, IP…)”.I. RELATÓRIO: * O TAF de Sintra, por decisão de 2024-11-28, julgou: “… improcedentes, por não provadas, a exceções dilatórias de «intempestividade da prática do ato processual», de «aceitação do ato» e de «obtenção por outros meios processuais do efeito que resultaria da anulação de um ato inimpugnável» (art. 38.º, n.º 2, do CPTA); (…) improcedente, por não provada, as exceções perentórias de “prescrição” do pedido de restituição das contribuições entregues à Segurança Social e de “impossibilidade legal da respetiva migração”; C) Reconhece-se o direito à reinscrição retroativa desde de 2002-09-01 – junto da CGA , IP - de GISELA …………………………, NIF …………..; Consequentemente, D) Condena-se o ISS , IP e a CGA, IP a despoletarem o procedimento legal destinado à transferência da totalidade dos descontos que foram realizados – desde 2002-09-01 - para a SS – ao invés de o terem sido, conforme art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, para a CGA, IP -, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato…”: cfr. fls. 157 a 190.* Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue: “… A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 2005-12-31. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública! B - É o que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos. (…) D - O mesmo é dizer que, um subscritor da CGA que cesse um vínculo contratual num dia e inicie novo vínculo no dia imediatamente a seguir, ou seja, sem que se verifique qualquer interrupção (hiato) temporal entre ambos os vínculos mantém o direito à inscrição no regime previdencial gerido pela CGA. E - O que, como vimos e resulta do registo biográfico da Autora/Recorrida não é o caso! F - A Autora/Recorrida interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA em agosto de 2005 voltando a exercer funções, somente, em 27 de janeiro de 2006. G - No caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais, como também uma descontinuidade temporal, desde logo pelo tempo decorrido entre o vínculo que lhe permitia a manutenção de inscrição no regime previdencial gerido pela CGA – agosto de 2005 - e o vínculo de emprego público seguinte – 2006.01-27 H – O mesmo é dizer que a aqui recorrida – dado o tempo decorrido entre os vínculos contratuais - caí dentro do âmbito da art. 2.º Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e terá sido corretamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social em janeiro de 2006. I – E terá sido em agosto de 2005 que perdeu o direito a estar inscrita no regime gerido pela CGA uma vez que cessou o vínculo que lhe permitia a manutenção da inscrição tendo iniciando um novo vínculo, com a Administração Pública para exercer funções somente a partir de 2006-01-27. J – E, como em 2006 vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o estabelecimento de ensino público para onde a A./Recorrida foi exercer funções em janeiro de 2006, no estrito cumprimento da Lei, inscreveu-a no Regime Geral da Segurança Social. K – O mesmo é dizer que a A./Recorrida foi, corretamente, inscrita no RGSS, uma vez que entre a data da cessação do vínculo que lhe permitia a manutenção da inscrição na CGA – agosto de 2005 - e o novo vínculo celebrado com a Administração Pública – 2006.01.27 - verificou-se um hiato temporal, uma descontinuidade no exercício de funções, de 6 meses. L – Ou seja, houve uma quebra do vínculo que permitia a manutenção da inscrição da A./Recorrida no regime previdencial gerido pela CGA. M – A tudo isto, acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas. N - Resulta do disposto no n.º 2 do art. 38.º do CPTA, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável. Veja-se a redação do art. 38.º do CPTA: (…) O - Por acórdão de 2021-09-04, proferido no âmbito do processo nº 637/15.3BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte, referindo-se à anterior redação, fez a seguinte análise do art. 38º do CPTA: (…) P - Por força do disposto no n.º 2 do art. 38.º do CPTA, a ação de cuja sentença se recorre não pode ser utilizada para obter os efeitos que seriam obtidos com a anulação do ato de inscrição da A. no regime geral de segurança social, designadamente não é possível obter a reconstituição da sua situação previdencial contributiva atual hipotética. Q - Pelo que, ainda que assistisse razão à Recorrida, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc. R - Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao reconhecer o direito da A. à reinscrição retroativa, desde 2002-09-01, junto da CGA, bem como, condenar o ISS, IP e a CGD, IP a despoletarem o procedimento legal destinado à transferência da totalidade dos descontos que foram realizados – desde 2002.09.01 - para a SS – ao invés de o terem sido, conforme art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, para a CGA, IP -, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato. S - Não apreciou bem a situação da A./Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos…”: cfr. 197 a 215. * A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso, extraindo-se de relevante o seguinte: “… a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação da recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 01.09.2002 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; (…) Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023). b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.s 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023. c) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.s 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. e) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos; f) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender – o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 2006-01-01, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. g) Assim, a recorrida podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritora da CGA quando constituiu novo vínculo laboral com o 1º réu, como, aliás, resulta do art. 22.º do Estatuto da Aposentação. h) Acresce ainda que, existe uma relação contínua de funções por parte da recorrida, porquanto os períodos de tempo em que não exerceu funções ocorreram por facto não imputável à mesma, mas sim pela natureza das funções de docente por si exercidas. i) Face à causa de pedir e aos pedidos formulados na Petição Inicial, o objeto da presente ação é, em súmula, o reconhecimento de um direito e de uma qualidade (a qualidade de subscritor da CGA e o direito de continuar a beneficiar dessa qualidade). j) A ação – face à causa de pedir e ao pedido – foi tempestivamente instaurada, nos termos do citado art.º 41.º, n.º 1, 2ª parte, do CPTA, não se verificando qualquer violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, não sendo aplicável ao caso concreto o disposto no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA k) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: l) a A. vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. m) A A. vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da A.; face ao confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social. O que tudo se requer. n) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a A. tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.9.2002, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então. o) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da A. - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como é do conhecimento público e notório, e como a título de exemplo ocorreu com a docente Susana Maria Freitas, mas não reinscreveu outros, como é o caso da A., discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação. p) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à A., que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos – previstos nos art.s 13.º e 18.º da CRP – devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial…”: cfr. fls. 216 a 238. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-02-28: cfr. fls. 240.* Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo: “…a análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com as normas aplicáveis inexistindo fundamentos para, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. (…)sendo múltipla a jurisprudência que já se pronunciou, de forma unânime, acerca desta questão, com destaque para o citado Ac. do STA, de 6/3/2014, in Proc. 0889/13 - aliás, alinhado por todas as decisões judiciais que se têm pronunciado acerca desta questão, decidindo pela possibilidade de reinscrição, em circunstâncias em tudo semelhantes. Uma vez que as considerações tecidas nos acórdãos citados – que refletem aquilo que constitui a jurisprudência mais atualizada dos Tribunais Superiores nesta matéria – tem plena aplicação ao caso retratado nos presentes autos, é manifesto que o presente recurso não merece provimento. Termos em que o Ministério Público pugna pela improcedência do presente recurso…”: cfr. fls. 247 a 252.E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 253 a 256. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos invocados erros de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que a: “… III.2.2. DO DIREITO À MANUTENÇÃO E CONSEQUENTE REINSCRIÇÃO COMO SUBSCRITORA DA CGA, IP DESDE 2002-09-01: No presente domínio, desde logo, cumpre aludir ao previsto no n.º 5 do art. 94.º do CPTA, no qual se prevê que “(…)”. Com efeito, assiste inteira razão à aqui A., porquanto desde a prolação do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-04, proferido no âmbito do processo n.º 0889/13, disponível em www.dgsi.pt, que se revela incontroverso que: “I - Considerando a letra do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que se refere apenas ao pessoal que «inicie funções» e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário / agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso «direito de inscrição» ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2.º da Lei n.º 60/2005. (…).” Precisamente porque assim se deve entender, na hipótese de uma professora – como a ora A. - rescindir o(s) contrato(s) administrativo [de provimento] que a liga a uma instituição de ensino e celebrar com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vínculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [“1 - A CGA deixa, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 2006-01-01 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”], em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1 in fine, do Estatuto de Aposentação, onde se lê que: “Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.” […]. * Destarte, no presente segmento, cumpre concluir que (i) por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na CGA, IP e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que iniciasse funções a partir 1 de janeiro de 2006-01-01, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação [em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito]. Porém, sempre se deveria (como o deve) ressalvar que a expressão “iniciem funções” consagrada no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, dirige-se somente aos trabalhadores em funções públicas que não tenham estado inscritos na CGA, IP antes de 2006-01-01 e que, como tal, apenas tenham iniciado funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGA- em momento posterior a 2006.01.01, situação esta – sim - em que seria incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da SS (…).Aferindo. * Decorre da factualidade dada como provada que, antes de 2006-01-01, a A. se encontrava inscrita na CGA, IP (na realidade, desde 2002-09-01) e que - posteriormente - a essa data foi sucessiva e ininterruptamente investida, através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo (de docente em escolas do ensino público) a que antes de 2006-01-01 correspondia o direito de inscrição na CGA, IP. Tanto que o mesmo lhe foi concedido em 2002-09-01. Deste modo, pese embora hipotéticos hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados – desde 2002/2003 -, consequência do facto de inicialmente se tratar de contratos a termo resolutivo (de um ano letivo), não é aceitável conceber-se que a A. não tenha - desde então - vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais (alguns a termo resolutivo) com aquele Ministério, não sendo admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicado por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA (in Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 01100/20.6BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). Por outras palavras, o que releva efetivamente é constatação em como antes de 2006-01-01 a Autora estava inscrita na CGA, IP e que, posteriormente a essa data, foi investida - através da celebração de contratos com o ME -, em cargo a que – já antes de 2006.01.01 - correspondia o invocado direito de inscrição, o que se confirma suceder. Por conseguinte, assiste integral razão à A., devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa desde 2002-09-01(…), conforme solicitado, na CGA, IP. O que se decidirá. * III.2.3. DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE MIGRAÇÃO PARA A CGA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA A. REFERENTES AO PERÍODO DE 2006 A 2024 & DA PRÁTICA DOS ATOS MATERIAIS CONDUCENTES À REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE À luz de tudo quanto se expendeu no ponto imediatamente anterior, cumpre solucionar a presente questão conforme decidido in citado Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 01100/20.6BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, a saber: “(…). Quanto ao caminho a seguir para a reposição integral dos descontos que deviam ter sido efetuados para a CGA e foram antes efetuados para a Segurança Social, caberá as estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social para a CGA, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato.” Com efeito, a solução preconizada é a única que se nos afigura como consentânea com os termos gerais de direito, donde decorre que a anulação (leia-se, invalidade) do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (cfr. n.º 1 do art. 289.º do Código Civil)…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo reconheceu o direito da A., ora recorrida, à reinscrição retroativa, desde 2002-09-01, junto da CGA, bem como, condenou o ISS, IP e a CGA, IP a despoletarem o procedimento legal destinado à transferência da totalidade dos descontos que foram realizados – desde 2002.09.01 - para a SS – “… ao invés de o terem sido, conforme art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, para a CGA, IP -, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato…”. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que, se acompanha. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida, o recentíssimo Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 319/24.5BELRA, de 2025-02-13, disponível em www.dgsi.pt. Ponto é que estando, como está, a CGA, IP impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida e acima transcritas, no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto, em face da factualidade assente, que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal. Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela da CGA, IP e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social. Dos autos resulta ainda que a A., após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas, mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, claramente, decorre que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas (como docente), as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público, no caso, iniciada em 2002-09-01. Deste modo, não se pode concluir que a A. se encontrava automaticamente abrangida pelo art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA, IP –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA, IP) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral. Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência supra mencionada, no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse direito de inscrição. Vale isto por dizer que, considerado o exercício ininterrupto de funções docentes, pela A. desde 2002-09-01 até, pelo menos, 2024-10-01, ainda que sob diversos vínculos contratuais sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, conclusão que também afasta a argumentação invocada nas conclusões do recurso interposto pela entidade apelante, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA, IP é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA, IP ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho e/ou no DL nº 142/92, de 17 de julho. Ponto é que a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal dos vínculos contratuais docentes demandam considerar as concretas circunstâncias das colocações dos docentes, quer referentes aos anos letivos, quer quanto às colocações em termos de localização, vagas, etc, dito de outro modo, a “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, importa tomar em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, e em particular as especificidades da carreira docente. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Por outro lado, nas respetivas alegações a apelante convoca o art. 38.º, n.º2 do CPTA. Também neste segmento não procedem as conclusões recursivas e como bem assinala o EMMP junto deste Tribunal no Parecer de fls. 247 a 252 dos presentes autos - que por com o mesmo inteiramente se concordar, ora se transcreve - : “… ao reconhecer o Direito do A./recorrido com efeitos retroativos à data em que foi inscrito no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do CPTA, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas. Estranha declaração esta, quando resulta do probatório que o objeto dos presentes autos corresponde ao reconhecimento do direito da A. à reinscrição como subscritora da CGA, pelo que se está perante uma ação destinada ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas, e não perante uma reação dirigida a um ato administrativo, mostrando-se inequívoco que a concreta pretensão requerida em juízo não depende, nem exigiu a intermediação de ato administrativo. O que permite, desde logo, afirmar que a A. está em tempo para intentar a presente ação, uma vez que, nos termos previstos no art. 41.º do CPTA não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, podendo ser intentada a todo o tempo, e não sendo caso de chamar à colação a proibição vertida no n.º 2 do art. 38.º do CPTA. Motivos porque, fundamentada na jurisprudência citada, concluiu a sentença recorrida pela improcedência da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e da obtenção (por outro meio processual) do efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável (art. 38.º, n.º 2, do CPTA) que vinham deduzidas pela CGA…”. Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento. *** Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA.1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucedeu no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas; 2. Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral; 3. O que vale para a manutenção da inscrição na CGA, IP é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA,IP ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho e/ou no DL nº 142/92, de 17 de julho. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo do Recorrente. 10 de abril de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Ilda Côco – 2ª adjunta) |