Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:168/10.8 BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO CONCURSAL;
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
PORTARIA 83-A/2009 DE 22/1
Sumário:I – O Teor das Atas do Concurso, não permitindo corporizar a suficiente e adequada fundamentação do ato, determina que o correspondente ato careça manifestamente de Falta de Fundamentação.
II – Em qualquer caso, importa deixar claro que a “Entrevista de avaliação de Competências” (Artº 12º da Portaria 83-A/2009 de 22/1) “realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito”, não deve ser confundida com a “Entrevista Profissional de Seleção” (Artº 13º da Portaria) “realizada pelo júri”, uma vez que têm objeto e objetivos diversos.
III – Ainda assim, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação, e assim sucessivamente, sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Vg. Acórdão do TCAN nº 506/17.2BECTB de 08-10-2021).
IV – Em concreto, o ato homologatório da lista de ordenação dos candidatos do controvertido concurso, não carece de fundamentação autónoma, como expressamente referida o nº 2 do Artº 124º nº 2 do CPA aplicável, pois “(…) não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações dos júris”.
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Município de Santiago do Cacém, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por Â........., pedindo a anulação do despacho da Vereadora do Município de Santiago do Cacém, de 25.03.2010, que homologou a lista de ordenação final do procedimento concursal para preenchimento de uma vaga na carreira de Técnico Superior - Engenheiro do Ambiente-, em regime de contrato por tempo indeterminado, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja em 27 de maio de 2018, que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de julho de 2018, as seguintes conclusões:
“A- A sentença ora recorrida é a proferida em 27/5/2018 na ação supra referenciada que impugnou o despacho da Vereadora da Área dos Recursos Humanos que homologou a lista de ordenamento final dos candidatos ao concurso público para o preenchimento de posto de trabalho de um técnico superior para o exercício de funções de engenheiro do ambiente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
B - A decisão recorrida, TOMADA OITO ANOS DEPOIS DE INTENTADA A ACCÃO. julga-a procedente e anula o referido " ... despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, datado de 25.03.2010 que homologou a lista de ordenação final do procedimento concursal para preenchimento de uma vaga na carreira/categoria de Técnico Superior ( Engenheiro do Ambiente)
C - A decisão recorrida, a manter-se na ordem jurídica, teria por consequência direta e imediata a cessação do vínculo de emprego público da trabalhadora em funções públicas (a quem foi adjudicado o contrato) que detinha desde 2007 (contrato a termo até 2010 e contrato indeterminado a partir dessa data), ou seja, há mais de 11 anos.
D - Como é público e notório, a demora na prolação da sentença recorrida que anulou o ato administrativo supra referido causa avultados prejuízos à contrainteressada e ao interesse público municipal, como é público e notório.
E - A ora recorrida imputou ao ato impugnado TODOS OS VÍCIOS imagináveis - os suspeitos do costume - , incluindo alguns que não podia desconhecer que não se verificavam - , o que só pode ter feito para impressionar o Tribunal , com vista a que um dos vícios invocados "pegasse”...,
F- A título de exemplo - e há muitos outros que foram apreciados pela sentença recorrida e foram julgados, e bem, improcedentes - a primitiva A. na p.i. , bem sabendo que não tinha qualquer vínculo de emprego público e que a candidata colocada em 1° lugar na lista de ordenação - e veio efetivamente a ser contratada - detinha aquele vínculo, ignorou olimpicamente o art. 53° n°2 da Lei 12-A/2008 então em vigor - e invocou a violação desse dispositivo, bem como a violação do princípio de igualdade...
G- Apreciando tanto vícios, a sentença proferida pelo tribunal "a quo” acabou - ERRANDO, no nosso entender- por dar procedência à ação, julgando verificados 3 dos inúmeros vícios invocados na p.i.. - a saber : violação do art. 12° n° 4 da Portaria 83-A/2009, violação do art. 19° al. o ) da Portaria 83-A/2009 de 22/1, e violação do art. 125° n° 2 do CPA.
H- A Alínea tt) da matéria de facto - último § de fls. 23 da sentença recorrida- contém erro material na identificação da data do documento que transcreve . cuja data é 29/06/2010 e não 26/9/2010. como se pode verificar do documento junto com a contestação, sob o n° 2 , impondo o rigor que se corrija tal erro que se supõe ser de escrita.
I - A sentença recorrida contém ERRO DE JULGAMENTO
J- O Tribunal "a quo” conclui que o dispositivo do n° 4 do art. 12° da portaria referida, foi infringido, sustentando-se no seguinte raciocínio:
• A entrevista de avaliação de competência pressupõe a prévia definição de um guião de entrevista com questões relacionadas com o perfil de competências;
• Conclui-se “da matéria de facto que a entrevista de avaliação de competências da contrainteressada foi realizada sem ter por referência qualquer perfil de competências” - §2° de fls. 32 da sentença recorrida
L-A conclusão do tribunal “a quo” é, em nosso entender ilegítima e até abusiva, por duas ordens de razões,
M- Em primeiro lugar, da circunstância de o aludido guião de entrevista não se encontrar no processo administrativo, não pode, nem deve extrair-se a conclusão de que a entrevista de avaliação de competências foi realizada sem ter por referência qualquer perfil de competências, como diz a sentença recorrida;
N-Acresce que, em segundo lugar, da alínea TT) da matéria de facto, É PATENTE que a técnica de recursos humanos da Câmara Municipal de Santiago do Cacém que procedeu à Entrevista de avaliação de competências no concurso dos autos, habilitada com CURSO DE ENTREVISTA DE AVALIAÇÂO DE COMPETÊNCIAS (ministrado pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral entre 26 e 30 de Outubro de 2009),
O- Elaborou o Guião da Entrevista de avaliação de Competências (v. Anexo I à informação transcrita sob a alínea TT) da matéria provada) ,
P- Guião que teve por base a definição do perfil de competências de um Engenheiro do Ambiente -v. Anexo II à mesma informação:
Q- Informou que lhe foi transmitido pela técnica da DGAEP que ministrou o curso supra referido que do processo de concurso apenas deveria constar o relatório da EAC.
R - Esse relatório da EAC consta do processo de concurso
S- O júri do concurso não pode alterar o resultado da entrevista de Avaliação de Competências , porque esta é feita por um técnico habilitado, que é autónomo.
T- Mesmo ignorando-se a alínea TT) da matéria assente, sempre seria inconcebível que se seguisse um guião de entrevista, sem prévia definição do perfil de competência.
U- Não foi infringido o art. 12° n° 4 da Portaria 89-A/2009 , pelo que o tribunal “quo julgando em contrário incorreu em grave ERRO DE JULGAMENTO, fundado quer na avaliação da matéria de facto, quer da interpretação da norma do art. 12° n° 4 da Portaria 83-A/2009,
V- Considera o Tribunal “a quo” que o art. 19° n° 3 al. o) obriga a publicitar no anúncio do concurso “...além do mais as restantes indicações relativas aos métodos exigidos pela presente portaria..’’ - 2° § de fls. 34 da sentença.
X -Segundo o Tribunal “a quo”, uma dessas indicações a integrar o anúncio do concurso seria a “...prévia definição do perfil de competências que sirva de referência às questões que posteriormente irão ser colocadas ...”,§6° de fls. 34
Z- E muito embora reconhecendo o Tribunal “ a quo” que: “ o art. 19° n° 3, alínea o) não exige que seja levado ao aviso de concurso e demais formas de publicitação do mesmo, o guião da entrevista de avaliação de competências...” por falta de uma das indicações relativas ao método de seleção de entrevista de avaliação de competências..." diz que é infringido aquele dispositivo legal.
AA-Todas as indicações a que se reporta a alínea o) do n° 3 do art. 19° da Portaria aludida estão vertidas no ponto 12 do anúncio do concurso visado nos autos publicado no DR. de 28/7/2009 - v. alínea e) da matéria de facto provada-fls. 8 e 9 da sentença recorrida.
BB- Como reconhece o Tribunal “a quo’’, a alínea o) do n° 3 do art. 19° não obriga a publicitar o guião de entrevista de avaliação de competências, pelo que por maioria de razão não poderia obrigar a publicitar o prévio perfil de competências - a definir por técnico devidamente habilitado que, com total autonomia, elabora o guião e faz a entrevista .
CC- E tanto assim é que bastará consultar-se os muitos anúncios de concursos públicos no DR, em 2009/2010 e atualmente, para confirmar-se que nunca é publicitado o mencionado PRÉVIO PERFIL DE COMPETÊNCIAS.
DD- A sentença recorrido cometeu ERRO DE JULGAMENTO, por incorreta interpretação do art. 19° n°3 alínea o).
EE- O Tribunal “a quo” para invocar o vicio de falta de fundamentação, sustenta que, apesar de a “classificação da Contrainteressada na entrevista de avaliação de competências a que foi sujeita, foi de «Bom»" penúltimo § de fls. 40;
FF - Apesar de ter sido “...avaliada a sua competência respeitante a «orientação para resultados», «análise de informação e sentido crítico», «adaptação e melhoria contínua» e «coordenação»...”- 1° § de fls. 41,
GG - Apesar da ficha de avaliação “...sabe-se que o júri concluiu que a Contrainteressada...” «manifesta claramente» e «manifesta suficientemente» as competências que antecedem - 1° § de fls. 41
HH- Mas, mais nada se sabe, nem “...perguntas concretas que lhe foram feitas, quais as respostas que foram dadas, qual o modo como a respetiva valoração foi medida, nem em função de que perfil de competências isso foi feito...” 3°§ de fls. 41
II- Diz ainda a sentença recorrida que ..."Em idênticas circunstâncias se encontra o resultado da entrevista profissional de seleção...”- penúltimo § de fls. 41,
JJ- “...do processo administrativo consta o conjunto de questões a que ambas terão sido sujeitas, constam os níveis classificativos utilizados pelo júri, e consta ainda o resultado final da notação atribuída a cada uma, antecedido do quadro com as votações individuais de cada um dos membros do júri ..”- §último de fls 41 e 1° de fls. 42;
LL- “Contudo, nada é evidenciado quanto à forma como cada um dos membros do júri, ou este, coletivamente, chegou ao valor final...” -§2° de fls. 42.
MM - O Tribunal “a quo” parece não conhecer que a entrevista de avaliação de competências prevista no art. 12°, é FEITA POR TÉCNICO HABILITADO - com total autonomia em relação ao júri do concurso que não pode alterar os resultados apurados por esse técnico,
NN- Pois, referindo-se a esta entrevista, a sentença recorrida diz que o ”júri concluiu" por...
OO- A Técnica de Recursos Humanos da Câmara Municipal que fez a entrevista de avaliação de competências à contrainteressada, seguiu rigorosamente as prescrições do art. 12° da Portaria já identificada, definiu o perfil de competências, elaborou um guião e um grelha que traduziu a ausência ou presença dos comportamentos em análise.
PP - Os documentos anexos à informação transcrita na alínea TT) da matéria provada mostram claramente as perguntas que foram feitas à candidata e como estas foram avaliadas pela técnica entrevistadora.
QQ- A entrevista de seleção profissional a que alude o art. 13° da mesma portaria, esta, sim , é feita pelo júri e é PÚBLICA ( v. art. 13° n° 4 da Portaria).
RR- Do processo instrutor, constam as fichas individuais das candidatas que contêm:
• As questões concretas colocadas a cada candidato;
• Os parâmetros de avaliação relevantes;
• Os níveis classificativos quantitativos e qualitativos
• A grelha com as avaliações individuais e coletiva
RR - Estes atos do procedimento asseguram a objetividade da avaliação que, como se diz no douto Acórdão do STA de 16/12/2009 transcrito a fls. 42, permitiu que a notação dada na entrevista profissional a cada candidato não foi genérica e abstrata e que não dependeu de meros critérios pessoais.
SS -Certo é que a ora recorrida não invocou erro grosseiro ou grave na avaliação das entrevistas de seleção profissional feita pelo júri
TT- Certo é também que, para além da fundamentação que resulta diretamente do cumprimento rigoroso do art. 13° da Portaria, a transparência das avaliações é garantida pelo facto de a entrevista ser PÚBLICA ,podendo todos a ela assistir, como ocorreu.
UU- Parece que, no entender do Tribunal "a quo” , o processo teria de patentear as respostas dos candidatos a cada uma das perguntas que lhes é feita, as respostas pretendidas a cada uma das questões para cada um dos valores pré-determinados e a razão por que, no caso da entrevista de seleção profissional, cada membro do júri valorou cada resposta.
VV- Tal procedimento não só não cumpriria o fim principal da obrigatoriedade de fundamentação - a motivação dos atos - , como tornaria um concurso público, que é já de si, um processo complexo, num processo impossível de tramitar e chegar a conclusão, principalmente em procedimentos com elevado número de candidatos.
XX- O procedimento não padece de insuficiente fundamentação, pelo que não infringiu os arts. 124 e 125° do CPA aplicável
ZZ- Muito menos padece o despacho da Vereadora de área dos Recursos Humanos, melhor identificado nos autos, que homologou a lista de ordenação dos candidatos, de vício de falta de fundamentação, porquanto, em conformidade com o art. 124° n° 2 do CPA aplicável, não carece de fundamentação, por se tratar de homologação de ato do júri de concurso.
AAA-A sentença recorrida cometeu grave ERRO DE JULGAMENTO, quer na apreciação dos factos , quer de interpretação dos dispositivos legais àqueles aplicáveis e atrás referidos (arts. 12° n° 4 , art. 19° n° 3 alínea o) e art 125° n° 2 do CPA então em vigor), consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a primitiva ação.”

A aqui Recorrida/Â…… não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 17 de setembro de 2018.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de janeiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar se, como invocado, o Tribunal a quo errou ao dar como verificados três dos vícios invocados na p.i., a saber:
a) Violação do art. 12° n° 4 da Portaria 83-A/2009;
b) Violação do art. 19° nº 3 al. o ) da Portaria 83-A/2009 de 22/1;
c) Violação do art. 125° n° 2 do CPA.

III – Fundamentação de Facto
Não vindo impugnada a matéria de facto, dá-se por reproduzida aquela que foi fixada em 1ª Instância, sem prejuízo das reproduções pontuais que infra se farão - Artº 663º nº 6 CPC.

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Da violação do art.° 12.° n.° 4 da Portaria 83-A/2009 e dos princípios constitucionais da imparcialidade e transparência.
A entrevista de avaliação de competências é um dos métodos a que a Contra- interessada podia ser sujeita no âmbito do procedimento concursal em apreciação, nos termos do art° 53.° n.° 2 b) da Lei 12-A/2008.
O art.° 12.° n.° 4 da Portaria 83-A/2009 estabelece que esta entrevista "... baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competência previamente definido".
Nos termos deste dispositivo a aplicação deste método, nomeadamente, a realização da entrevista ao candidato a ele sujeito, pressupõe, e obriga ao estabelecimento de um guião de entrevista relacionado com um perfil de competências que tenha sido previamente definido.
Como resulta da matéria de facto, pelas razões que aí se enunciaram, não se provou que a entrevista de avaliação de competências da Contrainteressada S........., tivesse sido antecedida da definição do perfil de competências com o qual as questões que lhe viessem a ser colocadas estivessem diretamente relacionadas.
Dito de outro modo, conclui-se da matéria de facto que a entrevista de avaliação de competências da Contrainteressada foi realizada sem ter por referência qualquer perfil de competências, o que se mostra contrário ao disposto naquele preceito, constituindo por isso, um vício de violação de lei, gerador de anulabilidade do ato final de homologação da lista de candidatos.
Como se disse atrás, a violação dos princípios gerais opera sobretudo no âmbito do exercício de poderes discricionários.
Perante poderes exercidos no âmbito de normas de natureza vinculada, qualquer desvio ao disposto nessas normas constituirá vício de violação de lei, por violação direta das mesmas, independentemente de tais normas terem também na sua esfera de proteção, um contributo para a defesa de quaisquer princípios gerais.
A exigência de que a entrevista de seleção de um candidato seja feita de acordo com um guião e que as questões colocadas tenham uma relação direta com um determinado perfil de competências, previamente definido, contribui também para o respeito pelos princípios gerais a que toda a atividade administrativa se encontra sujeita.
No entanto, uma vez que essa exigência consta de uma norma de natureza imperativa, visto que não concede à Administração qualquer liberdade de utilizar ou não um guião de entrevista nem de definir previamente, ou de não definir, o perfil de competências, a sua inobservância traduz-se num vício de violação de lei, por violação direta do respetivo preceito, isto é do n.° 4 do artº 12.° da Portaria n.° 83-A/2009 de 22.01, e não de violação dos princípios gerais.
Termos em que se conclui que no caso, perante os factos alegados e tendo em conta que os mesmos consubstanciam um vício de violação direta da norma prevista naquela artigo 12.° n.° 4, inexistindo assim outro vício autónomo de violação dos princípios da imparcialidade ou da transparência imputável ao ato impugnado. (…)
Da alegada violação do art.° 19.° n.° 3 o) da Portaria n.° 83-A/2009 de 22.01
O art.° 19.° n.° 3 o) da Portaria n.° 83-A/2009 de 22.01, estabelece que a publicitação do procedimento concursal deve conter, além de outros elementos, a referência aos "métodos de seleção, incluindo a eventual identificação do requisito referido no n.° 2 do art.° 6, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela presente portaria." (…)
Porém, as exigências de publicitação que constam de tal preceito não respeitam, apenas, aos métodos de seleção a utilizar e à respetiva ponderação e sistema de valoração final.
Determina também o art° 19.° n.° 3 o) daquela Portaria que devem ser publicitados, além do mais, "as restantes indicações relativas aos métodos exigidos pela presente portaria."
Nos concursos públicos de recrutamento de pessoal, mesmo na ausência de uma imposição legal expressa, seria o princípio da imparcialidade que obrigaria à publicitação, em momento antecipado ao conhecimento dos currículos por parte do júri, de todos os elementos e fatores relevantes para a seleção dos candidatos.
No caso em apreciação, resulta diretamente daquele art.° 19.° n.° 3 o) que deverão ser publicitadas as indicações relativas aos métodos de seleção previstos.
Não é suficiente a divulgação dos próprios métodos de seleção sempre que, nos termos da portaria, cada um deles contenha indicações específicas.
Como se viu, uma das indicações específicas da entrevista de avaliação de competências enquanto método de seleção previsto naquela Portaria, é a prévia definição de um perfil de competências que sirva de referência às questões que posteriormente irão ser colocadas ao candidato ou candidatos a ele sujeitos.
Tal exigência constitui um fator de segurança para o próprio candidato, na medida em que desde logo fica a conhecer minimamente o conjunto de competências sobre o qual virá a ser questionado, mas, também, dos demais candidatos na medida em que assim conhecerão também, antecipadamente, os limites dentro dos quais pode funcionar a liberdade técnica do júri no âmbito de questões a colocar aos dos demais concorrentes.
Essa exigência contribuirá ainda para a garantia de imparcialidade do júri pois encontrará limites minimamente objetivos à colocação de questões aos candidatos, em momento anterior ao conhecimento dos respetivos currículos.
O art.° 19.° n.° 3 o) daquela Portaria não exige que seja levado ao aviso de abertura do concurso e demais formas de publicitação do mesmo, o guião da entrevista de avaliação de competências.
No entanto, como o art° 12.° n.° 4 exige uma definição prévia do perfil de competências a utilizar como referência para o guião de entrevista e para as questões a colocar ao candidato que seja sujeito ao método de entrevista de avaliação de competências, a publicitação desse perfil de competências, é obrigatória, nos termos daquele art° 19.° n.° 3 o) da Portaria n.° 83-A/2009 de 22.01.
Na ata número um do júri, datada de 21.05.2009, refere-se a propósito da entrevista de avaliação de competências, que "Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual..." (cfr alínea d) da matéria de facto provada)
Como resulta do que já de disse atrás, não ficou provado que esse perfil de competência tenha sido definido nem, consequentemente, publicitado previamente à realização da entrevista de avaliação de competências da Contrainteressada S..........
Em face do que acaba de se expor, verifica-se que o procedimento concursal em apreciação não respeitou o disposto no art° 19.° n.° 3 o) da Portaria 83-A/2009 de 22.01, for falta de uma das indicações relativas ao método de seleção de entrevista de avaliação de competências, o que constitui, também, causa de anulabilidade do ato impugnado. (…)
Vejamos agora os demais fundamentos concretos que a Autora alega para imputar à decisão impugnada o vício de falta de fundamentação.
A fundamentação de decisões proferidas em procedimento que envolvam atos de avaliação, de comparação, e de ordenação de candidatos tem, naturalmente, algumas particularidades.
Sendo o resultado de momentos de atuação do júri nos quais lhe é conferida uma larga margem de apreciação e de valoração das qualidades dos candidatos, e sendo essa avaliação feita, em parte, de acordo com métodos e critérios previamente definidos, não se exige uma fundamentação tão exaustiva e densificada como noutros procedimentos, pois a prévia enunciação daqueles métodos e critérios contribui para a compreensão do resultado final, nem se pode exigir uma explicitação exaustiva do processo valorativo de cada um dos membros do júri, pois isso, mais do que uma exigência de fundamentação da decisão final, redundaria numa exigência de fundamentação da própria fundamentação.
Contudo, e admitindo estas particularidades, a decisão final de ordenação de candidatos num procedimento de seleção, não pode deixar de cumprir requisitos mínimos de fundamentação, permitindo a todos os candidatos perceber minimamente como, ou a partir de que evidências, é que o júri formou a sua convicção sobre a avaliação dos candidatos e sobre a sua ordenação final.
A ordenação final dos candidatos ao concurso em causa nos presentes autos, resultou de vários momentos de avaliação, ao longo de várias etapas, nas quais foram aplicados os diversos métodos de seleção previstos no aviso de abertura.
No caso da Contrainteressada S........., a sua pontuação final, da qual derivou a sua ordenação em primeiro lugar, foi obtida através do somatório de uma pontuação atribuída numa avaliação do seu currículo, com a pontuação atribuída a uma entrevista de avaliação de competências, com a pontuação atribuída a uma entrevista profissional de seleção, de acordo com uma ponderação fixada no aviso de abertura do concurso.
Assim, a compreensão do resultado final, pressupõe a compreensão daqueles resultados parcelares.
Como decorre da matéria de facto provada, a classificação da Contrainteressada S......... na entrevista de avaliação de competências a que foi sujeita, foi de Bom, correspondente a dezasseis valores. (Cfr alíneas y) e z) da matéria de facto provada)
De acordo com a ficha de individual respeitante a essa entrevista, para chegar àquele resultado, foi avaliada a sua competência respeitante a "orientação para resultados", "análise de informação e sentido crítico", "adaptação e melhoria contínua", e "coordenação".
De acordo com a mesma ficha de avaliação, sabe-se que o júri concluiu que a Contra- interessada "manifesta claramente" competência no que respeita a orientação para resultados, que "manifesta claramente" competência respeitante a análise de informação e sentido crítico, que "manifesta suficientemente" competência para adaptação e melhoria contínua, e que "manifesta suficientemente" competência para coordenação. (cfr alínea y) da matéria de facto provada)
Porém, nada mais se sabe porque, nada mais é dado a conhecer.
Não é dado a conhecer, nomeadamente, quais as perguntas concretas que lhe foram feitas, quais as respostas que foram dadas, qual o modo como a respetiva valoração foi medida, nem em função de que perfil de competências isso foi feito.
O mesmo é dizer que são dadas a conhecer um conjunto de conclusões do júri, mas não são dados a conhecer os respetivos pressupostos, nem o respetivo processo de formação da sua convicção sobre aquelas conclusões.
E note-se que não está em causa avaliar o mérito do júri na avaliação do mérito da candidata, mas, tão só, encontrar uma justificação minimamente objetiva para o resultado a que se chegou.
Ora, para além da enunciação do resultado dos juízos do júri relativamente a cada uma das competências avaliadas, nada mais consta daquela ficha individual de entrevista de avaliação de competências, nem da ata do júri que se lhe seguiu.
Se é possível a qualquer destinatário da decisão de ordenação da lista de candidatos ao concurso em questão conhecer qual foi a nota da Contra-interessada na entrevista de avaliação de competências a que foi submetida, já não se mostra possível conhecer os dados de partiu o júri, nem compreender como é que chegou a esse resultado final.
O que significa que é a própria fundamentação da ordenação final dos candidatos que se mostra comprometida, pois não se mostra suficientemente explicitada a justificação para uma a nota atribuída a uma das candidatas, por sinal que foi ordenada em primeiro lugar, num dos métodos de seleção utilizados para a ordenar no conjunto de todos os candidatos.
Em idênticas circunstâncias se encontra o resultado da entrevista profissional de seleção, prova a que quer a Autora, quer a Contrainteressada, foram submetidas.
Efetivamente, do processo administrativo consta o conjunto de questões a que ambas terão sido sujeitas, constam os níveis classificativos utilizados pelo júri, e consta ainda o resultado final da notação atribuída a cada uma, antecedido do quadro com as votações individuais de cada um dos membros do júri. (cfr alíneas cc), dd) e ee) da matéria de facto provada)
Contudo, nada é evidenciado quanto à forma como cada um dos membros do júri, ou este, coletivamente, chegou ao valor final. Desconhece-se se todas as candidatas foram sujeitas a todas as questões elencadas nas fichas de avaliação respetivas, quais foram as respostas que cada uma das candidatas deu a cada uma das perguntas a que foi submetida, quais eram as respostas pretendidas para cada uma dessas questões e em que é que teriam que consistir para atingir cada um dos valores pré-determinados, nem porque é que, de acordo com o juízo de cada um dos membros, determinadas respostas foram mais valoradas do que outras.
Isto é, e em resumo, é possível saber qual foi a nota atribuída à Autora e à Contra- interessada nas respetivas entrevistas profissionais de seleção, mas não como, nem porque foram essas as notas e foi essa a posição relativa de ambas.
Citando o STA em acórdão de 16.12.2009, no processo 0882/09, "I - A fundamentação, pese embora ter uma função instrumental e variar em função do tipo legal do ato e das circunstâncias concretas de cada caso, tem de indicar, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que justificaram o ato, por forma a que o mesmo possa ser impugnado com o necessário e indispensável esclarecimento. II - A fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstrata, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos e, por outro lado, não pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objetividade.
III - Não atinge a densidade mínima a fundamentação em que se indicam as notações atribuídas a cada um dos diversos itens que estavam em apreciação sem que se revele, de nenhuma forma, as razões para tais notas.
Ou mais recentemente, no sumário do acórdão tirado no processo 0287/17 de 26.04.2018, "I - Não se mostram devidamente fundamentadas as entrevistas profissionais de seleção se os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré- fixados e transcritos na ficha-modelo não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas aos candidatos, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam e sem que haja indicado os critérios diferenciadores de tais notações."
Nem no que respeita ao resultado da entrevista de avaliação de competências, nem no que respeita aos resultados das entrevistas profissionais de seleção, se mostra evidenciado o itinerário cognoscitivo percorrido por cada um dos membros individualmente e pelo júri colegialmente até chegar aos resultados das notas atribuídas a cada uma das candidatas, e a estas duas em particular.
Na medida em que quer o resultado da entrevista de avaliação de competências levada a cabo em relação à Contrainteressada S……, quer o resultado das entrevistas profissionais de seleção efetuadas a esta e Autora, contribuíram decisivamente para o resultado final global atribuído a cada uma e para a respetiva ordenação, a insuficiente fundamentação das avaliações atribuídas nestes métodos parcelares, conduz necessariamente à insuficiente fundamentação da decisão final de ordenação dos candidatos.
Ora, nos termos do art.° 125.° n.° 2 do CPA, equivale à falta de fundamentação, além do mais, a sua insuficiência, por não esclarecer a motivação do ato.
A falta de fundamentação é um vício gerador de anulabilidade da decisão, o que, a final se decidirá. (…)
Em face de tudo o que se vem expondo, conclui-se que a decisão impugnada padece de um vício de violação de lei, por violação do art.° 12.° n.° 4 da Portaria 83-A/2009 de 22.01, de um vício de violação de lei, por violação do art° 19.° n.° 3 o) da mesma Portaria, de um vício de falta de fundamentação, qualquer deles gerador da sua invalidade, determinando que a final se decida pela sua anulação.

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Pelo exposto, julgo a presente Acão procedente, e, em consequência, anulo o despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, datado de 25.03.2010, o qual homologou a lista de ordenação final no procedimento concursal para preenchimento de uma vaga na carreira/categoria de Técnico Superior (Engenheiro do Ambiente), da carreira de técnico superior em regime de contrato por tempo indeterminado, cujo aviso de abertura, com o n.° 13326/2009, foi publicado no Diário da República, 24 série - N.° 144, de 28.07.2009.”

Vejamos:
Reconhece a Recorrente que foram em 1ª Instância julgados procedentes os seguintes vícios:
“a) Violação do art. 12° n° 4 da Portaria 83-A/2009, porquanto baseando-se a entrevista de avaliação de competências num guião composto de conjunto de questões diretamente relacionada com o perfil de competências previamente definido, conclui-se da matéria de facto que aquela entrevista foi realizada sem ter por referência qualquer perfil de competências ;
b) Violação do art. 19° nº 3 al. o ) da Portaria 83-A/2009 de 22/1, "por falta no anúncio do concurso de uma das indicações relativas ao método de seleção de entrevista de avaliação de competências, porque a publicitação do perfil de competências a definir para o guião da entrevista é obrigatória, nos termos deste dispositivo;
c) Violação do art. 125° n° 2 do CPA, por o ato não estar suficientemente fundamentado - que equivale a falta de fundamentação -, o que resulta de os resultados da entrevista de avaliação de competências e da entrevistas profissional de seleção, estarem insuficientemente fundamentadas.”

Da violação do art. 12° n° 4 da Portaria 83-A/2009
Entende o Município Recorrente inverificar-se a violação da indicada noma, predominantemente por duas ordens de razão:
“a) Em primeiro lugar, da circunstância de o aludido guião de entrevista não se encontrar no processo administrativo, não pode, nem deve extrair-se a conclusão de que a entrevista de avaliação de competências foi realizada sem ter por referência qualquer perfil de competências, como diz a sentença recorrida;
b) Acresce que, em segundo lugar, da alínea TT) da matéria de facto, é patente que a técnica de recursos humanos da Câmara Municipal de Santiago do Cacém que procedeu à Entrevista de avaliação de competências no concurso dos autos (…):
• Elaborou o Guião da Entrevista de avaliação de Competências (v. Anexo I à informação transcrita sob a alínea TT) da matéria provada),
• Guião que teve por base a definição do perfil de competências de um Engenheiro do Ambiente - v. Anexo II à mesma informação (…)”:

Refira-se, desde já que improcede o argumento do Recorrente de acordo com o qual “O júri do concurso não pode alterar o resultado da entrevista de Avaliação de Competências , porque esta é feita por um técnico habilitado, que é autónomo.”

Efetivamente, o referido argumento é falacioso, na medida em que, independentemente da alegada autonomia e independência do responsável pela entrevista relativamente ao júri, o que é facto é que o referido método de seleção integra o processo concursal, sendo como tal judicialmente sindicável.

De resto, reconhece-se que do facto tt) da matéria provada, não transcrita, por não impugnada, consta o seguinte segmento:
“Nos termos ao n.° 4 do art.° 12º da Portaria, este método baseia-se num guião de entrevista (anexo I) composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido (anexo II). E de acordo com o n.° 5 do mesmo artigo, o guião deve estar associado a uma grelha de avaliação individual (anexo III) que traduza o presença ou a ausência dos comportamentos em análise.”

Assim, mostra-se, por natureza, afastada a inexistência de um “guião de entrevista” e a definição do “perfil de competências”, em face do que se não reconhece a verificação do referido vicio que havia contribuído para a impugnação do ato concursal, não se mostrando, assim, violado o art. 12° n° 4 da Portaria 89-A/2009.

Da violação do art. 19° nº 3 al. o ) da Portaria 83-A/2009 de 22/1,
Refere o referido normativo:
Artigo 19.º
Publicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, pelos seguintes meios:
(…)
3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
(…)
o) Métodos de seleção, incluindo a eventual identificação do requisito referido no n.º 2 do artigo 6.º, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela presente portaria;
(…)”

Considerou “o Tribunal “a quo’’ que o art. 19° n° 3 al. o) obriga a publicitar no anúncio do concurso “...além do mais as restantes indicações relativas aos métodos exigidos pela presente portaria…”, nomeadamente a “...prévia definição do perfil de competências que sirva de referência às questões que posteriormente irão ser colocadas ...”.

Em qualquer caso, as indicações a que se reporta a alínea o) do n° 3 do art. 19° da Portaria aludida constam do ponto 12 do aviso de abertura do concurso controvertido, publicado no DR. de 28/7/2009 – (Cfr. alíneas e) e f) da matéria de facto provada).

Incontornavelmente, consta dos referidos factos e) e f) da matéria provada:
e) Em 28.07.2009, no Diário da República, 2.ª série n.° 144, foi publicado o aviso n.° 13326/2009, respeitante a "Procedimento concursal comum para preenchimento de 1 posto de trabalho na carreira/categoria de técnico superior (engenheiro do ambiente), da carreira geral de técnico superior em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Cfr doc de fls 28, pasta 1 do processo administrativo
f) O teor desse aviso é o que consta do documento de fls 28 da pasta 1 do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
(…)
O procedimento rege -se pelo disposto na Lei n.° 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), Decreto Regulamentar n.° 14/2008, de 31 de Julho, Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria n.° 83 - A/2009, de 22 de Janeiro.
(...)
12 Métodos de seleção e critérios gerais:
12.1 Exceto quando afastados por escrito pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando- -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no recrutamento são os seguintes: a) Avaliação Curricular (AC); b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC); c) Entrevista Profissional de Seleção (EPS);
12.2 Nos restantes casos e aos excecionados no n.° anterior, os métodos de seleção a utilizar no recrutamento são os seguintes: a) Prova de conhecimentos (PC); b) Avaliação psicológica (AP); c) Entrevista profissional de seleção (EPS).
12.2.1 A Avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
12.2.2 A Entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, sendo o respetivo resultado final expresso através dos níveis classificativos Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente as classificações de 20,16,12,8 e 4.
12.2.3 A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função, será teórica escrita, com a duração de 2 horas e assentará sobre os seguintes temas: Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração central Regional e Local, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro; Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.° 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro; Regulamento dos Serviços Municipais, publicados no Diário da República n.° 8, 2.- série do dia 11 de Janeiro, Aviso n.° 1114/2008; Princípios Gerais sobre Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro; lei de Bases do Ambiente, aprovada pala Lei n.° 11/87, de 7 de Abril; Plano Estratégico para Resíduos Sólidos Urbanos (PERSUII), aprovado pela Portaria n.° 187/2007, de 12 de Fevereiro; Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.° 187/2006, de 19 de Setembro; Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Santiago do Cacém, disponível no site da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
12.2.4 — A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar. Poderá comportar mais do que uma fase, sendo o respetivo resultado final expresso através dos níveis classificativos Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4.
12.2.5 A Entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
12.3 Caso sejam admitidos candidatos em número elevado (> =100), a utilização dos métodos de seleção será faseada da seguinte forma: a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método obrigatório; b) Aplicação do segundo e terceiro métodos a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da situação jurídico -funcional, até à satisfação das necessidades; c) Dispensa de aplicação do segundo ou terceiro métodos aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal e garantam reserva de recrutamento.
12.4 Ponderação e valoração final: 12.4.1 — As ponderações a utilizar para cada método de seleção são os seguintes: a) Avaliação curricular (AC) Ponderação 45 %; b) Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) Ponderação 25 %; c) Prova de Conhecimentos (PC) Ponderação 45 %; d) Avaliação Psicológica (AP) Ponderação 25 %; e) Entrevista Profissional de Seleção (EPS) Ponderação 30 %. 12.4.2 Valoração final (VF): resulta das seguintes fórmulas, consoante os métodos de seleção aplicados a cada candidato: a) VF = (45 % da Prova de Conhecimentos) mais (25 % da Avaliação Psicológica) mais (30 % da Entrevista Profissional de Seleção), Ou: b) VF = (45 % da avaliação curricular) mais (25 % da Entrevista de Avaliação de Competências) mais (30 % da Entrevista Profissional de Seleção).
12.5 Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos, constam das atas do Júri do procedimento de seleção que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
12.6 A aplicação de cada método de seleção tem carácter eliminatório, considerando -se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de seleção, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12.7 A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso.
12.8 A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com uma escala de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, e é unitária, ainda que no mesmo lhes tenham sido atribuídos diferentes métodos de seleção.
12.9 Em situações de igualdade de valoração, aplica -se o disposto no artigo 35 ° da Portaria n.° 83 -A/2009, de 22 de Janeiro.

Como reconhece o Tribunal "a quo’’, a alínea o) do n° 3 do art. 19° não obriga a publicitar o guião de entrevista de avaliação de competências, pelo que, do mesmo modo, se não justificaria necessariamente a publicação prévia do perfil de competências.

Aqui chegados, igualmente se entende inverificar-se o vicio vindo de analisar e que contribuiu para a anulação do procedimento concursal, pois que, em decorrência do supra expendido, não se reconhece a violação do art. 19° nº 3 al. o ) da Portaria 83-A/2009 de 22/1, por se mostrar o mesmo pontualmente cumprido.

Da falta de fundamentação
O Tribunal de 1ª Instância mais declarou a verificação no procedimento concursal de vicio de falta de fundamentação, referindo, designadamente que:
“A classificação da Contrainteressada na entrevista de avaliação de competências a que foi sujeita, foi de «Bom»";
“...foi avaliada a sua competência respeitante a «orientação para resultados», «análise de informação e sentido crítico», «adaptação e melhoria contínua» e «coordenação»...”;
Da ficha de avaliação “...sabe-se que o júri concluiu que a Contrainteressada...” «manifesta claramente» e «manifesta suficientemente» as competências que antecedem;
Mas, mais nada se sabe, nem “...perguntas concretas que lhe foram feitas, quais as respostas que foram dadas, qual o modo como a respetiva valoração foi medida, nem em função de que perfil de competências isso foi feito...”;
”Em idênticas circunstâncias se encontra o resultado da entrevista profissional de seleção...”;
“...do processo administrativo consta o conjunto de questões a que ambas terão sido sujeitas, constam os níveis classificativos utilizados pelo júri, e consta ainda o resultado final da notação atribuída a cada uma, antecedido do quadro com as votações individuais de cada um dos membros do júri ...”;
“Contudo, nada é evidenciado quanto à forma como cada um dos membros do júri, ou este, coletivamente, chegou ao valor final...”.
Feita esta singela e exemplificativa resenha do discurso fundamentador da Sentença Recorrida, diga-se que a mesma não permite corporizar a invocada falta de fundamentação, sendo que os óbices colocados se reportam predominantemente às entrevistas de avaliação de competências, as quais, em bom rigor, se não tratam de “provas orais”, não sendo suposto que das atas concursais constem as exatas perguntas feitas e as respostas dadas por cada um dos concorrentes.

O essencial é que as entrevistas de avaliação de competências feitas aos candidatos adotem pontualmente os parâmetros avaliativos constantes da lei e regulamentos aplicáveis, nomeadamente o Artº 12º da identificada Portaria e os Métodos de seleção e critérios gerais concursalmente estabelecidos, de modo a que seja adotada uma grelha de avaliação que comporte e reflita os métodos de seleção pré-definidos, em função dos perfis de competências estabelecidos, não tendo a aqui Recorrida logrado demonstrar que assim não tenha sido, que não por meras afirmações conclusivas.

Como consta do facto provado tt) já parcialmente transcrito, “Nos termos ao n.° 4 do art.° 12º da Portaria, este método (Entrevista de Avaliação de Competências) baseia-se num guião de entrevista (anexo I) composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido (anexo II). E de acordo com o n° 5 do mesmo artigo, o guião deve estar associado a uma grelha de avaliação individual (anexo III) que traduza o presença ou a ausência dos comportamentos em análise.”

Importa deixar claro que a “Entrevista de avaliação de Competências” (Artº 12º da Portaria) “realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito”, não deve ser confundida com a “Entrevista Profissional de Seleção” (Artº 13º da Portaria) “realizada pelo júri”, uma vez que têm objeto e objetivos diversos, sendo que o tribunal de 1ª Instância terá confundido ambas as diligências procedimentais, pois que é relativamente a estas e não àquelas, que deverão constar do procedimento “(…) uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada (Artº 13º nº 2 da Portaria).

Relativamente à fundamentação de um ato concursal “É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.” (Vg. Acórdão do TCAN nº 506/17.2BECTB de 08-10-2021).

Aqui chegados, não se reconhece, igualmente, que o procedimento concursal evidencie falta de fundamentação determinante da sua invalidade, não se vislumbrando a violação dos arts. 124 e 125° do CPA, na versão aqui aplicável.

Refira-se ainda que o ato homologatório da lista de ordenação dos candidatos do controvertido concurso, no caso, da Vereadora da área funcional dos Recursos Humanos, ao qual foi imputada falta de fundamentação, não carece de fundamentação autónoma, como expressamente referida o nº 2 do Artº 124º nº 2 do CPA aplicável: “(…) não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações dos júris”.
Não se reconhece também aqui o imputado vicio de falta de fundamentação.
* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, Revogando-se a Sentença Recorrida, julgando-se improcedente a Ação.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 19 de dezembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Pedro Figueiredo