Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03301/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; II. CESSAÇÃO DA GERÊNCIA. |
| Sumário: | 1. Nas sociedades por quotas cabe aos sócios optarem por uma gerência de duração limitada ou indefinida no tempo (art.º 256.º do CSC); 2. Não tendo ocorrido renúncia ou destituição da gerência e não tendo os sócios deliberado uma gerência limitada no tempo, ela manter-se-á até à consumação legal da liquidação e partilha da sociedade, como circunstância adequada à sua extinção (art.ºs 157.º, 159.º e 160.º do CSC), ainda que esta última tenha cessado, de facto e antes disso, a respectiva actividade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé, em que julgou procedente esta oposição deduzida por João ..., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1104200401002031, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1 – Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, o oponente é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas de IVA e de IRC, dos anos de 1999 a 2001. 2 – Pois, a situação sub judice é de enquadrar na alínea b) do art.º 24.º da LGT, não cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade executada para o pagamento das dívidas fiscais. 3 – Na verdade, das ocorrências verificadas e apuradas não é possível extrair a conclusão de que o oponente já não exercia a gerência quando aqueles tributos foram colocados à cobrança. 4 – Com efeito, a cessação de actividade estabelecida não põe necessariamente termo, nem produz alterações na competência e deveres dos órgãos de administração da sociedade; se dúvidas houvesse a esse respeito seriam dissipadas pelos numerosos preceitos que se referem à subsistência da gerência: arts. 256, 145 nº 2 e 149º nº 2 do CSC. 5 – Sendo certo não haver coincidência entre o conceito de cessação de actividade da sociedade e a figura da extinção, porquanto aquela é apenas causa de dissolução, arts 142 nº 1 al. c) do CSC e 83 do CPPT, como primeiro passo de um processo que eventual, mas normalmente, conduzirá à extinção da sociedade. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja determinada a prossecução do processo executivo instaurado e a que os presentes autos se reportam. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 192 a 193 v.º, pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, secundando, no essencial, o entendimento sustentado pela recorrente. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 7 de Novembro de 1995 João Carlos Mendonça Lourenço e Isa Cátia da Cruz Duarte Carvalho Anselmo constituíram a sociedade por quotas, designada “Citrolhão – Comércio de Automóveis, Ldª”, com sede na Rua Projectada à Av. 16 de Junho, n.º 5 – C, r/c, em Olhão, que levaram ao registo pela Ap 03/951219 (fls. 17, dos autos); B). No contrato referido em A), ficou estipulado que a sociedade se obrigaria com a assinatura de dois gerentes, podendo a gerência delegar por meio de procuração todas ou parte das suas atribuições em pessoas estranhas à sociedade mas sempre em qualquer dos casos com a audiência desta (cláusula 5ª, ponto primeiro, do contrato de fls. 17 e 22, dos autos); C). Pela Ap 06/961210 foi registada a transmissão da quota de um milhão de escudos, detida pela Isa Cátia da Cruz Duarte Carvalho Anselmo para José de Almeida Cardoso, tendo aquela cessado as suas funções de gerente desde 17-09-96 (fls. 17, dos autos); D). Pela Ap 06/961210, foi designado gerente José de Almeida Cardoso (fls. 17, dos autos); E). Em 26 de Novembro de 1998, por escritura pública de “Divisão, Cessões e Unificação de quotas”, José de Almeida Cardoso, como primeiro outorgante, João Carlos Mendonça Lourenço, como segundo outorgante, e João ..., como terceiro outorgante, estipularam (fls. 12 a 15,dos autos): “E, pelo primeiro outorgante marido foi dito: Que é um dos sócios e gerente da sociedade comercial por quotas denominada “Citrolhão – Comércio de Automóveis, Ldª”, com sede na Rua Projectada à Avª 16 de Junho, nº 5 – C, r/c, em Olhão, pessoa colectiva número 503550361, constituída por escritura outorgada no dia sete de Novembro de 1995 (…), da qual possui uma quota de um milhão de escudos, e de que é restante sócio e gerente o segundo outorgante, com uma quota de igual valor. Que pela presente escritura, divide a sua referida quota de um milhão de escudos, em duas quotas: - uma novecentos e cinquenta mil escudos que, por preço igual ao valor nominal, que já recebeu e que dá quitação, com outorga de sua mulher, cede ao segundo outorgante, com todos os correspondentes direitos e obrigações; e uma cinquenta mil escudos que, por preço igual ao valor nominal, que já recebeu e dá quitação, com outorga de sua mulher, cede ao terceiro outorgante com todos os correspondentes direitos e obrigações, e renúncia à gerência. Disseram os segundo e terceiro outorgantes que aceitam estas cessões nos termos exarados, unificando o segundo outorgante as suas participações, pelo que fica com uma única quota de um milhão, novecentos e cinquenta mil escudos, e que, como restante sócio, dá consentimento para a outra cessão efectuada (…)”. F). A transmissão de quotas referida em E). foi registada pela Ap 07/990224 (fls. 17, dos autos); G). A renúncia à gerência de José de Almeida Cardoso foi registada pela Ap 07/990224, com data de cessação de funções reportada a 98-11-26 (fls. 18, dos autos); H). Pela Ap 08 e 09/990224 foi registada a alteração do pacto social – artº alterado 3º, Capital: 2.000.000$00, que corresponde à soma de duas quotas, uma de 1.950.000$00, pertencente ao sócio João Carlos Mendonça Lourenço; e uma de 50.000$00, pertencente ao sócio João Carlos da Fonseca Lourenço. Gerente nomeado: João ... (fls. 18, dos autos); I). Em 2001-08-08 a empresa Citroen accionou a garantia bancária, conforme fls. 19: “Exmos. Senhores Pela presente se acciona a Garantia nº 961348/41233, prestada pelo v/ banco (Banco Fonsecas & Burnay) a nosso favor, por conta do nosso cliente Citrolhão – Comércio de Automóveis, Lda, uma vez que este faltou ao cumprimento das suas obrigações, tendo-se esgotado todas as tentativas de cobrança de valores que este tem em dívida para com a nossa sociedade, e que no momento ascende a 6969885$00 (seis milhões novecentos e setenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco escudos) Assim agradecemos que em cumprimento do clausulado da referida garantia on first demand”, procedam à transferência para a nossa conta do v/ banco com o NTB: 001000000188 005000175 o montante de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos)”. J). Em 2001-09-03 foi liquidada a garantia pela Citroen (fls. 20, dos autos). K). Em 2003-07-08 foi elaborado relatório de inspecção tributária, a coberto da ordem (conforme fls. 22 a 29, que se dá por reproduzido) e, com interesse para a decisão da causa se descreve: I-2. descrição sucinta das conclusões da acção inspectiva. Proponho a correcção ao lucro tributável do exercício de 1999 e 2000 por aplicação de métodos indirectos e proponho a liquidação de IVA sobre a diferença entre o total de proveitos presumidos e o total de proveitos declarados do ano de 1999. No ano de 2001 não conheço actividade a este sujeito passivo. De acordo com o disposto no artigo 53º do Código do IRC esta sociedade deve ser tributada pelo montante mínimo de lucro tributável apurado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Uma vez que a gerência da sociedade afirma que esta não tema actividade desde o princípio de 2000 e que eu não lhe conheço actividade para além de Março de 2000, proponho a cessação oficiosa a data de 31/03/2000, conforme prevê o nº 2 do artigo 33º do Código do IVA e proponho a liquidação de IVA sobre o valor líquido contabilístico do Imobilizado e mercadorias existentes à data, como prevê o disposto na alínea 1) do nº 3 do artigo 3º do Código do IVA (sublinhado nosso) Em relação aos anos de 2000 e 2001 não foram entregues as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 112º do Código do IRC e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113º do mesmo código. A sociedade não apresentou os livros selados da contabilidade. Por esse motivo foi notificada para proceder à elaboração da contabilidade e até à data não deu cumprimento à notificação. II-2. Motivo, âmbito e incidência temporal. Esta acção foi motivada pela detecção de irregularidades e faltas declarativas. Trata-se de uma acção de inspecção de âmbito geral, conforme prevê a alínea a) do nº 1 do artigo 14º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, com extensão (incidência temporal) aos anos de 1999, 2000 e 2001. III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável. Esta sociedade exerceu a actividade de comércio de automóveis até Março de 2000. Posteriormente não lhe conheço actividade e por esse motivo proponho a cessação oficiosa, para efeitos de IVA, à data de 31/03/2000, conforme prevê o n.º 2 do artigo 33º do Código do IVA. Por força do disposto na alínea f) do nº 3 do artigo 3º do Código do IVA, proponho a liquidação de IVA sobre o valor líquido contabilístico do imobilizado corpóreo e existências à data de 31/12/1999, que era de 16.585,86 euros (imobilizado corpóreo = 4.016,15 euros; existências = 12.569,71 Euros (o valor das existências é de 15.572,47 Euros, porém o gerente da sociedade apresentou documentos referentes à penhora e execução, pelo tribunal de Olhão, de uma viatura que se encontra inventariada por 3.002,76 Euros). Assim, proponho a liquidação de IVA no montante de 2.819,60 Euros (16.585,86 X 17%) correspondente ao período 0003 (Março de 2000). No exercício de 2001 não se conhece actividade a este sujeito passivo, porém, de acordo com o disposto no artigo 53º do Código do IRC esta sociedade deve ser tributada pelo montante mínimo do lucro tributável apurado nos termos do nº 4 do mesmo artigo que é de 4.678,66 Euros (Valor anual do salário mínimo nacional mais elevado)
Em 13/5/2003 a sociedade foi notificada para proceder à elaboração da contabilidade que não se encontrava organizada. Até à data não foi apresentada a contabilidade organizada. Dos documentos da contabilidade apresentados pela sociedade verifica-se que entre eles não consta uma factura referente à venda de uma viatura de marca Citroen, de matrícula XV-20-54 que terá sido vendida em Dezembro de 1999, pelo valor total (com IVA incluído) de 350.000$00. Não tendo procedido regularização da contabilidade após notificação, e detectada esta falta de elementos, encontro-me na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável por recusa de exibição da contabilidade, conforme previsto nos artigos 87º e 88º da Lei Geral Tributária – LGT. V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos. Pelos motivos expostos no capítulo anterior procedo ao apuramento da matéria colectável do IRC dos anos de 1999 e 2000, por aplicação de métodos indirectos. No exercício de 1999, considero de aceitar os valores de custo das mercadorias vendidas (CMV) e fornecimentos e serviços externos (FSE) declarados pela sociedade na respectiva declaração anual. Com base nesses custos e no rácio de margem bruta (MB) média nacional deste sector de actividade (CAE 50100) para 1999, calculo um volume de negócios (VN) presumido de 99.982,93 Euros. Partindo deste volume de negócios proponho a fixação da matéria colectável do IRC deste ano no montante de 19.996,59 Euros que é apurado aplicando ao valor do volume de negócios presumido, o coeficiente de 20% previsto no nº 4 do artigo 53º do Código do IRC. A margem bruta nacional para este CAE é de 7,05% e o volume de negócios presumido é apurado pela fórmula: MB a (VN – CMV – FSE)/VN*100
Proponho igualmente a liquidação de IVA sobre a diferença entre o volume de negócios presumido e o volume de negócios declarado no ano de 1999. Volume de negócios presumido99.982,93 Euros
No exercício de 2000 são conhecidos alguns valores declarados na base tributável do IVA. Com nesses valores presumo um volume de negócios de montante igual á base tributável do IVA declarada e, com base nesse montante e no coeficiente de 20% previsto no nº 4 do artigo 53º do Código do IRC, proponho a fixação da matéria tributável do ano de 2000 em 359,13 Euros. Total da base tributável do IVA (Jan. e Fev. 2000)1.795,67 Euros
Deveriam ter sido entregues as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 112º do Código do IRC a as declarações anuais de informação contabilística e fiscal a que se refere ao rtigo 113º do mesmo código, referentes aos anos de 2000 e 2001. Estas faltas de entrega de declarações constituem contra-ordenações previstas e puníveis pelo disposto no artigo 31º do RJIFNA, no caso da declaração de rendimentos e da declaração anula do exercício de 2000. e constituem contra-ordenações previstas e puníveis pelo disposto no artigo 116º do Regime Geral das Infracções Tributária RGIT, no caso da declaração de rendimentos e da declaração anual do exercício de 2001. A falta de entrega de IVA, referido no capítulo III deste relatório, correspondente a 17% do valor líquido contabilístico do imobilizado existente 31M3/2000 (data em que se presume cessada a actividade) e a falta de entrega dos valores de IVA presumido, referido no capítulo V deste relatório, referente a cada um dos meses do exercício de 1999, constituem contra-ordenações previstas e puníveis pelo artigo 29º do RJIFNA. A sociedade não apresentou os livros selados de contabilidade e não deu cumprimento à notificação para elaboração da contabilidade. Esta falta constitui uma infracção ao disposto no artigo 121º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Por este motivo foi a sociedade tributada em IRC por métodos indirectos, nos anos de 1999, 2000 e 2001 dos quais resultou um montante de IRC a pagar, respectivamente de 6.798,84 Euros, 114,92 Euros e 1.497,17 Euros. VIII. Outros elementos relevantes. Nesta data elaborei o Boletim de Actividade Oficioso – BAO, procedendo a cessação oficiosa da actividade para efeitos de IVA, as notas de apuramento modelo 382, pata liquidação do IVA de 1999 e 2000 e os documentos de correcção DC 22 com o apuramento do lucro tributável dos anos de 1999, 2000 e 2001. L). Em 2004-01-07 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1104200401002031 e apensos, por dívidas de IVA, IRC e Coimas fiscais de 1999, 2000, 2001 no montante total de € 22.315,19 (fls. 34, dos autos); M). Em 2007-10-10 foi celebrado o auto de diligências por falta de cumprimento do mandato de penhora em virtude de, em nome da executada não existirem quaisquer bens susceptíveis de penhora (fls. 46, dos autos); N). Pelo Chefe de Finanças, em 2007-10-10, foi determinado a preparação do processo para reversão contra os responsáveis subsidiários (fls. 52, dos autos); O). O oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia (fls. 54 a 59, dos autos); P). Em 09-10-2008 foi elaborado despacho para prosseguimento da reversão contra o oponente (informação de fls. 31, dos autos); Q). O oponente foi citado da reversão em 14-10-2008 (68 a 70, dos autos); R). O prazo legal de pagamento das dívidas tributárias foi em 2003-11-30 e 2003-12-31 (fls. 76 a 92 dos autos); S). Em 2008-11-18 deu entrada a oposição (fls. 4, dos autos). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «o Tribunal formou a sua convicção no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados.». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sendo certo que, no caso vertente, apesar de o recorrente, ainda que argumentando, do ponto de vista jurídico, com a culpa na insuficiência patrimonial da sociedade executada originária para satisfação do crédito exequendo enquanto pressuposto necessário à responsabilização subsidiária dos gerentes (cfr. art.º 6.º da p.i.), não deixa de se reportar à (ausência de) culpa no não pagamento da dívida tributária, nos termos do preceituado no art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT (cfr. art.º 19.º da p.i.), que a FPública, no exercício do seu direito de resposta, se limita a pugnar pela improcedência da oposição por o recorrido não ter logrado demonstrar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial acima referenciada, a coberto do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT (cfr. fls. 155 e 156 dos autos), a decisão recorrida veio, nuclearmente e ao que aqui importa, a decidir pela procedência da oposição no entendimento de que, ao caso, é de facto aplicável o art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT e o art.º 8.º do RGIT, para, daí, extrapolar que, em qualquer dos casos, impendia sobre a AT a demonstração de tal culpa por parte do opoente, prova essa que não logrou ser alcançada. - Não se controvertendo que o opoente teve a qualidade jurídica de gerente, de facto e de direito, da executada originária, a razão porque a Mm.ª juiz recorrida veio a decidir como decidiu, residiu na dupla circunstância de ter considerado, por um lado, que, no que concerne às dívidas por coimas ficais, por força do regime plasmado no art.º 8.º do RGIT, a prova da culpa a que tal normativo alude, impende, em todas as circunstâncias, sobre a AT, e, por outro e no que toca às dividas exequendas de imposto (IRC e IVA), que a culpa (ou ausência dela) que importa apurar, se reconduz à insuficiência do património societário da originária executada para satisfação de tais créditos exequendos, a coberto do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, - prova essa que cab(ia)e, também, à AF -, por, ao caso, não ser aplicável o estatuído na al. b), destes mesmos artigo e número, no entendimento de que, estando provado que a executada originária só apresenta actividade até MAR2000, à data do pagamento daquelas [2003NOV30 e 2003DEZ31 (cfr. al. Q). do probatório)] o recorrido não podia exercer as aludidas funções de gerência. - Se, no que diz respeito às dívidas por coimas fiscais, se acompanha, em absoluto, o entendimento seguido pela Mm.ª juiz recorrida, ao sustentar, com o apoio da doutrina do Cons. JLSousa ali citada (1), dos autos., que em qualquer das circunstâncias plasmadas nas als. a) e b), do n.º 1, do art.º 8.º, do RGIT, a prova da culpa adequada à responsabilização subsidiária, ao que aqui nos importa, dos gerentes de sociedades, como a executada originária, cabe à FP (2), já o mesmo se não diz, no que toca às dívidas exequendas de impostos, não porque se não acompanhe, também, o regime jurídico referido como aplicável á responsabilização subsidiária das mesmas, mas antes porque se não sufraga o juízo valorativo de que, o recorrido já não exercia as funções de gerência àquelas datas de 2003NOV30 e 2003DEZ31. - De facto e no que concerne às sociedade por quotas, como a executada originária, a lei não limita no tempo a duração da gerência, antes é deixado aos sócios, no seu livre entendimento, a possibilidade de optarem por um sistema de duração limitada, tal como – por imperativo legal - para as sociedades anónimas, ou, antes, indefinida, na medida em que as funções de gerência, como princípio, apenas cessam por efeito da destituição ou da renúncia, salvo se coisa diversa tiver sido estipulada no respectivo pacto social (cfr. art.º 256.º do CSComerciais). - Por consequência, o que se impõe concluir é que, não tendo havido lugar á destituição ou à renúncia da gerência por parte do recorrido, da sua qualidade de gerente da executada originária, e não resultando do pacto social que tal gerência se encontrava limitada no tempo (cfr. docs. de fls. 12 a 18, inclusive, dos autos, particularmente, ao segmento final do art.º 3.º, a fls. 14 e da Ap. 03/951219, a fls. 17), ela apenas se poderia mostrar cessada em resultado de processo de liquidação e partilha daquela mesma sociedade de acordo, designadamente, com o preceituado nos art.ºs. 35.º, 141.º e 142.º, em conjugação com o art.º 270.º, todos do CSComerciais. -É que só após a aprovação das contas finais de liquidação, da subsequente partilha e entrega dos bens existentes na sociedade e do subsequente registo de encerramento da liquidação, é que aquela se considera legalmente extinta (cfr. art.ºs 157.º, 159.º e 160.º do CSComerciais) Ora, sendo certo que, mesmo na fase de liquidação de sociedade dissolvida, importa assegurar, designadamente e ao que aqui nos importa, o cumprimento das respectivas obrigações, por um lado e, por outro, que a função dos liquidatários, salvo decisão ou regulação, em contrário, pelos sócios ou pelo contrato de sociedade cabe aos próprios membros da administração daquela - que, nas sociedades por quotas, incumbe à respectiva gerência -, (cfr. art.ºs 146.º, 149.º e 152.º, do CSComerciais), forçoso se impõe concluir que, no caso sub judicio, a simples cessação de facto da actividade da sociedade executada originária, porque não contemplada enquanto tal pela lei aplicável, não é adequada à extrapolação tomada pela decisão recorrida da cessação das funções de gerência do recorrido, mesmo que de facto. - E, a ser assim, então o normativo ao caso aplicável – no que tange, reafirma-se, às dividas tributárias de imposto exequendas -, será a alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT. - Ora, ao abrigo da referida al. b), do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT, é ao responsável subsidiário, nos termos do corpo do n.º 1 do preceito, que cabe o ónus de demonstrar que não teve culpa na falta de pagamento da dívida tributária por cuja obrigação de pagamento está ser responsabilizado, pelo que se o não lograr, - como, de facto, o recorrido, não logrou -, não pode deixar de ver naufragar a sua pretensão de, a tal título, ver declarada a sua ilegitimidade para o processo executivo. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência; a) confirmar a decisão recorrida, que assim se mantém na ordem jurídica, na parte em que julgou procedente a presente oposição, com referências às dívidas de coimas fiscais; b) revogar, no remanescente, a decisão recorrida e, nessa mesma medida, em julgar improcedente, por não provada, a presente oposição, com todas as consequências legais. - Custas pelo recorrido, apenas em 1.ª instância e na proporção em que não obteve vencimento. Lucas Martins Magda Geraldes José Correia (1) Cfr. fls. 170, dos autos. (2) Cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. deste Tribunal, de 2009JUN16, tirado no Proc. n.º 3.215/09, e em que, o ora relator interveio. |