Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:572/24.4BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
COIMAS E PORTAGENS
Sumário:I - A citação postal a que alude o artigo 191.º do CPPT não é idónea a produzir a interrupção do prazo de prescrição das dívidas decorrentes de taxas de portagens.
II - Nos termos da alínea a) do art. 30º do RGCO e art. 100º do CIRE ocorre a suspensão do prazo de prescrição de dívidas exequendas referentes a coimas.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT por J.S. contra o despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa relativamente aos processos de execução fiscal nº 3263201401388193 e apensos que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas.

O Tribunal a quo declarou a prescrição das dívidas exequendas referentes a coimas fiscais e custas decorrentes do não pagamento de taxas de portagem e cujas decisões transitaram em julgado em 2015, bem como de taxas de portagem, cujas infrações ocorreram no período compreendido entre 01/03/2012 a 31/07/2014.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“A. O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a
reclamação de atos do órgão de execução fiscal, apresentada nos termos do art.º 276.º do CPPT, e em consequência, determinou a extinção por prescrição dos processos de execução fiscal identificados no ponto 1 das presentes alegações.

B. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento sufragado na douta sentença, porquanto e sempre com a ressalva da devida vénia, assenta num erro na análise da matéria de facto e de direito, no que respeita à contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas.

C. A referida decisão tem por base, o facto do Tribunal a quo, ter concluído pela inexistência factos interruptivos da prescrição, como também, ter considerado que a pendência do processo de insolvência não constituiu causa da contagem do prazo da prescrição nas coimas fiscais.

D. Salvo melhor opinião, é entendimento da Representação da Fazenda Pública, que a referida decisão não adotou a melhor solução jurídica e a mais acertada, como se demonstra infra.

E. Com base nas provas documentais que constam dos autos, decidiu e bem, a Autoridade Tributária em não reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, por entender que se verificaram factos suscetíveis de constituir factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.

F. Desde logo, como causa suspensiva, ressalta o processo de insolvência do recorrido, ao qual foi atribuído o nº 188/14.3TJLSB e que teve o seu início em janeiro de 2014 e cujo encerramento foi declarado em 22 de junho de 2021. O que perfaz uma pendência de 7 anos e 1 mês.

G. Deste modo, a contagem da prescrição das dívidas em crise, esteve suspensa durante este período de 7 (sete) anos e 1 (um) mês, nos termos do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

H. Outrossim, deveria o douto tribunal a quo, ter considerado que a citação postal efetuada nos termos do artigo 191.º do CPPT, produziu o seu efeito interruptivo típico e ainda o efeito duradouro automático.

I. Com efeito, a jurisprudência é pacifica em considerar que apesar de a citação postal não ter o efeito interruptivo automático no que respeita a contagem do prazo da prescrição, porém, tal deve ser reconhecido quando dos autos constam elementos que nos permitem concluir que o citado, teve conhecimento da referida citação. Fato que se verificou no caso sub judice.

J. Neste conspecto, em 27/02/2015, o mandatário do recorrido, apresentou um requerimento a solicitar que: “as dívidas não fiscais devem ser enviadas para o Administrador de Insolvência, Sr. º J. C.;

K. Em 15/07/2020, também por mandatário, apresentou um requerimento através do correio eletrónico, anexando uma listagem das execuções fiscais em crise.

L. Em 12/11/2020, foi entregue um outro requerimento pelo mandatário, a informar que, o Recorrido se encontrava insolvente pelo que não deveria ser instaurado ou dado nenhum impulso aos processos executivos que atinja o património do insolvente, aqui recorrido.

M. Elementos esses que, salvo melhor opinião, são provas mais de que evidentes de que, o aqui recorrido não só teve efetivo conhecimento da citação postal, como também, compreendeu o seu conteúdo, o que lhe confere toda a eficácia jurídica de uma citação.

N. Razão pela qual, defendemos que o Tribunal a quo, deveria ter considerado o ato de citação postal eficaz e consequentemente, atribuir-lhe o efeito de interrupção da contagem do prazo da prescrição das dívidas em crise.

O. Como determina no ponto IV. do sumário do acórdão do STA, proferido no dia
17/02/2021, que exibe o processo n.º 0981/09.9BEAVR, onde se determina que, “A citação prevista no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado”.

P. E, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil (CC), com a epigrafe “duração da interrupção”, o legislador determinou que, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

Q. Concluímos que a citação postal do Reclamante, não só se mostrou eficaz, como deve produzir efeitos duradouro de obstar o decurso do prazo da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser o termo ao processo, nos termos do no n.º 1 do art.º 49.º da LGT.

R. Razão pela qual, não compreende esta Representação, o argumento do tribunal a quo, em desconsiderar o efeito duradouro da citação, por alegada inexistência de factos interruptivos da prescrição, bem como em considerar que a pendência do processo de insolvência não constitui causa suspensiva relativamente às coimas fiscais.

S. Pelo exposto, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito a sentença, de que se recorre, ao não considerar os efeitos duradouro e interruptivo da citação postal efetuada, bem como em considerar que a pendência do processo de insolvência não constituiu causa suspensiva relativamente às coimas fiscais, devendo, em consequência, ser revogada.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que considere as dívidas exequendas como não prescritas.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA!”.
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I. A questão objecto do presente recurso é decidir se no caso em apreço as dívidas exequendas se encontram ou não prescritas;
II. A douta sentença recorrida da forma clara, objectiva e cuidadosamente fundamentada entende que as dívidas exequendas estão prescritas, sendo a sua decisão inatacável;
III. O regime de prescrição, no caso em apreço, são as vigentes à data da ocorrência dos factos, ou seja, as normas vigentes nos anos de 2012 a 2014;
IV. Como refere e bem a douta sentença recorrida, à data dos factos, as sanções por contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos, sem prejuízo de causas de interrupção ou suspensão (artigo 34.º RGIT);
V. Decorre da prova dos autos que no ano de 2015 foi instaurado pelo SF Finanças-5 os processos de execução fiscal identificados nos autos;
VI. O trânsito em julgado das decisões administrativas transitaram entre Janeiro e Agosto de 2015;
VII. O prazo de prescrição começa a contar-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória/administrativa (artigo 29.º, n.º 2 do RGCO);
VIII. Sem causas interruptivas ou suspensivas, a prescrição ocorria em Agosto de 2020;
IX. Como diz e bem a douta sentença “não foram realizadas quaisquer actos executivos em sede dos processos de execução fiscal”;
X. O processo de execução material das coimas não foi iniciado, pelo que os actos materiais de execução não podiam ter sido interrompidos;
XI. A douta sentença recorrida que em Fevereiro de 2023, relativamente às coimas completou o prazo máximo e absoluto de prescrição, pois não existem factos com efeito suspensivo do prazo de prescrição;
XII. Importa realçar que a pendência do processo de insolvência só por si, não é causa suspensiva das prescrições inerentes a coimas fiscais;
XIII. Era necessário para a suspensão do prazo de prescrição, a Recorrente FP devia ter manifestado intenção e agido no sentido de exercer o direito, o que nunca fez;
XIV. A douta sentença recorrida diz e bem que em Fevereiro de 2023 terminou, relativamente às coimas, o prazo máximo de prescrição (artigo 30.º RGCO);
XV. Mesmo tendo em conta o período de suspensão do Covid, nada obsta a prescrição das coimas, o que implica a extinção do processo de execução fiscal (artigo 176.º do CPRT);
XVI. Por fim, importa referir que a citação postal não é a forma idónea para interromper o prazo de prescrição em curso (artigo 191.º CPRT), como é pacífico na nossa jurisprudência e a que alude a douta sentença recorrida;
XVII. Podemos concluir que no caso em apreço houve negligência da FP e não existem dúvidas que a dívida em apreço está prescrita;
XVIII. Não é verdade o alegado no ponto 19 das alegações de recurso;
XIX. Por fim, importa referir que a citação postal não é a forma idónea para interromper o prazo de prescrição em curso (artigo 191.º CPRT), como é pacífico na nossa jurisprudência e a que alude a douta sentença recorrida (Acórdão do STA de 11/10/2017).
XX. O Recorrido não recebeu qualquer notificação postal nem qualquer outro acto executório;
XXI. O processo de insolvência não constitui causa suspensiva de prescrição, no que concerne a dívidas fiscais;
XXII. O Recorrido consultou a lista fiscal e detectou que tinha dívidas fiscais, mas não foi objecto de qualquer notificação ou citação (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 1494/23.1T8VCT.1 de 19.09.2024);
XXIII. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura face à qualidade técnica evidenciada, pelo que deve negar-se provimento ao recurso;
XXIV. Não se pode deixar de alegar que as alegações da FP estão eivadas de óbvios lapsos de natureza processual e jurídica;
XXV. Assim, sem necessidade de mais considerandos, resulta de forma clara e inequívoca que a Sentença recorrida é inatacável;
XXVI. Assim, deve negar-se provimento ao recurso e, em consequência, confirmar-se in totum a sentença recorrida;
Assim decidindo, mais uma vez, será feita, Venerando Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA”.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter declarado a prescrição das dívidas exequendas do processo nº 3263201401388193 e apensos.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“a) Nas datas indicadas em b), no decurso do ano de 2015, foram instaurados, no
serviço de finanças de Lisboa-5, contra o ora reclamante, os processos de execução fiscal n.º 3263201401388193 e apensos para cobrança coerciva de coimas fiscais e custas, cujas decisões administrativas transitaram em julgado em Janeiro, Junho e Agosto de 2015 e que, tiveram na sua origem, a falta de pagamento de taxas de portagem - autuações do PEF e certidões de dívida juntas a fls. 48 e segs. do SITAF e expediente junto a fls. 1074 e segs. do SITAF;

b) Tabela identificando os processos de execução fiscal, referidos em a), bem como as datas dos trânsitos em julgado das respectivas decisões administrativas:


c) Para além dos processos de execução fiscal, identificados em a) e b), foram ainda instaurados contra o ora reclamante os processos de execução fiscal, identificados em d), para cobrança coerciva de dívidas provenientes da falta de pagamento de taxas de portagem - fls. 48 e segs. do SITAF

d) Tabela identificando os processos de execução fiscal, referidos em c), bem como as datas das respectivas infracções:




e) Em 04/04/2024 deu entrada em juízo a presente reclamação - doc. de fls. 1 dos autos, em suporte físico, contendo o carimbo do receptor.

f) O Reclamante foi citado, em sede dos processos de execução fiscal identificados em 4.2.b) e 4.2.d), por via postal simples – facto admitido por acordo das partes.
*
4.3.
FACTOS NÃO PROVADOS
1- Não se provou a citação pessoal do Reclamante para os termos dos processos de execução fiscal, identificados em 4.2.b) e 4.2.d).
4.4
MOTIVAÇÃO
Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos, supra ids. a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
Quanto ao facto não provado, decorre a convicção do Tribunal do OEF não ter junto aos autos comprovativos documentais da citação pessoal do executado para os termos dos processos de execução fiscal em apreço, sendo certo que o ónus da prova da validade e eficácia das notificações cabe à exequente.”.
* *
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes pontos:

g) Em 21/05/2014 foi declarada a insolvência de J.S., por sentença proferida pelo 3º Juízo Cível de Lisboa no processo nº 188/14.3TJLSB, tendo sido encerrada a insolvência em 22/06/2021 (cfr. doc.s nºs 4 e 5 junto com a petição de reclamação e informação oficial de fls. 7 do doc. 007905428 do sistema Magistratus).

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a reclamação procedente tendo declarado a prescrição das dívidas exequendas do processo de execução fiscal nº 3263201401388193 e seus apensos. Reportando-se as dívidas exequendas a coimas fiscais por um lado e taxas de portagem por outro, o tribunal a quo aplicou os respetivos regimes jurídicos, a saber, para as coimas, as disposições do RGIT e RGCO e para as taxas de portagem o regime previsto nos artigos 48º e 49º da LGT, tendo concluído pela prescrição das mesmas.

Discordando do assim decidido vem a AT alegar que o processo de insolvência determinou que a contagem do prazo de prescrição das dívidas, esteve suspensa durante a pendência daquele processo (de 22/05/2015 a 22/06/2021) pelo período de 7 anos e 1 mês, nos termos do art.100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), bem como a suspensão durante o período COVID-19 (de 9 de março a 30 de junho de 2020 - 3 meses e 22 dias e entre 1 de janeiro e 31de março de 2021 – 3 meses), concluindo que as dívidas não se mostram prescritas.

Mais alega que o Recorrido não só teve conhecimento da citação postal, como compreendeu o seu conteúdo o que lhe confere toda a eficácia jurídica de uma citação pessoal, pelo que o tribunal deveria ter considerado o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição.

Conclui que na contagem do decurso do prazo de prescrição deveria ter sido considerada a interrupção decorrente da citação bem como a suspensão decorrente da pendência do processo de insolvência, pelo que as dívidas exequendas não se encontram prescritas.

O Recorrido apresentou contra-alegações defendendo que a sentença recorrida não padece do alegado erro de julgamento.

Vejamos.

A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.

Assim sendo, a prescrição da dívida exequenda “(…) funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296).

E no Acórdão do STA de 02/09/2020 – proc. 0838/19.5BEPRT afirma-se o seguinte “Como é sabido, no âmbito das dívidas pecuniárias, os prazos denominados como prazos de prescrição visam essencialmente sancionar o credor relapso ou desinteressado em fazer valer o seu crédito e em atingir a paz social e a certeza das relações jurídicas, isto é, quem não exerce o seu direito durante um determinado período de tempo, expressamente fixado para o efeito, sem causa legítima que o justifique, perde o direito a exerce-lo, ficando o credor com o direito de recusar a prestação abrangida pelo decurso de tal prazo.
Portanto, os prazos de prescrição, como o dos autos, existem com duas funções, uma sancionatória do desinteresse manifestado pelo titular do direito em fazer valer esse seu direito, outra de segurança jurídica, que permite ao devedor recusar a prestação logo que se complete tal prazo.”.

A prescrição das dívidas exequendas é uma questão de conhecimento oficioso como decorre do art. 175º do CPPT.

No caso em apreço estamos perante diversos processos executivos instaurados por dívidas de coimas cujas decisões administrativas transitaram em julgado em Janeiro, Junho e Agosto de 2015 (cfr. alíneas a) e b) dos factos assentes) e por dívidas de taxas de portagem referentes a diversos períodos compreendidos entre 01/03/2012 e 31/10/2014 (cfr. alíneas c) e d) dos factos assentes).

Comecemos por analisar a questão da prescrição das coimas.

As coimas que deram origem às execuções fiscais em apreço estão previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens.

O art. 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho (na redação dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12) dispõe que “Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.”

Ora, o art.º 34.º Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na redação aplicável ao tempo, sob a epígrafe “Prescrição das sanções contraordenacionais”, estatui que “As sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.”

Quanto às causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral, importa atender ao que se encontra consagrado no Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

Estabelece o artigo 30.º do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que:
a) por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) a execução foi interrompida;
c) foram concedidas facilidades de pagamento.

O artigo 30.º-A do RGCO determina no seu nº 1 que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução. E o nº 2 da mesma disposição legal consagra que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (7 anos e seis meses).

Importa ainda destacar que, de acordo com o nº 2 do art. 29º do RGCO o prazo de prescrição conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

A decisão ora recorrida considerou que, atentas as datas do trânsito em julgado das decisões condenatórias e ao disposto no art. 34º do RGIT, e caso não ocorressem causas de interrupção ou suspensão da prescrição, as coimas estariam prescritas desde Agosto de 2020.

Mais considerou não existirem quaisquer causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição vertendo a seguinte fundamentação:
Ora, conforme decorre do probatório, nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição das coimas se verificou. Senão vejamos: Após o trânsito em julgado das várias decisões administrativas não foram realizados quaisquer actos executivos em sede dos processos de execução fiscal.
(…) sublinhe-se ainda que, em Fevereiro de 2023, se completou, relativamente às coimas, ora executadas coercivamente, o prazo máximo e absoluto da prescrição, que perfaz sete anos e meio, desde a data em que ocorreu o trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias (pois que, nos autos não existem factos com efeito suspensivo do prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 30.º do RGCO).
Pois que, ao contrário do afirmado pelo serviço de finanças, a pendência do processo de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição, relativamente a coimas fiscais.
Por outro lado e ainda que atentemos aos breves períodos de suspensão de prazos, a que alude a legislação da pandemia COVID (os processos de execução fiscal ficaram suspensos, nos termos da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, do DL 10-F/2020 de 26 de março; da Lei 4-B/2021 de 4 de fevereiro e do DL 6-E/2021, de 19 de fevereiro, em datas compreendidas entre o dia 9 de Março de 2020 ao dia 30 de Junho de 2020 (3 meses e 22 dias) e entre o dia 1 de Janeiro ao dia 31 de março de 2021 (3 meses), tais períodos curtos de suspensão não obstam à prescrição dos tributos em análise.” E conclui pela prescrição das dívidas exequendas de coimas.

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido invocando a suspensão do prazo de prescrição decorrente da sentença de insolvência e nos termos do art. 100º do CIRE.

E desde já adiantamos que assiste razão à Recorrente.

O art. 100º do CIRE consagra sob a epígrafe “Suspensão da prescrição e caducidade” que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.”

E tal como já referimos, a alínea a) do artigo 30.º do RGCO dispõe que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar.

Não vemos assim fundamento legal para a afirmação constante da sentença de que a pendência do processo de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição relativamente a coimas fiscais.

Na apreciação desta questão seguiremos o entendimento vertido no Acórdão do STA de 17/12/2019 – proc. 01053/19.3BEPRT no qual se afirma o seguinte:
“(…) Segundo decorre do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores do devedor insolvente, pela forma prevista num plano de insolvência ou através da liquidação do património do devedor e repartição do respetivo produto obtido pelos credores. Em consequência do carácter universal do processo de insolvência, impende sobre todos os credores do insolvente, independentemente da natureza e fundamento do respetivo crédito, o ónus de o reclamarem naquele processo, o que vale também para a Administração Tributária (artigo 180.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado pela sigla CPPT).
Declarada a insolvência, é neste processo que todos os credores do insolvente, incluindo aqueles que hajam instaurado já ações com vista ao reconhecimento dos seus créditos ou execuções que visem cobrá-los coercivamente, terão de reclamar os seus créditos, a fim de nesse processo serem reconhecidos, graduados e pagos a final, no todo ou em parte, através do produto da liquidação do património do devedor.
O caráter universal ou coletivo do processo de insolvência funda-se não apenas na intervenção de todos os credores do insolvente, mas ainda no facto de nela se atingir, em princípio, todo o património deste devedor. Uma vez que todo o património do devedor responde pelas suas dívidas, procura-se acautelar desta forma uma eventual insuficiência de meios para satisfação da totalidade dos créditos, assegurando-se ao mesmo tempo que o produto da liquidação será repartido por todos os credores de modo proporcional e segundo a graduação respetiva (cf. artigos 47.º e 173.º e ss. do CIRE) de acordo com o princípio par conditio creditorum. Assim se percebe que, para além dos efeitos que produz em ações de outra natureza, a declaração de insolvência paralise todas as ações executivas pendentes contra o devedor insolvente (artigo 86.º do CIRE), incluindo as de natureza fiscal (artigo 180.º, n.º 1, do CPPT), ainda que sem prejuízo do seu prosseguimento contra outros eventuais executados (artigo 88.º do CIRE).
Na medida em que lhe está associado um vasto conjunto de efeitos de natureza diversa, a sentença de declaração de insolvência assume uma importância crucial na definição do estatuto jurídico do devedor. A par dos efeitos de natureza pessoal — isto é, daqueles que incidem sobre a pessoa do insolvente —, a declaração de insolvência produz um conjunto de efeitos patrimoniais de vária ordem (cf. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 1.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 107), entre os quais se destaca a estabilização do passivo, com o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1, do CIRE), bem como a garantia da sua exigibilidade durante o decurso do processo de insolvência.
A solução constante do artigo 100.º do CIRE visou, precisamente, assegurar este último efeito.
Como referem ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 288, o escopo do regime constante do referido preceito é «uniformizar a situação dos credores no decurso do processo de insolvência. Na verdade, se não houvesse suspensão, alguns credores veriam os seus direitos postos em causa, por não poderem exercê-los senão no quadro do processo de insolvência». Tal regime aplica-se, por isso, a todos os créditos que devam ser reclamados no processo de insolvência, e, consequentemente, também aos créditos de natureza tributária pelos quais responda, originária ou subsidiariamente, o devedor insolvente.
A única especificidade respeitante aos créditos tributários reclamados no processo de insolvência é a de que os mesmos se encontram excluídos da exoneração do passivo restante (artigo 245.º, n.º 2, alínea d) do CIRE). Isto é, mesmo na hipótese de, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prolação do despacho inicial a que alude o artigo 239.º do CIRE, o juiz vir a conceder a exoneração do passivo restante do devedor nos termos previstos no artigo 244.º do referido Código, tal exoneração, na medida em que não é extensível aos créditos tributários, nunca poderá determinar a respetiva extinção na parte em que ainda subsistam na data em que aquela é concedida. Daí que, cessada a sustação, se o insolvente vier a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal possa prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo do que se dispõe sobre a prescrição das dívidas tributárias (artigo 180.º, n.º 5, do CPPT).

E como se sumariou no supramencionado Acórdão do STA “As dívidas provenientes de coimas não estariam prescritas dada a suspensão instituída pelo artº 30º, al. a) do RGCO apoiada no artº100º do CIRE por força do qual a execução não podia começar ou não podia continuar a ter lugar.”.

Analisaremos de seguida e em concreto a prescrição das dívidas de coimas.

Como resulta do probatório, as coimas decorrem de decisões transitadas em Janeiro, Junho e Agosto de 2015, sendo que, com a declaração de insolvência (em 21/05/2014) os prazos de prescrição estiveram suspensos até 22/06/2021, o que significa que, relativamente às coimas, o cômputo do prazo de prescrição de 5 anos iniciou-se a partir de 23/06/2021, pelo que, até à presente data decorreram 4 anos, 7 meses e 5 dias, concluindo-se assim que as coimas não se mostram prescritas.

Importa ainda referir, quanto à suspensão dos prazos decorrentes da situação pandémica de doença COVID-19 que, tendo tais prazos de suspensão da prescrição vigorado desde 9 de Março de 2020 até 3 de Junho de 2020 e de 22 de Janeiro a 5 de Abril de 2021 (cfr. Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril), ou seja, no primeiro caso, durante 86 (oitenta e seis) dias e, no segundo caso, durante 74 (setenta e quatro) dias, o que perfaz um total de 160 (cento e sessenta) dias de suspensão dos prazos de prescrição em curso, atentas as datas de suspensão, constata-se que as mesmas estão incluídas no período de suspensão decorrente do processo de insolvência, pelo que no cômputo do prazo de prescrição, mostra-se irrelevante esta suspensão.

Analisemos de seguida a questão da prescrição das dívidas exequendas referentes às taxas de portagem.

As taxas de portagem, bem como os encargos a elas associados, são créditos tributários e como tal sujeitos ao regime de prescrição prevista no artigo 48º da LGT.

Assim sendo, é manifesto que o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de 8 anos constante do artigo 48º da Lei Geral Tributária, contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

No caso em apreço resultou da factualidade assente que os factos tributários ocorreram nos períodos compreendidos entre 01/03/2012 e 31/10/2014, e tendo em consideração a taxa de portagem relativa ao período mais recente, a prescrição teria ocorrido em 30/10/2022, caso não ocorressem factos interruptivos ou suspensivos da contagem do prazo de prescrição.

Contudo, a citação constitui uma das causas de interrupção da prescrição, encontrando-se prevista no art.º 49.º, n.º 1, da LGT.

No caso em apreço resultou provado que o Recorrido foi citado nos processos executivos por via postal simples (cfr. alínea f) do probatório).

Ora, atenta a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, nesta matéria, a citação postal a que alude o artigo 191.º do CPPT não é idónea a produzir a interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso (neste sentido vide, entre outros, o acórdão do STA de 11/10/2017, proferido em sede do processo 0203/17: “I -A citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.II -A citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT.”).

Assim sendo, não ocorreram quaisquer factos interruptivos da prescrição, quanto às dívidas das taxas de portagem.

Alega ainda a Recorrente, quanto à citação, que o Recorrido não só teve conhecimento da citação postal, como compreendeu o seu conteúdo, o que lhe confere toda a eficácia jurídica de uma citação pessoal, pelo que o tribunal deveria ter considerado o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição, invocando para o efeito o sumário do acórdão do STA de 17/02/2021 no processo n.º 0981/09.9BEAVR, onde se afirma que, “A citação prevista no artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado”.

Mas não lhe assiste razão.

Este tribunal não desconhece o entendimento jurisprudencial invocado no Acórdão do STA de 17/02/2021, contudo, essa jurisprudência à aplicável a dívidas de natureza civil, que não é o caso dos presentes autos.

No caso em apreço estamos perante dívidas de natureza tributária, pelo que a citação a que se reporta o artigo 49.º, n.º 1, da LGT e que tem efeito interruptivo da prescrição, não é a citação efetuada através de aviso postal, nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, mas a citação efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código (cfr. entre outros, Acórdão do STA de 29/03/2023 – proc. 02023/11.0BEPRT e Ac. do STA de 08/01/2020, processo nº 0826/0).


Como resulta do probatório as taxas de portagem reportam-se aos períodos de 01/03/2012 a 31/10/2014 sendo que, in casu, e como referido anteriormente, não ocorreu a interrupção da contagem do prazo de prescrição decorrente da citação.

Desta forma analisaremos a questão da prescrição com referência à taxa de portagem relativa ao período mais antigo, porquanto se aquela não se encontrar prescrita, por maioria de razão, as demais também não o estarão.

No cômputo do prazo de prescrição das taxas de portagem importa ainda ter presente a suspensão decorrente do processo de insolvência nos termos já referenciados.

Desta forma, o prazo de prescrição de 8 anos referente à taxa de portagem do período de 01/03/2012 iniciou-se a 02/03/2012 e correu seus termos até à declaração de insolvência em 21/05/2014 (facto que determinou a suspensão da contagem do prazo de prescrição nos termos do art. 100º do CIRE), retomando-se a contagem após o encerramento da insolvência em 22/06/2021. Em concreto, decorreram 2 anos, 2 meses e 19 dias até à data de 21/05/2014 e, de 22/06/2021 até à presente data decorreram 4 anos, 7 meses e 7 dias, perfazendo assim o prazo total decorrido de 6 anos, 9 meses e 26 dias.

Face ao exposto conclui-se que as dívidas de taxas de portagem não se mostram prescritas.

Cumpre agora nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC, conhecer em substituição os demais fundamentos invocados pelo reclamante, e cujo conhecimento o tribunal de 1ª instância julgou prejudicado, a saber, a ilegalidade da instauração de processos executivos após a declaração de insolvência em 21/05/2014 e a ilegalidade consubstanciada no facto de os serviços de finanças se encontrarem a cobrar dívidas não fiscais.

Quanto à primeira questão, da conjugação do art. 88º do CIRE com o art. 180º do CPPT resulta que é legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra o contribuinte insolvente após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções fiscais instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência devam prosseguir com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência (nesse sentido veja-se o Ac. do STA de 16/03/2016 – proc. 0647/15)

O reclamante alega ainda a ilegalidade dos serviços de finanças para cobrarem dívidas de natureza não fiscal, em seu entender, as taxas de portagem, custos administrativos e coimas, mas não tem razão porquanto o art. 17º-A da Lei nº 25/2006 de 30 de junho, no seu nº 1, consagra expressamente que “1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.”. No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 21/06/2017 – proc. 039/17.

Por tudo o que vem exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência julga-se a reclamação improcedente por não estarem prescritas as dívidas exequendas, nem se verificarem as ilegalidades invocadas pelo reclamante.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a reclamação improcedente.

Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Filipe Carvalho das Neves