Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00085/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/24/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | SISA AQUISIÇÃO DE PRÉDIO PREÇO DECLARADO E PREÇO REAL DEVER DE INSTRUÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - O preço convencionado a que alude o art. 19.º, § 2.º, alínea a), do CIMSISD, como constituindo a matéria colectável para efeitos da liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis (a menos que o valor patrimonial o exceda), é o preço real (como resulta claramente do proémio do preceito e do teor literal do § 2.º, alínea a), - «A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos» e «a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente») e não qualquer outro valor, designadamente o indicado pelo comprador, ainda que seja o que consta da escritura de compra e venda, quando se demonstre que este não é o real. II - Ainda que a liquidação da sisa seja feita de acordo com a declaração do adquirente, a AT tem o poder e o dever de fiscalizar a veracidade das declarações, designadamente quanto ao preço. III - No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material - cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.ºda LGT). IV - É legítima a actuação da AT ao liquidar sisa relativamente à aquisição de um prédio relativamente ao qual o notário fizera constar na respectiva escritura que estava «isenta de sisa ao abrigo do artigo 11.º, regra 22ª. do Código Municipal de Sisa» se, com base em elementos documentais que lhe foram fornecidos pelo Ministério Público e na factualidade dada como assente numa sentença proferida em processo crime, concluiu que o preço dessa venda foi, não o declarado, de esc. 7.000.000$00, mas de esc. 21.000.000$00. V - Não enferma de erro de julgamento de facto a sentença que, com base nesses mesmos elementos probatórios, que sobrelevou relativamente à prova testemunhal, considera provado que o preço real da aquisição foi de esc. 21.000.000$00. VI - Litiga de má-fé o comprador do prédio que, sendo o preço real de aquisição de esc. 21.000.000$00, sustenta que esse preço foi o declarado, de esc. 7.000.000$00. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 FILIPE..........(adiante Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de sisa que lhe foi efectuada com referência à compra que efectuou de um prédio urbano destinado a habitação, por escritura pública celebrada em 1995 e pelo preço declarado de esc. 7.000.000$00, por a Administração tributária (AT) ter considerado que o preço de venda real foi de esc. 21.000.000$00 e não o declarado. 1.2 Na petição inicial o Impugnante pediu a anulação da referida liquidação com o fundamento que o preço de compra e venda «foi exactamente o do valor escriturado, isto é, sete milhões de escudos» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. e que a AT «sem possuir qualquer elemento probatório, concluiu que a venda foi efectuada por 21.000.000$00», motivo por que a liquidação impugnada é «incorrecta, ilegal e sem fundamento». 1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente e condenou-se o Impugnante como litigante de má-fé na multa de € 500. Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação: 1.4 O Recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: « 1- A Administração Fiscal não revelou certezas nem justificou com meios próprios se havia lugar a tributação e qual a matéria colectável, manifestando sim uma preocupação extrema em relação ao prazo prescricional e de caducidade para a liquidação do respectivo imposto; 2- Quer da prova documental junta, quer da prova testemunhal produzida, o recorrente alega que não há lugar a liquidação adicional de SISA, tendo direito ao benefício de isenção do pagamento de SISA, nos termos do art.º 11.º, regra 22.ª, do Código Municipal de SISA, pelo que existe uma errónea qualificação e quantificação dos valores patrimoniais - Cfr. art,º 99.º al a) do CPPT.. 3- É o recorrente que na aludida escritura de aquisição do referido bem imóvel figura como outorgante-adquirente e declara aceitar adquirir pelo preço de sete milhões de escudos, o prédio urbano “casa de rés-de-chão e andar com área coberta de cento e quarenta metros quadrados e logradouro com trezentos metros quadrados”, destinado a habitação, sito no lugar de S. Gens de Baixo, da freguesia de Freixo de cima, do concelho de Amarante; 4- Aliás, não é referido e nem provado, que o recorrente FILIPE..........tenha entregue outro preço para além daquele que se encontra na escritura, sendo o recorrente alheio a negócios nos quais, conforme resulta da prova produzida, nem sequer interveio, para além de que o Imposto de SISA é devido por aquele para quem se transmite o bem; Cfr. art.º 7.º do Código de SISA; 5- O processo, em momento algum, demonstra que o recorrente pagou mais do que aquilo que se encontra escriturado, pelo que o recorrente apenas tem de assumir as suas responsabilidades fiscais de acordo com aquilo que é por si declarado; 6- Contudo, e em todo o caso, mesmo que ocorresse a pretendida simulação do preço de venda, o que não se concebe nem concede, e só por mero raciocínio académico se admite, ter-se-ia de dar cumprimento ao disposto no art.º 39º n.º 2 da LGT, uma vez que se estaria perante uma simulação relativa; 7- A Administração Fiscal depois de declarada a aludida simulação, nos 120 dias após a liquidação de SISA decorrente da escritura, o chefe da repartição de finanças teria de proceder a uma avaliação do prédio, para a qual o contribuinte haveria de ser notificado dentro desses 120 dias, a contar da liquidação, mediante prévia autorização do Director Geral de Contribuições e Impostos, sendo ainda notificado para no prazo de oito dias comparecer na Repartição de finanças a fim de nomear louvado. 8-Tendo já há muito sido ultrapassado o prazo prescrito no art.º 111º parágrafos 3.º para a liquidação adicional fundada numa avaliação nos termos do referido art.º 93.º, bem como o prazo constante do art.º 57.º, para proceder a essa avaliação.; 9- Aliás, a Administração Fiscal nem tão pouco deu cumprimento ao art.º 60 de LGT, em vigor ao tempo da referida liquidação adicional, não tendo sido o recorrente notificado para ser ouvido na repartição de finanças sobre a existência da referida liquidação adicional, nem tão pouco do montante que tal liquidação envolveria. 10- Não se entende em que momento do processo existiu "contraditoriedade" no procedimento de liquidação ou de execução, uma vez que a sentença recorrida se reporta a um processo de natureza criminal do qual o recorrente não é nem arguido, nem ofendido, nem assistente e nem sequer parte cível, pelo que não se vislumbra o exercício do contraditório em parte alguma do processo crime ou do processo de execução fiscal. 11- Não se compreende, a condenação do recorrente como litigante de má fé, tanto mais que, da prova produzida resulta que o recorrente surge apenas como outorgante da escritura, nunca sendo referido o seu nome como parte no negócio dito "simulado", não se verificando "in casu" os pressupostos do art.º 104.º da LGT e 456.º n.º 2º do CPC. 13 [ Por manifesto lapso de numeração, o Recorrente passou da conclusão com o n.º 11 para a conclusão com o n.º 13.] - Violou assim, a douta sentença recorrida os citados art.ºs 7.º, 11.º, regra 22.ª, 57.º, 93.º, 111.º parágrafo 3 do C.I.M.S.I.S.D, art.º 45.º n.º 1 e 99.º al a) do CPPT, art.ºs 60.º e 104.º LGT e o art.º 456 do CPC. Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a impugnação judicial e consequentemente seja anulada a liquidação adicional, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exªs., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA». 1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento do recurso, por considerar que a pretensão do Recorrente não logra apoio na prova produzida. 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são: O Recorrente suscita ainda outras questões, a saber: Estas questões, no entanto, como melhor procuraremos demonstrar adiante, não podem ser conhecidas neste recurso. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «(...) 6. MATÉRIA DE FACTO Em 22.08.995, o impugnante outorgou numa escritura pública com Jaime Silva, declarando comprar-lhe, pelo preço de 7.000.000$00, o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 144 m2 e logradouro com 307m2, sito no lugar de S. Gens de Baixo, freguesia de Freixo de Cima, Amarante, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 404 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 731. Em Maio de 2000, a administração fiscal procedeu à liquidação adicional de sisa e imposto de selo ora impugnada, e respectivos juros compensatórios, com fundamento em que o valor real da aquisição foi de 21.000.000$00. 6.1 Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 4 a 6, bem como na informação de fls. 10. 7. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 4º e 7º da douta petição inicial, não se considerando as demais asserções por integrarem antes conclusões de facto ou direito. 7.1. A não consideração de tais factos resultou de se ter demonstrado o contrário. Em causa está a demonstração do valor real de aquisição. Ora, quanto a esse aspecto, o documento de fls. 4/6, apenas atesta que os intervenientes na escritura fizeram perante o notário a declaração nele inscrita, nada provando quanto ao valor real. Para além desse doc., o impugnante apenas produziu prova testemunhal; sucede que o respectivo depoimento (fls. 62/64 e 80) não nos merece credibilidade, não só pelas relações familiares como por se tratar de testemunho por ouvir dizer, num caso, e, noutro, não ser crível que uma pessoa se recorde, volvidos 6 anos, de ter ouvido uma tal conversa na 1ª semana de Agosto! Acima de tudo, a matéria apurada no âmbito do processo crime (fls.38), com a dignificação e contraditoriedade de prova inerente a tais processos (cf. doc. de fls. 13 a 36): o preço real foi de 21.000.000$00». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, consideramos provada a seguinte matéria de facto que, como procuraremos demonstrar adiante, em 2.1.3, foi também a que foi considerada provada na sentença recorrida, com excepção da consignada sob as alíneas c) e d), sendo esta apenas constituída por factos instrumentais relativamente ao facto registado sob a alínea e): a) Por escritura pública celebrada em 22 de Agosto 1995, Filipe..........declarou comprar a Jaime Silva, que declarou vender, pelo preço de esc. 7.000.000$00, o prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 144 m2 e logradouro com 307 m2, sito no lugar de S. Gens de Baixo, freguesia de Freixo de Cima, Amarante, descrito na Conservatória de Registo Predial de Amarante sob o n.º 404 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo n.º 73 (cfr. cópia da referida escritura de fls. 4 a 6); b) Em Maio de 2000, a AT procedeu à liquidação adicional de sisa, do montante de esc. 1.157.000$00, imposto de selo e respectivos juros compensatórios, relativamente à aquisição acima referida, com o fundamento que o valor real da mesma foi de esc. 21.000.000$00 (cfr. informação de fls. 10); c) Para pagamento do preço o referido Jaime Silva recebeu, primeiro, esc. 10.000.000$00 através de dois cheques (cfr. documentos de fls. 11 a 38); d) A parte restante do preço – esc. 11.000.000$00 - foi paga quando foi celebrada a escritura (cfr. os mesmos documentos); e) O preço realmente pago pela aquisição dita em a) foi de esc. 21.000.000$00 (cfr. os mesmos documentos). 2.1.3 Poderiam suscitar-se dúvidas quanto à inclusão na matéria de facto dos factos supra vertidos sob as alíneas c) a e), pois os mesmos não constam do ponto 6. da sentença, que tem como epígrafe «MATÉRIA DE FACTO». No entanto, como logo adiantámos no ponto 2.1.2, o facto que levámos à alínea e) também foi considerado como provado na sentença recorrida, se bem que, de forma tecnicamente pouco ortodoxa, conste do ponto 7.1, onde a Juíza do Tribunal a quo procurou demonstrar por que considerava como não provados os factos alegados pelo Impugnante sob os art. 4.º e 7.º da petição inicial. Na verdade, nesse ponto 7.1, depois de uma criteriosa e exaustiva análise da prova produzida nos autos, ficou dito expressamente que «o preço real foi de 21.000.000$00». Quanto à matéria de facto que consignámos sob as alíneas c) e d), como também adiantámos já no ponto 2.1.2, eles não são mais do que factos instrumentais relativamente àquele que ficou registado sob a alínea e) e que constava já da sentença recorrida (cfr. arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT, considerando que a compra e venda de um prédio urbano foi efectuada, não pelo preço declarado de esc. 7.000.000$00, mas antes pelo preço de esc. 21.000.000$00, procedeu à liquidação oficiosa da sisa que considerou devida, bem como dos respectivos juros compensatórios. O Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação com o fundamento que o preço real foi o declarado, de esc. 7.000.000$00, e que a AT ao longo do procedimento de liquidação não recolheu elementos probatórios que lhe permitissem concluir, como concluiu, que o preço real da compra e venda em causa não é o constante da escritura, mas antes de esc. 21.000.000$00. Na sentença recorrida considerou-se que estava demonstrado que o preço real da aquisição foi o considerado pela AT, motivo por que a impugnação foi julgada improcedente e o Impugnante foi condenado como litigante de má-fé, por não poder ignorar que o preço real não foi o por ele declarado. Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, com diversos fundamentos; a saber: - a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando considerou que a liquidação impugnada não padece de errónea quantificação do facto tributário pois, na perspectiva do Recorrente a AT não recolheu elementos probatórios que lhe permitissem concluir, como concluiu, que o preço real da compra e venda em causa não é o constante da escritura – esc. 7.000.000$00 –, mas antes de esc. 21.000.000$00 (cfr. conclusões com os n.ºs 1 a 5); - a sentença recorrida fez errado julgamento quando condenou o Impugnante como litigante de má-fé (cfr. conclusão com o n.º 11); - a AT violou o disposto no art. 39.º, n.º 2, da LGT (cfr. conclusão com o n.º 6); - a AT violou regras procedimentais ao efectuar a liquidação sem que antes tenha efectuado a avaliação do prédio, a qual estaria dependente de prévia autorização do Director-Geral das Contribuições e Impostos, e para a qual deveria ser notificado o Contribuinte para nomear louvado (cfr. conclusões com os n.ºs 7 e 8); - a AT violou o disposto no art. 60.º da LGT, não tendo assegurada a “contraditoriedade” no procedimento de liquidação. Como adiantámos já, destas questões apenas podemos conhecer agora das duas primeiras, ou seja, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter considerado provado que o preço real da aquisição foi de esc. 21.000.000$00 e que a AT recolhera ao longo do procedimento administrativo-tributário de liquidação elementos suficientes nesse sentido, e se a mesma sentença enferma de erro de direito quando condenou o Impugnante como litigante de má-fé. Todas as demais questões suscitadas em sede de recurso, porque não foram invocadas na petição inicial, não foram conhecidas na sentença recorrida e não são do conhecimento oficioso, não pode agora o tribunal ad quem delas conhecer. Não é admissível que em sede de recurso se invoquem novas causas de pedir. Tenha-se presente que os recursos não servem para proferir novas decisões nem para apreciar questões que não tenham nem devessem ter sido apreciadas, mas para aferir da legalidade das decisões já proferidas. Os poderes de cognição dos tribunais de recurso limitam-se ao reexame da decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, não podendo criar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. 2.2.2 DA ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DO FACTO TRIBUTÁRIO E DO DÉFICE DA ACTIVIDADE INSTRUTÓRIA DA AT Como ficou já dito, a primeira questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter considerado provado que o preço real da aquisição foi de esc. 21.000.000$00 e que a AT recolhera ao longo do procedimento administrativo-tributário de liquidação elementos suficientes nesse sentido. Vejamos: No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material - cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.º da LGT). Não pode a AT deixar de averiguar sobre a verificação dos factos susceptíveis de corresponder aos elementos do tipo legal, excepto nos casos em que a lei estabeleça presunções juris et de jure. Regressando ao caso sub judice, o Contribuinte e o vendedor do prédio declararam perante o Notário que a compra e venda celebrada o era pelo preço de esc. 7.000.000$00. A ser assim, é certo que, como o Notário fez consignar na escritura, a transmissão estaria isenta de sisa nos termos do art. 11.º, regra 22.ª, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD). No entanto, a AT, na sequência de diligências que efectuou ao abrigo do seu poder/dever de fiscalização, concluiu que o preço real não foi o declarado, mas superior. Se, numa primeira fase, não conseguiu apurar o valor real da aquisição, o que a levou a não proceder à liquidação da sisa, depois, com base nos elementos fornecidos pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Amarante e no acórdão da 2.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a AT concluiu que o preço real da aquisição foi de esc. 21.000.000$00. Não há dúvida, pois, que a AT recolheu elementos suficientes para proceder à liquidação, não podendo a impugnação proceder com fundamento em défice instrutório verificado em sede do procedimento administrativo-tributário. A sentença recorrida decidiu nesse sentido e mais considerou que tais elementos probatórios permitiam também dar como provado que o preço real da aquisição em causa foi de esc. 21.000.000$00. A nosso ver, esse julgamento não merece censura alguma. Desde logo, o facto de na escritura pública se referir que o preço é de esc. 7.000.000$00 não assume o valor probatório que o Recorrente lhe pretende conferir. Como é sabido, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na respectiva presença Neste sentido, vide VAZ SERRA, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pág. 302, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, vol. I, págs. 327/328. . Assim, a força probatória a que alude o art. 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC), não exclui que as declarações nele documentadas não sejam incorrectas, simuladas, afectadas por vícios de consentimento ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica Neste sentido, entre muitos outros, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24.124, publicado na Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3923 a 3930.. No caso, os meios probatórios apresentados pela AT, e que serviram de base à sua conclusão de que o preço real foi, não o declarado, mas antes de esc. 21.000.000$00 e, consequentemente, estiveram na origem da liquidação, permitiram também ao Tribunal a quo dar como provado aquele facto e permitem-nos agora, sindicando o juízo feito, considerar que o mesmo não merece censura. Como bem ficou dito na sentença recorrida e pelos motivos que aí ficaram referidos, a prova testemunhal não merece credibilidade. Limitamo-nos a acrescentar que os depoimentos das testemunhas não permitem explicar a factualidade resultante dos elementos documentais juntos aos autos e que é revelador da sua falta de credibilidade o facto de nenhuma delas ter referido a anterior aquisição do prédio, feita pelo ora vendedor ao pai do Impugnante pelo preço de esc. 20.500.000$00 mediante escritura celebrada em 3 de Novembro de 1994, ou seja, menos de um ano antes (cfr. a referida sentença crime). Consideramos, pois, que a sentença fez correcto julgamento de facto quando considerou que o preço real de aquisição foi de esc. 21.000.000$00. Assim, não há dúvida de que a liquidação foi correctamente efectuada, não enfermando do vício de “errónea quantificação” que lhe imputa o Impugnante. Na verdade, o preço convencionado a que alude o art. 19.º, § 2.º, alínea a), do CIMSISD, como constituindo a matéria colectável para efeitos da liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis (a menos que o valor patrimonial o exceda), é o preço real (como resulta claramente do proémio do preceito e do teor literal do § 2.º, alínea a), - «A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos» e «a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente») e não qualquer outro valor, designadamente o indicado pelo comprador, ainda que seja o que consta da escritura de compra e venda, quando se demonstre que este não é o real. Concluímos, pois, que a sentença não enferma do erro que lhe foi assacado pelo Impugnante. 2.2.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando que o Impugnante alterou conscientemente a verdade dos factos e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e, por isso, que agiu de forma dolosa e não meramente temerária, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto condenou-o como litigante de má-fé. O Impugnante insurge-se contra essa condenação com o fundamento, se bem interpretamos as suas alegações, de que não há prova de tenha sido parte no alegado negócio simulado. Demonstrado que ficou que o preço real da aquisição não foi o declarado, nada mais se impunha ao Tribunal que indagasse, pois a regra é que o adquirente não ignora o preço da aquisição. Se, porventura, existem circunstâncias especiais no caso concreto, era ao adquirente que cumpria tê-las alegado. Não o tendo feito oportunamente, sibi imputet. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I – O preço convencionado a que alude o art. 19.º, § 2.º, alínea a), do CIMSISD, como constituindo a matéria colectável para efeitos da liquidação da sisa relativa à compra e venda de imóveis (a menos que o valor patrimonial o exceda), é o preço real (como resulta claramente do proémio do preceito e do teor literal do § 2.º, alínea a), - «A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos» e «a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente») e não qualquer outro valor, designadamente o indicado pelo comprador, ainda que seja o que consta da escritura de compra e venda, quando se demonstre que este não é o real. II – Ainda que a liquidação da sisa seja feita de acordo com a declaração do adquirente, a AT tem o poder e o dever de fiscalizar a veracidade das declarações, designadamente quanto ao preço declarado. III – No âmbito do procedimento administrativo-tributário incumbe à AT indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, só podendo culminar o procedimento com a liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a convicção da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material – cfr. arts. 50.º, do CPPT e 58.º, n.º 1, da LGT), sem prejuízo da obrigação dos contribuintes colaborarem na produção de provas (art. 59.ºda LGT). IV – É legítima a actuação da AT ao liquidar sisa relativamente à aquisição de um prédio relativamente ao qual o notário fizera constar na respectiva escritura que estava «isenta de sisa ao abrigo do artigo 11.º, regra 22ª. do Código Municipal de Sisa» se, com base em elementos documentais que lhe foram fornecidos pelo Ministério Público e na factualidade dada como assente numa sentença proferida em processo crime, concluiu que o preço dessa venda foi, não o declarado, de esc. 7.000.000$00, mas de esc. 21.000.000$00. V – Não enferma de erro de julgamento de facto a sentença que, com base nesses mesmos elementos probatórios, que sobrelevou relativamente à prova testemunhal, considera provado que o preço real da aquisição foi de esc. 21.000.000$00. VI – Litiga de má-fé o comprador do prédio que, sendo o preço real de aquisição de esc. 21.000.000$00, sustenta que esse preço foi o declarado, de esc. 7.000.000$00. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 24 de J unho de 2003 |