Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1241/18.0BESNT-R1
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

AA, com os demais sinais nos autos, notificado da decisão sumária proferida, ao abrigo do disposto no artigo 656º do CPC, veio à luz do disposto nos artigos 643º, nº 4 e 652º, nº 3, ambos do CPC, apresentar reclamação para a conferência.


Fundamenta a sua reclamação no entendimento de que o caso dos autos se integra na previsão do nº 6 do art. 280º do CPPT, enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante.


Mais alega que a decisão sumária não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre as questões que constituem o objeto do recurso interposto pelo Recorrente, não obstante as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC.


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Notificada a parte contrária, a mesma nada disse.


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O Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu douto parecer no sentido de que a Reclamação não merece provimento, devendo manter - se, na íntegra, a douta decisão recorrida.


Vêm os autos à conferência.


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O instituto da reclamação para a conferência, atualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de tribunal coletivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.


Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excecional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal coletivo) para proferir determinada decisão.


Vejamos, então.


É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada:


«I. RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos principais de oposição ao PEF n.º .../2018 em que é exequente o Município de Cascais, veio deduzir reclamação, nos termos do disposto no art. 643º, nº 1, do CPC, do despacho judicial, datado de 26/05/2025, prolatado no âmbito do Proc. n.º 1241/18.0BESNT, que corre termos pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Executado da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 16,70€, não sendo o recurso admissível nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


O Reclamante, AA, apresentou as seguintes alegações:

• A determinação correcta e exacta do valor da causa pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do C.P.T.A., adequados aos diversos tipos de acções administrativas, que assim auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação.

• Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a acção em causa apresenta um valor não previsto no artigo 97.º-A, n.º 1 do C.P.P.T., sendo indeterminado à data da sua instauração.

• Como tal, admitir que o valor da causa deve ser fixado em 16,70€ (dezasseis euros e setenta cêntimos), visa-se assumir que os presentes autos não possam admitir recurso ordinário.

• O que constitui um inexorável constrangimento e restrição do direito constitucional à protecção jurídica e ao direito ao recurso, os quais têm acolhimento genérico no direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental.


Por sua vez, os critérios definidos no artigo 97.º-A do C.P.P.T. – “a complexidade do processo e a condição económica do Impugnante” – autorizam a conclusão de que a aplicação daquele referencial à determinação da recorribilidade da decisão de 1.ª instância é desajustada e desproporcional.


Concretamente, quer por a aplicação destes critérios ser susceptível de justificar um valor da causa superior a 5.000,00€, quer ainda por a sua aplicação produzir uma injustificável discriminação no direito de acesso à justiça, violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P.


Posto isto, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 97.º-A do C.P.P.T., na fixação do valor das acções que devam seguir a tramitação no âmbito da jurisdição voluntária cujo valor económico do pedido não seja determinável, deve seguir-se a regra prevista no artigo 34.º, n.º 2 do C.P.T.A., aplicável ex vi artigo 2.º alínea c) do C.P.P.T.


Ademais, sempre se dirá que o caso dos autos se integra na previsão do n.º 6 do artigo 280.º do C.P.P.T., enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante.


Nesta conformidade, verificando-se a sua admissibilidade, deve o recurso interposto pelo Executado ser admitido por se encontrarem reunidos integralmente os seus pressupostos de recorribilidade.


III

Por outra banda, verifica-se que foi atribuída no despacho reclamado uma interpretação e aplicação às normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T. que é violadora de alguns direitos fundamentais do Executado, como é o caso do seu direito ao recurso, do seu direito de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.


Impedindo assim o Executado de poder ver alterada a decisão recorrida, com consequências práticas nefastas para a sua vida pessoal, obrigando-a a entregar o imóvel que constitui a sua casa de morada de família. Aqui chegados, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/05/2025, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 16,70€, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais.


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O Reclamado, Município de Cascais, notificado para o efeito, optou por não responder à reclamação.


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de a reclamação ser indeferida.


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Cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

O despacho reclamado, datado de 26/05/2025, tem o seguinte teor:


«Conforme requerimento a fls. 418 a 454 do SITAF, veio o Oponente apresentar recurso da sentença que improcedeu totalmente a presente ação.


Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro, “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.”. À data de entrada da presente ação, em 13-11-2018, a redação do artigo 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, era aquela dada pela Lei


n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que dispunha que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.”.


Já a norma contida no n.º 4 do artigo 280.º do CPPT, passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.


Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 82-B/2014, em 1 de janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro.


Assim, se até à alteração do artigo 105.º da LGT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a alçada dos tribunais tributários encontrava-se fixada no n.º 2 do artigo 6.º do ETAF, que fazia corresponder a alçada dos tribunais tributários a um quarto da que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, no valor de € 5.000,00, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ou seja, concretamente, € 1.250,00, após aquela alteração a alçada dos tribunais tributários passou a corresponder a €


5.000,00.


De acordo com a jurisprudência, as alterações referidas, introduzidas pela lei nova, produziram a revogação da lei anterior, porquanto as mesmas são incompatíveis, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 01291/15, de 24-02-2016, disponível em www.dgsi.pt).


Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a 1/4 da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00.


Tendo a sentença fixado como valor da causa o montante de €16,70, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, considerando a data de entrada da presente ação e a lei aplicável, temos assim que o presente recurso não é admissível nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT.


É certo que a lei ressalva situações excecionais de recurso em que a existência de alçadas não prejudica o direito ao mesmo, a saber, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, conforme o n.º 6 do artigo 280.º do CPPT.


Porém, o Oponente nada invoca a este respeito, pelo que, de acordo com o supra exposto, o recurso não pode ser admitido.


Nestes termos, não se admite o recurso.


Condena-se o Oponente em custas pelo incidente que se fixa em 1/2 UC. Notifique.»


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II.2. De Direito

O Tribunal a quo proferiu despacho através do qual não admitiu o recurso interposto, uma vez que o valor da causa (€ 16,70) não é superior à alçada do tribunal de que se recorre (€ 5.000,00).


A grande maioria das alegações do reclamante são a insurgir-se quando ao valor que foi fixado à causa. No entanto, tal como como consta da sentença recorrida, e como facilmente se constata pelo requerimento do reclamante de 21/12/2018, constante dos autos principais, foi o próprio oponente, ora reclamante, que indicou o valor da causa como sendo de € 16,70.


Assim sendo, tornam-se incompreensíveis os argumentos do reclamante quanto ao valor fixado à causa, quando foi precisamente o valor que o reclamante indicou.


Por outro lado, embora na presente reclamação, o reclamante se venha insurgir quanto ao valor fixado à acção, no recurso interposto nada disse quanto a esta matéria, não pondo em causa esse valor, pelo que forçoso é concluir que o valor fixado na sentença transitou em julgado.


Vem, também o reclamante alegar que o caso dos autos se integra na previsão do n.º 6 do artigo 280.º do C.P.P.T., enquanto situação excepcional de recorribilidade, o que implica a admissão do recurso interposto pelo Reclamante.


Como se escreveu no despacho reclamado, e com o qual concordamos:


«É certo que a lei ressalva situações excecionais de recurso em que a existência de alçadas não prejudica o direito ao mesmo, a saber, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, conforme o n.º 6 do artigo 280.º do CPPT.


Porém, o Oponente nada invoca a este respeito, pelo que, de acordo com o supra exposto, o recurso não pode ser admitido.»


Aqui chegados, importa apreciar se o Tribunal a quo decidiu bem quando indeferiu o requerimento de interposição de recurso.


Nos presentes autos de oposição, o valor da causa é de € 16,70, sendo que a mesma deu entrada após 1 de Janeiro de 2015, mais precisamente, em 2018.


Mais importa ter presente que em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.


Importa ter presente a Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, a qual veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância."


A referida norma - art.105º da LGT – tem, nesta data, uma nova redacção, que é a seguinte:


“A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”


Vejamos, pois, o que estabelece, quanto às alçadas, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 6º, nº 3:


«A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância.»


A final, importa convocar o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário-Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00.


Resulta, assim, que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em €5.000,00.


Ora, tendo a presente oposição sido apresentada em 2018, e sendo o valor da causa de €16,70, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, concluindo-se que o presente recurso não é legalmente admissível.


Por último, alega o reclamante que a interpretação e aplicação das normas dos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e) e 280.º, n.ºs 2 e 6, ambos do C.P.P.T., no sentido que lhe é atribuído pelo despacho de 26/05/2025, de não admitir o recurso por a sentença recorrida ter fixado como valor da causa o montante de 16,70€, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.


Sobre a fixação do valor da causa, remete-se para o que acima se escreveu para evitar repetições desnecessárias.


Sobre a violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, seguimos a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, onde se pode ler, o seguinte:


«Os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo não impedem a definição pelo legislador dos meios de tutela jurisdicional, daquilo que são as suas regras em termos de tramitação, dos poderes e dos ónus que recaem sobre as partes e dos poderes e deveres do julgador, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos sujeitos processuais de um direito a poderem, livremente e de modo irrestrito, socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam desonerados do respeito pelas regras que, sendo equilibradas e proporcionais, contenham deveres e ónus processuais e/ou que estejam isentos das consequências que derivem do seu incumprimento.»1 Face ao exposto, improcede a presente alegação.


Pelo que a decisão objecto da presente reclamação, não merece, assim, censura.


Face ao decidido, ficam prejudicadas quaisquer outras questões alegadas pelo reclamante.


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Termos em que se decide:


Indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, manter o despacho Reclamado.

Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.

Registe e Notifique.

Lisboa, 28 de Novembro de 2025»


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Acresce que a Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, é uma Reclamação do despacho que não admite o recurso, pelo que a decisão sumária não podia/devia pronunciar-se sobre as questões que constituem o objeto do Recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante - aliás, questões que nem sequer foram alegadas, ao contrário do agora invocado - pelo que a decisão reclamada não padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC.


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O acabado de expor mantém-se inteiramente válido, sufragado por este coletivo, não se justificando, assim, alterar a decisão sumária reclamada.


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DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária reclamada, proferida em 28/11/2025.


Condena-se o Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.


Lisboa, 29 de Janeiro de 2026


(Lurdes Toscano)


(Filipe Carvalho das Neves)


(Isabel Vaz Fernandes)

1. Acórdão do STA de 11/07/2019, Proc. 01403/18.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt↩︎