Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 7/25.5BELRS-S1 |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/26/2025 |
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Relator: | SUSANA BARRETO |
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Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANACOM REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO |
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Sumário: | A representação em juízo ANACOM cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respetivo Presidente, que não à Fazenda Pública. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
b) A FP não pode concordar com tal decisão e nas razões que foram apresentadas para a concerne ao art.º 15.º do CPPT, ao n.º 2 do art.º 1.º da LGT, al. f) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 26.º e art.º 31 do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, que aprovou os estatutos da ANACOM. c) A dívida em execução nos autos principais resulta das taxas radioelétricas, sendo a entidade credora a ANACOM. d) Nos termos do art.º 15.º do CPPT, o RFP, junto dos Tribunais Tributários, terá competência para representar a AT, e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas, no âmbito dos processos judiciais tributários e de execução fiscal. e) Quando o credor não seja a Administração Tributária, é, pois, necessário que os respetivos poderes de representação do representante da FP estejam previstos específica ou genericamente na lei. f) A ANACOM não integra a Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º da LGT, sendo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2015, que aprovou os estatutos da ANACOM, mais concretamente al. f) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 26.º e o art.º 31.º, não está prevista a representação da entidade credora [ANACOM] por parte do RFP. g) Acresce que, os atos que deram origem à execução subjacente à presente reclamação tiveram por base atos praticados pela própria ANACOM [emissão de certidão de dívida pela Diretor Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros], sendo a esta última entidade que cabe contestar a demanda, pois é entre a entidade credora e a executada [a ANACOM e aqui Recorrida] que se estabelece a relação jurídica processual. h) Sendo que, o facto do ato reclamado ter sido prolatado pelo órgão da execução fiscal não legitima a representação processual por parte do Representante da Fazenda Pública, como tem sido entendimento da jurisprudência. i) Já que os únicos critérios de atribuição de legitimidade para representar em juízo estão legalmente previstos para todo o processo, não sendo um desses critérios a natureza do ato reclamado. j) De todo o exposto, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue verificada a invocada ilegitimidade da Fazenda Publica e, em consequência, a absolve da instância e, por via disso, seja anulado todo o processado a partir da notificação da FP para contestar, nos termos do art.º 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT, e a notificação da ANACOM para contestar a reclamação dos atos do OEF. k) A FP requer, muito respeitosamente a V. Exas, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Artigo 15.º 1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:Competência do representante da Fazenda Pública a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; c) Praticar quaisquer outros actos previstos na lei. 2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias. 3 - Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar. Nos termos do nº 1 deste artigo, compete ao RFP representar a administração tributária no processo judicial tributário, entendendo-se que integram a administração tributária a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais (nº 3 do artigo 1º da LGT). Prevendo-se, todavia, no nº3 do mesmo artigo a representação do credor tributário por mandatário judicial. Vejamos, então: A questão suscitada pela Fazenda Pública não é nova e foi já tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e deste TCAS. Assim, na solução a dar ao caso, com a devida vénia, chamamos à colação o decidido no Acórdão STA de 2018.05.03, no processo nº 0359/18, disponível em www.dgsi.pt, como o qual concordamos e do qual se transcreve: «(…) As partes colocam a questão de saber se compete à Fazenda Pública, num processo de reclamação de acto proferido por Órgão de Execução Fiscal, a assunção da defesa da legalidade do acto quando o objecto do processo de execução fiscal onde foi praticado esse mesmo acto consubstancia-se numa dívida pertencente ao IEFP, IP. A questão já não é nova e já obteve resposta no mesmo sentido da propugnada pela recorrente, pelo que, não se vê agora razão para decidir de modo diferente do que se escreveu no acórdão datado de 14.12.2016, recurso n.º 01308/16, que aliás foi por nós subscrito. Aí se escreveu com interesse: Discordando do decidido, a Fazenda Pública circunscreve o recurso à questão da sua ilegitimidade para representar em juízo o IEFP, I.P. e, subsidiariamente, suscita a questão da condenação em custas pedindo, em caso de improcedência, a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Ora, atalhando caminho, adianta-se já que se nos afigura que a razão legal está com a recorrente. Com efeito, como decorre do disposto na al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, o Representante da Fazenda Pública (RFP) é a entidade que actua processualmente em representação da AT, competindo-lhe, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 15° do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». Daí que, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica a CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.°, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» (Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15º, pp. 198/199, em que, aliás, se faz referência expressa ao caso do IEFP, I.P.) Sendo que, apesar de em relação aos Institutos Públicos se dever atender, em primeira linha, como também pondera o mesmo autor, às normas estatuárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo, (Entidades que, em geral, são representadas em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21.º, n.º 1, alínea n) e n.º 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15/1, e republicada pelos DLs. n.º 105/2007, de 03/04, e n.º 5/2012, de 17/01.) no caso, como, aliás, se concluiu no acórdão deste STA, de 13/2/2008, proc. nº 0968/07, por referência, ainda, ao anterior diploma definidor da orgânica do IEFP - o DL nº 213/2007, de 29 de Maio - [actualmente rege o DL nº 143/2012, de 11/07] compete ao respectivo conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas e, por outro lado, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 15º do CPPT, compete ao RFP nos tribunais tributários «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». Assim, como nesse aresto se afirma, “os «termos da lei», a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não contemplam a competência da Fazenda Pública para representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”. Bem ao invés: os institutos públicos são, «nos termos da lei», e como se viu, representados em juízo pelo presidente do conselho directivo (ou por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados). De resto, o n.º 3 do citado artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar». Extrai-se, então, do regime legal supra descrito que não compete ao representante da Fazenda Pública representar em juízo o “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Instituto Público”, uma vez que, de acordo com a lei, tal representação cabe ao conselho directivo de tal Instituto.” E como bem sublinha o MP, não obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial – cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário. (Neste sentido, além do aresto supra referenciado, cfr. ainda os acs. do STA, de 20/05/2009, proc. nº 0388/09, de 13/01/2010, proc. nº 01129/09, de 30/03/2011, procs. nº 092/11 e 0197/11, e de 08/07/2015, proc. nº 0743/14.) Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação. Impõe-se, por consequência, a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação do IEFP para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar. Sendo similares as situações em apreciação nos autos e não havendo alteração legislativa relevante, não existindo, por isso, razão atendível para que agora se decida diferentemente, também o presente recurso merecerá provimento pelas razões ali apontadas.» A fundamentação transcrita, com as necessárias adaptações é inteiramente transponível para os presentes autos, também aqui se concluindo pela procedência do recurso e que a falta de notificação da ANACOM para responder impõe a anulação de todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, baixando os autos à 1ª instância para ser notificada aquela entidade para responder, querendo, a reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar. Em consequência do exposto, impõe-se concluir pela procedência do recurso. Sumário/Conclusões: A representação em juízo ANACOM cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respetivo Presidente, que não à Fazenda Pública. III – Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para notificação da ANACOM, para os termos da reclamação deduzida. Sem custas. Lisboa, 26 de junho de 2025 Susana Barreto Lurdes Toscano Luísa Soares |