| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
J…………., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Sintra, acção administrativa especial, contra o Ministério da Educação, com vista à anulação do despacho, de 20.12.2004, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, que indeferiu recurso hierárquico por si interposto do despacho Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, que homologou as listas definitivas de ordenação e colocação dos candidatos no âmbito do concurso regulado pelo Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei nº 20/2005, de 19 de Janeiro, formulando os seguintes pedidos:
a) A anulação do acto impugnado, que o posicionou na 2º prioridade das listas definitivas do concurso dos docentes;
b) A condenação do R. à prática do acto administrativo devido, ou seja, a posicionar o A. na 1ª prioridade do concurso externo de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004/2005, previsto e regulamentado pelo Dec. Lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Dec. Lei nº 20/2005, de 19 de Janeiro, por forma a poder obter uma colocação no presente concurso;
c) A condenação do R. a indemnizar o A. pelos danos causados, num valor nunca inferior a €12.000,00.
Por acórdão de 30.01.2008, o Tribunal "a quo", julgou procedentes os dois primeiros pedidos, e no tocante ao pedido de indemnização pelos danos causados ao A considerou o pedido improcedente.
Inconformado com a decisão o Ministério da Educação agravou para este TCA Sul, formulando nas sua alegação as seguintes conclusões:
“A decisão agora recorrida manifestamente viola a lei, mas antes averigúe-se, então, o que diz a lei: 29° O artigo 8° do Decreto-Lei n°35/2003, de 27/02, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n°18/2004, de 17/01, é indicador da responsabilidade do candidato perante o concurso, num âmbito temporal anual:
"Artigo 8.º
Abertura do concurso
1- A abertura de concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação defuma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.
2 - A vigência do concurso é anual. "30° Face à complexidade da candidatura é alertado no artigo 11° do mesmo diploma o seguinte:
"Artigo 11°
Preenchimento do formulário de candidatura
1- O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido."31° No que diz respeito às prioridades temos:
"Artigo 13.°
Prioridades na ordenação dos candidatos
(...)
2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade] referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
a) 1ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) 2ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;"32° Tecnicamente, significa que os candidatos, habilitados profissionalmente, gozam de imediato da 2a prioridade do concurso externo, sem necessidade de quaisquer provas ou de tempo de serviço.33° Todavia, para beneficiarem da 1ª prioridade do concurso externo terão de ter prestado tempo de serviço num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, para além da respectiva comprovação.34° O Aviso de abertura de concurso, apesar de complexo, explicita todas as regras atinentes e no Capítulo VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura, é aferida a responsabilidade do candidato:
"a) O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso (provimento, destacamento, afectação e contratação), nos termos dos artigos 8°, n°1 e, 9.°, alíneas e) e f), e 21°, n.º 3, do Decreto-Lei n." 35/2003.
(...)
1.1 - Preenchimento do formulário - o preenchimento do formulário de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato e obedece às seguintes indicações: (...)"35° Assim, tendo em conta o referido supra, e pela leitura do boletim de candidatura, fls.3, foi disponibilizado o campo 4.1.1 para que os candidatos pudessem inserir o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso.
Ora,36° O então Autor, conforme se pode verificar na referida candidatura, não preencheu este campo, o que levou à presunção legítima e correcta de que nos últimos dois anos não tinha leccionado em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.37° Deste modo, os serviços posicionaram o Então Autor na 2ª prioridade do concurso externo, visto que só indicou possuir tempo de serviço após a profissionalização no campo 4.1.38° Contrariamente ao que o Então Autor assume, possuir 1442 dias de tempo de serviço após a profissionalização não é o mesmo que ter prestado, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;39° Porque nos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, o Então Autor poderia nem sequer estar a leccionar ou estar a leccionar no ensino privado.40° Em sede de reclamação não preencheu o campo 2.3.11 relativo à prioridade, isto é continuou a não comprovar possuir as condições da alínea a), do n°2 do artigo 13º do Decreto-Lei n°35/2003.41° Os serviços, perante a situação de evidente não comprovação daquela condição, indeferiram, e bem, a reclamação.42° Ao contrário do entendimento da decisão, agora recorrida, do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, não basta assinalar o campo 5.2, ou seja, não basta indicar que se pretende concorrer em 1ª prioridade,43° É necessário, também, indicar quanto tempo de serviço após a profissionalização prestou em ensino público, porque tal condição não é automática.44° Da análise de todo o procedimento verifica-se a total legalidade das decisões porquanto não basta indicar a 1ª prioridade no concurso para ter direito a essa prioridade, é necessário comprovar essa situação.45° Em fase concursal o Então Autor não comprovou o requisito do artigo 13°, do n°2, alínea a) do Decreto-Lei n°35/2003.46° Em fase de reclamação, continua a não preencher o campo 5.3 da reclamação - comprovativo do requisito do artigo 13°, do n°2, aliena a) do Decreto-Lei n°35/2003, e é aqui que se denota a confusão do Então Autor.47° O campo 2.3.11 do boletim de reclamação, destinado a requerer a correcção da (falta de) indicação do tempo de serviço prestado em qualquer desses anos, também foi deixado em branco, pelo que se conclui que o boletim de reclamação apresentada não foi correctamente preenchido.48° Como pode, o docente, arrogar-se no direito de se posicionar na 1ª prioridade se não comprovou a situação? Fazendo-o unicamente em sede inoportuna de recurso hierárquico.48° Aliás, do que se depreende o Então Autor é que confundiu a sua situação, provando uma leitura desatenta aos diplomas legais e avisos.49° O Réu não pode ser assacado de um entendimento errado do Então Autor, pois milhares de candidatos foram opositores ao concurso e estes entenderam bem o concurso.50° No que diz respeito a indicação ou não da alteração do verbete, tal indicação só ocorreria se o candidato tivesse indicado o tempo de serviço no campo 4.1.1. e a Administração alterasse esse facto.51° Pois, conforme já foi referido, não está na disponibilidade dos candidatos escolherem livremente as prioridades.52° Só podem candidatar na 1ª prioridade os docentes que tenham prestado, nos últimos dois anos, funções docentes em estabelecimentos do ensino público.53° Pois, conforme já argumentado, os candidatos, habilitados profissionalmente, gozam de imediato da 2ª prioridade do concurso externo, sem necessidade de quaisquer provas ou de tempo de serviço.54° Todavia, para beneficiarem da 1ª prioridade do concurso externo terão de ter prestado tempo de serviço num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, para além da respectiva comprovação.55° Porém não pode, por isso, assacar responsabilidades ao Ministério da Educação pela confusão que criou na sua vontade, pois ela é a único responsável pela sua candidatura.56° Está assim explicada a legalidade do posicionamento do Então Autor na 2a prioridade.57° Explicada a situação a decisão do TAF de Sintra enferma do vício de violação de lei.58° Existe jurisprudência, com casos idênticos, em que foi dada razão ao Ministério da Educação (vide Proc. n°29/05BELRS do TAF Sintra, Proc. n°12/05.8BEPNF do de Penafiel e Proc. 34/05.9 BEALM do TAF de Almada).59° Citemos parte da decisão do Proc. n.° 29/05BELRS do TAF Sintra:
"O artigo 11° do regime aprovado pelo DL 35/2003, de 27 de Fevereiro, é claro ao estabelecer que o formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções e que os candidatos que preencham irregularmente o formulário ou que não apresentem os necessários elementos de prova, figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos. Acresce que, nos termos do art° 9°, no 1, al. c), a candidatura é formulada obrigatoriamente através do preenchimento do boletim, o qual se destina, entre outros fins, a recolher obrigatoriamente os elementos necessários a ordenação do candidato. No Aviso de abertura do concurso, estabeleceu-se sob o no VI, 1.1, subordinado a epígrafe "indicações necessárias a correcta formalização da candidatura", que "... o preenchimento do formulário de candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato . . . " e obedece ao cumprimento das indicações ali constantes. Perante tais normas, a falta de preenchimento dos campos 4.1.1 do boletim de candidatura e do campo 2.3.11 do boletim de reclamação, apenas pode ser imputada a A., pelo que, tendo o acto impugnado tido em consideração os elementos que constam dos boletins de candidatura e de reclamação, não se pode concluir que sofra do vício de violação de lei que lhe é imputado, o que leva a improcedência do pedido de anulação do acto que graduou a A. na 2ª prioridade. Improcedendo tal pedido, o conhecimento dos restantes sai prejudicado por se encontrarem directamente dependentes da declaração de procedência daquele".60° Por isso, entendemos que a sentença agora recorrida incorre no vício de violação de lei, mais concretamente na violação do artigo 11° do DL 35/2003, já citado”.
O recorrido, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 268 a 280, cujo conteúdo que se dá aqui por integralmente reproduzido).
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos, mantendo-se a decisão recorrida que “... representa o primado do principio da justiça material sobre o da justiça formal…”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
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2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
A) O Autor é licenciado em L.L.M. Português Francês -Ramo Educacional - Documento n.° 2 junto à petição inicial;
B) O Autor detinha, a 1 de Setembro de 2004, como tempo de serviço prestado 365 dias antes da profissionalização e 1666 dias após a profissionalização, sendo 730 dias o tempo de serviço prestado nos últimos dois anos imediatamente anteriores ao concurso de professores para o ano lectivo 2004/2005. - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial;
C) Pelo aviso n.°2598-B/2004, publicado no Diário da República II Série, n.°49, de 27 de Fevereiro de 2004, foi declarado aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica do Ministério da Educação. - Cfr. Aviso n.° 2538 -B/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro de 2004;
D) No título "V - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e prazos, do aviso referido em C), pode ler-se no número 2.1.: A formalização da candidatura carece de comprovação dos dados e elementos a inscrevemos campos 1, 2, 3, 4 e 5 do formulário, correspondentes à identificação legal do candidato, à situação jurídica à data do concurso, à apresentação da declaração de incapacidade funcional superior a 60% que viabiliza a candidatura nos termos do Decreto-Lei n.º29/2001, aos elementos necessários à graduação, de acordo com o disposto nos artigos 14º e 15°, e ordenação dentro das prioridades enunciadas no artigo 13°, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.°35/2003" e no número 2.3.: "Os candidatos referidos no número anterior que entregarem o formulário no estabelecimento de ensino do Ministério da Educação onde tenham o processo individual constituído são dispensados da apresentação dos documentos referidos no número anterior." - Cfr. Aviso n.° 2598 -B/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro de 2004;
E) No título VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura, do aviso referido em C), pode ler-se no número 1.1: Preenchimento do formulário - o preenchimento do formulário da candidatura é da exclusiva responsabilidade do candidato e obedece às seguintes indicações: (...) g) Campo 8 - Manifestação de preferências para contratação: (...) g.3) Os candidatos têm de indicar os intervalos de horários, do completo para incompleto, sucessivamente, não sendo permitido concorrer apenas a horários incompletos nem alternar os intervalos das alíneas a) a d) do n° 5 do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 35/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 18/2004 - Cfr. Aviso n.° 2598 -B/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro de 2004;
F) No título VIII - Reclamações, do aviso referido em C), pode ler-se no número 4.: Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial e, diariamente, remeter à Direcção-Geral da Administração Educativa a nova apreciação. - Cfr. Aviso n.° 2598 -B/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Fevereiro de 2004;
G) O Autor apresentou, em 17 de Março de 2004, candidatura ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de funções transitórias de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, declarado aberto pelo aviso referido em C) -Documento n.° 4 junto à petição inicial;
H) O formulário de candidatura encontra-se organizado da seguinte forma: 1. Identificação do candidato (...); 2. Situação em que se encontra colocado (...); 3. Apresentação da candidatura (...); 4. Graduação 4.1. Candidatos que concorrem como detentores de qualificação profissional para a docência 4.1.1 Tempo de serviço prestado em estabelecimento; de educação ou de ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso do formulário de candidatura 4.1.2. (...) 4.2. Candidatos que com habilitação própria para a docência (...); 5. Prioridade em que concorre 5.1 Concurso Interno (artigo 13° n°1, 21°n.º3 e 63° n°4 do DL 35/2003 5.2 Concurso Externo (artigos 13° n°2, 62° do DL 35/2003); 6. Opções de Candidatura; 7. Manifestações de Preferências nos termos do artigo 12° DL 352003 - Concurso Interno e Externo; 8. Manifestação de preferências para contratação nos termas do n°5 do artigo 12°; 9. Área de assinaturas e vistos. - Documento n.° 4 junto à petição inicial;
l) O Autor preencheu o campo 4. Graduação 4.1 Candidatos que concorrem como detentores de qualificação profissional para a docência, do formulário de candidatura, da seguinte forma: Opção 1, Grupo de docência 21; Habilitação Profissional: Designação da formação inicial: Código: 101000, Português -Francês (lic. Pedagógica, Conclusão em 12/06/1998, Classificação 12,1, Grau L; N.° dias de serviço docente prestado antes da profissionalização 365; N.° dias de serviço docente prestado após a profissionalização 1666. - Documento n.° 4 junto à petição inicial;
J) O Autor não preencheu o campo 4.1.1. Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso do formulário de candidatura, do formulário de candidatura - Documento n.° 4 junto à petição inicial;
K) O Autor seleccionou os seguintes campos, do formulário de candidatura 5. Prioridade em que concorre 5.2 Concurso Externo (artigo 13° n°2, 62° do Decreto-Lei n°35/2003) 1.º Indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos; 6. Opções de Candidatura 6.2. Pretende continuar em concurso para efeitos de destacamento 6.3 Pretende continuar em concurso para efeitos de contratação. - Documento n.° 4 junto à petição inicial;
L) Pelo aviso n°6556-A/2004, publicado no Diário da República, II Série, n°138, e 14 de Junho de 2004, os interessados foram informados de que as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004-2305, previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.°35/2003, aberto pelo Aviso n.°2598-B/2004, publicitadas pelo aviso n°5375/2004, de 30 de Abril de 2004, foram integralmente substituídas pelas publicitadas naquela data, sendo, de igual modo substituídos os verbetes anteriores -Cfr. Aviso n.° 6556 -A/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 2004;
M) No número 6.4 do aviso referido em L) pode ler-se: No âmbito das reclamações, os candidatos podem, mediante a análise comparada dos verbetes e dos dados constantes do formulário de candidatura, suprir as deficiências da candidatura, não sendo, no entanto, permitidas alterações que configurem nova candidatura (...) - Cfr. Aviso n.° 6556 -A/2104, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 2004;
N) No número 7. do aviso referido em L) pode ler-se: As reclamações, as desistências e a manifestação de novas preferências, nos termos previstos no n° 6.2., realizam-se em formulários próprios, respectivamente os modelos n.°s 5/DGRHE/2004 (...)- Cfr. Aviso n.°6556 -A/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 2004;
O) No número 18.8. do aviso referido em L) pode ler-se: (Na apreciação das candidaturas observaram-se os seguintes procedimentos) Não tendo sido detectados campos inválidos, os candidatos ao concurso externo que se posicionaram na 1a prioridade (indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos) e não preencheram o campo 4.1.1. ou, tendo-o preenchido, declararam ter prestado após a profissionalização 0 dias de serviço, foram posicionados na 2.a prioridade (indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência as que se candidata). Esta conversão é imposta pelo n°2 do artigo 13°do Decreto-Lei n°35/2003. Esta conversão é assinalada no verbete com 3 código II. - Cfr. Aviso n°6556 -A/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 2004;
P) No campo 5.2 do Verbete do Formulário de Candidatura, do ora Autor, pode lê -se: Concurso externo (artigo 13°n°2, 62.° n°4 do DL 35/2003): - 2a Prioridade - Indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata - Documento junto ao Processo Administrativo;
Q) No Verbete do Formulário de Candidatura, do ora Autor, é indicado, como motivo de exclusão da candidatura e/ou de anulação de campos, o código /11, a que corresponde a legenda: "Não deu cumprimento ao ponto VI g.3) do aviso de abertura do concurso." - Documento junto ao Processo Administrativo;
R) No Verbete do Formulário de Candidatura, do ora Autor, pode ler-se:
Ordenação obtida pelo candidato: Código de Grupo: 21; Número de ordem no grupo: 3531; Graduação: 16,6- Documento junto ao Processo Administrativo;
S) O ora Autor apresentou reclamação, datada de 15 de Junho de 2004, através do formulário modelo 5/DGRHE/2004, no qual seleccionou o campo 2. Pontos sobre os quais incide a reclamação: 2.5. O candidato figura com erro na lista provisória de ordenação ou de exclusão ou no verbete. A prioridade em que concorre deve ser: 2.5.2. Concurso Externo (artigo 13°n°2, 62° do DL 35/2003) 1.ªIndivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. - Documento junto ao Processo Administrativo;
T) O Autor não preencheu o campo 2.3. O candidato que concorre com qualificação profissional para a docência figura com erro na lista provisória de ordenação ou de exclusão ou no verbete: 2.3.11.No tempo de serviço mencionado no campo 4.1.1 do formulário de candidatura (tempo de serviço prestado após a profissionalização, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos em resultado do recrutamento feito pelo Ministério da Educação, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso), do formulário de reclamação referido em S). - Documento junto ao Processo Administrativo;
U) O Autor preencheu o campo 6. Outras Situações/Observações do formulário de reclamação referido em S) da seguinte forma:
"1) No verbete do formulário de candidatura refere que existe a anulação de campos. Assim:
111 - Não deu cumprimento ao (ponto VI g.3) do aviso de abertura do concurso.
Então no ponto 8.1 (Preferências para contratação em horário do nível, grau de ensino e grupo de docência identificado como 1ªopção nos campos 4:
- Na preferência 20 concorro ao horário – 1
- Na preferência 40 concorro ao horário - 2
2) Verifiquei que na lista de graduação, e no verbete estou a concorrer na 2.a prioridade, quando na realidade devo concorrer na 1ª prioridade. (Situação já referida em 2.5.2 do boletim de reclamação)."- Documento junto ao Processo Administrativo;
V) No formulário modelo 5/DGRHE/2004, no campo 8. Confirmação da escola, pode ler-se: As alterações de classificação ou de tempo de serviço ou a entrega de doe em falta/novos documentos obrigam ao preenchimento, por parte do Órgão de Gestão/DGPHE, dos seguintes casos: (...) 5.3. Tempo de serviço prestado após a profissionalização, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos em resultado do recrutamento feito pelo Ministério da Educação, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso é de — dias - Documento junto ao Processo Administrativo;
W) Na reclamação referida em S) foi aposta, em 15 de Junho de 2004, assinatura pelo órgão de gestão da Escola Básica 2,3 de A….. - 340388 (Agrupamento Vertical de Escolas de A…..). - Documento junto ao Processo Administrativo;
X) Por documento datado de 10 de Agosto de 2004 o ora Autor foi notificado, em resposta à reclamação referida em S), da informação dos serviços (DGRHE), datada de 21 de Julho de 2004, com o seguinte teor: "Nada a rectificar quanto à prioridade por não reunir ou não comprovar os requisitos exigidos na alínea a) do n°2 do artigo 13° do Decreto-Lei n°35/7003, de 27/02" e do despacho (DGRHE) "Concordo" que sobre ela recaiu, em 6 de Agosto de 2004 -Documento n.° 5 junto à petição inicial;
Y) Pelo aviso n°18 352-R/2004, publicado no Diário da República n°205, de 31 de Agosto de 2004, os interessados foram informados de que as listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão, do concurso aberto pelo aviso n°2598-B/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, n°49, de 27 de Fevereiro de 2004, homologadas pela directora-geral dos Recursos Humanos da Educação, foram publicitadas no dia da publicação do aviso -Cfr. Aviso n°18 352-R/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Agosto de 2004;
Z) Em 1 de Setembro de 2004 a Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Básica 2.3 de A…….. - 340388, emitiu declaração com o seguinte teor: "Para efeitos de admissão ao concurso de Professores para o ano lectivo de 2004/2005, declaramos que o Professor J……………….. tem como tempo de serviço prestado 365 dias antes da profissionalização e 1666 dias após a profissionalização, sendo 730 dias o tempo de serviço prestado nos últimos dois anos imediatamente anteriores ao concurso, conforme cópia autenticada do Registo Biográfico em anexo."- Documento n.° 3 junto à petição inicial;
AA) Em 10 de Setembro de 2004 o ora Autor interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, requerendo a anulação do acto da Directora Geral dos Recursos Humanos da Educação que o posicionou "na 2.ª prioridade nas listas definitivas do concurso externo dos docentes."- Documento junto ao Processo Administrativo;
BB) O Autor foi notificado, pelo ofício n°2486, datado de 18 de Janeiro de 2005, do despacho proferido em 20 de Dezembro de 2004, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Despacho n°21430/2004 (2a Série), publicado no Diário da República n°247, de 20 de Outubro de 2004, com, o seguinte teor: "Concordo com o proposto. 20.12.04 ass) José Manuel C…………" -Documentos n.° 1 junto à petição inicial;
CC) Junta com o ofício referido em BB) foi enviada cópia da informação n°963/04 - DSAJC, datada de 1 de Dezembro, sobre a qual foi proferido o despacho, com o seguinte teor:
“ (...) Factos relevantes para a decisão
(...) - Vem o docente interpor recurso hierárquico das Listas Definitivas de Ordenação, Exclusão, de Colocação e dos candidatos não colocados, publicitadas em 31/08/2004, alegando que deveria constar na 1ª prioridade.
- O Recorrente reclamou, preenchendo o campo 2.5.2, ou seja, assinalou a 1ª prioridade ao concurso externo.
- O Recorrente afirma ter prestado docência num dos dois anos lectivos imediata vente anteriores ao concurso, permitindo-lhe, assim, ser candidato ao concurso na 1ª prioridade de tal concurso.
- Vem, no âmbito do presente recurso hierárquico, requerer a sua integração na 1ª prioridade para efeitos de colocação.
Parecer
- Pela análise informática do processo do ora Recorrente, constata-se que o mesmo, apenas preencheu o campo 2.5.2 da reclamação, não tendo a escola confirmado os elementos, nomeadamente, através do preenchimento do ponto 2.5.3 do campo 8 da reclamação.
-Ora, a conversão da 1ª para a 2.ª prioridade, opera por força do art. 13°, n°2 do Decreto-Lei n.°35/2003, de 27/02, e não sendo suprida em sede de reclamação toma definitiva a situação do candidato.
CONCLUSÃO:
Face ao supra referido, propõe-se o não provimento do presente recurso hierárquico, por não ter comprovado os requisitos na alínea a) do n°2 do artigo 13° do Decreto-Lei n°35/2003, de 27.02”- Documento n.º1 junto à petição inicial.
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3. Direito Aplicável
O Acórdão recorrido anulou o acto impugnado, que posicionou o A., ora recorrido, na 2ª prioridade das listas definitivas do concurso dos docentes, no âmbito do concurso regulado pelo Dec. Lei n.º20/2005, e condenou a entidade pública demandada – Ministério da Educação – à pratica do acto administrativo devido, ou seja, a posicionar o A. na 1ª prioridade do concurso externo de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004/2005, previsto e regulamentado pelo Dec.Lei n.º35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo Dec.Lei n.º 20/2006, de 19 de Janeiro, por forma a poder obter uma colocação no presente recurso, bem como a pagar ao A. o montante correspondente à diferença entre as remunerações que eventualmente auferiu no ano escolar de 2004/05 e aquelas a que teria direito por força da ordenação na 1ª prioridade.
Inconformado, o Ministério da Educação, como decorre das conclusões supra transcritas, alega que a decisão recorrida viola, manifestamente a lei, designadamente os artigos 8º, 11º e13º do Dec.Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, que impõem ao candidato a responsabilidade pelo correcto preenchimento do formulário, de acordo com as respectivas instruções, sendo certo que o Aviso de Abertura do concurso, apesar de complexo, explicita todas as regras atinentes, e no Capitulo VI as indicações necessárias à correcta formalização da candidatura, dispondo que o preenchimento do formulário da candidatura é da responsabilidade do candidato.
Ora, prossegue o recorrente, tendo em conta o referido supra, e pela leitura do boletim de candidatura de fls. 3, foi disponibilizado o campo 4.1.1. para que s candidatos pudessem inserir o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino público num dos dois anos imediatamente anteriores, campo esse que o recorrido não preencheu, o que levou à presunção legítima de que nos últimos dois anos não tinha leccionado naqueles estabelecimentos, pelo que o então A. foi posicionado na 2ª prioridade do concurso.
E, contrariamente ao que o então A. assume, possuir 1442 dias de tempo de serviço após a profissionalização não é o mesmo que ter prestado funções em estabelecimentos de educação ou de ensino público num dos dois últimos anos anteriores ao concurso, nos quais o A. poderia nem sequer estar a leccionar ou estar a leccionar no ensino privado.
Também se verifica que em sede de reclamação o recorrido não preencheu o campo 2.3.11, relativo à prioridade, isto é, continuou a não comprovar possuir as condições da alínea a) do n.º2 do artigo 13º do Dec.Lei n.º 35/2003, pelo que os serviços indeferiram a reclamação.
Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, do TAF de Sintra, não basta assinalar o campo 5.2, ou seja, não basta indicar que se pretende concorrer em 1ª prioridade para ter direito a ela. É também necessário essa situação, ou seja, o requisito do artigo 13º, n.º2 , alínea a) do Dec.Lei n.º 35/2003.
Finalmente, alega o Ministério da Educação, o campo 2.3.11.do boletim de reclamação, destinado a requerer a correcção da falta de indicação do tempo de serviço , também foi deixado em branco pelo recorrido.
Neste contexto, não pode o docente arrogar-se o direito de se posicionar na 1ª prioridade, por não ter comprovado a sua situação, denotando uma leitura desatenta dos diplomas legais e avisos.
É esta a questão a apreciar.
É inquestionável que, de acordo com o prescrito no artigo 11º do Decreto –Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, o formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido. E também decorre do Aviso de Abertura que o preenchimento do formulário da candidatura é da sua responsabilidade, o que só pode significar que os erros ou omissões decorrentes de tal preenchimento só aos candidatos podem ser imputados, e não à Administração.
No caso concreto, cabia aos candidatos ao concurso externo manifestar a prioridade em que concorriam, de acordo com o disposto no artigo 13º nº2 do Decreto-Lei n.º 35/2003, mediante o preenchimento do campo “5. Prioridades em que concorre(...) 5.2 Concurso Externo ( artigos 13º n.º2 e 62º do Dec.Lei 35/2003)” do formulário de candidatura.
E é certo que o recorrido seleccionou, no formulário de candidatura, o campo 5.2., correspondente à 1ª prioridade (individuo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimento de educação ou de ensino público) . Não há duvida, portanto de que o A., ora recorrido manifestou claramente a vontade de concorrer na 1ª prioridade, tal como se encontra provado na alínea K) da matéria de facto.
Todavia, o ora recorrido não preencheu o campo 4.1.1., disponibilizado para efectuar a prova da prestação, num dos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino público.
Ora, como alega, o Ministério da Educação, possuir 1442 dias de tempo de serviço após a profissionalização não é o mesmo que ter prestado serviço, em estabelecimentos de educação, ou ensino público, num dos dois anos imediatamente anteriores.
O Autor poderia inclusive não ter leccionado ou ter leccionado no ensino privado, pelo que, neste contexto, os serviços não podiam deixar de posicionar o Autor, ora recorrido, na segunda prioridade do concurso, por não estar comprovada a situação prevista no artigo 13º n.º2 , alínea a) do Decreto-Lei n.º 35/2003.
Acresce que, em fase de reclamação, o recorrido continuou a não preencher o campo 5.3 da reclamação, comprovativo do requisito daquela aludida norma, e deixou igualmente em branco o campo 2.3.11 do boletim de reclamação, destinado a suprir a falta de indicação do tempo de serviço prestado em qualquer desses anos.
Ora, como tem sido entendido, o artigo 11º do regime aprovado pelo Dec.Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, é claro ao estabelecer que o formulário da candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, e que os candidatos que preencham irregularmente o formulário ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos. No Aviso de Abertura do concurso, estabeleceu-se sob o n.º VI 1.1, que” …o preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato “…” e obedece ao cumprimento das regras ali constantes. Perante tais normas, a falta de preenchimento dos campos 4.1.1. do boletim de candidatura e do campo 2.3.11 do boletim de reclamação, apenas pode ser imputada ao candidato, pelo que tendo tido o acto impugnado em consideração os elementos que constam dos boletins de candidatura e da reclamação, não se pode concluir que tal acto sofra do vício de violação de lei, o que leva à improcedência do pedido de anulação do acto que gradou o A. na 2ª prioridade. E, improcedendo tal pedido, fica prejudicado o conhecimento dos restantes, por se encontrarem directamente dependentes da procedência daquele.
Não se pode, pois, deixar de concluir que o acórdão recorrido padece do vício de violação de lei, concretamente dos artigos 11º e 13º n.º2 do Dec.Lei 35/2003 (cfr. neste sentido o Ac. do TAF de Sintra, Proc. 29105.BELRS).
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e mantendo na ordem jurídica o despacho impugnado.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC’s, com redução a metade (artigo 73º-E, n.º1 , al.b) do C.C.J.).
Lisboa,14.01.2010
António A.C.Cunha
Cristina dos Santos
Teresa de Sousa |