Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01248/06
Secção:2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/11/2006
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:CADUCIDADE DA GARANTIA NOS TERMOS DO ARTº 183 A DO CPPT
FALTA DE PRESTAÇÃO DA GARANTIA NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL OU IMPUGNAÇÃO TRIBUTO ADUANEIRO
INIDONEIDADE QUANTO AO VALOR DA GARANTIA PRESTADA
DEFERIMENTO TÁCITO DA VERIFICAÇÃO DA CADUCIDADE
Sumário:I)- Consoante o art. 169º do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT.
II)- De todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada).
III)- Só a garantia prestada nos sobreditos termos cai no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A, aditado pela Lei n° 15/2001, 5.6, devendo entender-se que a falta de decisão da impugnação deduzida contra a liquidação, dentro do prazo previsto na lei impõe, legalmente, o cancelamento da garantia ao abrigo do disposto no art. 183°A do CPPT.
IV)- O regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, sendo está por seu lado a penalizar o contribuinte, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
V)- A reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, não impedem a instauração da execução. Mas, de todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (nº 4 do art. 169º do CPPT).
VI)- Como decorre daqueles casos, a suspensão da execução só é possível quando haja sido prestada garantia, durando aquela suspensão até se decidirem definitivamente os referidos processos, sem prejuízo de ser declarada a caducidade da garantia nos termos dos artigos 183º A do CPPT.
VIII)- A essa luz, o que é decisivo não é o facto de a ajuizada garantia não ter sido prestada junto de qualquer das entidades mencionadas no artigo 183º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo).
IX)- Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, não visando suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia qualquer quantia de que seja devedor a impugnante, podia ser determinada a suspensão da execução se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia ( cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).
X)- Visto que a Administração não suspendeu a execução do acto, poderia a requerente reagir contra a execução, deduzindo oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida, se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração da execução e os provar por documento nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT ou, caso ocorram posteriormente à instauração da execução, requerer a suspensão, provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artº 199º do CPPT, cabendo recurso para o Tribunal da decisão que desatenda o pedido baseado no artº 276º do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo decorrente da lei.
XI)- Daí que, determinante para a decisão do recurso é o facto de, sendo essa garantia de montante igual ao da liquidação dos presentes autos, a mesma não foi prestada neste ou por causa deste processo nos moldes previstos no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores.
XII)- Destarte, aquele montante nunca poderia ser garantia suficiente para o presente processo, o que significa que a garantia prestada, para além dos formalismos impostos pela lei, não era idónea a assegurar o crédito e os legais acréscimos e, assim, não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada nos termos do artº 183º A do CPPT, não podendo falar-se de deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, n.° 5, do CPPT porque não se verificam os pressupostos legais da sua produção.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.- S... – Produção e Comércio de Bebidas Alcoólicas, inconformada com a decisão proferida pela Srª. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que indeferiu o requerimento de fls. 466 e 467, por considerar que não se verifica uma situação de caducidade de garantia subsumível ao artigo 183.°-A do CPPT, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
I.-A garantia prestada assegura o pagamento da importância liquidada objecto da impugnação judicial em causa nos presentes autos e não o pagamento de qualquer outra importância.
II. A garantia foi prestada pela recorrente para suspender a execução da importância liquidada.
III.- O douto despacho recorrido faz errada interpretação do disposto no artigo 183. °-A, n.° l, do CPPT, ao entender que este exige que a garantia seja prestada no âmbito de um processo de execução.
IV. A norma deste artigo deve ser interpretada no sentido de exigir apenas que o fim da garantia seja o de obter a suspensão da execução, mesmo que esta ainda não exista, e deve ser aplicada nesse sentido.
V.- De qualquer sorte, a inexistência de processo de execução não é imputável à recorrente.
VI.- Quando a garantia foi prestada já havia terminado o prazo de pagamento voluntário, assim como o prazo de 30 dias previsto no artigo 11.°, n.° l, do CIEC, encontrando-se a importância liquidada em fase de cobrança coerciva.
VII.- A caducidade deveria ter sido declarada verificada pelo Tribunal de l. ª Instância, no prazo de 30 dias a contar do requerimento da impugnante, ora recorrente.
VIII.- Não o tendo sido, deu-se o deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, n.° 5, do CPPT.
IX.- O que deveria ter sido certificado conforme requerido.
X. O douto despacho recorrido deve ser revogado, quer na parte em que indeferiu o primeiro quer na parte em que indeferiu o segundo requerimento da impugnante.
XI.- O douto despacho recorrido violou, designadamente, as normas dos artigos 11.°, n.° l e 2, do CIEC e 88.°, n.° l, 183. °-A, n.°s l, 4 e 5, do CPPT.
A Recorrente indica, seguidamente, nos termos do disposto no artigo 742.° do CPC, as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso:
a)-Petição inicial da impugnação judicial (incluindo os documentos);
b)-Requerimento de verificação da caducidade e requerimento de certidão comprovativa do deferimento tácito do requerido;
c)- Despacho de fls. 491 a 493 dos autos principais;
d)- Respostas e documentos de fls. 483 a 486 dos autos principais;
e)- Processo administrativo;
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido.
Mais, deverá declarar-se verificada a caducidade da garantia ou deferido tacitamente o requerimento de verificação da caducidade da garantia apresentado pela impugnante ora recorrente e, em consequência, ordenar-se a passagem da certidão requerida que certifique esse deferimento tácito.
Se assim não se entender, deverá determinar-se que o Tribunal de l.a instância declare verificada a caducidade da garantia ou que mande certificar o deferimento tácito do requerimento de verificação da caducidade da garantia.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu o seguinte douto parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento ( vd. fls. 232):
“Dispõe o artigo 183 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a garantia é "prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo".
Ora a "dita " garantia a que a recorrente se reporta não foi prestada junto de qualquer destas entidades. Não o foi perante o órgão de execução fiscal, já que não existe qualquer execução pendente nem consta que tenha sido requerida para evitar o prosseguimento ou sequer instauração de alguma execução; nem o foi perante o tribunal, nomeadamente neste processo.
Note-se que foi prestada, pelo banco mas não perante qualquer daquelas entidades, ainda antes da instauração da impugnação destes autos.
É certo que a tal chamada garantia é de montante igual ao da liquidação dos presentes autos. Porém, por isso mesmo, não prova que tenha sido prestada neste ou por causa deste processo. Com efeito, nos termos do artigo 199 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores. Nunca, pois, aquele montante poderia ser garantia suficiente para o presente processo.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que:
a)- A recorrente apresentou, em 19.12.01, impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de ISBA, no montante de 90.405.785$00 levada a efeito pela Alfândega de Alverca - fls. 3 a 46.
b)- Em 10.01.2005 a impugnante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 que verificasse a caducidade da garantia por si prestada, ao abrigo do artigo 183.°-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em particular dos seus n.°s 1 e 4 para o que alega ter prestado a garantia para suspender a execução da importância objecto da presente impugnação judicial (Esc. 90.405.785$00) em 13 de Dezembro de 2001, aduzindo que a impugnação foi apresentada em 18 de Dezembro de 2001, pelo que já passaram três anos sem ter sido proferida decisão. – fls. 100/101.
c)- Notificado, o Serviço de Finanças de Torres Vedras l veio aos autos informar que desconhece a existência do presente processo de impugnação e da correspondente garantia acrescentando que não corre por aquele Serviço de Finanças nenhum processo executivo, relativo à Impugnante, que se encontre garantido através de garantia bancária - fls. 106.
d) Porque, na sequência, veio a Impugnante veio confirmar que a garantia foi prestada à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, foi esta notificada para o efeito, vindo informar que a prestação da garantia não visou suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia "qualquer quantia de que seja devedor S..." terminando a sustentar que não tem aplicação o artigo l83.°-A do CPPT e juntando aos autos cópia da Garantia e do Termo de Garantia - fls. 107 e 108.
e)- A garantia dita a que faz alusão a precedente alínea foi prestada em 12.12.2001 e, por ela, o BNC- Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S A, consitui-se garante e principal pagador, com expressa renúncia do benefício da excussão, junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, por qualquer quantia até ao máximo de Esc. 90.405.785$00 da garantia bancária n/nº D000007803, de que seja devedor S...-Produção e Comércio de Bebidas Alcoólicas S A , sujeitando-se a todas as disposições legais para a efectividade do respectivo pagamento- fls. 108.
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3.- Perante as alegações de recurso e o circunstancialismo atrás fixado, cumpre enfrentar a questão decidenda que é a de saber se a garantia pela recorrente o foi enquanto executada e/ou impugnante e, assim cai no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A, hipótese que a decisão recorrida julgou não verificada no caso sub judicio.
Para decidir a Mª Juíza « a quo» fundamentou que:
“Constata-se que não foi instaurado contra a Impugnante, pelo Serviço de Finanças competente, qualquer processo de execução fiscal relativamente à dívida tributária em causa nos autos. Note-se que a Impugnante nem sequer tentou provar ter sido instaurado o referido processo de execução ou ter sido citada na qualidade de executada relativamente a esta dívida.
Afigura-se, adicionalmente, que a garantia bancária em apreço, para além de ter sido prestada fora do contexto de uma execução fiscal, foi redigida em tais moldes que assegura o pagamento de qualquer quantia, incluindo a dívida tributária em causa nos autos, mas não só, à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, até ao tecto máximo de Esc. 90.405.785$00. Ou seja, o próprio texto da garantia vem reforçar que não se visa a suspensão de um processo de execução específico, podendo ser accionada, em qualquer momento, independentemente do referido 'processo de execução' (Por exemplo, pode ser interpelado o Banco garante para pagar uma dívida à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, em momento prévio ao da instauração de um qualquer processo de execução fiscal, evitando-se, com isso, que este venha sequer a ser iniciado) quanto a qualquer dívida até àquele valor.
A Impugnante solicita, pois, a verificação da caducidade de uma garantia ao abrigo de um normativo - o artigo 183.° - A do CPPT - que é inaplicável ao caso concreto. É que a garantia referida neste artigo é aquela "prestada para suspender a execução". Na situação em análise não foi instaurada nenhuma execução, ou seja, não existe nenhuma garantia enquadrável no artigo 183.° - A do CPPT.”
Quid juris?
Com efeito, dispõe o artigo 183 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a garantia é "prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo".
E, de acordo com o disposto no art. 183-A do CPPT: “A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação oficiosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em l ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.” –sublinhados nossos efectuados por contemplarem a situação em apreço.
Contra o entendimento afirmado na sentença de que não foi instaurado contra a Impugnante, pelo Serviço de Finanças competente, qualquer processo de execução fiscal relativamente à dívida tributária em causa nos autos e de que a ajuizada garantia bancária foi redigida em tais moldes que assegura o pagamento de qualquer quantia, incluindo a dívida tributária em causa nos autos, mas não só, à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, até ao tecto máximo de Esc. 90.405.785$00, podendo ser accionada, em qualquer momento, independentemente do referido 'processo de execução', e, por isso, não cai no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A do C.P.P.T., aditado pela Lei n° 15/2001, 5.6, a recorrente esgrime que a garantia prestada assegura o pagamento da importância liquidada objecto da impugnação judicial em causa nos presentes autos e não o pagamento de qualquer outra importância visto que foi prestada pela recorrente para suspender a execução da importância liquidada. Assim, o despacho recorrido faz errada interpretação do disposto no artigo 183. °-A, n.° l, do CPPT, ao entender que este exige que a garantia seja prestada no âmbito de um processo de execução, quando a norma deste artigo deve ser interpretada no sentido de exigir apenas que o fim da garantia seja o de obter a suspensão da execução, mesmo que esta ainda não exista, e deve ser aplicada nesse sentido, sendo que a inexistência de processo de execução não é imputável à recorrente.
Revela o complexo fáctico firmado que a recorrente apresentou, em 19.12.01, impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de ISBA, no montante de 90.405.785$00 levada a efeito pela Alfândega de Alverca e que em 10.01.2005 pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 que verificasse a caducidade da garantia por si prestada, ao abrigo do artigo 183.°-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em que prestou a garantia para suspender a execução da importância objecto da presente impugnação judicial (Esc. 90.405.785$00) em 13 de Dezembro de 2001, aduzindo que a impugnação foi apresentada em 18 de Dezembro de 2001, pelo que já passaram três anos sem ter sido proferida decisão.
Mais se apura que o Serviço de Finanças de Torres Vedras l informou que desconhece a existência do presente processo de impugnação e da correspondente garantia acrescentando que não corre por aquele Serviço de Finanças nenhum processo executivo, relativo à Impugnante, que se encontre garantido através de garantia bancária.
Esta foi prestada em 12.12.2001 e, por ela, o BNC- Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S A, consitui-se garante e principal pagador, com expressa renúncia do benefício da excussão, junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro, por qualquer quantia até ao máximo de Esc. 90.405.785$00 da garantia bancária n/nº D000007803, de que seja devedor S...-Produção e Comércio de Bebidas Alcoólicas S A , sujeitando-se a todas as disposições legais para a efectividade do respectivo pagamento.
A ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal.
A «latere», dir-se-á que neste instituto se configura um não favorecimento da posição da AT em face do contribuinte porque os processos e procedimentos referidos no artº 183º A do CPPT deverão ser decididos com a mesma rapidez e eficiência quer a garantia seja ou não prestada pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte.
Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, sendo está por seu lado a penalizar o contribuinte, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
Com efeito, a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual.
A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte.
É que, como decorre do diploma em referência, as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária.
O interesse público do presente regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte.
Assim a intenção declarada do legislador era a cobrança dos débitos fiscais sem que dela pudessem resultar riscos para o interesse do Estado e do contribuinte nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição no diploma limitativa dos direitos do contribuinte.
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder por forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).
«In casu», poderia dizer-se que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a já referida proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito:-tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
Mas em bom rigor o que há que operar é uma interpretação que aponta literal, histórica, lógica e teleologicamente de modo a negar validade à sustentada pela sentença e o EPGA, que prevê que só as garantias prestadas, oferecidas ou requeridas pela executada, na qualidade de impugnante - cf. art. 69°, al. f), 169°, 195°, 199° e 183°-A, n° l do C.P.P.T. têm a virtualidade de suspender a execução e cabem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A, e, a verificação dos pressupostos previstos no art. 183°-A e a aplicação dos termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações, a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial e a não decisão desta no prazo fixado na lei (n° l do art. 183°- A do C.P.P.T. ) são na hipótese sub judicio, esses pressupostos.
Apesar disso, tudo aponta para que a recorrente, in casu, não prestou essa garantia, e, num tal contexto, não cai no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A do CPPT.
Verifica-se, pois, absoluta contrariedade e incompatibilidade dessa interpretação, com norma supra - ordenada e principal que é o ordenamento contido na Lei nº 15/01 e com os princípios atrás enunciados, pelas razões «ex abundantis» expostas.
Na verdade, não pode aceitar-se que as assinaladas antinomias e desacertos invocados pela recorrente se filiam em defeitos de coordenação e/ou esquecimentos do legislador.
Da concretização da hermenêutica que reputamos correcta, decorre que não há qualquer lacuna pois o caso está contemplado na referida regulamentação jurídica e, por isso, é insusceptível de interpretação extensiva, como parece defender a recorrente.
Decorre dos termos do art. 169º do CPPT, que a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. Isto é a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, não impedem a instauração da execução. Mas, de todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (nº 4 do art. 169º do CPPT).
Como decorre daqueles casos, a suspensão da execução só é possível quando haja sido prestada garantia, durando aquela suspensão até se decidirem definitivamente os referidos processos, sem prejuízo de ser declarada a caducidade da garantia nos termos dos artigos 183º A do CPPT.
Pela combinação dos casos acabados de citar é possível reconstruir a norma reveladora da aplicação dum princípio geral expresso e que é o de que o deferimento da caducidade da garantia, verificadas as condições legalmente previstas, importa o levantamento das mesmas, quer as mesmas hajam sido constituídas por iniciativa do contribuinte, quer por iniciativa da AF.
A suspensão nos casos - como o dos autos- em que há controvérsia judicial, seja quanto à legalidade, seja quanto à eficácia, quer mesmo quanto ao respectivo montante da dívida, é ditada pela necessidade de se aguardar pela decisão final da demanda, o julgamento final da causa, passando então a determinar-se v.g. a legalidade ou ilegalidade do tributo, a irresponsabilidade do oponente pelo pagamento porque inexiste lei que crie o tributo que lhe está sendo exigido, não foi gerente ou, tendo-o sido, agiu sem culpa, porque a dívida já prescreveu, o título é falso ou ocorrem outras razões enquadráveis na tipificação do artº 286º do CPT, tudo de harmonia com a decisão proferida, etc. etc. . Mas o legislador veio reforçar as garantias do contribuinte por razões de ordem pública referidas à celeridade processual, evitando que as delongas imputáveis aos serviços da AT e à administração judiciária penalizem o contribuinte, independentemente de ter sido por iniciativa deste ou do exequente público que foram constituídas as garantias a que aludem os artºs. 183 A e 235º do CPPT.
A essa luz, o que é decisivo não é o facto de a ajuizada garantia não ter sido prestada junto de qualquer das entidades mencionadas no artigo 183º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (tribunal tributário competente ou do órgão de execução fiscal onde pender o processo respectivo).
Como diz O EPGA, e é verdade, não o foi perante o órgão de execução fiscal, já que não existe qualquer execução pendente nem consta que tenha sido requerida para evitar o prosseguimento ou sequer instauração de alguma execução; nem o foi perante o tribunal, nomeadamente neste processo.
Mas tal garantia foi prestada, antes da instauração da impugnação em causa nestes autos a garantia, junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, não visando suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia "qualquer quantia de que seja devedor S...".
Todavia, na senda do doutrinado no Acórdão de 12/ 10/1999 do TCA, tirado no Recurso nº 2 646-A/99, até à entrada em vigor no nosso País do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), ocorrida em 1/1/1994, era jurisprudência uniforme do S.T.A., manifestada, entre outros, no Acórdão de 26/6/91, que a suspensão de eficácia prevista no artº 76º da L.P.T.A. «não lograva aplicação na jurisdição fiscal, sendo, aliás, incompatível com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto do acto administrativo, logo que prestada garantia».
Com a entrada em vigor do CAC procurou-se a uniformização da legislação aduaneira dos países comunitários nos quais passou a ser directamente aplicável.
Conforme injunção do seu artº 243º, «todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhes digam directa e individualmente respeito».
Mas logo o seu artº 244º dispõe que «a interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada».
Todavia, aquele normativo estabelece excepções, permitindo, quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de exportação, a suspensão da execução da decisão sob condição de existência ou constituição de uma garantia.
Claramente que o que no preceito acabado de citar se prevê é a suspensão da execução da decisão contestada da autoridade aduaneira que origina pagamento de direitos e, «in casu», a administração aduaneira pretende cobrar direitos pelo que se verifica a excepção prevista no artº 244º do CAC.
Isso sem embargo de poder ser determinada a suspensão da execução se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia ( cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).
Na verdade, para se obter a suspensão da execução da decisão contestada, ao contrário do que acontece quanto aos actos administrativos de natureza não fiscal, não carece o administrado de suscitar qualquer incidente jurisdicional tendente à emissão de uma decisão judicial constitutiva daquele direito, pois, para evitar a execução do acto, bastará que comprove, junto da administração, que interpôs impugnação ou acção administrativa especial e garantiu a dívida. E isso porque a suspensão resulta «ope legis» cumpridas as condições nela previstas.
Neste contexto, a interposição de recurso (impugnação) não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada (cfr. artº 244º § 1º do CAC, aprovado pelo Reg.(CEE)nº 2913/92, do Conselho, de 12/10/92).
Mas é certo que, como se disse já e como decorre do preceituado no § 2º do artº 244º do CAC, as autoridades aduaneiras gozam do poder de suspensão da execução da decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado, pelo que a requerente deveria ter formulado o pedido à autoridade aduaneira competente.
Caso a Administração não suspenda a execução do acto, poderia a requerente reagir contra a execução, deduzindo oposição com fundamento na inexegibilidade da dívida, se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração da execução e os provar por documento nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT ou, caso ocorram posteriormente à instauração da execução, requerer a suspensão, provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artº 199º do CPPT, cabendo recurso para o Tribunal da decisão que desatenda o pedido baseado no artº 276º do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo decorrente da lei.
Daí que, determinante para a decisão do recurso é o facto de, sendo essa garantia de montante igual ao da liquidação dos presentes autos, a mesma não foi prestada neste ou por causa deste processo nos moldes previstos no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores.
Destarte e como bem refere o EPGA, aquele montante nunca poderia ser garantia suficiente para o presente processo, o que significa que a garantia prestada, para além dos formalismos impostos pela lei, não era idónea a assegurar o crédito e os legais acréscimos e, assim, não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada nos termos do artº 183º A do CPPT, não podendo falar-se de deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, n.° 5, do CPPT porque não se verificam os pressupostos legais da sua produção.
A ser assim, como é, a decisão recorrida deverá manter-se, com a presente fundamentação, improcedendo o recurso.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 11/07/2006
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)