Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13038/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONFLITO NEGATIVO
Sumário:Perante uma situação de conflito negativo de competências (conflito de jurisdição) deve ser suscitada ao Tribunal de Conflitos a sua resolução, quer oficiosamente pelo Tribunal quando dela se aperceba, quer a pedido das partes ou do Ministério Público.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (devidamente identificada nos autos), demandado, juntamente com a CÂMARA MUNICIPAL DE ALJEZUR, na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que foi instaurada Tribunal Administrativo e Fiscal (Procº nº 467/05.0BELLE) por ANTÓNIO ………………….. e outros (devidamente identificados nos autos) vem interpor o presente recurso, com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 140º a 144º do CPTA e do artigo 644º nº 2 alíneas g) e h) do CPC novo, que invoca, do despacho de 05/02/2015 da Mmª juíza do Tribunal a quo (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, pugnando pela revogação do despacho recorrido, com as devidas consequências legais, formulando a final o seguinte quadro conclusivo:








Contra-alegaram os Recorridos, autores na ação, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso, com subida imediata e em separado e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal em 18/02/2016.

Neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 30 ss.) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe (cfr. fs. 34-36).

Solicitada ao Tribunal a quo, a remessa de elementos não integradas no presente apenso, nos termos determinados no anterior despacho de 02/06/2016, relevantes para a decisão do presente recurso, e remetidos os mesmos (cfr. fls. 38 -51) foram os autos submetidos à Conferência, com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA).

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
É objeto do presente recurso o despacho de 05/02/2015 da Mmª juíza do Tribunal a quo (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, cumprindo decidir se é de revogar a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 613º ss. do CPC, ex vi do artigo 288º do mesmo Código e do artigo 1º do CPTA e dos artigos 576º e 579º do CPC, ou, pelo contrário, será a mesma de manter.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da decisão recorrida
Pelo despacho recorrido, de 05/02/2015 (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), a Mmª juíza do Tribunal a quo indeferiu a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada pelo réu MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014.

2. Da tese do recorrente
Pugna o recorrente pela revogação daquele despacho defendendo, nos termos que expõe no corpo alegatório das suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que nele foi violado o disposto nos artigos 613º ss. do CPC, ex vi do artigo 288º do mesmo Código e do artigo 1º do CPTA e dos artigos 576º e 579º do CPC, por, em suma, decidida a sua absolvição da instância por decisão notificada em 20/04/2006, não poderia o processo voltar posteriormente a prosseguir, e que assim, deveria ter sido deferida a arguida nulidade do processado posterior àquela decisão de absolvição de instância.

3. Da análise e apreciação do mérito do recurso
3.1 Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos com os quais o presente recurso se encontra instruído:

1.) Pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida nos autos da ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Procº nº 467/05.0BELLE), em 07/04/2006, a seguinte decisão com o seguinte teor:
«António ………………… e Outros, identificados com os demais sinais dos autos, em 2005.09.22, vieram instaurar acção administrativa comum para condenação da Câmara Municipal de Aljezur e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Em síntese, pedem a este tribunal que declare “quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes identificados nos artigos (…)”, bem como a condenação dos Réus a pagar uma indemnização e ainda, a fixação de prazo a estes últimos, “nunca superior a 12 meses, afim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os Autores”.

Releva que a matéria in casu não se insere na competência dos tribunais administrativos.


***

Nos termos do Acórdão do TCA Sul, no processo nº 00830/05, de 2006.01.17, in www.dgsi.pt, “1. A competência em razão da matéria ou a jurisdição, constitui a forma como a lei distribui ou reparte a matéria dos litígios pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente;” (…) “3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativa e fiscais; 4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza” (o sublinhado é nosso).

Do que antecede, e por nos vertentes autos relevar que a pretensão dos Autores se estriba na obtenção de declaração judicial de que são legítimos donos e proprietários dos lotes identificados na petição inicial, conclui-se, à luz do disposto no artº 4º do ETAF, que a matéria controvertida não subjaz à ratio administrativa.

Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2004, p 182, referem que “o tribunal incompetente só tem competência precisamente para se declarar incompetente e determinar qual deve ser o destino do processo nesse caso”.

Caso em que se decide pela absolvição da instância, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do nº 1 do artº 288º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.
***
Nestes termos, decido julgar a absolvição da instância nos presentes autos, por incompetência em razão da matéria, conforme plasmado na alínea a) do nº 1 do artigo 288º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA.

Atente-se no que dispõem os nºs 2 e 3 do artº 14º do CPTA.

Custas pelos Autores que fixo em 5 UC – vide nº 1 do artº 446º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA.

Registe e notifique.»

- cfr. fls. 7 ss. dos presentes autos de recurso

2.) Pelo despacho de 05/02/2015 (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), objeto do presente recurso, a Mmª juíza do Tribunal a quo indeferiu a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada pelo réu MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, despacho cujo teor integral é o seguinte:

«Na audiência preliminar realizada em 2014.11.18 – que havia sido designada por despacho de 2014.03.04 – o Ilustre mandatário do Réu, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, no que foi acompanhado pelo Ilustre mandatário do Município de Aljezur, vieram suscitar o seguinte:
Tendo em conta que:
1. Decidido nos presentes autos, por sentença de 7/04/2006, transitada em julgado, foi decidido e cita-se “julgar a absolvição da instância por incompetência em razão da matéria, conforme plasmado na alínea a) do n.º 1 do art.º 288º do C.P.C.”;
2. Considerando que a absolvição da instância decretada nos apontados termos do art.º 288º do C.P.C. constitui uma das formas de extinção da instância, conferir Título da secção IV a anteceder o referido artigo;
3. Considerando que no despacho proferido em 31/01/2013 se considera e cita-se “Resolvida esta questão prejudicial pelo Tribunal Judicial de Lagos –vide fls 485 a 516 dos autos físicos – cabe retomar a tramitação processual dos autos para conhecer os restantes pedidos.”;
4. Considerando, por fim, que a aludida decisão é causa de suspensão da
instância, nos termos conjugados do artº 279º, n.º 4 e 282º, ambos do C.P.C.;
5. E que, em 2006 decretada foi a extinção da instância, não a sua suspensão;
6. Afigura-se estarmos perante uma nulidade, nos termos do art.º 201º, n.º 1 do C.P.C., porquanto se pretende aplicar o regime da suspensão da instância do art.º 279º, n.º 1 e 284º, n.º 2 a uma decisão que extinguiu a instância, nos termos do art.º 288º todos do C.P.C., e, como tal, já transitada em julgado, há muito”.

Os Ilustres mandatários dos Autores, pronunciaram-se, em conformidade, nestes termos:
“- Dada a complexidade dos autos e o facto de termos sido surpreendidos com uma questão que se julgava perfeitamente resolvida, até atenta a data em que foi feita a notificação para esta diligência, requer-se a V.ª Ex.ª que seja concedido prazo, não inferior a 30 dias para responder ao ora requerido pelos réus”, o que foi deferido – vide Acta de fls 1524.

Decorrido o prazo, os Autores, vêem, a fls 1552 e 1562, dizer o seguinte:





Analisando.

Na decisão proferida em 2006.04.07, era tomado em consideração que os Autores “pedem a este tribunal que declare “quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes identificados nos artigos (…)”, bem como a condenação dos Réus a pagar uma indemnização e ainda, a fixação de prazo a este últimos, “nunca superior a 12 meses, afim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os Autores”.
A dado passo, é, ainda, referido que “a pretensão dos Autores se estriba na obtenção de declaração judicial de que são legítimos donos e proprietários dos lotes identificados na petição inicial, conclui-se, à luz do disposto no artº 4º do ETAF, que a matéria controvertida não subjaz à ratio administrativa” (o sublinhado é nosso), querendo significar que quanto a esta questão, este Tribunal não era materialmente competente, e, admite-se, em desconformidade com o seu sentido e alcance, decretou-se a absolvição da instância. Na realidade, o que ocorreu foi uma suspensão, de vero, da mesma, para conhecimento incidental, do reconhecimento da propriedade. Este entendimento foi, também, o sufragado pelo Tribunal Judicial de Lagos, quando no douto saneador sentença proferido em 2008.05.08, no conhecimento do mérito, refere o seguinte: “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-nos possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa relativamente ao pedido formulado na alínea a) de fls 93, em conformidade com o permitido pelo disposto na alínea b) do nº 1 do artº 519º do Código do Processo Civil” (o sublinhado é nosso).

Refere, igualmente, aquele saneador sentença que “reconhecida a propriedade e considerado incompatível com o respectivo pedido o conhecimento do pedido indemnizatório, por incompetência em razão da matéria, não resta ao tribunal de Lagos senão absolver da instância quanto a este pedido, nos termos do artº 105º, nº 1 do Código de Processo Civil.

(…) Mais se acrescenta que, face ao supra referido, não se entende existir um conflito de competência entre o Tribunal Administrativo e o Tribunal de Lagos, razão pela qual nada haverá a suscitar.

(…) pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência:
A) Declaro os Autores (…) quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, respectivamente, legítimos donos e proprietários dos lotes identificados nos artigos (…) da petição inicial;
B) Absolvo os Réus, Câmara Municipal de Aljezur e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional da instância quanto aos demais pedidos formulados (alíneas b) e c) de fls 93 e 94 – petição inicial). (…)”.

Pelo douto despacho de 2008.06.30, o Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, remeteu os autos a este Tribunal.

Assim, após a subsequente tramitação que ainda foi desenvolvida nos autos nos Tribunais judiciais, estes reentraram neste Tribunal, em 2013.01.30.

Nestes termos, de imediato, foi proferido o seguinte despacho: “Verifica-se que por sentença de 2006.04.07, este tribunal se julgou materialmente incompetente para decidir sobre a matéria de propriedade dos Autores dos lotes identificados na petição inicial. Resolvida esta questão prejudicial pelo Tribunal Judicial de Lagos – vide fls 485 a 516 dos autos físicos – cabe retomar a tramitação processual dos autos para conhecer os restantes pedidos.
Nestes termos, atento o disposto no artº 508º-A do Código de Processo Civil aplicável ex vi do nº 1 do artº 42º do CPTA, findos os articulados há lugar à realização de audiência preliminar, considerando-se não ser de dispensar nos termos do disposto no artº 508-B do CPC.
A audiência preliminar terá por fim:
1º Realizar tentativa de conciliação;
2º Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio de acordo com a alínea c) do nº 1 do art. 508º-A do CPC;
3º Proferir despacho saneador, nos termos do artº 510º do CPC;
4º Seleccionar, após debate, a matéria de facto que se considera assente e a matéria controvertida – cfr nº 1 do artº 508º-A do CPC;
5º Indicação dos meios de prova ou alterar os indicados, e decidir sobre a admissão e preparação das diligência probatórias, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 508º-A do CPC;
6º Designar data para produção de prova, nomeadamente, inquirição de testemunhas.
*
Assim, designo, provisoriamente, o dia 15 de Março de 2013, pelas 14.30 horas, para realização de audiência preliminar a que alude o citado preceito, data esta que se converterá em definitiva se a ela não obstarem as partes em 10 (dez) dias.
Notifique” (o sublinhado é nosso).

Consequentemente, conhecida pelo Tribunal Judicial de Lagos, a questão da propriedade dos lotes identificados pelos Autores na petição inicial, neste Tribunal, como é evidente, prosseguiu a tramitação processual dos autos para conhecer os restantes pedidos. Sucede que as partes foram notificadas deste despacho e não vieram deduzir a sua invalidade no prazo de dez dias, em harmonia com o disposto no nº 1 do artº 149º do CPC, pelo que aceitaram integralmente o respectivo teor, tendo aquele transitado em julgado.

Neste sentido, foi elaborado despacho saneador (projecto) em 2013.03.13 e realizada audiência preliminar em 2013.06.05, tendo os autos continuado a atinente tramitação.
Nestes termos, a declaração da extinção da instância quanto, apenas, ao pedido de reconhecimento da propriedade querendo significar que o Tribunal administrativo não era competente para dele conhecer, não se mostrou inapta para os efeitos visados pelo pedido e a causa de pedir, pelo que a sua nulidade, ora invocada pelos Réus, ficou sanada com o decurso do prazo – vide artº 195º e nº 1 do
artº 199º do CPC.
Notifique.»

- cfr. fls. 14 ss. dos presentes autos de recurso

3.) A decisão de absolvição da instância proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 07/04/2006 (vertida em 1.) supra) não foi objeto de recurso por qualquer das partes.

~
3.2 Antecipe-se desde já que não pode ser mantido o despacho recorrido.
Vejamos porquê.
Cumpre começar por evidenciar que a arguição feita pelo recorrente no âmbito da audiência Preliminar realizada em 18/11/2014 o que visou foi levar o Tribunal a reconhecer que pela decisão de 07/04/2006, já transitada em julgado, foi decidida a absolvição dos réus da instância por incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria e que constituindo a absolvição da instância, decidida no caso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 288º do CPC uma das formas de extinção da instância, não deveriam os autos ser agora retomados, prosseguindo os mesmos, como o havia entendido a Mmª Juíza do Tribunal a quo no despacho que proferiu em 31/01/2013.
Razão pela qual não pode ser dado acolhimento ao argumento, esgrimido pelos recorridos, autores na ação, na resposta que então apresentaram, no sentido de que a arguição de nulidade foi extemporânea por sobre o referido despacho de 31/01/2013, que foi oportunamente notificado às partes, e pelo qual foi concomitantemente designada data para realização de audiência preliminar, já ter decorrido (à data) quase um ano, encontrando-se transitado em julgado.
Tendo a Mmª Juíza do Tribunal a quo errado quando considerou no despacho objeto do presente recurso que «…conhecida pelo Tribunal Judicial de Lagos, a questão da propriedade dos lotes identificados pelos Autores na petição inicial, neste Tribunal, como é evidente, prosseguiu a tramitação processual dos autos para conhecer os restantes pedidos» e que tendo as partes sido notificadas daquele despacho de 31/01/2013 e dele não tendo vindo «…deduzir a sua invalidade no prazo de dez dias, em harmonia com o disposto no nº 1 do artº 149º do CPC (…) aceitaram integralmente o respetivo teor, tendo aquele transitado em julgado», tendo assim a «…nulidade, ora invocada pelos Réus, ficou sanada com o decurso do prazo – vide artº 195º e nº 1 do artº 199º do CPC.»
É que como é bom de ver, diferentemente do que a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou no despacho recorrido (em linha com o que já havia entendido no anterior despacho de 31/01/2013) a decisão que ela havia proferido em 07/04/2006, absolveu os réus da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para apreciarem a globalidade dos pedidos formulados na ação. E não apenas, sobre o pedido do reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre os identificados lotes, como veio posteriormente a entender. Nem tão pouco foi considerado na decisão de 07/04/2006 que a questão do reconhecimento do direito de propriedade constituía uma questão prejudicial, a ser decidida pelos Tribunais Judiciais, justificativa de suspensão da instância até que aquela questão fosse decidida naqueles tribunais.
Bem ou mal, o que foi decidido em 07/04/2006 pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, foi que os tribunais administrativos não eram material competentes para apreciar a ação, e com tal fundamento, absolveu os réus da instância.
Ora como bem sustenta o recorrente, não tendo daquela decisão de 07/04/2006 sido interposto recurso por qualquer das partes, a mesma transitou em julgado. O que significa que estava vedado ao Tribunal a quo, retomar o processo para a sua apreciação (mesmo que apenas com referência a parte dos pedidos), sob pena de violação de caso julgado.
E a circunstância de, no seguimento da decisão de 07/04/2006 do Tribunal a quo, e face ao uso da possibilidade prevista no artigo 14º nºs 2 e 3 do CPTA (de acordo com os quais “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo”, considerando-se então a petição “apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação), para que o Tribunal a quo aliás ali desde logo advertiu, o processo ter sido remetido para o Tribunal Judicial de Lagos, e de este ter apenas conhecido de parte do pedido (o de reconhecimento do direito de propriedade dos autores) abstendo-se de conhecer dos demais pedidos formulados, por se considerar incompetente em razão da matéria, deles absolvendo em consequência os réus da instância, não permitia sem mais o retomar do processo no Tribunal Administrativo para conhecimento daqueles pedidos (sobre os quais nenhum dos Tribunais se pronunciou), em face da primeira decisão de incompetência material proferida pelo Tribunal Administrativo em 07/04/2006, transitada em julgado.
Com efeito, se um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal se considera materialmente incompetente para decidir uma causa, sendo o processo remetido a um tribunal da jurisdição comum na sequência do uso da faculdade prevista no artigo 14º nºs 2 e 3 do CPTA, se este se vem a considerar também incompetente em razão da matéria para conhecer algum dos pedidos, transitando ambas as decisões em julgado ocorre uma situação de conflito negativo de competências (conflito de jurisdição) – cfr. artigo 115º do CPC/1961, ex vi do artigo 1º do CPTA.
E perante uma situação de conflito negativo de competências (conflito de jurisdição) deve ser suscitada ao Tribunal de Conflitos a sua resolução, quer oficiosamente pelo Tribunal quando dela se aperceba, quer a pedido das partes ou do Ministério Público (cfr. artigo 209º nº 3 da CRP; artigos 116º nº 1, 117º nºs 1 e 2 do CPC/1961, ex vi dos artigos 1º e 135º nº 1 do CPTA; artigos 135º nº 1, 136º e 139º do CPTA; e artigo 62º nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, correspondente ao artigo 52º nº 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
Sem que esse conflito fosse resolvido pelo Tribunal de Conflitos não podia o Tribunal a quo, transitada que estava a decisão de absolvição dos réus da instância com fundamento em competência em razão da matéria para conhecer da ação, retomar o processo. E ao fazê-lo é nula toda a tramitação processual prosseguida pelo Tribunal a quo após lhe ter sido remetido o processo pelo Tribunal Judicial de Lagos, por violação de caso julgado. O que devia ter sido reconhecido e declarado pela Mmª Juíza do Tribunal a quo quando tal questão lhe foi suscitada pelo aqui recorrente em sede de Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014.
Assiste, pois, razão ao recorrente, devendo ser revogado o despacho recorrido, anulando-se toda a tramitação processual prosseguida pelo Tribunal a quo após lhe ter sido remetido o processo pelo Tribunal Judicial de Lagos.
Devendo, ao invés do prosseguimento dos autos (observado no despacho de 31/01/2013), ser suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência (conflito de jurisdição), nos termos do atualmente disposto nos artigos 110º nº 3, 111º nºs 1 e 3, 112º do CPC novo (correspondente aos artigos 116º nº 3 e 117º e 117º-A do CPC/1961), ex vi dos artigos 1º e 135º do CPTA.
O que se decide.

*

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso:
- revogar-se a decisão recorrida;
- anular-se toda a tramitação processual prosseguida pelo Tribunal a quo após lhe ter sido remetido o processo pelo Tribunal Judicial de Lagos;
- determinar-se ao Tribunal a quo que suscite oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência (conflito de jurisdição).
~
Custas, nesta instância, pelos recorridos - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Lisboa, 14 de Julho de 2016



______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




______________________________________________________
Maria Cristina Gallego dos Santos



______________________________________________________
Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela