Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00005/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC-LEI 404-A/98.
ART. 22º SENTIDO DA EXPRESSÃO "AQUELA DATA"
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A NOVA ESCALA SALARIAL
Sumário: I - A expressão "àquela data", constante do art. 22º do Dec-Lei 404-A/98 de 18.12, refere-se à data da mudança de categoria/escalão, e não a 1.1.98.
II - Assim, a transição a efectuar para a nova escala salarial no âmbito do D.L. 404-A/98, durante o ano de 1998 deve estar em consonância com a posição adquirida pelo funcionário à data da referida mudança, ainda que os efeitos da transição se produzam retroactivamente a 1.1.98, ao abrigo do art. 34º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

1. Relatório.
Maria .....intentou no T.A.C. de Lisboa o presente recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 12.1.99 pelo Sr. Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo, por força do qual foi posicionado no escalão 1, índice 330 da nova escala salarial aprovada pelo Dec. Lei nº 404-A/98, com efeitos reportados a 1.1.98.
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 13 de Junho de 2003, concedeu provimento ao acto recorrido.
De tal decisão interpôs recurso o Conselho Directivo do I.S.S.S., em cujas alegações enuncia as conclusões seguintes:
1ª) A recorrida, com a categoria de chefe de secção, por em Setembro de 1998, ter atingido três anos na categoria e no 2º escalão índice 330, devia devia ser posicionada, formalmente, no 2º escalão índice 350, nos termos da al. b) do nº 7 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, de 18 de Dezembro;
b) Contudo, por força da limitação prevista no nº 2 e de acordo com o disposto no nº 4, ambos do art. 34º do mesmo diploma, a remuneração seria a correspondente ao índice 330, motivo porque foi, nessa altura, pelo despacho recorrido, fixado o 1º escalão a este índice remuneratório; -
c) Só a partir de 1 de Janeiro de 1999, a recorrida tinha direito à totalidade da remuneração pelo 2º escalão – índice 350; -
d) Por isso, o ora recorrente, por despacho de 1.6.99, e com efeitos desde 1.1.99, actualizou a remuneração da recorrida, em função do seu posicionamento no escalão e índice referidos na alínea anterior
e) A sentença que anulou o despacho recorrido de 12.1.99, violou o disposto no nº 2 do art. 34º do D.L. nº 404-A/98, de 18.12, porquanto não respeitou a limitação nele imposta.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido da ilegitimidade activa do recorrente ISSS.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente, Chefe de Serviço a exercer funções no C.R.S.S. Lisboa e Vale do Tejo, Subdelegação de Loures, encontrava-se posicionada, em 31.12.97, no escalão 2, a que correspondia o índice 310 da escala indiciária aprovada pelo D.L. 353/A-89
b) Em Setembro de 1998, tendo completado o período de três anos de permanência no escalão 2, índice 310, a recorrente transitou para o escalão 3, índice 330 da mesma escala indiciária; -
c) Por despacho datado de 12.1.99, a autoridade recorrida posiciou a recorrente no escalão 1, correspondente ao índice 330 da escala indiciária aprovada pelo D.L. 404-A/98, com efeitos reportados a 1.1.98
d) Por despacho proferido em 1.6.99 pelo recorrido, a recorrente transitou para o escalão 2, índice 350, com efeitos reportados a 1.1.99.
x x
3. Direito Aplicável
Pelas razões transcritas nas conclusões respectivas, a entidade recorrida entende que a sentença “a quo”, que anulou o despacho recorrido, de 12.1.99, violou o disposto no nº 2 do art. 34º do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro, porquanto não respeitou a limitação nele imposta. Tal limitação conduziria, na tese do recorrente ISSS, a que a remuneração seria a correspondente ao índice 330, motivo porque foi, nessa altura, pelo despacho recorrido, fixado o 1º escalão e este índice remuneratório.
Estando em causa a interpretação do preceituado no art. 22º do Dec. Lei nº 404--A/98, de 18 de Dezembro (em especial no tocante ao sentido a atribuir à expressão aquela data, a Mma. Juiz “a quo” perfilha o entendimento de que, quando o preceito manda atender à categoria e escalão de que o funcionário era titular “àquela data”, tem em vista a data da mudança de categoria ou escalão. Por outras palavras, resulta do citado artigo 22º que, no caso do funcionário mudar de categoria ou escalão durante o ano de 1998 de harmonia com as regras então vigentes, a transição para a nova escala salarial a operar através do Dec-Lei 404-A/98 efectua-se de acordo com a posição adquirida por aquele à data da referida mudança, ainda que os efeitos da transição se produzam retroactivamente a 98, ao abrigo do art. 34º.
É este, na verdade, o entendimento que tem vindo a ser seguido neste T.C.A. (cfr. entre outros, o Ac. TCA de 19.12.2001, Rec. 10 532 e o Ac. TCA de 6.02.03, Rec. 5119/00, este último in “Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Almedina, Ano VI, nº 2, p. 258 e seguintes).
É esta a questão a analisar.
O Dec. Lei nº 404-A/98, publicado em 18.12.98, mas cuja produção de efeitos foi fixada em 1.1.98 (cfr. nº 1 do seu art. 34º), veio regular o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais, procedendo para o efeito à extinção e/ou fusão das carreiras.
O art. 22º do Dec-Lei nº 404-A/98 preceitua que «os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1.1.98 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis”.
Por sua vez, o nº 3 do artº 23º do citado diploma prescreve que “nos casos em que da aplicação da regra constante no nº 6 do art. 20º resulte um impulso salarial igual ou superior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Como se escreveu no Ac. TCA de 6.02.03, Rec. 5119/00, “Resulta do citado art. 22º que, se o funcionário tiver mudado de categoria ou de escalão durante o ano de 1998 de harmonia com as regras então vigentes, designadamente as do Dec--Lei nº 353-A/89, de 16/10, a transição para a nova escala salarial a operar através do D.L. nº 404-A/98 ... é feita de acordo com a posição adquirida por aquele à data da referida mudança, ainda que os efeitos da transição se produzam retroactivamente a 1.1.98, consoante o afirma o art. 34º (cfr. também neste sentido, o Ac. TCA de 19.12.01, R. 10532).
Efectivamente, quando o preceito manda atender à categoria e escalão de que os funcionários eram titulares “aquela data” refere-se à data da mudança de categoria ou escalão e não à de 1.1.98.
Aplicando estes princípios ao caso concreto, verificamos que, em 31.12.97, a recorrente estava posicionada no escalão 2, índice 310 e transitou para o escalão 3, índice 330, em Setembro de 1998.
Deste modo, valorando-se para efeitos de transição a posição adquirida pela recorrente em Setembro de 1988, posicionada no escalão 3, índice 330, deveria esta ter transitado para o 2º escalão índice 350 - com efeitos reportados a 1.1.98, por força dos arts. 27º nº 7, al. b) 22º e 34 nº 1, todos do D.L. 404-A/98, como justamente concluiu a sentença recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente
x x
4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. –
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 31.03.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa