Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02916/99 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 01/16/2007 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Sumário: | I). Tendo a Administração Tributária procedido ao acto de liquidação, ponderado o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e segundo o qual é necessária uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime, tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente, sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito. III).- A referência feita no art.º221, n.º3 do CAC a "acto passível de procedimento judicial repressivo", circunscreve a sua concretização ao direito penal e, por consequência, com exclusão do direito contra-ordenacional, atendendo a que o mesmo, no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal. IV).- E, nos termos daquele art.º221, n.º 3, no caso dos autos em que a conduta foi apreciada no âmbito de processo contra-ordenacional, verifica-se a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação porque a impugnante foi dele notificada mais de três anos após a constituição da dívida aduaneira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO U… – Sociedade Comercial Importação e Exportação LDA e a Fazenda Pública interpuseram recurso da decisão de 1ª instância que julgou parcialmente procedente a impugnação. O Supremo Tribunal Administrativo, para onde se dirigiu a UADAM por acórdão de 20/10/1999 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e mais declarou caber a competência ao TCA. Entretanto já fora julgado deserto no TCA por falta de alegações o recurso para ali dirigido pela Fazenda Pública ( despacho de Fls 90 Vº ). Para tanto apresentou a U…as seguintes conclusões: 1 - Decorridos mais de 5 anos após o pagamento das importâncias referentes à importação de mercadorias provenientes de Hong-Kong (D.U's n° 2183/90, 115/90, 4809/90, 5698/90, 6606/90 e 3380/91), vem a ER exigir o pagamento da segunda colecta apurada em liquidação adicional, cujo registo não foi efectuado. 2 - A comunicação ao devedor tem de ser efectuada no prazo de 3 anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira (art.221° do Regulamento CEE n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro). 3 - O erro de pronúncia da douta sentença resulta de considerar que o prazo de caducidade é de 10 anos, por ter sido instaurado um processo contra-ordenacional contra a Recorrente. 4 - Contudo, o prazo geral de caducidade é de 5 anos contados nos termos do art.33°, n° l do CPI. 5 - Há ilegalidade abstracta em relação ao art.100 (inexistência em 1990, nas leis em vigor desse imposto liquidado) - art.1060 da CRP. 6 - Os actos tributários, nomeadamente os actos de liquidação adicional, devem ser fundamentados de direito (art.l0 do D.L.256-A/77, de 17 de Julho, art.21°, n° l, do CPT e art.268°, n° 3 da CRP). 7 - A notificação não contém, também, a menção dos «meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado em violação do disposto no art.64°, n° 2 do CPT. 8-- Pelo menos em relação a cinco D.U's, a dívida aduaneira foi calculada por métodos indiciados ou por presunção, violando a ER com a presente decisão o dever de fundamentar a decisão de facto - art l ° do D.L.256-A/77 de 17 de Julho e art.21°, n° l do CPT. 9 - A inspecção efectuada à Recorrente inicia-se com o D.U.n0 2183 de 14/05/90 e a partir daí extravaza as conclusões concluindo que a mercadoria encontrada correspondia a trêz vezes mais, em média à declarada pela Alfândega. 10 - O acto recorrido não está fundamentado de forma congruente e inteligível. 11 - O erro de pronúncia tanto respeita ao invocado vício de violação de lei como ao vício de forma por falta de fundamentação. Preceitos Violados: CRP-art.l06°e268°,n°3; Reg.(CEE) n° 2913/93, do Conselho, de 12/10, art.221°; CPT - art.33°, n° 1; 120°; 21°, n° 1; 64a, n°2; D.L.256-A/77,art.l°; D.L.154/91, de 23/04 - preâmbulo. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto: Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte matéria de facto relevante: a) A impugnante importou mercadoria proveniente de Hong Kong, constituída por sabões, rádios, auscultadores, fitas magnéticas e telefones, a coberto dos D.U's nºs.2183/90, 115/90, 4809/90, 5689/90, 6606/90 e 3380/91. da ex-Delegacão Aduaneira de Alcântara Norte; b) Na sequência de informações colhidas no âmbito do Acordo de Assistência Mútua Administrativa e da Inspecção realizada pelos Serviços Centrais às instalações da impugante, onde foram controladas as existências (com início em 19.10.92 e de que foi apresentado Relatório em 11.1.93) foi constatado pela D.S.P.R.F. de D.G.A., a existência de artigos que não se achavam incluídos nas correspondentes declarações de importação;- c) Nomeadamente, detectou-se que no D.U ne.2183 de 14.5.90, da dita ex-Delegação, "os elementos declarados diferiam bastante daquilo que, efectivamente, tinha sido importado, quer em relação ao valor, quer em relação a quantidades;- d) Quando se providenciou para que fossem confirmados os valores indicados na factura com o nº. FC 375/90 da empresa "F…", verificou-se que o valor CIF da remessa em questão era superior ao que foi declarado na importação, tendo o expedidor confirmado que a factura em causa era falsificada; e) No contexto da referida Inspecção, conforme se extrai do relatório elaborado, as investigações desenvolvidas revelaram que as mercadorias desembaraçadas da acção aduaneira e efectivamente referidas na firma não foram apenas as formalmente declaradas nos D.Us em apreço, mas também as que constam dos documentos aludidos no ponto B das conclusões do mesmo Relatório (conf. fls.20 do Proc. Cobrança anexo);- f) Foi constatado que tinham sido praticados o mesmo tipo de irregularidades relativamente às facturas a que alude o ponto 3 da notificação de fIs.8 e 9, todas emitidas pela aludida Empresa e utilizadas nos ali mencionados D.U's;- g) A situação resultante da prática de subfacturação nas quantidades e valores das mercadorias submetidas a despacho, foi expressamente reconhecida por dois dos sócios-gerentes da firma U…;- h) As importâncias liquidadas e cobradas nas seis declarações de importação em referência foram manifestamente inferiores às que deveriam ter sido legaImente arrecadadas, tendo a impugnante pago, em obediência às liquidações efectuadas, uma quantia inferior à legalmente exigida:- i)Os factos que determinaram o anexo Proc. Cobrança, deram também origem ao Processo Contra-Ordenacional nº. 7/93 2º Juízo deste Tribunal no qual foi proferida sentença condenatória. Transitada em julgado; j) Em 19.4.95 foi proferido despacho a ordenar o pagamento da importância em dívida e em 26 do mesmo mês foi dirigido o seguinte ofício à impugnante: "Notifico V. Exª. de que, de acordo com o meu despacho de 19.4.95 deverá, no prazo máximo de 10 dias imposto pela al. a) do nº1 do artº 222º do Código Aduaneiro Comunitario (Regulamento CEE nº. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro), proceder ao pagamento da quantia de Esc. 20.520.158$00, nos termos do artº. 220º do referido Código, conjugado com os artºs.98º a 100º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo Dec.Lei nº.244/87, de 16 de Junho, com base nas seguintes fundamentos:- 1. Pelo Relatório da Inspecção efectuado a essa Empresa, elaborado pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude em 11.1.93 e referente ao período de 1990/1991, constatou-se que no D. U. Nº.2183 de 14.5.90 da ex-Delegação de Alcântara Norte, os elementos declarados diferiam bastante daquilo que, efectivamente, tinha sido importado, quer em relação ao valor, quer em relação a quantidades; 2. Com efeito, ao ser solicitada a colaboração das autoridades aduaneiras de Hong-Kong, para confirmar os valores indicados na factura com o nº. FC 375/90 da Empresa "F…" verificou-se que o valor CIF da remessa em questão era substancialmente superior ao que foi declarado na importação, tendo o expedidor confirmado que a factura em causa era falsificada; 3. Na sequência da referida inspecção, constatou-se que tinha sido praticado o mesmo tipo de irregularidades, relativamente às remessas constantes das facturas nº. FC 332/89, FC 413/90. FC 4267/90. FC 445/90, FC 508 e FC 509 de 1991, todas emitidas pela firma "F…", utilizadas respectivamente nos D.lTs nºs. de ordem 115/90. 4809/90, 5698/90, 6609/90 e 3380/91 da ex Delegação Aduaneira de Alcântara Norte.- 4. Face ao exposto e de acordo com os documentos remetidos pelas autoridades aduaneiras de Hong-Kong, deverá V. Exª. efectuar o pagamento da divida apurada, no montante de Esc. 20.520.158$00, assim discriminada: Direitos Aduaneiros Nacionais — 2.226.620$00; Direitos Aduaneiros C.E.E. 3.663.908$00; Artº 10º 73.740SOO: IVA 7.156.059$00; Juros Compensatórios S/IVA 7.399.836$00. Caso o pagamento seja efectuado através de Cheque, este deve ser visado e emitido à ordem do Tesoureiro da Direcção das Alfândegas de Lisboa.- O não pagamento dentro do prazo acima referido implica a cobrança de juros de mora de 2% por mês de calendário ou fracção, nos termos do Dec.Lei nº.49 168 de 5.8.69". É este o acto recorrido. 3- DO DIREITO: Para se decidir pelo parcial provimento da impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: A impugnante assaca ao mesmo acto os seguintes vícios: além de deduzir a excepção de caducidade do direito de liquidação: - Violação de lei (erro nos pressupostos);- - Vício de forma.- Começaremos, naturalmente, pela análise da referida excepção, após o que passaremos ao conhecimento dos vícios invocados, pela ordem prevista no artº.141º do C.P.T..- A recorrente alega que a Direcção das Alfândegas de Lisboa esta' impedida de proceder ao registo de liquidação e à cobrança "a posteriori" da dívida aduaneira em causa, e isto porque a comunicação ao devedor não se pode efectuar apôs o termo do prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira (arts.221º do Regulamento CEE nº. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro.- Mesmo que se entenda, diz a recorrente, que não há lugar à aplicação do prazo de três anos, terá de referir-se que o prazo geral de caducidade é de cinco anos contados nos termos do artº.332 nºl do Código de Processo Tributário, não existindo na lei preceitos que prevejam a exclusão dessa aplicação.- Ora, conclui, sobre a data da aceitação dos D.U's já decorreram mais de três anos e mesmo mais de cinco anos, com excepção do D.U. 3380/91.- Vejamos: O artº 221 nº .3 do Regulamento (CEE) nº. 2913/92, do Conselho, invocado pela impugnante, dispõe o seguinte:" A comunicação ao devedor não se pode poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira. Todavia, se em virtude de um acto passível do procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não poderiam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos".- Como escreveu Nuno da Rocha e outros in Código Aduaneiro Comunitário -Anotado, Ed. "Asa", pag.157. "O prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira, após o qual a autoridade aduaneira não poderá efectuar a comunicação, é um prazo de caducidade que extingue o direito do Estado de proceder à liquidação dos montantes de direitos".- _ Este prazo é alargado para dez anos quando o montante exacto da dívida não tiver sido determinado pela autoridade aduaneira em consequência da prática de um "acto passível de procedimento judicial repressivo" (cfr. artº. 99º da Reforma Aduaneira na redacção dada pelo Dec.Lei nº. 244/87 de 16 de Junho e artº. 342 do Código de Processo Tributário aprovado pelo Dec.Lei nº. 154/91 de 23 de Abril.- _ "A expressão" acto passível de procedimento judicial repressivo abrange unicamente os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado Membro cujas autoridades competentes exigem uma cobrança a posteriori são qualificadas como infracção na acepção do direito penal nacional (cf. Acórdão de 27.11.91 do Tribunal de Justiça das Comunidades proferido no Proc. nº C-273/90, publicado no J.O. nº.C-331, de 20.12.91" (ob. cit. pg.257).- Tratando-se de contra-ordenação, cremos que para este efeito as mesmas devem considerar-se incluídas na expressão direito penal nacional uma vez que são essas contra-ordenações que a pessoa colectiva, em matéria aduaneira, pode cometer, tanto mais que a responsabilidade penal das pessoas colectivas é apenas restritivamente admitida. Podemos então afirmar que no caso dos autos estamos perante uma situação em que houve procedimento judicial repressivo. Na verdade, no contexto da Inspecção efectuada à impugnante, as in-vestigações desenvolvidas revelaram que as mercadorias desembaraçadas da acção aduaneira e efectivamente recebidas na Firma não foram apenas as formalmente declaradas nos D.U"s em apreço, mas também as que constam dos documentos aludidos no ponto B das conclusões do mesmo Relatório (conf. fls.20 do Proc. de Cobrança anexo).- E os factos que determinaram o anexo Proc. de Cobrança deram também origem ao Processo Contra-Ordenacional nº. 7/93 - 22 Juízo, deste Tribunal, no qual foi proferida sentença condenatória, transitada em julgado.- Isto posto, e ainda no tocante à alegada caducidade do direito à liquidação, temos que efectuar uma distinção: è que a liquidação, como vimos é constituída pelos seguintes elementos: - Direitos Aduaneiros Nacionais;- - Direitos Aduaneiros C.E.E.;- - Artº10º. - I.V.A. ;- No tocante aos direitos aduaneiros nacionais, direitos aduaneiros C.E.E. e artº.10º é válido todo o racicocínio anteriormente expendido,uma vez que sendo o prazo de prescrição o de 10 anos constante do artº 34º do CPTributário, tal prazo ainda não havia transcorrido aquando da comunicação ao devedor.- Já no que concerne ao I.V.A. que é um imposto indirecto do nosso ordenamento jurídico, á aqui aplicável o artº 88º nº 1 do C.I.V.A., que nos diz que o imposto só poderá ser liquidado nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade.- Neste particular, assiste razão ao impugnante, uma vez que sobre a data da aceitação dos D.U's já decorreram mais de cinco anos. De aí que a impugnação deva proceder parcialmente.- 4. Vejamos, todavia o alegado no tocante aos aludidos vícios de violação de lei e de forma. No tocante ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, a impugnante alega que o material declarado a coberto do D.U. 2183/90 estava inicialmente destinado a satisfazer uma encomenda para Moçambique, a qual não se consumou por não ter sido confirmada a carta de crédito e, confirme pela notificação se pode ver, a inspecção efectua da à recorrente inicia-se com o D.U. n2.2183 de 14.05.90, extravasando a partir daí as conclusões dessa inspecção em relação aos outros D.U's, referentes às facturas da empresa "Fullbrook Company". Conclui a recorrente que a liquidação adicional dirigida à arguida assenta em meras presunções e não em factos concretos que tivessem sido comprovados pelas autoridades aduaneiras e que, uma análise cuidada da contabilidade da arguida revelaria que os preços que pratica são similares aos da concorrência directa de artigos similares, comprados em Hong-Kong, China ou Filipinas.- Recordemos o que é patenteado pela matéria de facto dada como assente: - A impugnante importou mercadoria proveniente de Hong-Kong, constituída por sabões, radios, auscultadores, fitas magnéticas e telefones, a coberto dos D.U's id. no artº.lº da petição inicial:- Na sequência de informações colhidas no âmbito do Acordo de Assistência Mútua Administrativa e da Inspecção realizada pelos Serviços Centrais às instalações da impugnante, onde foram controladas (pelos funcionários da D.S.P.R.F. da D.G.A as existências , foi constatada pelos funcionários da D.S.P.R.F. da D.G.A. a existência de artigos que não se achanam incluídos nas correspondentes declarações de importação;- - Detectou-se no D.U. 2183 de 14.5.90 que os elementos declarados diferiam bastante daquilo que, efectivamente tinha sido importado, quer em relação ao valor, quer em relação a quantidades;- - Quando se providenciou para que fossem confirmados os valores indicados na factura com o nº. FC 375/90 da empresa "F…", verificou-se que o valor CIF da remessa em questão era substancialmente superior ao que foi declarado na importação;- - Constatou-se, ainda, que o mesmo tipo de irregularidades tinham sido praticados relativamente às facturas a que alude o ponto 3 da notificação de fls.8 e 9, ou seja, em relação às facturas FC/332/789. FC 413/90. FC 4267/90.(PC/332/89. FC 413/90. FC 4267/90.) FC 4457 /90, FC 508 e FC 509 de 1991, todas emitidas pela Firma "F…".- Com base em tal material fáctico, não pode considerar-se que tenha havido o alegado erro sobre os pressupostos. Com efeito, constata-se nos autos a existência de subfacturação, consistente na apresentação de facturas com valor inferior ao real, como o demonstra claramente o Relatório elaborado pelo Serviço de Fiscalização e o resultado das diligências levadas a cabo pelas autoridades aduaneiras de Hong-Kong.- Ou seja: verifica-se que a impugnante efectuou várias declarações aduaneiras nas quais produziu falsas declarações sobre a quantidade e sobre a qualidade e valor aduaneiro das mercadorias, com o objectivo de evitar o pagamento parcial dos direitos aduaneiros e demais imposições, facto que culminou na decisão condenatória proferida no Processo Contra-Qrdenacional nº.7/93, do 2º Juízo deste Tribunal.- Improcede, pois, o alegado vício de violação de lei.- Vejamos, por último, se se verifica o também alegado vício de forma por falta de fundamentação.- Entende a recorrente que a presente decisão em matéria tributária não é fundamentada, além de que a referida notificação nenhuma menção contém dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto tributário,- Vejamos;- Durante muito tampo foi jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo que os actos tributários e respectivo contencioso estavam afastados da previsão do Dec.Lei 256-A/77, de 17 de Julho, bem como da previsão do artº .268º nº.2 da Constituição da República Portuguesa, normas cujo âmbito da aplicação se restringia aos actos administrativos não tributários (conf. por todos Ac, S.T.A. de 19.11.86 in B.M.J. 362, pg.583). Nesta linha de entendimento, observava-se que a liquidação de um imposto é um acto vinculado. Totalmente submetido à lei , não necessitando de fundamentação expressa, nem exigindo notificação pessoal ao contribuinte, salvo nos casos especiais previstos na lei.- Só após a entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário em 1.7.91, em face do disposto, nomeadamente, no arts.21 nºs. l e 2, se começou a entender que a fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes (e não apenas dos actos tributários) é uma exigência do art9.286º da Constituição da Republica, deixando tal obrigação de fundamentação de ser restrita aos actos administrativo, "sticto sensu".- 0 grau de fundamentação varia, contudo, em função da natureza dos actos notificados, e isto porque se entende que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo de acto administrativo, exigindo-se tão só que um destinatário normal possa por ela ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido, _isto é, o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou á prática do acto.- Por outro lado, a fundamentação pode ser feita por remissão para informações oficiais. Relatórios ou outros elementos constantes dos autos, cuja análise torne possível a compreensão da razão de ser do acto praticado. - Ora, no caso concreto, os fundamentos que determinaram a liquidação do acto (conf. fIs.8 e 9) foram transmitidos de modo claro e consequente, de tal modo que a impugnante, compreendendo perfeitamente como a autoridade recorrida apurou a dívida, e a motivação de tal liquidação, dela veio recorrer em tempo e pela via processual adequada, sem ter-se socorrido dos mecanismos previstos nos artºs. 22º nº. l do Código de Processo Tributário e 31º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja: a notificação efectuada permitiu à recorrente na qualidade de normal destinatária de autoridade aduaneira, ficar em condições de conhecer o percurso intelectual e volitivo que originou a actuação dos serviços administrativos.- Não pode, pois, afigurar-se que a fundamentação seja obscura, contraditória ou insuficiente, pelo que não ocorre o alegado vício de forma por falta de fundamentação.- 5.- Em face do exposto, julgo a impugnação apenas parcialmente procedente, por caducidade do direito à liquidação e, em consequência:- - Anulo a liquidação no tocante ã liquidação relativa ao I.V.A e juros compensatórios sobre o I.V.A. - - Mantenho a liquidação no que se refere aos Direitos Aduaneiros Nacionais e C.E.E. e artº 10º DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? Desde já se observa que tendo sido julgado deserto por falta de alegações o recurso da Fazenda Pública, transitou em julgado a decisão de 1ª Instância na parte em que julgou procedente a impugnação anulando a liquidação de IVA e juros compensatórios. Estão em causa apenas os demais tributos liquidados. E, para julgar que não ocorria a invocada da caducidade do direito de liquidação da dívida expendeu-se na sentença a seguinte fundamentação:” Tratando-se de contra-ordenação, cremos que para este efeito as mesmas devem considerar-se incluídas na expressão direito penal nacional uma vez que são essas contra-ordenações que a pessoa colectiva, em matéria aduaneira, pode cometer, tanto mais que a responsabilidade penal das pessoas colectivas é apenas restritivamente admitida. Podemos então afirmar que no caso dos autos estamos perante uma situação em que houve procedimento judicial repressivo. Na verdade, no contexto da Inspecção efectuada à impugnante, as in-vestigações desenvolvidas revelaram que as mercadorias desembaraçadas da acção aduaneira e efectivamente recebidas na Firma não foram apenas as formalmente declaradas nos D.U"s em apreço, mas também as que constam dos documentos aludidos no ponto B das conclusões do mesmo Relatório (conf. fls.20 do Proc. de Cobrança anexo).- E os factos que determinaram o anexo Proc. de Cobrança deram também origem ao Processo Contra-Ordenacional nº. 7/93 - 22 Juízo, deste Tribunal, no qual foi proferida sentença condenatória, transitada em julgado.-“ Salvo o devido respeito por esta posição entendemos que a mesma não pode ser sufragada. Com efeito já foram tirados vários acórdãos neste TCA onde expressamente se defende que o conceito de procedimento judicial repressivo não integra o processo de contra-ordenação e esta é também aposição do STA desde logo exarada no Ac. de 11/01/2006 rec. 218/05 onde se expendeu: Trazemos à colação desde logo os artºs. 98º e 99º da RA que, por serem direito especial, se sobrepõem às normas gerais do direito interno português. Dispõe aquele primeiro artigo: "A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes..." Dispõe, por sua vez, o art. 99º da mesma RA: "Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no art. 27º do CPCI, aprovado pelo DL n. 45.005 de 27/4/63". Estatui, por sua vez, o n. 3º do art. 221º do CAC: "A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de 3 anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira. "Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderem determinar o montante exacto das dívidas legalmente devidas, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições da lei em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de 3 anos". Porém, à data, não estava em vigor o CAC Estava em vigor, isso sim, o Regulamento (CEE) n. 1697/79, do Conselho, de 24/7/79, cujo art. 2º, n. 1, dispunha o seguinte: “1. Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos. “Todavia esta acção não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira, relativa à mercadoria em causa”. Por sua vez, o art. 3º do mesmo Regulamento rezava assim: “Não se aplica o prazo previsto no artigo 2º sempre que as autoridades competentes verificarem que, como consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, não puderem determinar o montante exacto dos direitos de importação ou dos direitos de exportação legalmente devidos pela mercadoria em causa. “Neste caso, a acção para cobrança pelas autoridades competentes exercer-se-á em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros sobre a matéria”. Como resulta de uma análise comparativa dos textos comunitários em questão logo vemos que não há diferenças substanciais entre ambas as disposições comunitárias, no caso o CAC e o dito Regulamento (CEE). (...) Avancemos então. Face ao disposto no art. 98º do RA, tem aplicação o disposto nos preceitos do dito Regulamento (CEE) n. 1697/79, do Conselho, de 24/7/79. Este, por sua vez, e porque estamos perante um acto passível de procedimento judicial repressivo, remete para as disposições da lei em vigor. Lei que se nos afigura ser a lei do país respectivo, à míngua de referência à lei comunitária. Mas que lei? Já vimos que a lei comunitária fixa, normalmente, um prazo de 3 anos para a cobrança a posteriori. Só excepcionalmente fixa um prazo potencialmente mais longo, ou seja, quando se estiver perante um acto passível de procedimento judicial repressivo. E esta referência leva-nos a considerar que se faz aqui apelo ao direito criminal. Mas apenas para caracterizar o acto, como acto passível de procedimento judicial repressivo. Mas o que é um procedimento judicial repressivo? A expressão acto passível de procedimento judicial repressivo abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori, são qualificadas de infracções na acepção do direito penal nacional. Assim, só ”aos casos em que seja aplicável um procedimento penal e não um procedimento contra-ordenacional se poderá considerar existir um procedimento judicial repressivo”. Vide, a propósito, o acórdão deste STA de 9 de Outubro de 2002 (Rec. n. 26.416), de que fomos relatores. Isto aliás de acordo com a doutrina fixada pelo Tribunal da Justiça das Comunidades em 27/11/91 (Processo C-273/90). Aí se decidiu o seguinte: “O artigo 3º do Regulamento (CEE) n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo» abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori são qualificados de infracções na acepção do direito penal nacional”. No mesmo sentido foi tirado o ac. do STA de 09/10/2002 tirado no rec. nº 26416.
Assim se decidiu no Acórdão deste TCA de 14/03/2006 proferido no recurso nº 6591/02 e no qual interviemos onde se sumariou o seguinte: I).- (...) II)-. Tendo a Administração Tributária proceder ao acto de liquidação, ponderado o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e segundo o qual é necessária uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime, tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente, sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito, se, e na medida em que o indiciado infractor venha a ser dela judicialmente ilibado, sem possibilidade de nova apreciação judicial. III).- A referência feita no art.º221, n.º3 do CAC a "acto passível de procedimento judicial repressivo", circunscreve a sua concretização ao direito penal e, por consequência, com exclusão do direito contra-ordenacional, atendendo a que o mesmo, no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal. IV).- E, nos termos daquele art.º221, n.º 3, verifica-se a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação porque a impugnante foi dele notificada mais de três anos após a constituição da dívida aduaneira. Ora, a importação e introdução em livre prática da mercadoria efectivou-se no decurso dos anos de 1990/1991 (vide probatório) e a impugnante só foi notificada em 1995 para proceder ao pagamento da dívida aduaneira. E, assim sendo, ocorre a alegada caducidade do direito do Estado à liquidação e cobrança, já que não tem aqui aplicação, em função das razões atrás expendidas, o direito interno, mas sim o disposto no artº 221° nº 3 do CAC, e visto que o impugnante apenas foi notificado da liquidação mais de três anos depois da constituição da dívida. E, o assim decidido, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.. 4.- DECISÃO: Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que foi atacada e julgando-se procedente a impugnação, com a inerente anulação dos actos impugnados. Sem custas. Lisboa 16/01/2007 ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA CASIMIRO GONÇALVES |