Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06354/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Elsa Esteves |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOA ILEGAIS |
| Sumário: | I - O subsídio de alimentação é processado com o vencimento do mês a que corresponde e, conforme tem sido decidido de forma praticamente uniforme pela jurisprudência do S.T.A., os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos que, se não forem atempadamente impugnados, se firmam na ordem jurídica como "caso decidido" ou "resolvido". II- Os actos de processamento de vencimentos, por serem actos administrativos, só são oponíveis aos respectivos destinatários se lhes tiverem sido notificados nos termos exigidos para os demais actos, isto é, se tiverem sido objecto de notificação de que constem os elementos essenciais enunciados na lei, ou seja, no nº 1 do art 68º do C.P.A. (e, anteriormente, do artº 30º da L.P.T.A., entretanto revogado pelo D.L. 229/96, de 29-11). III- Não tendo a Autoridade Recorrida logrado provar que os actos de processamento de vencimentos foram notificados à Recorrente nos termos exigidos nessa disposição, não correu qualquer prazo para a interposição de recurso e, consequentemente, para a respectiva resposta. IV- Logo, o nº 1 do art. 141º do CPA não podia obstar à revogação do acto que não abonou à Recorrente o subsídio de alimentação nos dias em que, em 1999 e até 27-08-2000, prestou provas de avaliação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO VITÓRIA ...., assistente administrativo principal do quadro de vinculação do Distrito de Lisboa da Direcção Regional de Educação, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13-02-2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional que lhe indeferira o pedido de pagamento do subsídio de refeição relativo a dias de prestação de provas e exames, com fundamento em que “o não pagamento do referido subsídio consubstancia a prática de um acto ilegal, anulável, susceptível de revogação nos termos dos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA, pelo que o acto revogatório com esse fundamento teria de ter sido praticado até um ano após o não pagamento, só tendo, por isso, direito aos subsídios reclamados nesse prazo. A Recorrente sustenta que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais, por não fazer sentido falar de possibilidade ou impossibilidade de revogação quando não existiu acto a autorizar ou a recusar a autorização do processamento e pagamento do subsídio de refeição e, mesmo a considerar-se a existência de actos administrativos de não processamento do abono do subsídio de refeição, não lhe serem os mesmos oponíveis por não ter sido notificada deles com os elementos elencados no nº 1 do art. 68º do CPA. A Autoridade Recorrida, na sua resposta, defende que o recurso não merece provimento por se ter formado caso resolvido sobre o acto de processamento de vencimento que não abonou o subsídio de refeição que era devido à Recorrente nos dias em que prestou provas de exame em 1999. Dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA, as partes produziram alegações no sentido já vertido nos seus anteriores articulados, apresentando a Recorrente ainda as seguintes conclusões: «1- (…) porque se encontrava em situação de trabalhador estudante nos anos de 1999, 2000 e 2001, tinha direito ao subsídio de refeição em relação aos dias em que faltava ao serviço para prestação de provas de avaliação, nos termos do artigo 5º da Lei nº 116/97; 2- O acto recorrido recusou o pagamento do referido subsídio em relação aos dias de faltas dadas no período anterior ao ano que precedeu o da apresentação do pedido de pagamento, fundamentando-se no disposto nos artigos 135º e 141º, nº 1 do CPA. 3- Não tendo havido recusa de pagamento do subsídio de refeição não faz sentido fazer apelo às normas legais sobre revogação pelo que esta não tem objecto; 4- Ainda que tal despacho existisse sempre seria inoponível ao recorrente por dele não ter sido regularmente notificado, já que não basta o mero boletim mecanográfico para dar a conhecer todos os elementos que devem constar da notificação nos termos do art. 68º do CPA; 5- O acto recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA». O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer a pugnar pelo improvimento do recurso com fundamento em que: «O subsídio de alimentação é uma remuneração certa cujo processamento se faz regularmente no boletim de vencimento. Os actos de processamento de vencimentos e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que, se não forem graciosa e contenciosamente impugnados, se consolidam na ordem jurídica como caso decidido. (...) A defesa da autoridade recorrida segue a orientação dos nossos Tribunais Superiores, e a meu ver, a Recorrente não apresenta argumentos que justifiquem a alteração da corrente jurisprudencial firmada». II- OS FACTOS Com interesse, mostra-se assente a factualidade seguinte: a)- Em 27-08-2001, a Recorrente, assistente administrativo principal do quadro de vinculação do Distrito de Lisboa da Direcção Regional de Educação e trabalhadora- estudante, a prestar serviço na Escola Básica 2.3 de Corroios, dirigiu um requerimento ao Conselho Administrativo dessa escola, a solicitar que lhe fosse abonado o subsídio de refeição referente aos dias de prestação de provas de exame, ao abrigo do art. 5º da Lei 116/97, indicando terem-lhe sido descontados 16, 19 e 8 dias, respectivamente em 1999, 2000 e 20001; b)- Em 5-11-2001, sobre esse e outros requerimentos a solicitar o pagamento de retroactivos relativos aos descontos dos subsídios de refeição efectuados a partir da publicação da lei 116/97, de 4-11, foi prestada a informação nº 65-JÁ/01 que se dá por integralmente transcrita e de que se destaca o seguinte: «2- (...) transmitiu-se o entendimento da Direcção-Geral da Administração Pública e da Direcção-Geral do Orçamento que esclarece que os trabalhadores-estudantes que faltem ao serviço para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, têm direito ao subsídio de refeição; 3- O não pagamento do referido subsídio consubstancia a prática de um acto ilegal, anulável, susceptível de revogação nos termos gerais (artigos 135º e 141º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo). 4- Do regime estabelecido nos artigos referidos decorre que o acto revogatório com esse fundamento só pode ser praticado no ano subsequente à sua prática, no caso, um ano após o não pagamento. 5- Não tendo os interessados reclamado o pagamento nesse prazo, a revogação deixa de se poder efectuar. Tal tenha ocorrido têm direito ao que solicitam. 6- Resulta do exposto que as requerentes relativamente aos subsídios de refeição não abonados somente têm direito, neste momento, aos que reclamaram no prazo de um ano a contar da data do não pagamento»; c)- Sobre este parecer, em 7-11-2001, o Director Regional proferiu o seguinte despacho: «Concordo com os fundamentos de facto e de direito infraenunciados. Comunique-se»; d)- Este despacho foi comunicado ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2.3 de Corroios com a indicação de que, quanto à Recorrente, «tendo em conta a data do seu requerimento, deverá ser analisado, se os 19 dias descontados no ano de 2000 foram, ou não, anteriores ao dia 27 de Agosto»; e)- Quatro dos dezanove dias em que a Recorrente, em 2000, faltou ao serviço para prestar provas de avaliação, ocorreram no mês de Setembro; f)- A Recorrente tomou conhecimento do despacho referido em c) a 29-11-2001, tendo dele interposto recurso hierárquico para a Autoridade Recorrida por requerimento datado de 17-12-2001; g)- Sobre este requerimento foi prestada informação a considerar ser de «reiterar a posição assumida no despacho do Senhor Director Regional, de 7 de Novembro de 2001, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito nele invocados»; h)- Em 13-02-2002, a Autoridade Recorrida proferiu, sobre essa informação, o seguinte despacho: «Indefiro o recurso com base na fundamentação de facto e de direito aduzida na presente informação e na informação DREL 65/JA/01». II- O DIREITO A Recorrente impugna o despacho de 13-02-2002, transcrito na alínea h) do ponto II, assacando-lhe vícios de violação de lei por errada interpretação e aplicação dos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA. Importa, antes de mais, delimitar o conteúdo do despacho recorrido. A Recorrente, trabalhador-estudante, solicitou, por requerimento de 27-08-2001, o pagamento dos dias em que faltou ao serviço para prestar provas de exame nos anos de 1999, 2000 e 2001. O despacho recorrido indeferiu o pedido de pagamento apenas dos dias relativamente aos quais não foi reclamado o pagamento no prazo de 1 ano após o não pagamento, e que são 16 dias em 1999 e 15 dias em 2000 (até 27-08-2000). 3.1- A Autoridade Recorrida sustenta que se formou “caso resolvido” ou “decidido” sobre os actos de processamento de vencimentos que, em 1999 e até 27-08-2000, não abonaram o subsídio de refeição respeitante aos dias em que a Recorrente, trabalhadora-estudante, faltou ao serviço para prestar provas de exame. A Recorrente defende que não houve qualquer acto a autorizar ou a recusar autorizar o processamento do pagamento do subsídio de alimentação desses dias, pelo que não existiu acto administrativo que se pudesse ter consolidado na ordem jurídica. De qualquer forma, mesmo que se considere existirem actos administrativos de não processamento do abono desse subsídio, não lhe foram notificados nos termos do disposto no nº 1 do art. 68º do CPA. Vejamos. O subsídio de alimentação é processado com o vencimento do mês a que corresponde e conforme tem sido decidido de forma praticamente uniforme pela jurisprudência do S.T.A., os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos que, se não forem atempadamente impugnados, se firmam na ordem jurídica como “caso decidido” ou “resolvido”. Portanto, cada processamento de vencimento mensal feito à Recorrente naquele período sem o abono do subsídio de refeição correspondente aos dias em que prestou provas de avaliação, constituiu um verdadeiro acto administrativo impugnável e, por isso, susceptível de se consolidar na ordem jurídica. Contudo, por esses processamentos serem actos administrativos, só são oponíveis aos respectivos destinatários se lhes tiverem sido notificados nos termos exigidos para os demais actos, isto é, se tiverem sido objecto de notificação de que constem os elementos essenciais enunciados na lei, ou seja, no nº 1 do art 68º do C.P.A. (e, anteriormente, do artº 30º da L.P.T.A., entretanto revogado pelo D.L. 229/96, de 29-11). Ora, a Recorrente defende que o acto não lhe foi notificado nos termos desta disposição, por os boletins mecanográficos não conterem o conteúdo integral do acto, a indicação do respectivo autor e a data da sua prática. Do processo instrutor não consta qualquer documento que demonstre que a Recorrente foi notificada nos termos estabelecidos daquela disposição legal, sendo que os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa (cf. entre outros, acórdãos do STA de 20-11-1997, rec. 41719; de 28-10-1999, rec. 41279; de 28-11-2000, rec. 41.276; de 26-04-2001, rec. 47255). A Autoridade Recorrida não fez qualquer prova de que as notificações feitas à Recorrente dos actos de processamento de vencimentos que não lhe abonaram o subsídio de refeição nos dias em que, em 1999 e até 27-08-2000, faltou ao serviço por prestar provas de avaliação, obedeceram às exigências do nº 1 do art. 68º do CPA. Assim, não pode prevalecer-se do “caso resolvido” ou “decidido”, por, em conformidade com o nº 2 do art. 342º, sobre ela recair o ónus da prova de factos que sejam impeditivos ou extintivos do direito alegado pela Impugnante. Assim, não tendo logrado provar que os actos de processamento de vencimentos em causa são oponíveis à Recorrente por lhe terem sido notificados nos termos do nº 1 do art. 68º do CPA, improcede a referida excepção de “caso decidido” ou “resolvido”. 3.2- Quanto ao mérito do recurso A Recorrente imputa ao despacho recorrido vícios de violação lei por errada interpretação e aplicação dos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA. A Autoridade Recorrida, por remissão para os pareceres transcritos respectivamente em g) e b) do Ponto II, defende que, atendendo a que a «Direcção-Geral da Administração Pública e da Direcção-Geral do Orçamento (...) esclarece que os trabalhadores-estudantes que faltem ao serviço para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, têm direito ao subsídio de refeição» o « não pagamento do referido subsídio consubstancia a prática de um acto ilegal, anulável, susceptível de revogação nos termos gerais (artigos 135º e 141º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo)», pelo que decorre «Do regime estabelecido nos artigos referidos (…) que o acto revogatório com esse fundamento só pode ser praticado no ano subsequente à sua prática, no caso, um ano após o não pagamento». Não tendo «...os interessados reclamado o pagamento nesse prazo, a revogação deixa de se poder efectuar (...)». «Resulta do exposto que as requerentes relativamente aos subsídios de refeição não abonados somente têm direito, neste momento, aos que reclamaram no prazo de um ano a contar da data do não pagamento»; De facto, não é assim no que se refere à Recorrente (pois só ela ocupa a posição de recorrente nestes autos) por, como vimos, não lhe serem oponíveis os actos de processamento dos vencimentos que não a abonaram do subsídio de refeição nos dias em que faltou ao serviço para prestar provas de avaliação, em 1999 e até 27-08-2000. Na verdade, dispõe o art. 141º do CPA para os actos anuláveis: no nº 1, que «Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso ou até à resposta da entidade recorrida»; no nº 2, que «Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar». Portanto, não tendo a Autoridade Recorrida logrado provar que os actos de processamento de vencimentos em causa tivessem sido notificados à Recorrente com as exigências estabelecidas no nº 1 do art. 68º do CPA, não correu qualquer prazo para a interposição de recurso e, consequentemente, o nº 1 do art. 141º do CPA não podia obstar à revogação do acto ilegal que não abonou à Recorrente o subsídio de alimentação nos dias em que, em 1999 e até 27-08-2000, prestou provas de avaliação. Conclui-se, assim, que o acto recorrido fez errada interpretação e aplicação dessa disposição. Pelo exposto, acordam conceder provimento ao recurso e, em consequência, ao abrigo do art. 135º do CPA, anular o acto recorrido. Sem custas por delas estar isenta a Autoridade Recorrida. Lisboa, 16 de Março de 2006 Relator (Elsa Esteves) 1º Adjunto (Magda Geraldes) 2º Adjunto (Gonçalves Pereira) |