Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07329/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | REGIME DOTAÇÃO GLOBAL QUADROS PESSOAL VALIDADE CONCURSO |
| Sumário: | I - O artº 3º do DL 141/01, de 24.04, estabeleceu a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais. II - A norma transitória do artº 4º do DL 141/01, de 24.04, deve ser interpretada no sentido de que se devem manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, ficando excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ALDINA ...., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que imputa ao SECRETÁRIO ESTADO ASSUNTOS FISCAIS e se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 23.09.02. Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “a) Pelo despacho de 19/07/02 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 09/08/02, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação. b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida e do silêncio desta, gerador de indeferimento tácito, interpôs o presente recurso contencioso. c) É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu artº 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo. d) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso – em número de 6 – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global. e) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu artº 4º, e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos. f) Assim, o despacho hierarquicamente recorrido, ao não ter nomeado a recorrente na categoria em que ficou aprovada, violou o art. 4º do DL 141/2001 de 24-04, o que inquina, por igual, o indeferimento tácito sob recurso.” A autoridade recorrida não contra-alegou tendo na sua resposta ao recurso sustentado a legalidade do acto impugnado. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por despacho de 19.07.02, do Director-Geral dos Impostos, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação;. b) - a recorrente, que também foi aprovada nesse concurso, tendo ficado classificada em no lugar 61, com 15,75 valores, não foi nomeada pelo despacho referido em a); c) - a recorrente interpôs recurso hierárquico para a autoridade de recorrida do despacho referido em a); d) - sobre tal recurso a autoridade recorrida não se pronunciou. O DIREITO Conhecendo do mérito do presente recurso contencioso, segue-se na presente decisão o decidido por este TCAS, no Ac. datado de 14.04.04, desta mesma Secção, lavrado no Rec. 6693/02: “(...) 2.2 O D.L n°. 141/2001, de 24/4, revogando os n°s. 4 a 6 do art. 14°. do D.L. n° 248/85, de 15/7 que estabeleciam, para a Administração Central, a regra geral da proibição dos quadros de pessoal preverem dotações globais por carreira , fixou o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas (cfr. arts. 1°. e 5°.). A fixação de dotações globais quando o número de lugares do quadro não está determinado por categorias mas ao nível da carreira se se revela mais vantajoso do ponto de vista do funcionário (uma vez que a ascensão às categorias superiores já não estará dependente da existência de vaga, como sucederá se se fixarem dotações por categoria) implica, no entanto, um maior despesismo por parte da Administração Pública (cfr. Paulo Veiga e Moura in "Função Pública",1 ° Vol., 1999, pag. 72). Estabelecendo o art. 3°., do DI. n°141 /2001, a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais, a questão que deste logo se coloca é a de saber qual a repercussão da entrada em vigor deste diploma sobre os concursos que já haviam sido abertos para acesso a categorias limitadas por número de lugares. A resposta a esta questão tem que resultar da interpretação do art. 4°.do D.L. n° 141/2001 que preceitua que "o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", conjugado com o que consta do preâmbulo deste diploma, onde se pode ler que "mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação; uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria". Entende a recorrente que, em consequência desta norma e da introdução do novo regime de dotação global, o concurso em causa nos autos não se manteve válido só para o preenchimento dos lugares vagos, pelo que deveriam ter sido nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista todos os candidatos que nele obtiveram aprovação e não apenas os 27 correspondentes aos lugares vagos. Mas não tem razão. Vejamos porquê, seguindo-se aqui a doutrina do recente acórdão deste Tribunal de 17/3/2004, proferido no Proc. n°. 6700/02, onde estava em causa uma situação em tudo idêntica à dos autos: "No caso dos autos, o concurso de acesso foi aberto para determinado número de lugares na categoria, mais concretamente, para 17 lugares de assistente administrativo especialista e para aqueles que viessem a vagar no prazo de 1 ano. Como a dotação por categoria foi convertida em dotação global, deixaram de existir os lugares postos a concurso e, por isso, sem o art. 4°. daquele diploma, os concursos pendentes tinham que se extinguir por jamais ser possível provimento nos lugares a que os mesmos se destinavam. Com o disposto no art. 4°. mantiveram-se os concursos, mas com as adaptações decorrentes da globalização da dotação. Mas que adaptações é necessário fazer? A principal adaptação a fazer, senão a única, é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos os concursos passa a ser número de lugares na carreira a prover naquela categoria. Ou seja, as vagas existentes à data da entrada em vigor do diploma podem ser providas não como lugares de categoria mas sim como lugares de carreira. Mas isto não significa, como pretende a recorrente, que todos os candidatos aprovados em concurso de acesso pendente tenham direito à promoção. Esse direito só existe para os funcionários graduados em lugar que permita ocupar as vagas postas a concurso e existentes à data da entrada em vigor do diploma. Após essa data, não existe mais a possibilidade de vagar lugares de categoria e, por isso, já não se pode dizer que o concurso também é válido para os lugares que vierem a vagar dentro do prazo de 1 ano após a publicação da lista de classificação final. O concurso só pode ser válido para os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor do diploma, desde que incluídos no concurso. Mais concretamente, só é válido para as vagas para que foi aberto e para as existentes à data da entrada em vigor do diploma, as quais se converteram em lugares de carreira; não podendo servir para preenchimento de número de lugares de carreira na categoria de assistente administrativo especialista que não foram equacionados e considerados pela entidade que abriu o concurso. Sem o art. 4°. do D.L. n° 141/01 os concursos pendentes perderiam a validade, inclusive para o número de vagas postas a concurso, pois já não era possível prover em lugares de categoria. Com a norma transitória, pretende-se respeitar os concursos pendentes quanto ao número de lugares a preencher. Entendimento diferente, não só prejudicaria o processo concursal, no que respeita à sua extensão, como seria contrário à liberdade que a Administração dispõe quanto à fixação do número de lugares a preencher na categoria de acesso. A solução poderia ser diferente se a par do regime de dotação global o legislador tivesse instituído a obrigatoriedade da abertura do concurso sempre que houvesse funcionários que tenham revelado mérito adequado durante o tempo mínimo legalmente fixado para a permanência na categoria. Aí sim, estando já aprovados em concurso, o princípio da obrigatoriedade da abertura do concurso estendia-se aos concursos pendentes, o que conferia imediatamente o direito à promoção. Mas, como acima referimos, a opção do legislador não foi nesse sentido, nem aquela obrigatoriedade se pode inferir do regime de dotação global. Se a lógica subjacente ao princípio da dotação global por carreira é a de assegurar o direito à promoção dos funcionários logo que possuam o tempo mínimo legalmente exigido e o mérito adequado, o que vai no sentido da obrigatoriedade da abertura do concurso, também lhe subjaz a preocupação de gestão racional de recursos humanos e financeiros, sob pena de revelar-se contrário á ideia de selecção em que consiste o concurso, o que favorece a discricionaridade da Administração quanto à fixação do número de lugares a preencher. Neste último sentido até se pode argumentar que não tendo sido revogado o n° 3 do art. 16°. do D. L. 353-A/89, que excepcionava da regra da obrigatoriedade da abertura do concurso as carreiras de dotação global, a Administração tem poder discricionário de fixar o número, de lugares a preencher na categoria de acesso. E assim é, enquanto o concurso não for aberto não há qualquer direito subjectivo à promoção. Concluindo, em nossa opinião, a norma transitória do art. 4°. do D.L. 141/01 deve ser interpretada no sentido de que manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concursos que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria; do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso”. Assim sendo, o acto impugnado, ao indeferir tacitamente o recurso hierárquico interposto pela recorrente, não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado, improcedendo as conclusões das alegações de recurso. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso contencioso; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em em 180 euros e a procuradoria em 50%. LISBOA, 20.01.05 Magda Geraldes (relator) Gonçalves Pereira António Vasconcelos (Vencido conforme Acórdão proferido no Proc. n.º 6140/02, de 29/04/2004 de que fui relator) |