Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08526/12
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:03/08/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO; PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO; DOCUMENTO PREPARATÓRIO.
Sumário:O direito à informação é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta.
Um parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público, não homologado, não é, por esta razão, um documento sujeito a segredo, nem é necessariamente um documento preparatório, para efeitos da restrição constante do artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º46/2007, de 24.08.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério da Administração Interna
Recorrido: Associação Sindical dos Profissionais .............
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a intimação apresentada contra o Ministério da Administração Interna (MAI), a ser facultada à Associação Sindical dos Profissionais ........ (A......), «a reprodução através de fotocópia, ou de meio electrónico ou digital», de Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) «a determinar, que o suplemento especial de serviço (cerca de trezentos euros) não devia ser pago no tempo em que, os profissionais estivessem de ferias ou baixa».
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «
(…)»

Em contra-alegações, pelo Recorrido, são formuladas as seguintes conclusões: «
(…)».
O DMMP, no parecer de fls. 91 e 92, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Sem vistos prévios, cumpre decidir.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado:
g) Na notícia referida em b) indica-se que o parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público foi recebido pelo MAI há dois anos, data em que entrou em vigor o novo estatuto de 2009, conforme resulta do doc. de fls. 7, que aqui se dá por reproduzido.

O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que o documento pretendido insere-se na informação procedimental e está abrangido pela ressalva constante do artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007, de 24.08, sendo um documento preparatório de uma decisão ou de um procedimento em curso, pois o parecer não foi homologado.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, por estar totalmente correcta.
É o seguinte o teor de tal decisão: « (…)»

A fundamentação adoptada na decisão sindicada está certa.
O direito à informação procedimental e não procedimental está consagrado nos artigos 268º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Trata-se de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz. Nesta matéria não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas, antes, deve pautar a sua conduta pela mais ampla colaboração com o particular.
Nos termos dos citados preceitos legais, uma vez apresentado o requerimento a solicitar a passagem de certidões ou informações administrativas, as mesmas devem ser fornecidas no prazo de 10 dias (cf. artigos 63º, n.º 1 e 64º do CPA).
Não sendo passadas as certidões ou prestadas as informações solicitadas naquele prazo, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos artigos 104º a 108º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (cf. também os artigos 61º e 62º do CPA).
Dos factos provados, verifica-se, que o ora Requerente apresentou em 13.10.2011, ao Ministro da Administração Interna, um requerimento no qual pede a «a reprodução através de fotocópia, ou de meio electrónico ou digital» de Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) «a determinar, que o suplemento especial de serviço (cerca de trezentos euros) não devia ser pago no tempo em que, os profissionais estivessem deferias ou baixa».
Tal requerimento não foi satisfeito.
Não resulta da matéria alegada pelas partes que o indicado Parecer se insira num dado procedimento, no qual a ASPP seja interessado directo (cf. artigos 54º, 55º, 61º e 65º do CPA). Por conseguinte, no caso em apreço, o pedido de informação inserir-se-á na informação não procedimental.
Vigora aqui a regra do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, legalmente consagrado nos artigos 65º do CPA e 1º da Lei n.º 46/2007, de 24.98.
O acesso à informação não procedimental compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos – cf. artigos 5º e 11º da Lei n.º 46/2007, de 24.98.
As restrições a este direito só poderão ser as legalmente indicadas.
Estipula o artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007, de 24.08, que «o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser deferido até à data da tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração».
Não foi alegado pelo R. e ora Recorrente, no decurso do procedimento administrativo, e designadamente através da resposta que houvesse dado ao ora Recorrido, nos termos do artigo 14º, n.º 1, alínea c), da mencionada Lei, que o parecer em questão era «preparatório» de qualquer decisão, e que fosse essa a razão da recusa de acesso.
Tal razão, foi apenas invocada pelo R. e Recorrente apenas no âmbito destes autos. Porém, não alegou o Recorrente qual o concreto procedimento em que tal parecer se insere e relativamente ao qual é documento preparatório. Também não alegou o Recorrente quando se iniciou esse procedimento, se entretanto já se concluiu, se já há decisão, ou não, ou, sequer, a data concreta em que o Parecer em questão foi proferido.
Nos termos dos artigos 37º, alínea a), 42º e 43º do Estatuto do Ministério Público (MP), o Conselho Consultivo do MP pode ser consultado e emitir pareceres, que sendo homologados pelas entidades que os tenham solicitado, deverão ser publicados na 2ª série do DR «para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam esclarecer». Mas esta regra, relativa à homologação e subsequente publicação, visa apenas a validade e eficácia daqueles pareceres. Nada se relaciona com o seu carácter secreto, derivado, eventualmente, do facto de ter sido solicitado com vista à preparação de uma decisão por banda do Ministério que o requereu. Dito de outra forma, não é pelo facto de um parecer não ter sido homologado, que o mesmo adquire a natureza de documento sujeito a segredo. Igualmente, não é pelo facto de um parecer não ter sido homologado, que é um documento preparatório e fica abrangido pela restrição indicada no artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º46/2007, de 24.08. Se o Recorrente pretendia que o indicado Parecer fosse considerado abrangido por aquela alínea do artigo 6º, competia-lhe indicar de forma clara e especificada, qual o procedimento em que se inseria o Parecer, a data da sua abertura, a data do Parecer e a situação actual desse procedimento. Não o tendo feito, não se poderá considerar agora que existem quaisquer factos alegados pelo Recorrente, que possam levar a concluir que o indicado Parecer é um documento preparatório, para os efeitos do artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º46/2007, de 24.08.
Acresce, que da noticia que suportou o pedido de informação do Recorrido, deriva a indicação de que o parecer do CC do MP havia sido recebido pelo MAI há dois anos, data em que entrou em vigor o novo estatuto de 2009. Ou seja, trata-se de um documento que foi elaborado mais de um ano antes do pedido de informação, pelo que sempre estaria abrangido pela ressalva da parte final do artigo 6º, n.º 3, da Lei n.º46/2007, de 24.08. Logo, teria sempre de ser facultado.
Motivos porque se confirma a decisão recorrida.
A Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2011
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)