Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 833/11.2BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; OPERAÇÃO (ILEGAL) DE LOTEAMENTO; NULIDADE/RJUE DEMOLIÇÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO H…e J…, casados entre si; * A Entidade Demandada, ora Recorrida, nas suas Contra-Alegações formulou as seguintes conclusões que se reproduzem na íntegra: “1. Versando o presente recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que as normas deviam ter sido interpretadas e a plicada; 2. Os recorrentes, nas conclusões do seu recurso, não referem, minimamente, quais as normas jurídicas que, em seu entender, a douta sentença violou ao decidir no sentido da improcedência do pedido; 3. Os recorrentes não invocam qualquer erro na determinação da norma jurídica aplicável, não indicam qual o sentido da aplicação do direito que, no seu entendimento, deveria ter si do adotado nem qual a norma que devia ter sido aplicada e que não o tenha sido; 4. Da análise das conclusões das alegações dos recorrentes não é possível apontar, com clareza, as questões integrantes do thema decidenduum; 5. Não havendo alegação sob o ponto de vista de direito, o recurso não pode ser admitido; 6. As construções, vedações e caminhos levadas a cabo no prédio dos recorrentes são ilegais, por visarem, inequivocamente, o fracionamento do prédio; 7. As construções e vedações detetadas no terreno dos Recorrentes, não foram objeto de qualquer licenciamento, autorização ou comunicação prévia, sendo, por tal, patentemente ilegais; 8. As operações, quer de divisão, quer de construção, quer de modificação do uso do terreno, levadas a cabo pelos Recorrentes, necessitavam de licença administrativa; 9. Tais construções e vedações não são passíveis de legalização, pelo que o seu destino não poderia ser diferente daquele que lhe foi assinalado pela decisão impugnada, ou seja, o destino da sua completa demolição, por força e aplicação do disposto no art.º 106.º do RJUE; 10. As construções e divisões levadas a cabo pelos Recorrentes e demais comproprietários, são, patentemente ilegais, motivo pelo qual o despacho aqui impugnado não merece qualquer censura. Nestes termos, Deve ser julgado improcedente o presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida”. * O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [na versão precedente à que foi dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10], não emitiu pronúncia. * * I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR Das Conclusões dos Recorrentes, as questões a resolver incidem sobre a alegada violação do princípio do contraditório e do invocado erro de julgamento de direito. Há ainda que resolver a questão prévia suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações (conclusões 1ª a 5ª), da rejeição do recurso. * II. Fundamentação II. 1. De facto O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: A) Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9…, da freguesia e concelho de Palmela e inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo XX, secção H, com a área total de 60.000m2, sito em L… (cfr. fls. 23 a 35 dos autos); B) O referido prédio rústico foi vendido aos Autores em avos (cfr. fls. 16 a 32 do volume I do PA); C) O prédio rústico encontra-se dividido por parcelas, identificadas num mapa e listagem por lotes (cfr. fls. 778 a 780); D) Em 25/02/2008, os serviços da Entidade Demandada elaboraram uma INFORMAÇÃO TÉCNICA, de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) Em 25/02/08 pelas 10.20horas, a fiscalização em deslocação ao local de Rua da E... (prédio inscrito na matriz sob o art.º 70 secção H), tendo verificado que a Sra. S…, com residência habitual em Rua do O… e outros, executavam o fracionamento da propriedade acima descrita consubstanciando uma operação de loteamento, alterando a função do prédio rústico com o propósito de constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou posteriormente à edificação urbana, sem alvará de licença de para o efeito emitido por este município, para o prédio sito em Rua da E..., freguesia do Palmela, concelho de Palmela. (…) Enquadramento legal: Tais factos constituem violação ao disposto no artigo 4º alínea a) e c) do n.º 2 do 555/99 de 16/12 com redação dada pelo 177/01 de 04/06, adiante designado RJUE (…) e alínea a) do n.º 5 do artigo 64º da Lei 169/99 de 18/09, na redação da Lei 5-A/2002 de 11/01, adiante designada LAL, consubstanciando ilícito contra-ordenacional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 98º, do citado RJUE, pelo que como forma de sancionar o citado ilícito se levantou o respetivo auto. (…)» (cfr. fls. 48 e 49 do PA); E) Em 27/02/2008, no prédio rústico melhor identificado na alínea A) supra existiam as seguintes construções: i. 1 edificado em género pré-fabricado com cerca de 80 metros quadrados e vedação tipo metálica e rede; ii. 1 edificado em género pré-fabricado com cerca de 80 metros quadrados; iii. 1 edificado em alvenaria com cerca de 125 metros quadrados e vedação em alvenaria e grades, além de alpendre em madeira e chapa ondulada com cerca de 25 metros quadrados; iv. 1 edificado em alvenaria com cerca de 65 metros em perfil metálico e chapa ondulada; v. 1 edificado em género abarracado em madeira e alvenaria com cerca de 30 metros quadrados; vi. 1 edificado em alvenaria com cerca de 70 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; vii. 1 edificado em madeira com cerca de 25 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; viii. 1 edificado em madeira e alvenaria com cerca de 90 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; ix. 1 contentor com cerca de 15 metros quadrados; x. 1 edificado em alvenaria com cerca de 45 metros quadrados; xi. 1 edificado em alvenaria com cerca de 25 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; xii. 1 edificado em madeira com cerca de 25 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; xiii. 1 edificado em madeira com cerca de 35 metros quadrados; xiv. 1 edificado em alvenaria com cerca de 35 metros quadrados, outros com cerca de 1,5 metros quadrados e vedação em prumos metálicos incorporados em murete de blocos e rede; xv. 1 edificado em perfil metálico inacabado com cerca de 125 metros quadrados; xvi. 1 edificado em madeira com cerca de 20 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; xvii. 1 edificado em alvenaria com cerca de 45 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; xviii. 1 edificado em alvenaria com cerca de 40 metros quadrados e vedação em prumos de madeira e rede; xix. 1 edificado em alvenaria com cerca de 30 metros quadrados, outro em chapa com cerca de 9 metros quadrados e vedação em prumos metálicos e rede (cfr. fls. 52 a 63 do PA); F) Em 26/02/2008, por despacho do Vereador do pelouro, lavrado sob a informação técnica de 25/02/2008, foi determinado o embargo das obras de fracionamento na localidade de Lau, R… (cfr. fls. 48 e 49 do PA); G) Em 27/02/2008, foi levantado o auto de embargo (cfr. fls. 96 a 98 do PA); H) O embargo referido na alínea anterior foi comunicado aos titulares de direitos sobre o prédio em apreço por ofícios datados de 06/03/2008 e 07/03/2008 (cfr. fls. 100 a 283 do PA); I) Em 04/04/2008, o Autor J… apresentou junto dos serviços da Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Palmela um requerimento no qual solicita a retificação do auto de embargo e auto de notícia, dado que na respetiva parcela de terreno encontra-se um contentor pré-fabricado móvel que serve de apoio à horta e não um edifício em alvenaria (cfr. fls. 304 e 305 do PA); J) Em 10/04/2008, os serviços da Entidade Demandada elaboraram uma informação técnica, na sequência de deslocação ao prédio rústico, da qual resulta que na parcela do Autor J… existe «um contentor pré-fabricado com cerca de 12 metros quadrados com uma cobertura em telha tipo lusa suportada por estrutura de madeira de cerca de 35 metros quadrados, além de um passeio a servir a envolvente do edificado com cerca de 1 metro de largura em betão. // Possui também uma edificação destinada a churrasqueira e arrumos em alvenaria de tijolo e betão com cobertura em telha lusa com cerca de 9 metros quadrados. // Para além destes edificados executou à sua volta uma fundação em betão que suporta em todo o seu perímetro uma vedação em perfil metálico e rede com a entrada a ser composta por alvenaria de tijolo e portão metálico» (cfr. fls. 320 do PA) K) Em 05/04/2008, a Divisão de Loteamentos da Entidade Demandada informou que o prédio em causa está inserido em Espaço A…., tendo como condicionante uma linha de água, influenciando eventualmente leitos de cheia e que, localizando-se fora de perímetros urbanos, a ocupação proposta não é admissível, não sendo a sua legalização viável (cfr. fls. 344 a 350 do PA); L) Em 15/05/2008, os serviços da Entidade Demandada elaboraram uma Informação Técnica na qual propõem: «(…) Face ao exposto e em obediência ao princípio da legalidade, conforme o disposto no art.º 3.º do CPA (Código de Procedimento Administrativo), proponho: 1. Não sendo viável a legalização das obras de operação de loteamento (com divisão material de frações, edificação de construções clandestinas, arruamentos e vedações executadas) por violação dos Instrumentos de Planeamento, encetar procedimento com vista à reposição da legalidade nos termos do n.º 1 do artº 106º do Dec. Lei 555/99. De 16 de Dezembro, na redação introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro. 2. Comunicar a intenção da Câmara Municipal de Palmela ordenar a remoção/demolição, concedendo-se o prazo de 30 dias para o efeito, a partir da receção da notificação a comunicar a ordem de remoção/demolição. 3. Caso a remoção não seja voluntariamente cumprida, deverá ser encetado procedimento com vista à reposição da legalidade, atuando por conta do infrator, removendo e demolindo as construções, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo de execução fiscal (artigos 107º e 108º do diploma atrás referido), constituindo incumprimento com crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 100º do RJUE e artº 348º do Código Penal. 4. Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, propõe-se a concessão de 15 dias úteis, a contar da data de receção da notificação a comunicar a intenção de remoção/demolição, para que o infrator se pronuncie por escrito, sobre o sentido da decisão – intenção de remoção/demolição da sobras de operação de loteamento com divisão material de frações e edificação de construções clandestinas, vedações e arruamentos, executadas sem prévio licenciamento» (cfr. fls. 366 e 367 do PA); M) Em 02/12/2008, o Vereador do pelouro lavrou despacho de concordância com o teor da informação técnica constante da alínea que antecede (Cfr. fls. 366-verso do PA); N) Em 03/12/2008 e 12/12/2008, foram emitidos ofícios de notificação dirigidos aos proprietários das parcelas indivisas, onde se incluem os ora Autores, para se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, sobre o despacho melhor identificado na alínea anterior (cfr. fls. 465 a 482 do PA); O) Em 14/01/2009, J…, ora Autor, apresentou pronúncia escrita, na qual alegou pretender efetuar na respetiva parcela a cultura duma horta biológica, mas que, considerando os problemas de saúde de que padece, bem como a sua mulher, construiu uma habitação em madeira para aí poder permanecer (cfr. fls. 358 e 359 dos autos); P) Em 20/01/2009, foi afixado o Edital n.º 44/DAF-DF/2008, pelo qual se faz público a ordem de embargo das obras de fracionamento de propriedade rústica e construção e implantação de edificações de natureza variada levada a efeito no lugar de L…, artigo XX (cfr. fls. 714 a 716 do PA); Q) Na mesma data, foi afixado o edital 45/DAF-DF/2008, no qual se comunica aos comproprietários e demais titulares dos direitos reais do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 09446/141200 e inscrito na matriz rústica sob o artº XXº secção ………………, freguesia de Palmela o prazo de 15 dias para se pronunciarem, por escrito, sobre a intenção de demolição/remoção voluntária das edificações e vedações (cfr. fls. 720 e 721 do PA); R) Em 04/02/2009, a sociedade I... – Instalações Elétricas, Lda., ora Autora, apresentou pronúncia escrita, na qual alegou ter conhecimento «de que se tratava de um loteamento ilegal» e, ainda, que a construção por si erigida tem caráter provisório (cfr. fls. 572 e 573 dos autos); S) Em 12/05/2009, J… apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada um requerimento, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «Em resposta à vossa carta de 18/2/2009, informo que não me assiste qualquer responsabilidade no que diz respeito às construções ilegais no loteamento a que V. Excia. se refere (prédio misto rústico 70H e urbano 534. Embora as escrituras estejam feitas em avos, cada sócio sabe a parte que lhe pertence definido por lotes tal como indica o mapa e a listagem que envio em anexo. Penso que a culpa da compra não é apenas nossa, uma vez que o loteador abriu ruas, distribui água abrindo valas, faz normalmente escrituras e a fiscalização camarária não deu por isso. Eu só comprei porque tinha acabado de receber um fardo dos meus pais e eu queria oferecer aos netos. Também fui enganado pelo loteador, com a promessa que seria ele próprio a tratar da urbanização (…)» (cfr. fls. 778 a 780 do PA); T) Em 04/12/2009, J… e M…., na qualidade de Primeiros outorgantes, e J…, casado com M…, na qualidade de Segundo Outorgante, celebraram a escritura pública de “Compra e Venda”, tendo por objeto mil barra sessenta mil avos indivisos do prédio identificado na alínea A) supra (cfr. fls. não numeradas do PA – pasta IV); U) Em 30/06/2011, o Gabinete de Desenvolvimento Estratégico da Entidade Demandada elaborou informação técnica da qual resulta que «esta situação e outras análogas, de tentativa de fracionamento ilegal de propriedades rústicas, já mereceram em diversas oportunidades, uma clara definição de política, por parte da Câmara Municipal: a sua inadmissibilidade» (cfr. fls. 809 do PA); V) Em 08/08/2011, os serviços da Divisão de Fiscalização da Entidade Demandada elaboraram uma informação técnica, da qual se extrai o seguinte: «Enquadramento Legal 1. De acordo com a alínea i) do art.º 2º do Dec.Lei 555/99, de 16 de dezembro, designado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na redação introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, à data da verificação do ilícito, entendia-se por “Operação de Loteamento: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios…”, sendo que, para reposição da legalidade, em obediência às regras da aplicação da lei no tempo, de acordo com o mesmo articulado do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, mantém-se o entendimento supra referido. 2. Considera-se assim que a subdivisão da parcela, através das vedações nele implantadas, bem como das construções erigidas, denuncia a constituição de mais do que um lote, e que o facto de existir construção urbana, traduz uma alteração da natural vocação do prédio rústico e o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Palmela, nomeadamente no seu artigo 19º. 3. Por outro lado, o artigo 41º do RJUE, refere que “As operações de loteamento só podem realizar.se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território”- o que, de facto não acontece nesta situação, uma vez que a parcela se insere fora do aglomerado urbano, não sendo assim possível qualquer operação de loteamento. 4. Neste contexto o fracionamento de um prédio rústico (ainda que com recurso a vedações precárias), fora do perímetro urbano, do qual resulte a autonomização de parcelas afetas à construção urbana, integra o conceito de loteamento e como tal, está sujeito à disciplina de licenciamento prevista à data da verificação do ilícito, nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 4º do RJUE, na redação introduzida pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, sendo que, para reposição da legalidade, em obediência às regras da aplicação da lei no tempo, tal fracionamento fica ainda sujeito ao mesmo articulado do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, sendo obrigatório o licenciamento prévio. 5. De acordo com o n.º 6 do artigo 19º do Regulamento do PDM de Palmela, a possibilidade de criação de novos núcleos urbanos, bem como a possibilidade de aumento dos indicadores ocupação definidos no número anterior, ficam sujeitos à elaboração de Planos de Pormenor, a submeter a ratificação superior. 6. O abastecimento de água e drenagem de esgotos serão resolvidos através de sistemas autónomos, previamente aprovados, sendo os custos da extensão das respetivas redes públicas, suportados pelos particulares/interessados (n.º 5 do mesmo art.º). As razões acima enumeradas impedem assim a legalização da intervenção efetuada. Os factos acima referidos, constituem violação, à data da verificação do ilícito, ao disposto no n.º 1 e alíneas a) e c), ambas do n.º 2 do art.º 4º (constituindo contraordenação, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artº 98º, artºs 74º e 80º, todos do RJUE, na redação introduzida pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, sendo que, para reposição da legalidade, em obediência às regras da lei no tempo, constitui ainda violação ao mesmo articulado do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março. Violou, ainda, a alínea a) do nº 5 do artº 64º da Lei 169/99 de 18/09 (…) por inexistência de licenciamento. Violou, também, o artº 41º do RJUE, por se tratar de uma intervenção fora do perímetro urbano, e o artº 19º do Regulamento do PDM de Palmela. Mais se refere que caso a CMP viesse a viabilizar a pretensão o ato seria nulo e de nenhum efeito, nos termos do artº 103º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alínea a) do artº 68º do RJUE e artºs 133º e 134º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por violação dos instrumentos de planeamento. Proposta Após as pronúncias dos infratores e não havendo alteração ao circunstancialismo de facto e de direito em que se fundamentou o sentido da decisão da CMP, da intenção de ordenar a demolição/remoção das edificações e vedações e atendendo ainda que o GDE informou que não é admissível a legalização deste tipo de operação urbanística, em face da revisão do PDM de Palmela em obediência ao Princípio da Legalidade, conforme o disposto no artº 3º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), proponho - que os infratores proprietários do prédio indiviso, sejam notificados, para proceder à demolição/remoção das edificações e vedações, conforme o disposto no n.º 1 do artº 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção da notificação. - Em caso de incumprimento da demolição voluntária, deverá ser efetuada participação criminal, por prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 100º do RJUE, conjugado com o artº 348º do Código Penal, encetando a Câmara Municipal de Palmela procedimento com vista à reposição da legalidade (…)» (cfr. fls. 813 e 814 do PA); W) Em 27/08/2011, o vereador Luís Manuel Calha proferiu despacho de concordância com o teor da informação identificada na alínea anterior (cfr. fls. 813-verso do PA); X) Em 08/09/2011, a Entidade Demandada emitiu os ofícios com as referências n.º 1578, 1579, 1581, 1584, 1586, com o assunto «CONSTRUÇÕES ILEGAIS EM LAU (DECISÃO FINAL)», de cujo teor se extrai o seguinte: «Venho pela presente informar, de acordo com o despacho do Sr. Vereador Luis Miguel Calha de 27/08/2011 (no uso da competência delegada pela Sr.ª Presidente, através do despacho n.º 22/2009, de 23 de novembro, Edital 168/DAF-DAG/2009, de 27 de novembro), praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica que se anexa e conforme com o disposto no n.º 1 do art.º 106º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, designado Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, que deve V. ª Ex.ª proceder à demolição das edificações e vedações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção da presente notificação. Em caso de incumprimento da ordem de demolição no prazo estipulado, conduzirá a Câmara Municipal de Palmela a encetar procedimentos com vista à reposição da legalidade, conforme o disposto no n.º 4 do art.º 106º do RJUE, tomando Posse Administrativa para a Demolição Coerciva, ao abrigo do artº 107º do RJUE, decorrendo as despesas por conta de V.ª Ex.ª (…)» (cfr. 815 a fls. 924 do PA); Y) Em 03/10/2011, foi afixado o Edital n.º 37/DAF-DF/2011, no qual se fez pública a decisão final de determinação da reposição da legalidade através da demolição (cfr. fls. não numeradas do PA); Z) Em 28/10/2011, deu entrada a petição inicial da presente ação (cfr. fls. 1 dos autos). * II.2 - De Direito Conforme delimitado supra cumpre conhecer: * Das Custas: As custas serão suportadas pelos Recorrentes – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Ana Cristina Lameira (relatora) Ricardo Leite Alda Nunes |