Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12667/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROMOÇÃO NA CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL RELEVÂNCIA DO TEMPO PRESTADO NA CATEGORIA DE SEGUNDO OFICIAL |
| Sumário: | Para efeitos de promoção na categoria de Assistente Administrativo Principal, em concurso a decorrer num Centro de Saúde, deverá ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de 2º oficial, e não apenas o prestado na categoria de 1º oficial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. A ..., veio impugnar o despacho de 13.06.01, do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que lhe indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final, da autoria do Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde do Porto, praticado no âmbito do concurso interno limitado para provimento de três lugares de assistente administrativa especialista no Centro de Saúde de Felgueiras. A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso, não tendo os recorridos particulares apresentado resposta. Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O acto recorrido está ferido do vício de violação de lei, por deficiente qualificação dos elementos apresentados ao júri do concurso, o que consubstancia violação do disposto nos arts. 18º, 19º, 22º e 36º, todos do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho; 2ª) Na exacta medida em que o resultado final não segue as regras impostas para a classificação, ao não qualificar elementos apresentados e que deveriam ter sido valorados; 3ª) Vício de violação de lei ainda pela incorrecta qualificação de elementos inerentes a louvores para o item experiência profissional, tornando-se a violar os preceitos invocados na alínea precedente; - 4ª) Tal situação, faz ainda incorrer em vício de violação de lei, designadamente dos arts. 5º e 6º do C.P.A., já que o juri, não tendo valorado aquele louvor à recorrente, ofendeu os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça; - 5ª) O acto recorrido incorre ainda em errada interpretação do nº 2 do art. 3º do Dec. Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro; - 6ª) Violando, ainda, o artº 9º do Cod. Civil, ao efectuar interpretação ao art. 23º nº 2 do Dec. Lei 404-A/98 que não colhe na letra da lei um mínimo de correspondência verbal; 7ª) De igual sorte, a situação jurídica acaba por ser objecto de errada qualificação, decorrente da interpretação dada à norma citada, e que se reflecte na pontuação da recorrente e dos recorridos particulares; - 8ª) Finalmente, o acto recorrido viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça, pois com a interpretação que faz da norma citada, provoca uma discriminação positiva a favor dos segundosoficiais em desfavor dos primeiros-oficiais sem qualquer razão ou fundamento, o que faz com que o acto recorrido se encontre em manifesta violação dos arts. 5º e 6º do C.P.A. A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por Aviso publicado na Ordem de Serviço nº 9/2000, foi aberto concurso limitado para provimento de três lugares de Assistente Administrativo Especialista, da carreira administrativa, a prover no Centro de Saúde de Felgueiras; b) A recorrente candidatou-se ao referido concurso, tendo sido classificada em quinto lugar no projecto de lista de classificação final; - c) Tal lista foi homologada por despacho de 4.12.00 do Coordenador da Sub-Região de Saúde do Porto d) Não se conformando com esta decisão, respondeu a ora recorrente ao projecto de lista de classificação final, nos termos do art. 38º do Dec. Lei 204/98. e) Sendo as suas razões desatendidas pelo despacho de 13.06.2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, na decisão do recurso hierárquico interposto pela recorrente. x x 3. Direito Aplicável O recorrente alegou que o acto recorrido padecia dos seguintes vícios: Erro nas pontuações atribuídas no item “Experiência Profissional”; Violação de lei por violação do nº 2 do art. 23º do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro; Violação do princípio da igualdade, “na medida em que foi valorado de diferente modo o tempo de serviço prestado nas categorias de que eram detentores os ex- 2os. oficiais e a ora recorrente Vejamos cada um destes pretensos vícios No tocante ao item “Experiência Profissional”, a recorrente limitou-se, na sua petição inicial, a remeter para o doc. nº 1, que juntou (alegações produzidas em sede de audiência prévia de interessados), sem concretizar os motivos pelos quais se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão do juri, pelo que tal alegação carece, manifestamente, de causa de pedir, o que implica a improcedência de tal vício. Seguidamente, a recorrente invoca a violação do nº 2 do art. 23º do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, em virtude de o juri ter contabilizado, aos candidatos posicionados em 3º e 4º lugares da lista de classificação final, quer o tempo de serviço prestado na categoria de 2º oficial, quer na categoria de 1º oficial, considerando resultar da letra da lei, unicamente, a obrigatoriedade de contabilização do tempo desempenhado na categoria de 1º oficial. Como alega a entidade recorrida, tem sido orientação da D.G.A.P., bem como do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que “... embora o Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, não contemple norma que faça relevar o tempo de serviço prestado nas carreiras fundidas ou reestruturadas, constitui entendimento (...) que, mantendo-se a identidade de conteúdo funcional das carreiras visadas, deverá ser considerado nas novas categorias o tempo de serviço prestado nas de transição. Assim, “o tempo de serviço prestado na categoria de segundo-oficial conta na categoria de Assistente Administrativo Principal”. (sublinhado nosso). Acresce que, segundo Of. DGAP nº 4331, de 22 de Março de 1999, “deverá ser contado para efeitos de promoção, como prestado na categoria para que transitaram nos termos dos nos. 2 e 3 do art. 20º do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, o tempo de serviço prestado na respectiva categoria pelos anteriores (...) segundo oficiais (...). Em nossa opinião, a orientação seguida previne a violação dos princípios da igualdade e da justiça, sendo certo que o critério preconizado pela recorrente afectaria os funcionários que apenas detivessem a categoria de 2º oficial, impossibilitando-lhes a contagem de tempo para efeitos de promoção na carreira, não obstante a transição das categorias de 1º e 2º oficiais se encontrar actualmente unificada na categoria de Assistente Administrativo Principal. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a recorrente beneficiou, aliás, deste critério e, assim, o juri reconheceu-lhe 22 anos, 4 meses e 26 dias na categoria de Assistente Administrativo Principal. No entanto, segundo o seu currículo, a recorrente não acedeu à categoria de 1º Oficial e, sendo oriunda da categoria de segundo oficial, transitou para a sua actual categoria de Assistente Administrativa Principal, por força do disposto no art. 20º nº 3, alínea b) do Dec. Lei nº 404-A/98. Conclui-se, pois, que a argumentação da recorrente é contraditória e irrelevante, uma vez que ela propria beneficiou do critério adoptado pelo juri no que respeita à contagem da antiguidade da categoria de segundo oficial na de Assistente Administrativa Principal. Improcede, assim, também este segundo vício alegado. E, em face de tudo quanto se disse, improcede, igualmente, a pretensa violação do princípio da igualdade, pois que não teriam de ser valorados de diferente modo os candidatos cujo tempo de serviço foi prestado nas categorias de que eram detentores os exsegundo oficiais e a ora recorrente. Concluindo, e nada havendo a censurar à actuação do juri, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 21.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |