Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08416/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; CONFISSÃO; INTERESSE EM AGIR; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; INIMPUGNABILIDADE. |
| Sumário: | Se só após a confissão feita pelo Requerido, na contestação, foi possível concluir que a suspensão de eficácia não teria qualquer efeito útil, ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide e não a excepção de inimpugnabilidade do acto sindicado. A confissão feita na contestação pelo Requerido é uma circunstância superveniente à entrada da PI, que retira, de forma notória, às partes, o interesse em agir. Não pode o juiz conhecer da inimpugnabilidade do acto suspendendo para efeitos da aferição do fumus boni iuris, sem antes conhecer do pressuposto relativo ao interesse em agir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por entender que o acto suspendendo não estava efectivamente a produzir os efeitos que o Requerente da providência visava suspender, porque a Entidade requerida, na contestação, considerou que o conteúdo de tal acto não correspondia aos efeitos que lhe foram atribuídos pelo Requerente da providência. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(….)» O Recorrido não formulou conclusões. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Foram dados por provados na 1ª instância os seguintes factos: «(….)» O Direito Pela sentença recorrida foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por se entender que o acto suspendendo não estava efectivamente a produzir os efeitos que o Requerente da providência visava suspender, porque a Entidade requerida, na contestação, considerou que o conteúdo de tal acto não correspondia aos efeitos que lhe foram atribuídos pelo Requerente da providência. Os factos confessados na contestação, pelo ora Recorrente, foram levados ao probatório da sentença e não vêm aqui impugnados. Assim, alega o Recorrente, nas conclusões do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois aplicou erradamente o artigo 287º, alínea e), do CPC, quando deveria ter julgado verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo. Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para se manter in totum, por ter feito uma perfeita aplicação do direito. Conforme deriva dos factos provados, e não impugnados pelo Recorrente em sede de recurso, não resultava minimamente claro do teor do acto suspendendo que o mesmo não visasse determinar qualquer ordem de reposição ou de facere relativamente à Recorrida. Essa interpretação do acto só pôde ser feita através da contestação apresentada e dos factos aí confessados pelo Recorrente. E só após esta confissão, foi possível concluir que a suspensão de eficácia do acto impugnado não teria qualquer efeito útil, pois não iria o ora Recorrente, face à interpretação que fazia do acto prolatado, considerar a ora Recorrida era obrigada a repor a obra com o projecto, por ter julgado verificada a responsabilidade civil da ora Recorrida, na queda de um muro de contenção. Logo, o prosseguimento da instância visando a suspensão de eficácia um acto que a ora Recorrente confessou não visar determinar qualquer ordem de reposição ou de facere, relativamente à Recorrida, tornava-se absolutamente inútil, pois a decisão que viesse a ser proferida nenhum benefício traria para as partes envolvidas no litígio (cf., neste sentido, os sumários dos Acs do STA n.º 33344, de 09.05.1995 e n.º 24816, de 11.04.1989, in www.dgsi.pt). A confissão feita na contestação pelo ora Recorrente é uma circunstância superveniente à entrada da PI, que retira, de forma notória, às partes, o interesse em prosseguir com a presente acção. Ou seja, é uma circunstância superveniente que lhes retira o interesse em agir. De um lado, a ora Recorrida deixou de ter necessidade de uma tutela jurisdicional adequada a suspender os efeitos do acto prolatado. De outro, a ora Recorrente, também deixou de ter interesse em impedir que fosse concedida à Recorrida a requerida suspensão de eficácia. O interesse em agir não se destina a assegurar a eficácia da sentença, mas, antes, a sua utilidade. Esta utilidade é um pressuposto processual, autónomo e inominado, cujo conhecimento se tem de fazer previamente ao conhecimento do mérito da acção, conduzindo a sua falta a uma excepção dilatória, que pode conduzir à absolvição da instância, ou, antes, à sua extinção, se se verificar, no caso, uma impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cf. artigos 287º, alínea e), 288º, n.º1, alínea e), 493º, n.º2, e 495º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Dito de outra forma, se no decurso da acção ocorre alguma circunstância que retira às partes a utilidade na acção (o interesse em agir ou o interesse em contradizer) a lide torna-se supervenientemente inútil. Neste caso, as partes deixam de ter qualquer utilidade económico-jurídica com a acção interposta, já que a sua eventual procedência não alterará a ordem jurídica, porque a realidade existente à data da entrada da PI, ficou, entretanto, ultrapassada. Por conseguinte, falecem as objecções do Recorrido, de que na sentença sindicada haveria que se conhecer previamente da inimpugnabilidade do acto suspendendo. Tal ininpugnabilidade foi arguida em sede de aferição do pressuposto inerente à alínea a) do n.º 1, do artigo 120º do CPTA, isto é, da aferição do fumus boni iuris, na sua vertente mais forte. Estando em causa um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, tal conhecimento implicaria a apreciação pelo juiz de um dos pressupostos relativos ao mérito da causa. Ora, não poderia o juiz fazer tal juízo, sem previamente conhecer do pressuposto processual, autónomo e inominado, que é o relativo à utilidade da lide. Não poderia o juiz conhecer da inimpugnabilidade do acto suspendendo para efeitos da aferição do fumus boni iuris, sem antes conhecer do pressuposto relativo ao interesse em agir. Foi, portanto, inteiramente correcta a apreciação feita pela decisão sindicada, obedecendo a mesma de forma escrupulosa às regras processuais acima indicadas. Também porque só na contestação a ora Recorrente veio a confessar os factos relativos à interpretação que dava do acto suspendendo, terão obviamente de lhe ser imputadas as custas (cf. artigo 450º, n.º3, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA). Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida; b) – condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012. (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |