Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00606/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPUTABILIDADE DA NÃO VERIFICAÇÃO JUROS DE MORA |
| Sumário: | 1. Entende-se por condição a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva ). 2. Qualifica-se de suspensiva (ou inicial) a condição que suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos se vier a realizar-se o acontecimento visado. 3. O protocolo a que se refere o art. 20°, de conteúdo obrigatório quanto às matérias referidas nas alíneas a) a m) do artº 7º, ambos do despacho normativo n° 63/98 de 5.Agosto, publicado no DR I Série - B de 01.09.98 tem a natureza jurídica de condição suspensiva do apoio financeiro concedido às actividades teatrais de carácter profissional e de iniciativa não governamental. 4. A condição suspensiva a que alude o art. 20° do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 não é a interpelação da Administração para pagar o apoio financeiro concedido - mero acto jurídico cujos efeitos se produzem ex lege, artº 805º nº 1 CC - mas o dito protocolo, negócio jurídico (acto jurídico em sentido lato) cujos efeitos se produzem ex voluntate, que em execução de sentença . 5. O Tribunal da execução não pode, na fase declarativa, condenar a Administração à elaboração do mencionado protocolo porque este tem natureza jurídica contratual, tendo ambas as partes, Administração e particular destinatário do acto administrativo que concede o apoio financeiro, de elaborar o clausulado de direitos e obrigações mútuas, entre as quais, obrigatóriamente, as matérias enunciadas no artº 7º do Despacho Normativo nº 63/98 de 5.Agosto, publicado no DR I Série - B de 01.09.98. 6. Questão diferente seria se o particular beneficiário do financiamento tivesse apresentado a sua minuta de Protocolo e não obtivesse resposta por parte da Administração. 7. Tal não acontece no caso concreto dos autos, pois que o particular beneficiário do apoio financeiro de limitou a interpelar a Administração para pagamento do valor pecuniário em causa, silenciando em absoluto qualquer proposta de protocolo. 8. Não se mostrando verificada a condição suspensiva - o protocolo - o acto administrativo de concessão de financiamento não era susceptível de produzir os efeitos jurídicos próprios, por não falta de exigibilidade ou certeza da dívida, conforme a corrente doutrinária por que se opte e, consequentemente, por falta de vencimento não há lugar a juros de mora. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Escola de ......, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em sede de execução para pagamento de quantia certa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A outorga do Protocolo não constitui uma condição suspensiva para o pagamento da quantia exequenda; 2. A não celebração do Protocolo deve-se exclusivamente ao Executado; 3. A Exequente provou que o Protocolo não foi celebrado por causa exclusivamente imputável ao Executado; 4. Na verdade, só após a propositura da acção executiva para pagamento de quantia certa o Executado enviou à Exequente o texto do Protocolo; 5. Antes do envio formal do Protocolo os contactos documentados pelo próprio Executado são posteriores à propositura da referida acção; 6. O envio do Protocolo pelo Executado verifica-se a 9 de Julho de 2004 e o primeiro contacto realizou-se a 14 de Junho de 2004, como se demonstra pelo Documento n.° l junto com a oposição; 7. Os documentos n.°s 6 e 7 juntos com o requerimento da execução provam que a Exequente interpelou o Executado para pagar e, consequentemente, celebrar o Protocolo; 8. A douta sentença fez errada interpretação dos factos provados, na medida em que conclui que a Exequente não provou que o Protocolo se tivesse celebrado ou, sequer, que a falta respectiva seja imputável ao Executado; 9. A aplicação do artigo 804.° do CPC deve ser feito no contexto interpretativo de que o cumprimento da obrigação pecuniária decorrente da execução de sentença administrativa cabe, exclusivamente, à Administração; 10. Não é possível afirmar ou presumir, face à prova documental, que a Exequente assumiu ou omitiu qualquer conduta impeditiva da outorga do Protocolo; 11. A sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 813.° e 815.° do CPC, uma vez que a condição suspensiva não pode ser oposta à Exequente quando a validade e continuidade dessa condição depende exclusivamente do Executado; 12. A invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo, nos termos do n.° 1 do artigo 171.° do CPTA, integra um erro de direito; 13. O Executado, ao ter pago o subsídio devido em 3 de Dezembro de 2004, praticou um facto superveniente em relação à dívida exequenda mas não aos juros peticionados; 14. "O pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora (arts. 804.°, n.°s 1 e 2, 805.°, n.°s 2, als. a) e b), e 806.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil), que é necessário para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade, pelo que se impõe o seu pagamento independentemente de condenação na sentença anulatória do acto administrativo"; 15. O disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 149.° do CPTA implica a condenação do Executado em juros no montante de 22.355,92 euros. Juntou dois docs., o primeiro a fls.152/155 e o segundo a fls. 156. * O Recorrido contra-alegou como segue: A) O Acórdão de 14/01/03, anulatório do acto administrativo de homologação do concurso com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, foi executado através do acto homologatório de 21/11/03. B) A celebração do Protocolo regulamentarmente previsto constituía uma condição suspensiva da obrigação de pagamento do apoio financeiro atribuído à Exequente. C) A falta de celebração do Protocolo à data da instauração da execução é imputável à Exequente, sendo-o, também, o facto de este só em 3.12.04 ter sido outorgado. D) Enquanto se não verificasse a celebração do Protocolo a obrigação de pagamento do apoio financeiro não era exigível. E) Não estando, até à verificação da referida condição suspensiva, a obrigação pecuniária vencida, não existia mora do Executado. F) Dado que o acto renovador do acto anulado não tem eficácia retroactiva, carece totalmente de fundamento o pedido de juros moratórios contados desde 20/12/99. G) Tendo o Protocolo sido celebrado em 3/12/04 e o pagamento da prestação pecuniária sido tempestivamente efectuado em 4/12/04, não existiu mora no cumprimento da obrigação, pelo que, também por este motivo, não há lugar a juros moratórios. Juntou 5 docs., nº 1 a fls. 177/189, doc. nº 2 a fls. 190/191, doc. nº 3, fls.192, doc. nº 4, fls. 193/194 e doc. nº 5, fls.195/199 * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de factos: A) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, proferido a 21.11.2003, foi homologada a Acta de fundamentação, consequente à acta de deliberação final do Júri do Concurso para a concessão de apoio financeiro à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2000, de acordo com o despacho normativo 63/98 de 1.9, relativa à candidatura n° 16, Escola de Mulheres, Oficina de Teatro, na qual foi proposto considerar fundamentada a proposta de financiamento de 1999 e reiterada pelo Júri em Julho de 2003, entendendo o júri que o financiamento então sugerido, de 15 000 000$00 era e é o mais correcto, adequando-se à dimensão da proposta (doe. de fls. 54-59); B) A Exequente foi notificada do despacho e acta respectiva, mencionados na alínea anterior, através de ofício datado de 02.12.2003 (fls. 53); C) Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura e apresentado a 07.04.2004, a Exequente solicitou o pagamento imediato do subsidio e respectivos juros de mora, contados desde 20.12.1999, requerendo a imediata execução da sentença do Supremo Tribunal Administrativo no seguimento do despacho (...) de 21 de Novembro de 2003 (doc. de fls.60-65); D) O acto que atribuiu o subsídio foi praticado no âmbito do concurso de apoio à actividade teatral de iniciativa não governamental para o ano de 2000, cujas disposições resultam do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 (acordo das partes); E) Não foi celebrado o protocolo a que se refere o art. 20° do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 (acordo das partes); F) O despacho mencionado na alínea A) não foi objecto de impugnação, por parte da Exequente (acordo das partes); *** DO DIREITO Vem a sentença recorrida assacada de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. condição suspensiva de eficácia de negócio jurídico ..................... ítem 1 das conclusões de recurso; 2. imputabilidade da condição suspensiva ao Executado ...................... ítens 2 a 11 e 14 das conclusões; 3. factos supervenientes - artº 171º nº 1 CPTA ................................................... ítem 13 das conclusões; 4. juros de mora – artº 149º nº 3 e 4 CPTA ........................................................ ítem 15 das conclusões. * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é do teor que se transcreve: “(..) A presente execução para pagamento de quantia certa tem por base um acto administrativo - o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, de 21.11.2003. Os actos administrativos inimpugnáveis dos quais resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, constituem título executivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts.157°/3 do CPTA e 46°/1/d) do CPC Dos factos assentes (alíneas A) e F)), resulta que o acto do secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura atribuiu um apoio financeiro à Exequente, sendo que não foi objecto de impugnação no prazo legal previsto para a impugnação de actos anuláveis. Não se questiona, assim, a validade do título que serve de base à execução instaurada, na certeza de que o Executado não coloca, sequer, a questão, na oposição apresentada. Resta, assim, decidir a oposição deduzida, pelo Executado, à presente execução. Nos termos do disposto no art. 171°/1 do CPTA, a oposição funda-se na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação, parecendo ser este o único fundamento possível para a dedução de oposição à execução para pagamento de quantia certa. Contudo, a limitação resultante desta disposição é aparente, se confrontada com a disposição contida no n° 2 do art. 171°; o fundamento indicado no n° 1 pretende realçar a impossibilidade de ser invocada, enquanto fundamento da oposição, a inexistência de verba ou cabimento orçamental. Não tem o alcance, nem poderia ter, de afastar os fundamentos, genericamente previstos, para a oposição à execução no âmbito do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, previstos no CPC, cuja aplicação supletiva é determinada pelo art. 1° do CPTA. Assim, concluímos que, sem prejuízo do disposto no art. 171°/1 e 2 do CPTA, a oposição pode ter como fundamentos os que estão previstos no artº 814° do CPC sendo que, no caso dos autos, em que está em causa uma execução que tem por base um título diferente de uma sentença, será ainda de aplicar o disposto no art. 816° do CPC. Aqui chegados e considerando a matéria invocada pelo Executado e os factos provados, importa determinar se a mesma configura algum dos fundamentos susceptíveis de determinar a procedência da mesma. Vejamos então: Alega o Executado que a obrigação, embora exista, está dependente, nos termos do despacho normativo n° 63/98 de 01.09, da celebração de um protocolo, que indicará as obrigações de cada uma das partes. Na verdade, resulta dos factos assentes (alíneas A) e D)) que a atribuição do subsídio ocorreu no âmbito de um concurso regulado pelas normas contidas no despacho normativo n° 63/98. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2°, 20°/1 e 7° do despacho normativo acima mencionado, os apoios são concedidos através da celebração de protocolos que definirão as obrigações mútuas das partes, designadamente, as actividades a desenvolver, o financiamento e o calendário dos pagamentos. O protocolo correspondente à atribuição do apoio em causa nos presentes autos não foi ainda celebrado (alínea E dos factos assentes). A celebração do protocolo previsto no art. 20°/1 do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 configura, nesta sede, uma condição de cuja verificação depende a obrigação de pagamento do subsídio; a este propósito, disciplina o art. 804° do CPC que compete ao Exequente a prova da verificação da mesma. Ora, a Exequente não provou que o protocolo se tivesse celebrado ou, sequer, que a falta respectiva seja imputável ao Executado. A circunstância de o protocolo não ter sido celebrado tem como consequência a inexigibilidade da prestação. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende de simples interpelação ao devedor (José Lebre de Freitas, A acção executiva, 2° Edição). A prestação em causa nestes autos não é exigível na medida em que a constituição da obrigação ficou sujeita à verificação de uma condição suspensiva - celebração de um protocolo – que ainda não se verificou. Do que acabámos de referir resulta prejudicado o conhecimento da existência da obrigação de juros nos termos peticionados. Face ao exposto, julgo a oposição procedente e, em consequência, extinta a execução. (..)”. * Diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar, pelas razões que seguem. * No tocante à questão suscitada no ítem 1. das conclusões, decorre do probatório: “(..) D) O acto que atribuiu o subsídio foi praticado no âmbito do concurso de apoio à actividade teatral de iniciativa não governamental para o ano de 2000, cujas disposições resultam do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 (acordo das partes); E) Não foi celebrado o protocolo a que se refere o art. 20° do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 (acordo das partes); (..)” O artº 20º nº1 do Despacho Normativo nº 63/90 de 5.8.98, publicado no DR I Série – B de 1.9.88 dispõe que: “(..) 1. – Os apoios às companhias e estruturas apoiadas nos termos deste capítulo serão concedidos mediante protocolo, aplicando-se o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 7º deste Regulamento. (..)”, sendo que este artº 7º se reporta à definição do conteúdo dos protocolos. 1. condição suspensiva imputabilidade da não verificação juros de mora Diz-nos Manuel de Andrade no que tange à noção técnica de condição e de condição suspensiva que “(..) Podemos defini-la como a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva ) (..) Qualifica-se de suspensiva (ou inicial) a condição que suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos se vier a realizar-se o acontecimento visado (..) Segundo a intenção das partes e da lei, a verificação da condição opera desde logo, isto é, ipso jure ou ipsa vi legis, e retroactivamente (ex tunc e não apenas ex nunc) (..) A retroactividade da condição, porém, não funcionará, quando se mostre que outra foi a vontade das partes (..)” e, hoje, também da própria natureza do negócio condicionado. – artºs 270º e 276º C. Civil (1) * No mesmo sentido, Heinrich Ewald Horster, A parte geral do Código Civil português – teoria geral do direito civil, Almedina, 1992, págs.491 e 494; Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, Lex, 1996, págs.315, 320 e 330. * No tocante às obrigações condicionais “(..) O artº 804º [do CPC] refere-se em primeiro lugar às chamadas obrigações condicionais, ou seja, àquelas cujo vencimento depende de alguma condição suspensiva, a condição de facto em que fala o artigo 678º do Código Civil [actual artº 270º C. Civil de 1966]. Para ser obrigatório o uso do processo do artº 804º, é preciso que a condição conste do título (..)” (2) * Pelo que vem dito e independentemente de se entender a condição suspensiva como pressuposto de exigibilidade ou de certeza (3) da obrigação exequenda, do que não se duvida é que os conceitos de exigibilidade (exercício do direito à prestação) e vencimento da obrigação (vd. artºs. 780º nº 1 e 781º do CC) não se confundem entre si (embora ambos tenham a ver com o prazo de cumprimento) nem com o conceito de mora do devedor (que tem a ver com o direito à indemnização pela iliquidez da prestação imputável ao devedor). Portanto, ainda que verificada a condição suspensiva não ocorre automáticamente a eficácia retroactiva à data da conclusão do negócio, não só porque estamos no domínio dos direitos condicionais ou direitos imperfeitos, como se queira – vd. artº 274º nºs 1 e 2 CC - mas também porque ou a vontade das partes ou a natureza do negócio condicionado pode resultar na inadmissibilidade da retroacção - artº 276º C. Civil. O mesmo é dizer quer a retroactividade dos efeitos não tem a natureza jurídica de requisito essencial do conceito jurídico de condição negocial. * Assente, nas suas linhas gerais, esta questão e voltando à matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida, vê-se que à data da instauração da acção executiva e prolação de sentença, 03.JUN.2004 e 29.NOV.2004, a condição suspensiva a que os autos se reportem, isto é, o protocolo a que se refere o art. 20° do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 ainda não tinha sido celebrado pelas partes interessadas, exequente e executado. Mas, atenção. A condição suspensiva a que alude o art. 20° do despacho normativo n° 63/98 de 01.09 não é a interpelação do devedor para pagar, no caso o Recorrido – mero acto jurídico cujos efeitos se produzem ex lege, artº 805º nº 1 CC. A condição suspensiva do mencionado artº 20º é a celebração do protocolo - negócio jurídico (acto jurídico em sentido lato) cujos efeitos se produzem ex voluntate. Portanto, neste particular, não assiste razão ao Recorrente na interpretação que sustenta quanto aos documentos juntos a fls. 60/65 e 66/67 - ítens 2 a 11 e 14 das conclusões - pois que neles se interpela Sua Exa. o Secretário de Estado do Ministério da Cultura entregue no Gabinete , no dia 07.04.2004 para o pagamento dos 15 mil contos sendo que quanto à condição suspensiva do Protocolo o silêncio é absoluto. Por outro lado, tal como no domínio do artº 9º nº 1 do DL 256-A/77 de 17.06 também o artº 179º nº 1 CPTA admite pronúncia judicial no sentido da declaração do acto devido em sede de execução da sentença anulatória, caso tal resulte da força probatória especial da sentença exequenda (4) ( Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 307 nota (231), 314 nota (341), 325 e 329/330; Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, Almedina, 1997, págs. 231/232). * Do que vem dito há-de concluir-se que, não se mostrando verificada a condição suspensiva – o Protocolo - àquelas datas de 03.JUN.2004 e 29.NOV.2004, o acto administrativo de concessão do financiamento não era susceptível de produzir os efeitos jurídicos próprios, porque não se verificava seja a exigibilidade ou a certeza da dívida, conforme a corrente doutrinária por que se opte, dos ditos 15 mil contos na antiga moeda nacional, ora € 74.819,68. Exactamente porque à data da instauração da execução e prolação de sentença não se verifica a condição suspensiva – o Protocolo - também não se verifica o vencimento da dívida e, por consequência, emerge claramente a impossibilidade de exercício do direito ao pagamento coactivo (executoriedade) quer dos € 74.819,68, quer dos juros de mora liquidados de € 20 .855,43 e vincendos à taxa legal até integral pagamento. * Neste aspecto não assiste razão ao Recorrente nas questões suscitadas nos ítens 1, 2 a 11, 14 e 15 das conclusões de recurso. E não se acompanha – além de não estar demonstrada a eficácia retroactiva da condição suspensiva - o discurso jurídico sustentado pelo Recorrido na alínea E) das conclusões de recurso, se bem que, neste ponto, se trate de opção distinta em sede de Doutrina, como acima exposto. 2. artº 171º nº 1 CPTA oposição à execução – invocação de factos jurídicos supervenientes A parte decisória do Ac. do STA de 14.JAN.2003 , a fls. 36 dos autos, estatui o seguinte: “(..) Em concordância com tudo o exposto, encontrando-se o despacho contenciosamente impugnado inquinado com o vício de forma por falta de fundamentação, concede-se provimento ao presente recurso e anula-se tal acto. Taxa de justiça ... (..)”. Diz-nos Mário Aroso de Almeida: “(..) Como vimos, sempre que o Tribunal já se tenha pronunciado sobre a existência de deveres que onerem a Administração e a tiver condenado formalmente ao respectivo cumprimento, o titular da sentença exequenda está em condições de requerer a sua execução judicial, mais não restando à Administração do que o poder de deduzir eventual oposição à execução, invocando, para o efeito, eventuais factos supervenientes em relação à sentença exequenda. Não é essa, pelo contrário, a situação do beneficiário da sentença de mera anulação de um acto administrativo, uma vez que essa sentença não se pronuncia , de todo, sobre o conteúdo dos deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação e, por isso, não permite que se prescinda da existência de um processo declarativo. (..) Por esse motivo, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos caracteriza-se, como foi dito, por uma estrutura dicotómica que parte de uma necessária fase declarativa (..) A primeira fase é necessária porque há que começar opor identificar o conteúdo dos deveres em que a Administração ficou constituída por efeito da anulação e proceder à condenação formal da Administração ao cumprimento desses deveres (..) A natureza declarativa da fase inicial transparece logo do artigo 176º nºs. 1 e 3, onde se assume que a petição que desencadeia o processo se dirige a “fazer valer o direito à execução” da sentença de anulação e tem por objecto “pedir a condenação da Administração” ao cumprimento do correspectivo dever, ao qual se referem os artigos 173º a 175º. (..) (..) Verdadeiramente decisivo é, em todo o caso, o artigo 179, pois é aí que culmina a fase declarativa e, por isso, se estabelece a fronteira entre essa fase, a que se referem os nºs. 1 a 3 e a primeira parte do nº 4, e a eventual fase executiva , a que já se referem a segunda parte do nº 4 e os nºs. 5 e 6. Com efeito a fase declarativa culmina numa decisão judicial em que o Tribunal impõe, pela primeira vez, à Administração o cumprimento dos deveres em que ela ficou constituída por efeito da anulação, emitindo uma pronúncia na qual especifica o conteúdo dos actos e operações a adoptar e fixa o prazo dentro do qual o órgão ou os órgãos responsáveis devem adoptar esses actos e operações (artº 179º nº 1) . (..) Pode, pois, dizer-se que o artigo 179º nº 1 funde a antiga declaração de inexistência de causa legítima de inexecução com a declaração dos actos devidos numa única pronúncia judicial (..)” (5) No que respeita às sentenças anulatórias “(..) não se trata simplesmente de executar a sentença, mas de cumprir as normas substantivas cujos efeitos são desencadeados por elas Assim, os pedidos e as decisões nestes “processos de execução” incluem a “especificação” dos actos e operações necessários para dar execução à sentença anulatória – isto é, à reconstituição da situação hipotética actual, que pode incluir a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, à prestação de factos e até à prática de actos administrativos – bem como à declaração de nulidade ou anulação de actos. (..) (6) *** Da longa transcrição supra retira-se o seguinte: a sentença exequenda e, consequentemente, a sua especial força probatória, limita-se à mera anulação do acto administrativo por vício de falta de fundamentação – vd. Ac. do STA de 14.JAN.2003 que anulou o acto, de fls. 15 a 36. O que significa que da respectiva parte decisória não resulta nenhuma imposição que não seja praticar outra vez o acto, o mesmo ou outro uma vez que foi anulado por vício atinente a um seu requisito de validade relativo à forma, no tocante ao dever, não cumprido, de fundamentação . E também significa, na medida em que o acto de concessão do financiamento em 15 mil contos está sujeito à condição suspensiva de elaboração de um Protocolo por ambas as partes, os ora Recorrente e Recorrido, condição suspensiva que, como já se afirmou, tem a natureza jurídica de negócio jurídico (acto jurídico em sentido lato) cujos efeitos se produzem ex voluntate, que em execução de sentença o Tribunal não pode, na fase declarativa da execução, condenar a Administração à elaboração do Protocolo, porque se trata de um verdadeiro contrato, em que ambas as partes, tanto a Administração como o particular destinatário do acto de apoio financeiro, têm de elaborar o clausulado de direitos e obrigações entre as quais, obrigatóriamente, sobre as matérias enunciadas no artº 7º do Despacho Normativo nº 63/98 de 5.Agosto, publicado no DR I Série – B de 01.09.98. O que o doc. nº 1 junto a fls. 83/93 dos autos com o articulado de oposição do Executado. ora Recorrido, demonstra é exactamente o contrário da alegada imputabilidade ao Ministério da Cultura da não verificação da condição suspensiva (o mencionado Protocolo que mais não é, como já foi dito, de que um contrato) pelo Recorrente. De facto, o doc. nº 1 a fls. 83/93 é a minuta de 09.07.2004 do dito Protocolo apresentada ao ora Recorrente pela Administração, ora Recorrida, Protocolo outorgado por ambas as partes em 03.12.2004 cfr. doc. a fls. 178/181, sendo o pagamento do financiamento, já cabimentado no Protocolo, efectuado no dia seguinte, 04.12.2004. Questão diferente seria, no domínio da condenação do Estado ao acto devido nomeadamente pela enunciação dos pressupostos do protocolo, se o particular beneficiário do financiamento tivesse apresentado a sua minuta de Protocolo e não obtivesse resposta por parte da Administração. Todavia, como já dito acima, tal não acontece no caso concreto dos autos, pois os documentos juntos a fls. 60/65 e 66/67 - ítens 2 a 11 e 14 das conclusões - demonstram que o Recorrente se limitou a interpelar Sua Exa. o Secretário de Estado do Ministério da Cultura no dia 07.04.2004 para o pagamento dos 15 mil contos, sendo que no tocante à condição suspensiva do Protocolo o silêncio é absoluto. * Por tudo quanto vem de ser dito não assiste razão ao Recorrente nas questões suscitadas nos ítens 1 a 15 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, valor da execução 95.675,11 € – artºs. 9º nº 1 ex vi 73º - F nº 1 CCJ. Lisboa, 05.MAI.2005. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Manuel de Andrade, Teoria geral, Almedina 1974, Vol. II, págs. 356, 366 e 381 (2)Eurico Lopes Cardoso, Manual da acção executiva – 3ª edição (reimpressão) Almedina, 1992, pág. 190; Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra , 2ª edição/1997, págs. 70 e 71. (3) Alberto dos Reis, Processo de execução, Vol. I, Coimbra, 1982, pág. 447. (4) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 307 nota (231), 314 nota (341), 325 e 329/330; Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, Almedina, 1997, págs. 231/232. (5) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 325, 326/327 e 329. (6) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, 2004, págs.353/354. |