| Decisão Texto Integral: | Relatório
S… intentou processo cautelar contra a Agência para Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), com pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo de 16.5.2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, nos termos do art 88º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4.7.
O TAF do Funchal proferiu sentença em 30.11.2025 e recusou a providência requerida, com fundamento na não verificação do requisito cautelar fumus boni iuris.
Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso jurisdicional e nas alegações formulou as conclusões seguintes:
a) O RECORRENTE não concorda com a decisão do Tribunal a quo pois considera que este efetuou uma análise incorreta do requisito do fumus boni iuris, ao concluir que não era provável o êxito da ação principal.
b) Este Tribunal reconhece que, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, basta que o direito invocado seja provável, exigindo-se um grau de exigência inferior.
c) Ora, entende o RECORRENTE que essa probabilidade existe, pois a RECORRIDA violou de forma reiterada normas legais, nomeadamente, o artigo 82.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2007, ao não decidir o pedido de autorização de residência no prazo legal de 90 dias.
d) Tal omissão viola ainda os princípios da decisão, da celeridade e da legalidade, consagrados nos artigos 13.º e 59.º do Código do Procedimento Administrativo.
e) A decisão administrativa é extemporânea e, por isso, nula ou, pelo menos, anulável, nos termos dos artigos 161.º e 163.º do CPA, pois afetou direitos fundamentais como o Estado de Direito Democrático, a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e da legalidade.
f) Acresce que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre estas nulidades invocadas, contudo, deveria tê-lo feito, uma vez que são elas que sustentam o requisito fumus bonus iuris.
g) O RECORRENTE preenche todos os requisitos legais para a concessão da autorização de residência, nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007.
h) Veja-se, neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
i) Qualquer decisão desfavorável deve respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, atendendo à vida privada e familiar do RECORRENTE, que reside há mais de um ano em Portugal, trabalha legalmente, encontra-se socialmente integrado, não possui antecedentes criminais nem representa ameaça à ordem pública.
j) Apesar disso, foi tratado de forma desigual face a outros cidadãos estrangeiros em situação idêntica, configurando uma violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP e artigo 21.º da CDFUE).
k) Face ao exposto, várias normas e princípios legalmente consagrados foram violados o que conduz à nulidade do processo administrativo, nos termos do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.
l) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência é anulável, à luz do artigo 163.º, n.º 1 deste diploma legal.
m) Assim se conclui que existem múltiplos fundamentos que demonstram a probabilidade de procedência da ação principal, pelo que o Tribunal “a quo” errou ao considerar não preenchido o critério do fumus boni iuris.
n) Pelo que devem ser considerados verificados todos os pressupostos da providência cautelar, impondo-se o seu deferimento.
NESTES TERMOS … deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e, por via dele, revogada a douta decisão e substituída por outra nos sobreditos termos.
A entidade requerida, devidamente notificada, não contra-alegou o recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o parecer às partes, não foram apresentadas pronúncias.
Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) – cfr artigos 635º e 639 do CPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela falta do pressuposto do fumus boni iuris.
Fundamentação
De facto
O tribunal recorrido julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
A) «No dia 18.04.2024, o Requerente submeteu, no portal SAPA, o instrumento intitulado "Manifestação de Interesse", referenciado com o n.° 977167135, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do disposto no artigo 88.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. - Cfr. fls. (não numeradas) do PA;
B) Em data não concretamente apurada, situada entre 28.02.2025 e 16.05.2025, os serviços da Entidade Requerida emitiram a "Informação Proposta DPAQ/UAGAR - MRS" de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"ASSUNTO: Concessão de Autorização de Residência - NIPC: 6…
Requerente: S…
Nacionalidade: India - Data de Nascimento: 0…
PROPOSTA:
Perante o infra exposto e por não se ter alterado nem o sentido nem os factos, considera-se, s.m.o. que o requerente S....não reúne os requisitos previstos no artigo 88 n.° 2 e do n.° 1 do artigo 77, ambos da Lei 23/2007 de 04 de Julho, atual versão pelo que proponho o seu INDEFERIMENTO FINAL, nomeadamente por não comprovar possuir o Certificado de registo criminal da India;
DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO:
1.O cidadão de nacionalidade indiana S....nascido a 07-09-1985, registou em SAPA MI 977167135 aos 18-04-2024 formulada ao abrigo do n° 2 do arts 88° e 28-02-2025 formalizou o pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do n.° 2, do art.° 88.° da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, atual versão;
2.Estabelece o referido artigo que, mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 77.°, desde que o cidadão estrangeiro além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) possua contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) tenha entrado legalmente em território nacional;
c) esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da al. a) seja uma promessa de contrato de trabalho;
3.Nos termos do disposto no Artigo 77.° (Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária), estabelece-se que "1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência; (...)"
4.Nos termos do n.° 2, do art.° 88.°, em conjugação com o art. 77° da Lei 23/2007, conjugados com o art. 53° e 54° do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, atual versão, o presente pedido deve ser acompanhado de:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de entrada regular em território português (posse de visto válido, quando exigível, ou entrada em Portugal dentro do período de isenção de visto);
c) Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.° 1563/2007, de 11/12;
d) Certificado de registo criminal do país de origem;
e) Certificado de registo criminal do país em que resida há mais de um ano;
f) Requerimento para consulta do registo criminal português por parte da AIMA I.P.;
g) Documento comprovativo de que dispõe de alojamento;
h) Comprovativo de inscrição e situação regularizada perante a Segurança Social;
i) Comprovativo de inscrição na Administração Fiscal;
j) Contrato de trabalho ou documento emitido nos termos da al. a) do nº 2 do art 88 da Lei 23/2007 de 04 de Julho;
k) Ausência de indicação no SIS;
1) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33°-A;
Aquando do atendimento, aos 28-02-2025 foi o cidadão, ao abrigo do disposto nos artigos 117° e 118° do Código de Procedimento Administrativo, para no prazo de 10 dias uteis, juntar ao processo os documentos essenciais para a apreciação do requerido registo criminal do País de origem autenticado pelas autoridades portuguesas ou com a Apostila da Convenção de Haia, mais foi notificado, nos termos dos artigos 119.° e 121.° do Código de Procedimento Administrativo, que não sendo dado dado atempado e cabal cumprimento seria de indeferimento do pedido o sentido provável de decisão, assim e findo o prazo e na ausência de resposta nos termos solicitados, a decisão de sentido provável de indeferimento, tornava-se definitiva;
Em relação a notificação do sentido provável de indeferimento, efetuada aos 28-02-2025 o cidadão nada alegou ou apresentou;
DA PROPOSTA:
Perante o supra exposto e por não se ter alterado nem o sentido nem os factos, considera-se, s.m.o. que o requerente S....não reúne os requisitos previstos no artigo 88 n.° 2 e do n.° 1 do artigo 77, ambos da Lei 23/2007 de 04 de Julho, atual versão pelo que proponho o seu INDEFERIMENTO FINAL, nomeadamente por não comprovar possuir o Certificado de registo criminal da India;
Pelo que mais se propõe, s.m.o., notificar o requerente da decisão, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 111° a 114° do Código de Procedimento Administrativo." - Cfr. doc. junto aos autos com o requerimento, coma ref 109033, de 06.10.2025;
C) Em 16.05.2025, a Coordenadora da Unidade de Apoio Geral às Autorizações de Residência da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P. exarou, sobre a informação referida na alínea anterior, o seguinte despacho: "Visto. Concordo. Indefiro o pedido de concessão de Autorização de Residência, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço. Notifique-se " - Cfr. doc. junto aos autos com o requerimento, com a ref. 109033, de 06.10.2025;
D) Em 17.05.2025, a Entidade Requerida enviou, ao Requerente, o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: "ASSUNTO: Notificação da Decisão Final de Indeferimento nos termos do arts. 111° a 114.° e 153°, n.° 1 do Código de Procedimento Administrativo.
Fica V.a Ex.a notificado de que por despacho de 16-05-2025 prolatado pela Exma Senhora Coordenadora UAGAR, o qual se transcreve, foi proferida decisão final de indeferimento no pedido em apreço: Visto. Concordo. Indefiro o pedido de concessão de Autorização de Residência, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço. Notifique-se."
DPAQI Coordenadora UAGAR
Pelo presente fica, assim, V. Exa. notificado(a), de todo o conteúdo do despacho supra, bem como do relatório/informação de serviço que o fundamenta e que se anexa, dele fazendo parte integrante, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 111°. a 114° e 153°, n.° 1, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Mais se notifica que da presente decisão cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 58° e 59° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA - Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua atual versão)." - Cfr. doc. junto aos autos com o requerimento, coma ref 109033, de 06.10.2025;
E) Em 25.09.2025, o Requerente recebeu o oficio subscrito pelo Diretor do Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P., com a referência NIE 6489888 / NAV0162DP25, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO PO TERRITÓRIO NACIONAL
Na sequência da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, requerido ao abrigo do art. ART. 88°/2 da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, tendo sido, regularmente notificado(a) dessa decisão, em 17/05/2025, fica por este meio NOTIFICADO de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos ao artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar n.° 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa loia AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço 5chengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantiria a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146° da Lei n 5 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação." - Cfr. doc. junto aos autos com o r.i..
F) O Requerente, S...., é nacional da República da Índia. - Cfr. doc. junto aos autos como r.i. (Passaporte n.° U7625455, emitido em 10.11.2020);
G) Em 17.05.2024, foi assinado, pelo Requerente e pela M… Lda, o instrumento intitulado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO" de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"Entre Magnific Garden - Lda", (...) com sede á Rua São Sebastião, n° 65, 9200-045 Caniçal, representada neste ato pelos respetivos sócios-gerentes, (...) adiante designada por primeira outorgante ou Entidade Patronal
S....(...) adiante designado por segundo outorgante ou Trabalhador,
é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos das cláusulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA
A Entidade Patronal admite ao seu serviço o Trabalhador para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de Jardineiro, no âmbito do sector de atividade em que se insere a Entidade Patronal, de jardinagem e manutenção de piscinas, e designadamente terá como funções as seguintes: Carregar, descarregar e deslocar matérias-primas, produtos e equipamento; Preparar locais e parcelas para jardins, utilizando ferramentas fornecidas e indicadas pela entidade patronal; Plantação e transplantação de flores, arbustos, árvores e relvados; Regar, cavar e mondar; Limpeza e remoção de entulhe e lixo; limpeza de terrenos. (...).
CLÁUSULA TERCEIRA
O local de trabalho é nas instalações da Entidade Patronal sitas na Rua S…, não sendo este o fixo ou sequer predominante, antes sendo determinado pela Entidade Patronal em função da localização dos trabalhos a executar
que estejam cargo da mesma.
Parágrafo Único: A Entidade Patronal pode transferir o Trabalhador para outro local de trabalho, que o trabalhador se obriga a cumprir, nos termos do disposto no artigo 194°, do CT.
CLÁUSULA QUARTA
O presente contrato é a termo certo, sendo celebrado pelo prazo de um ano, tendo o seu início em 20/05/2024 e termo em 19/05/2025. (…).
CLÁUSULA QUINTA
A retribuição mensal auferida pelo trabalhador é a correspondente ao salário mínimo regional, atualmente de € 850.00." - Cfr. doc. junto aos autos como r.i.;
H) O Requerente exerce a atividade de jardineiro ao serviço da sociedade Magnific Garden Lda, auferindo, mensalmente, o vencimento base de € 915,00, acrescido de subsídio de refeição, no valor diário de €6,00. - Admitido por acordo; cfr. doc. junto aos autos com o r.i. (recibos de remuneração);
I) Até à data referida em D), o Requerente não procedeu à apresentação, junto da Entidade Requerida, do certificado do registo criminal, emitido pelas autoridades da República da Índia. - Cfr. confissão (artigos 25.° e 26.° do r.i. e recurso hierárquico junto aos autos com o requerimento, com a ref 109033, de 06.10.2025);
J) Em 18.08.2025, foi enviado, por correio postal, à Entidade Requerida, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"Exmo Senhor Diretor do Conselho Diretivo Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P (...)
S...., cidadão nacional da índia, nascido a 07-09-1985, não se conformando com a decisão de indeferimento final do seu pedido de concessão de autorização de residência nos termos do artigo 88° n° 2 da Lei 23/07, porque tem legitimidade , tem interesse em agir e está em tempo para o fazer, vem nos termos dos artigos 193° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na sua atual redação, interpor Recurso Hierárquico Facultativo
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
a) Da Proposta de indeferimento
1° No passado dia 28/02/2025 a Recorrente compareceu junto das instalações de V/Exas onde apresentou o seu pedido de concessão de autorização de residência nos termos do artigo 88° n° 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho (Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), i.e , autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
2° O Recorrente, neste mesmo agendamento, apresentou todos os documentos/elementos exigidos pelo referido normativo, nomeadamente: (…)
4° Neste contexto, e retornando à data do respetivo agendamento perante, após a análise detalhada, por parte das respetivas entidades competentes, de toda a documentação apresentada perante estes, e que a Recorrente considerava imprescindíveis para uma decisão favorável relativamente ao seu processo de concessão de autorização de residência, este foi notificado para apresentar o Certificado de Registo Criminal emitido pela Embaixada da índia em Lisboa.
5 ° Após a notificação recebida, o m/constituinte, prontamente tentou agendar atendimento junto à Embaixada da Índia em Lisboa para obter o documento exigido.
6° Entretanto, em razão do expressivo volume de pedidos de documentos consulares decorrente do crescente número de imigrantes indianos no país, os agendamentos na Embaixada têm sofrido significativa demora.
7º Infelizmente, apesar das tentativas recorrentes e imediatas por parte do requerente, apenas recentemente é que o recorrente conseguiu agendamento perante a Embaixada da Índia em Lisboa para emissão e legalização do documento solicitado.
8° Pelo que não se tornava humanamente possível, ao recorrente, dentro do prazo de 10 dias úteis concedido por V/Exas obter agendamento na Embaixada da Índia em Lisboa para emissão do documento e posteriormente rececionar o respetivo documento.
9 ° Atualmente, o recorrente já tem o documento na sua posse, encontrando-se o mesmo devidamente válido e certificado pelas entidades consulares respetivas.
10° Diante das circunstâncias apresentadas, reiteramos que o m/constituinte sempre demonstrou empenho e plena diligência no cumprimento das suas obrigações, nomeadamente, sempre encetou todos os esforços para obter o documento no mais curto prazo de tempo possível, mas apenas conseguiu obter o mesmo agora devido a atrasos consulares, o que não se revela um facto cuja culpa seja imputável ao recorrente mas sim às entidades consulares responsáveis.
Por outro lado,
11° Atualmente, o recorrente tem uma vida bastante estável em Portugal, tem um trabalho fixo, onde recebe um bom vencimento que lhe permite suprir as suas despesas e ainda juntar algum dinheiro para enviar, mensalmente, para a sua família na Índia.
12° O recorrente tem a sua situação regularizada na Segurança Social e nas Finanças. 13° Pelo que não se revela justo que o Estado Português permita que o requerente se estabilize cá em Portugal, tanto financeiramente como pessoalmente , uma vez que fez várias amizades com pessoas da sua comunidade, e que lhe permite efetuar durante um ano ou por período superior os respetivos descontos para a Segurança Social para posteriormente lhe indeferir o pedido com fundamento no facto alegado o que não é imputável ao recorrente.
14° Se há alguém que tem que ser responsabilizado é a respetiva embaixada pelo atraso nos seus agendamento e emissão e legalização dos respetivos documentos.
15° Não obstante, vem o recorrente remeter a V/Exas o documento solicitado.
Nestes termos e nos demais do direito, deve o presente recurso hierárquico ser julgado procedente e consequentemente, deve o ato administrativo em causa, que consiste na não apreciação do pedido de concessão de autorização de residência, ser revogado e substituído por outro que reconheça o pedido formulado com todas as demais consequências." - Cfr. doc. junto aos autos com o requerimento, com a ref. 109033, de 06.10.2025;
K) Com o requerimento referido na alínea anterior, foi enviado à Entidade Requerida o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
GOVERNO DA ÍNDIA
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
EMBAIXADA DA ÍNDIA, LISBOA, PORTUGAL
Data de Emissão do PCC: 18 de junho de 2025
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
Certifica-se que não existe qualquer informação adversa contra a Sr, S....Filho de T…. titular do Passaporte Indiano nº U…, emitido cm J… em 11 de outubro de 2020, que o torne inelegível para AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA para a REPUBLICA PORTUGUESA.
Este CCP não é válido para qualquer outro fim ou pais.
- Cfr. doc. junto aos autos com o r.i. e doc. junto aos autos com o requerimento, com a ref.a109033, de 06.10.2025», fls 14 do processo administrativo.
O Direito.
Erro de julgamento de direito
O recurso vem interposto da sentença que julgou o processo cautelar improcedente e, em consequência, absolveu a AIMA do pedido de decretamento da providência de suspensão da eficácia (i) do despacho da Coordenadora da Unidade de Apoio Geral às Autorizações de Residência da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P., de 16.05.2025, que indeferiu o pedido de autorização de residência formulado pelo Requerente, e (ii) do ato contido no ofício do Diretor do Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P., com a ref NIE 6… / NAV…, que impôs ao Requerente o prazo de 20 dias, para abandono voluntário do território nacional.
A sentença recorrida julgou o pedido cautelar improcedente com fundamento nas seguintes razões:
… nos termos do disposto no artigo 53º, nº 4 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11 - além dos documentos previstos no artigo 54º, nº 2 deste diploma - o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado "da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano".
Trata-se de um documento de apresentação obrigatória, na medida em que se relaciona com a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 77º, nº 1, alíneas b) e g), e 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, cujo não preenchimento tem como consequência necessária o indeferimento do pedido de autorização de residência.
Nos presentes autos, provou-se que, no dia 18.04.2024, o Requerente, nacional da República da Índia, submeteu, no portal SAPA, o instrumento intitulado "Manifestação de Interesse", referenciado com o n.° 977167135, ao abrigo do disposto no artigo 88.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, tendo sido o pedido de autorização de residência indeferido, por despacho da Coordenadora da Unidade de Apoio Geral às Autorizações de Residência da Agência para a Integração, Migrações e Asilo I.P., de 16.05.2025, com fundamento na falta do certificado de registo criminal da Índia, autenticado pelas autoridades portuguesas ou com a apostila da Convenção de Haia [cfr. os factos assentes em A) a C)].
Provou-se também que, até ser proferida a decisão de indeferimento, o Requerente não procedeu à apresentação, junto da Entidade Requerida, do certificado do registo criminal, emitido pelas autoridades da República da Índia, apenas apresentando este documento aquando da interposição do recurso hierárquico, em18.08.2025 [cfr. os factos assentes em I), J) e K)].
Aquando do atendimento … o Requerente foi notificado "para no prazo de 10 dias úteis, juntar ao processo (...) registo criminal do País de origem autenticado pelas autoridades portuguesas ou com a Apostila da Convenção de Haia" e de que "não sendo dado atempado e cabal cumprimento seria de indeferimento do pedido o sentido provável de decisão", sendo que "em relação à notificação do sentido provável do indeferimento, … o cidadão nada alegou ou apresentou" [cfr. o facto assente em B)].
Perante tal notificação, não sendo possível a apresentação do documento solicitado, cabia ao Requerente pedir a prorrogação do prazo para o efeito, sendo o caso, alegando justo impedimento, com fundamento no atraso da respetiva emissão, por parte das entidades competentes, o que o mesmo não logrou alegar e provar nos autos. Assim, não tendo o Requerente apresentado aquele documento no prazo que lhe foi estipulado, encontrava-se a Entidade Requerida vinculada ao indeferimento do pedido de autorização de residência, por falta da informação prevista no artigo 53.°, n.° 4, do Decreto Regulamentar n.° 84/2007, de 5 de novembro, tal como sucedeu, não se verificando a alegada violação do princípio da legalidade.
Acresce que, no caso, correspondendo o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência ao exercício de um poder-dever vinculado, não pode a ação principal proceder com fundamento na alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, cuja relevância autónoma invalidante opera exclusivamente no domínio discricionário, não sendo, de resto, a alegada violação do prazo legal e do princípio da decisão suscetível de afetar a validade do ato impugnado. Nem, aliás, a violação do princípio da igualdade se encontra minimamente substanciada, o que impossibilita a realização de qualquer juízo comparativo necessário à respetiva apreciação.
Nestes termos, não se afigurando provável a procedência da ação principal, é de julgar não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, estabelecido no artigo 120.°, n.° 1, 2.a parte, do CPTA.
Não se verificando este pressuposto, mostra-se prejudicada a apreciação do caso à luz do critério ínsito no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA, atento o carácter cumulativo dos requisitos necessários à concessão da providência requerida.
O recorrente imputa erro no julgamento da matéria de direito à sentença recorrida, porque defende, ao contrário do que vem decidido, ser provável a procedência da ação principal. Repete, para o efeito, a alegação feita no requerimento inicial, de que a AIMA violou de forma reiterada a norma do art 82º, nº 5 da Lei nº 23/2007, ao não decidir o pedido de autorização de residência no prazo legal de 90 dias. Tal omissão diz violar ainda os princípios da decisão, da celeridade e da legalidade, consagrados nos arts 13º e 59º do CPA. Alega que o ato suspendendo é extemporâneo e, por isso, nulo ou anulável, pois afetou direitos fundamentais como o Estado de Direito Democrático, a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e da legalidade. O recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão de autorização de residência, nos termos do art 88º, nº 2 da Lei nº 23/2007. O ato suspendendo deve respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, atendendo à vida privada e familiar do recorrente, que reside há mais de 1 ano em Portugal, trabalha legalmente, encontra-se socialmente integrado, não possui antecedentes criminais, nem representa ameaça à ordem pública. Apesar disso foi tratado de forma desigual, face a outros cidadãos estrangeiros em situação idêntica, configurando uma violação do princípio da igualdade (art 13º da CRP e art 21º da CDFUE).
Analisemos.
O recorrente apresentou pedido de concessão de autorização de residência em território nacional, através de manifestação de interesse, no dia 18.4.2024.
A manifestação de interesse foi um procedimento estabelecido pela Lei nº 23/2007, de 4.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/2017, de 31.7 (revogado pela Lei nº 37-A/2024, de 3.7), que permitia a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, a imigrantes sem visto válido para o efeito, ao abrigo do nº 2 do artigo 88º e do nº 2 do artigo 89º da Lei dos Estrangeiros (cfr preâmbulo da Lei nº 37-A/2024).
Por esta via, o cidadão estrangeiro que já se encontrava em Portugal, além dos requisitos previstos no art 77º, nº 1, als b) a j) da Lei nº 23/2007, desde que tivesse entrado legalmente em Portugal, estivesse inscrito e com situação regularizada na Segurança Social e possuísse relação laboral comprovada podia requerer autorização de residência.
Com as alterações introduzidas na Lei nº 23/2007, de 4.7, pela Lei nº 59/2017, de 31.7 e, depois, pela Lei nº 28/2019, de 29.3, o legislador da alteração operada na Lei dos Estrangeiros pela Lei nº 37-A/2024, de 3.6 (esta versão não se aplica ao caso por força do estipulado no seu art 3º, nº 2, a)), assume (no preâmbulo) que «com estas alterações [de 2017 e 2019], admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País».
O mesmo é dizer que até ser proferido e ser notificado o despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, a 16.5.2025 e a 19.5.2025 respetivamente, o requerente/ recorrente permaneceu em território nacional a coberto das normas da Lei dos Estrangeiros que lhe permitiam a regularização da permanência em território nacional, mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 88º da Lei nº 23/2007, de 4.7, para concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
Após a notificação para, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao processo registo criminal do País de origem autenticado pelas autoridades portuguesas ou com a Apostila da Convenção de Haia e de que não sendo dado atempado e cabal cumprimento seria de indeferimento do pedido o sentido provável de decisão, o requerente nada alegou, requereu ou juntou ao processo administrativo.
O requerente não apresentou o documento em falta - registo criminal do País de origem autenticado pelas autoridades portuguesas ou com a Apostila da Convenção de Haia – no prazo que lhe foi concedido para o efeito, não requereu prorrogação desse prazo, nada disse.
Perante a inação do requerente, o projeto de decisão e indeferimento, tal como lhe havia sido comunicado, tornou-se definitivo, ou seja, por decisão administrativa de 16.5.2025 o pedido de autorização de residência do requerente foi indeferido, por falta do certificado de registo criminal da Índia.
O documento em falta foi junto ao processo administrativo apenas a 18.8.2025, com data de emissão de 18.6.2025.
A esta realidade fática, provada nos autos e não impugnada pelo recorrente, o tribunal a quo aplicou o direito.
O tribunal aplicou ao caso o disposto no art 53º, nº 4 do Decreto Regulamentar, considerando que o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano. O tribunal entendeu o documento comprovativo dos antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente como de apresentação obrigatória, por se relacionar com a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 77º, nº 1, alíneas b) e g), e 2 da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, cujo não preenchimento tem como consequência necessária o indeferimento do pedido de autorização de residência. Mais disse que o documento em falta não foi apresentado até ser proferido o ato suspendendo e o recorrente não pediu prorrogação de prazo para o efeito, nem alegou justo impedimento. Assim, o tribunal decidiu pela falta de informação prevista no art 53º, nº 4 do DR nº 84/2007 e pela conformidade do ato suspendendo com o princípio da legalidade, por a AIMA se encontrar vinculada ao indeferimento do pedido de autorização de residência.
O recorrente não questiona no recurso a fundamentação da sentença recorrida nesta parte.
Avançando, o tribunal refutou também a verificação do fumus boni iuris com fundamento na alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade por entender que estes princípios têm relevância autónoma invalidante exclusivamente no domínio discricionário.
O recorrente não contrariou no recurso a fundamentação da sentença recorrida nesta parte.
Também decidiu o tribunal que a alegada violação do prazo legal, de 90 dias, para decisão do pedido de concessão de autorização de residência e do princípio da decisão não são suscetíveis de afetar a validade do ato suspendendo. E com acerto. Hoje a omissão do dever de decidir gera o mero facto do silêncio que tem consequências jurídicas quando a lei expressamente o prevê. Fora dos casos positivos, o silêncio configura uma ilegalidade e uma ilicitude administrativas contenciosamente impugnáveis em juízo, por meio de ação administrativa de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido e/ ou ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil por facto ilícito.
O recorrente no recurso não imputa erro de julgamento a esta parte da sentença recorrida.
O tribunal fundamentou que a violação do princípio da igualdade não se encontra minimamente substanciada, o que impossibilita a realização de qualquer juízo comparativo necessário à respetiva apreciação.
O recorrente repete no recurso a alegação do requerimento inicial, alegando que o requerente foi tratado de forma desigual face a outros cidadãos estrangeiros em situação idêntica, ou seja, como vem decidido, invoca a violação do princípio da igualdade sem a densificar com factos.
Em boa verdade, o recorrente não questiona a fundamentação da decisão recorrida para julgar improvável a procedência da ação principal e não verificado o requisito do fumus boni iuris. Tanto na alegação como nas conclusões do recurso o recorrente reitera a alegação genérica do requerimento inicial sem concretizar erros materiais no julgamento da sentença recorrida.
Em jeito de conclusão julgamos improcedente a alegação genérica do recorrente, de que a sentença recorrida ignorou a gravosa violação do estabelecido nos artigos 82º, nº 5 da Lei nº 23/2007, 13º, nº 1 e 59º do CPA, de que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a preterição das formalidades previstas nestes preceitos legais que ofende o conteúdo essencial de vários direitos fundamentais, designadamente, o Estado de Direito Democrático, a dignidade da pessoa humana e igualdade.
Refere o recorrente, por fim, que qualquer decisão desfavorável aos interesses do requerente deve respeitar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade e atender às circunstâncias especificas do caso, como o facto do requerente residir há mais de um ano em Portugal, trabalhar legalmente, estar socialmente integrado, não possuir antecedentes criminais, nem representar ameaça à ordem pública.
O Tribunal Constitucional já decidiu em matéria de nacionalidade e estrangeiros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 497/2019 (Retificado pelo Acórdão nº 589/2019), que: … qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade na atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro implica que as restrições ou exigências impostas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais aos fins legítimos do Estado (como segurança e ordem pública), sem exceder o que é estritamente necessário, efetuando um juízo de ponderação entre os interesses concretos do cidadão estrangeiro requerente da autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e os interesses nacionais para garantir que os requisitos (como a apresentação de documentos obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados) não sejam excessivos.
A demonstração dos antecedentes criminais do requerente de autorização de residência que, como o recorrente, beneficie de presunção de entrada legal no território nacional justifica-se para proteger a segurança nacional e a ordem pública e também para prevenir o auxílio à imigração ilegal ou a prática de criminalidade conexa.
Ora, a adequada ponderação dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam que o requerente não representa ameaça para a sociedade nem favorece ou facilita a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional exige da AIMA uma avaliação do CRC do requerente antes de ser proferido o projeto de decisão e o CRC apresentado depois da notificação do projeto de decisão, conjugado com os demais factos provados pelos documentos juntos ao procedimento e, se conveniente, com a realização de diligências complementares (cfr art 125º do CPA).
No caso em apreço, a AIMA proferiu decisão final, de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente para exercício de atividade profissional subordinada, a 16.5.2025, considerando que o requerente não reúne os requisitos previstos no art 88º, nº 2 e no nº 1 do art 77º da Lei nº 23/2007, nomeadamente por não comprovar possuir o Certificado de registo criminal da India.
No processo administrativo, à data do ato suspendendo, em 16.5.2025, o requerente tinha apresentado a manifestação de interesse há cerca de um ano (em 18.4.2024), instruída com o número de contribuinte, número da segurança social e prova do alojamento. O contrato de trabalho aparece com data de 17.5.2024 e estão juntos recibos de vencimento apenas de setembro a dezembro de 2024. O CRC foi emitido a 18.6.2025 e foi junto ao processo administrativo a 18.8.2025.
Estas circunstâncias específicas do caso, mesmo que ponderadas no momento de proferir a decisão final, não justificavam que a causa do indeferimento do pedido do requerente fosse derrogada por, à luz do princípio da proporcionalidade, ser desadequada, desnecessária e desproporcional a respetiva aplicação.
Assim sendo, tudo visto e ponderado, por não ser provável que na ação principal procedam as ilegalidades imputadas ao ato suspendendo, concluímos pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.
Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário eventualmente concedido.
Notifique.
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Lisboa, 2026-03-19,
(Alda Nunes)
(Marta Cavaleira)
(Joana Costa e Nora). |