Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01454/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/12/1998
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do S.T.A.

1. Relatório

J....veio interpor recurso da sentença do T.A.C. de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto do acto do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentação que lhe indeferiu o pedido de aposentação por falta do requisito da posse da nacionalidade portuguesa.

Para tanto, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

- O Dec-Lei nº. 362/78 revogou o Acordo celebrado sobre funcionários públicos entre o Estado de Cabo Verde e a República Portuguesa;

- Nos termos do artº. 1º. do Dec-Lei 362/78, o Estado Português reconheceu a todos os funcionários da ex-administração ultramarina o direito de requererem a aposentação desde que tivessem mais de cinco anos de serviço e efectuados os descontos devidos para a aposentação;

- O recorrente é cidadão cabo-verdeano e reúne os requisitos de tempo e serviço para aposentação previstos nesse diploma;

A recorrida C.G.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A Digna Magistrada do Mº.Pº. contra-alegou, digo, emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida e anulado o acto impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Matéria de Facto

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

a) Em 14.2.79, o ora recorrente dirigiu ao Administrador Geral da C.G.A. requerimento no qual solicitou a sua aposentação, ao abrigo do Dec-Lei 362/78, de 28 de Novembro;

b) Por ofício de 22.8.80, o Chefe da Secção da C.G.D. solicitou ao recorrente “prova da nacionalidade Portuguesa”;

c) Em 13.3.84, pelo Chefe de Serviço da C.G.D. foi prestada a seguinte informação:

« Assunto: indeferimento do pedido de aposentação
de J.......
1. Por requerimento ...
2. Por ofício 11376, de 21.12.84, foi pedida informação ao M.A.I., de qual o despacho de recaiu sobre o pedido de nacionalidade do requerente;
3. Por Ofício de Janeiro findo, informou aquele departamento de que havia sido indeferido o pedido em causa, “uma vez que ao peticionário não lhe foi concedida a nacionalidade portuguesa ...”;
4. Na informação supra aludida, datada de 14.3.84, foi proferido o seguinte despacho: “Concordo”, comunicado ao recorrente por ofício de fls. 31 do proc. instrutor. »
3. Matéria de Direito

A questão objecto do recurso tem sido alvo de jurisprudência abundante e uniforma, quer do S.T.A. quer, ultimamente, deste T.C.A., pelo que a decisão a proferir poderia até ser sumária (artº. 705º. do C.P.C.).

Tal constatação permite desde logo verificar que a sentença recorrida foi proferida ao arrepio de toda a mencionada jurisprudência, contrariando assim a uniformização que seria desejável, em nome da desejável “previsibilidade das decisões dos tribunais” (cfr. Manuel de Andrade, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, 3ª. Ed., p. 54 e seguintes).

Na verdade, e como o aponta o Ministério Público quer em 1ª. instância, quer neste T.C.A., os seguintes Acórdãos do S.T.A., além de muitos outros, perfilham a tese do recorrente:

- Ac. de 11.7.96, Rec. 40095;
- Ac. de 6.5.97, Rec. 41596;
- Ac. de 17.12.96, Rec. 40732;
- Ac. de 22.4.97, Rec. 41.387;
- Ac. de 3.7.97, Proc. 42.425;

Para além da jurisprudência do S.T.A., a deste T.C.A. é também uniforme quanto à questão (cfr. Ac. T.C.A. de 22.9.98, Rec. 1175/98).

A tese da sentença recorrida baseia-se, em parte, no entendimento de que se mantém em vigor na ordem jurídica o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado pelo Dec-Lei nº. 524-M/76.

Todavia, e como detalhadamente se explica no Ac. S.T.A. de 3.7.97, para o qual mantemos, os acordos de 1976 celebrados entre Portugal e Cabo Verde e entre Portugal e S. Tomé e Príncipe “foram publicados e entraram em vigor anos antes da entrada em vigor do Dec-Lei 362/78 e respectiva legislação complementar, que vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários ..., pelo que esta nova regulamentação, na medida em que seja incompatível com a regulamentação daqueles Acordos, revogou estes (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional) ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa das Repúblicas de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa (caso se atribua preponderância ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário), não ocorrendo violação do artº. 8º. nº. 2 da C.R.P. por, mesmo a adoptar-se o último entendimento relativamente às relações entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário, ter ocorrido, com a prolação do Dec-Lei nº. 362/78, uma desvinculação internacional do Estado Português ...” (cfr. o Ac. de 3.7.97, Rec. 42.425, in Ac. Dout. nº. 433, p. 27 e ss).

Nesta linha de entendimento se inscreve ainda o Ac. do S.T.A. de 18.12.97, Proc. 42.211, segundo o qual a primazia do direito internacional não obsta a que na respectiva ordem jurídica interna os Estados signatários reconheçam aos naturais da outra parte contratante direitos não consagrados por outra via convencional; e, nessa medida o D.L. 362/78 de 28.11, no seu artº. 1º., ao possibilitar a atribuição de pensão aos ex-funcionários e agentes das antigas províncias ultramarinas que não tenham mantido a nacionalidade portuguesa, não contraria qualquer direito convencionalmente acordado em favor do Estado de Cabo Verde, nada obstando por isso à sua aplicação.

Terá, pois, de se concluir, como refere o recorrente, que a decisão do Mmº. Juiz “a quo” ofende o disposto no artº. 1º. do Dec-Lei nº. 362/78, ao concluir que, em face do Acordo celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a República Portuguesa, aprovado pelo D.L. 524-M/76, de 5.7, a concessão da aposentação ao ora recorrente depende do facto de o recorrente ter conservado a nacionalidade portuguesa.

Como já se escrevia no Ac. do S.T.A. de 20.6.89, Proc. 26.227, em face do disposto no artº. 1º. nº. 1 do Dec-Lei 362/78 (redacção dada pelo artº. 1º. do Dec-Lei nº. 23/80 de 28.2), “nenhumas dúvidas se podem levantar de que o Estado Português reconheceu a todos os referidos funcionários e agentes o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos, terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação”.

4. Decisão

Em face do exposto, e dada a uniformidade jurisprudencial referida, tornando-se desnecessárias maiores considerações, acordam em revogar a sentença recorrida e anular o acto impugnado.

Lisboa, 12 de Novembro de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Carlos Manuel Maia Rodrigues