Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05309/09
Secção:CA - 2.º juízo
Data do Acordão:10/01/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores: DEC-LEI Nº 189/2003, DE 22.08.
CONCEITO DE “PESSOA A CARGO DA OUTRA”.
Sumário:“Pessoa a cargo da outra”, no âmbito do Dec-Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto, é um conceito que traduz uma relação de dependência económica que se estabelece entre o autor dos factos que deram origem à pensão e o eventual beneficiário, que não aufere, à data de óbito daquele, rendimentos suficientes para prover à sua subsistência.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1. Relatório.
A... intentou, no TAF de Loulé, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 14.10.2005, da Direcção da CGA, e a consequente condenação da Ré a reconhecer o direito da A. a suceder a seu marido na atribuição da pensão por méritos excepcionais em defesa da liberdade e democracia e a pagar à A. a respectiva pensão, desde a data da apresentação do requerimento identificado nos autos.
Por decisão de 15.02.09, o Mmo. Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 218 e seguintes, nas quais defende a revogação da sentença recorrida, por violação do disposto no nº 1 do artigo 4º e artigo 5º do Dec-Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto.
A recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. -
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Em 14.03.2005, a A. comunicou à Ré o falecimento do marido J..., para o efeito de lhe ser atribuída a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e democracia, de que o falecido marido era beneficiário;
b) A A. possui a qualidade de conjuge sobrevivo e integra o elenco de pessoas que poderiam requerer a pensão;
c) Por despacho de 14.10.05, a Direcção da CGA, com delegação de poderes, publicada no D.R. II nº 126, de 9.05.2004, indeferiu a pretensão da A., “por não preencher os requisitos do artigo 4º do Dec-Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto, ou seja, apesar de a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e democracia ser transmissível aos herdeiros (nº 1 do artigo 3º), V. Exa. não estava a cargo do falecido à data do óbito, uma vez que aufere rendimentos de montante superior ao salário mínimo nacional”.
d) A A. vivia com o falecido em comunhão de leito, mesa e habitação, à data do óbito;
e) O falecido J...era beneficiário de uma pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e democracia, concedida pelo Despacho Conjunto nº 807/2001, do Primeiro Ministro em exercício com o Ministro das Finanças, publicado no D.R. II, nº 203 de 1.09.01;
f) A A. é, desde 2001, aposentada pela C.G.A., auferindo uma pensão mensal de € 1.273,66;
g) Não se provou que a A. não estivesse a cargo de seu falecido marido, J....
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida procurou determinar se a expressão estar a cargo do falecido representa um conceito jurídico indeterminado em sentido ou tão somente um conceito de difícil aplicação em geral, por encerrar uma interpretação dúbia, de sentido equívoco, concluindo que a expressão “a cargo de”, inserida no D.L. nº 189/2003, de 22 de Março, não íntegra uma regra carecida de preenchimento, antes se perfilando na norma jurídica em apreço como uma expressão de interpretação difícil ou duvidosa, a cujo sentido se chegará através de interpretação sistemática e tenológica.
Considerou a decisão “a quo” que, se fosse intenção do legislador restringir a atribuição do direito à pensão pelo conjuge sobrevivo, consoante o montante do rendimento auferido pelo potencial beneficiário (inferior ou superior ao smn), tê-lo-ia expressamente previsto no Dec-Lei nº 189/2003, de 28 de Agosto, tanto mais que a entidade ora demandada foi ouvida na feitura do mesmo. Desta forma, e nesta altura, podia e deveria a entidade demandada sugerir ao legislador tal restrição no esteira da tese defendida nos autos.
Não o tendo feito, “sibe imputet”, não lhe sendo lícito, agora, defender uma posição à revelia de todas as regras de interpretação e aplicação do Direito.
É que, conclui a decisão recorrida, a comunhão de leito, mesa e habitação à data do óbito tem vindo a ser considerada pela jurisprudência como verdadeira presunção legal de “estar a cargo”.
Daí que a acção tenha sido julgada procedente.
Mas não é assim, visto que a jurisprudência que influenciou a decisão recorrida é muito anterior ao Dec. Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto
O regime anterior foi revogado pelo Dec-Lei nº 189/2003, de 22 de Agosto, que, no tocante à transmissão da pensão por méritos excepcionais em defesa da liberdade, determinou a verificação cumulativa de dois requisitos, i) o que se encontra previsto no nº 1 do artigo 4º, segundo o qual tal direito só é reconhecido as pessoas que estivessem a cargo do falecido à data do óbito e, ii) o consagrado no artigo 5º, que exige a vivência em comunhão de mesa e habitação.
Ou seja, o novo regime legal vertido no Dec-Lei nº 189/2003 exige, para além da vivência em comunhão de mesa e educação, e um requisito adicional: o de estar a cargo do falecido à data do óbito.
E isto significa, portanto, que o legislador pretendeu restringir a atribuição do direito à pensão ao conjuge sobrevivo, consoante o montante do rendimento por ele auferido, o que leva a concluir que o conceito de pessoa a cargo implica uma relação de dependência económica directa entre duas pessoas, em que uma delas assegura a subsistência da outra. -
Ora, o salário mínimo nacional é um valor de referência, que permite a qualquer pessoa garantir a sua autosubsistência com dignidade, razão pela qual, como alega a Caixa Geral de Aposentações, se pretende fazer coincidir o valor das pensões mínimas com o valor do salário mínimo nacional.
Ora, no caso da recorrida, esta aufere uma pensão de montante mensal muito superior ao salário mínimo nacional, de 1.273,66 €, pessoa que se pode dizer que não vivia a cargo do falecido.
Acresce que, como salienta o Digno Magistrado do MºPº, quem tem de provar os pressupostos do direito à pensão é o requerente, pelo que incumbia à A. provar que estava a cargo do falecido e demonstrar que dele dependia económicamente, por não ter rendimentos próprios suficientes para o seu sustento.
Ora, no caso concreto, a recorrida não fez tal prova de que estava a cargo do falecido, pelo que o tribunal, não conhecendo todas as circunstâncias do caso e as reais possibilidades e necessidades da recorrida, não pode reconhecer o direito invocado.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, mantendo na ordem jurídica o despacho impugnado.
Lisboa, 1.10.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
Rui Fernando Belfo Pereira