Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:188/15.6BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:10/24/2024
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO SECTOR BANCÁRIO – 2012 E 2013
Sumário:I– A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira.
II- As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não violam os princípios da legalidade, igualdade na sua vertente da Equivalência não retroatividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2013, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios.
III– Nos processos que entraram em juízo até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de outubro, a taxa de justiça devida nos processos de impugnação de atos de autoliquidação era a mencionada na Tabela II, por força do disposto no art. 7º. Em consequência a taxa paga àquela data está bem liquidada.

IV– Assim sendo, não havia lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no art. 6º do RCP, pelo que não tinha de haver dispensa do pagamento do mesmo, por força do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de outubro. Já os atos praticados após a sua entrada em vigor, estão sujeitos ao remanescente da taxa de justiça, salvo quando disso sejam dispensados.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul



I – RELATÓRIO

B........, S.A., com demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o ato de indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a autoliquidação da Contribuição do Setor Bancário, dos anos de 2012 e 2013 e no valor de € 326.797,52 .

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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou a ação totalmente improcedente, por sentença de 13 de setembro de 2019.
A impugnante e aqui Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional.

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A Recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:

“V. CONCLUSÕES
1º A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente relativa aos atos de autoliquidação CESB 2012 e 2013;
2º Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 607.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Efetivamente, a sentença recorrida considera que o momento relevante para a formação do facto tributário da CESB é a data da aprovação das contas, mas os factos dados como provados não incluem qualquer facto relativo a essa data;
3º Neste contexto, deverá a nulidade da sentença ser declarada, revogando-se a decisão recorrida, e, por força do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, deverá ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para fixação de um novo probatório;
4º Sem conceder, imputa-se ainda à conduta do Tribunal a quo a violação do princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º, n.º 1, da LGT. Sucede que, apesar de o Tribunal a quo considerar como momento relevante para a formação do facto tributário a data da aprovação das contas, e com base nesse facto determinar a inexistência de violação do principio da não retroatividade da lei fiscal, a verdade é que não foi fixado qualquer probatório quanto a esta questão;
5º Assim, considerando que “o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” (cf. referido artigo 99.º, n.º 1, da LGT), permanecendo com dúvidas sobre as questões essenciais a decidir, o Tribunal a quo poderia – rectius deveria – ter solicitado elementos adicionais para conhecer a verdade e produzir uma decisão que refletisse a verdade material da situação em apreço;
6º Para além do deficit instrutório de que padece a sentença recorrida, e da violação do princípio do inquisitório, entende ainda o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira;
7º A evolução do regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
8º Sustenta o Recorrente que apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CESB;
9.º De acordo com o Tribunal a quo, a criação do Fundo de Resolução e a afetação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; contudo, no que concerne a CESB 2012, inexistindo qualquer afetação da correspondente receita, revela-se erróneo aludir à posterior existência do Fundo de Resolução;
10.º Em relação à CESB 2013, cumpre salientar a irrelevância da transferência prevista na Lei n.º 75-A/2014, pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária pelo pagamento, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto CESB 2013;
11.º O artigo 153.º-F do RGICSF, prevendo a afetação o produto da receita da CESB ao Fundo de Resolução, foi derrogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, que destinou o imposto às despesas estaduais gerais;
12.º No âmbito da caracterização da natureza do tributo, entendeu também o Tribunal recorrido que o desígnio da CESB 2012 e CESB 2013 foi, primordialmente, a prevenção de riscos sistémicos, mas sem razão;
13.º Essa conclusão não pode extrair-se pela simples circunstância da incidência objetiva da CESB sobre o passivo pois a atividade bancária consiste, por natureza e definição, na receção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca;
14.º O regime da CESB prevê uma incidência objetiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições setoriais;
15.º A base de incidência residual do tributo – instrumentos financeiros derivados – tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco porquanto os instrumentos financeiros derivados têm, muito frequentemente, uma função de cobertura do risco e não especulativa e o facto de não se ter em conta a função garantística ou especulativa do instrumento financeiro (diferentemente da base de incidência da contribuição comunitária) revela a ausência, também aqui, de desígnio dissuasivo de comportamentos;
16.º O desígnio primordial da CESB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos de risco, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua atuação);
17.º Mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem presentes na CESB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição;
18.º Entendeu também o Tribunal recorrido que a CESB visou cobertura dos encargos públicos reflexos dos riscos sistémicos, pese embora esse objetivo não seja um objetivo assumido pelo legislador, senão na medida do propósito solidarista da maior oneração do sector tendente ao esforço de consolidação orçamental;
19.º Assente que para a CESB 2012 e CESB 2013, aquando da sua génese, é indiferente em absoluto o Fundo de Resolução, então apenas resta o teste da “estrutura” do tributo para aferir da natureza unilateral ou bilateral da CESB;
20.º Não é possível identificar na CESB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CESB 2012 e 2013, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;
21.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CESB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
22.º Em suma, desassociando a CESB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental);
23.º No que concerne a violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, o Tribunal recorrido identificou, em erro de julgamento de direito, um facto tributário «em formação», no início da vigência da lei agravadora, quando, na realidade, os factos tributários aqui em causa estão totalmente formados antes da lei nova;
24.º No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária – é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CESB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária;
25.º De facto, tendo em consideração as normas de direito bancário, de direito das sociedades e de direito contabilístico aplicáveis, é evidente que o facto tributário da CESB se consolida em 31 de dezembro, com o encerramento do exercício e que a aprovação das contas se traduz numa mera formalidade, sem qualquer impacto no facto tributário;
26.º Apesar da complexidade técnica das matérias em questão, não pode incorrer-se em erro e confundir os conceitos de facto tributário, com incidência objetiva e apuramento de imposto. O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação, o qual, na situação da CESB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro;
27.º As normas sob sindicância prescrevem um agravamento tributário incidindo sobre passivos e instrumentos financeiros, aplicando-se a tais factos ocorridos antes do início da respetiva vigência, ao abranger exercício económico já encerrado;
28.º São materialmente inconstitucionais, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP, o normativo do artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e o do artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por conjugadamente com a norma do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinarem a incidência sobre exercício anual encerrado antes de 01.01.2012 e 01.01.2013, respetivamente (sobre os passivos e instrumentos financeiros detidos nesse período), imporem a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;
29.º Mesmo que assim não se entendesse, sempre seriam atentatórios do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP;
30.º Atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade;
31.º No que concerne a violação do princípio da legalidade, o entendimento do Tribunal recorrido de que a portaria regulamentadora se limita a densificar os conceitos da incidência objetiva é erróneo, verificando-se outrossim uma alteração regulamentar à base de incidência;
32.º Acresce à indeterminabilidade da lei quanto à base da incidência objetiva a indeterminabilidade por não fixação da taxa do imposto;
33.º Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não se trata, in casu, de um intervalo de taxas estreito, razoável, e justificado por razões de praticabilidade, uma vez que não existe nenhuma justificação atendível constitucionalmente na situação dos autos para a não fixação da taxa, para além da falta dos «critérios de decisão normativa a ter em conta na fixação efectiva da taxa do imposto» (cf. Acórdão n.º 70/2004 do Tribunal Constitucional), no fundo, os critérios reveladores da justificação legítima para a não fixação imediata da taxa;
34.º São, pois, materialmente inconstitucionais os normativos dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da contribuição sobre o sector bancário, na medida em que os mesmos não definem, como se impõe na lei constitucional, todos os aspetos essenciais do imposto, designadamente a incidência objetiva do imposto e a taxa, como também são organicamente inconstitucionais os normativos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, na medida em que o primeiro inova sobre a base de incidência objetiva de um imposto e o segundo fixa arbitrariamente a taxa do imposto;
35.º A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CESB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação;
36.º Entende o Recorrente que, face ao carácter meramente financeiro da CESB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva;
37.º Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objetivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de dezembro de 2013);
38.º A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva;
39.º A CESB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP;
40.º Por último, ainda que se classificasse a CESB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência;
41.º Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário;
42.º Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CESB não foi criada precisamente para desincentivar comportamentos de risco, ao tributar menos as entidades com maior proporção de capital próprio; na verdade, a CESB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respetiva situação de solvabilidade;
43.º Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a CESB de 2012 e 2013, que é a que está em análise nos presentes autos de impugnação de autoliquidação, não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CESB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criada em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução;
44.º Assim, tem-se por afetado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospetivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afetação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência;
45.º Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que a CESB 2012 e a CESB 2013 os normativos dos artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugadamente com os normativos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 - violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material;
46.º Deste modo, não pode a decisão recorrida manter-se, devendo ser revogada e substituída por decisão de procedência integral da impugnação, com o consequente reembolsado do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRC;
47.º Por fim, tendo em conta que foi autoliquidada uma taxa de justiça com base no artigo 7.º e Tabela II do RCP, em vigor à data, e que o mesmo não contempla qualquer regra relativa ao pagamento e correspondente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não caberia ao Tribunal a quo conceder tal dispensa no caso em apreço nos presentes autos;
48.º De facto, sendo aplicável a Tabela II do RCP, não há lugar a remanescente da taxa de justiça, nem há lugar ao apuramento de complemento de taxa de justiça nos termos da Tabela I;
49.º Todavia, caso assim não se entenda, sempre se dirá que in casu estão verificados os pressupostos de depende a dispensa total daquele remanescente, pelo que se impõe a reforma da sentença nesta parte.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, e nessa medida, a anulação das autoliquidações sub judice nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”


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A Recorrida devidamente notificada apresentou as suas contra-alegações onde formulou as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu erradamente e que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de facto, por considerar que a «data da aprovação das contas» não se encontra no seio dos factos provados, não se descortinando a necessidade de consagrar esta situação, uma vez que essa «aprovação das contas» ocorre sempre, necessariamente, após a entrada em vigor da CSB, pelo que lhe é aplicável esta contribuição financeira;
B) A partir desta invocação da falta de fundamentação erige o Recorrente a sua tese de inconstitucionalidade da CSB, olvidando, no entanto, que tanto a sentença ora em crise como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que a fundamenta, tiveram ocasião de afastar as invocadas inconstitucionalidades;
C) Baseia o recorrente, essencialmente a sua tese no facto de considerar a Contribuição sobre o Setor Bancário como tendo a natureza de imposto, questão que foi respondida negativamente pelo Acórdão do STA n.º 02340/13.0BELRS 0683/17, de 06/19/2019, cujo resumo consagra que «Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios» (realce nosso);
D) Resumidamente, as questões de inconstitucionalidade aportadas pelo Recorrente caem por terra a partir do momento em que se determina que a CSB é, efetivamente, uma contribuição financeira, e não um imposto ou taxa, pelo que deverão todas ter resposta negativa, com os fundamentos anteriormente expendidos no Acórdão do STA e acolhidos na sentença do Tribunal a quo;
E) Não padece, assim, a sentença recorrida de qualquer mácula, devendo manter-se nos seus exatos termos.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Foram os presentes autos aos vistos.

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Delimitação do objeto do recurso

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

As questões a decidir são:

- saber se a decisão recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto;

- saber se a sentença enferma de défice instrutório;

- Da violação do princípio do inquisitório;

- Do erro de julgamento de direito.

- Da reforma da sentença quanto a custas.



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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:


1) Em 29 de junho de 2012, o B........, S.A., entregou a declaração modelo 26, com o n.º …….74, com vista à liquidação de contribuição sobre o sector bancário, no montante de € 167.197,23 (cfr. fls. 89 e 90 do processo administrativo).


2) Em 29 de junho de 2012, o B........, S.A., pagou o montante de € 167.197,23 (cfr. fls. 270 do processo administrativo).


3) Em 1 de julho de 2013, o B........, S.A., entregou a declaração modelo 26, com o n.º …..29, com vista à liquidação de contribuição sobre o sector bancário, no montante de € 159.600,29 (cfr. fls. 91 e 92 do processo administrativo).


4) Em 1 de julho de 2013, o B........, S.A., pagou o montante de € 159.600,29 (cfr. fls. 271 do processo administrativo).


5) Em 30 de junho de 2014, o B........, S.A., enviou para o Serviço de Finanças de Ponta Delgada um requerimento de reclamação graciosa contra os atos de liquidação indicados em 1) e 3), a qual tomou o n.º 2992201404001575 (cfr. fls. 2 a 5 e 272 do processo administrativo).


6) Em 12 de maio de 2015, a substituta do Diretor de Finanças de Ponta Delgada propôs o indeferimento da reclamação graciosa n.º 2992201404001575 (cfr. doc. n.º 2, apresentado com a petição inicial, de fls. 45 e 45 verso do suporte físico do processo).


7) Em 9 de junho de 2015, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2992201404001575 (cfr. doc. n.º 3, apresentado com a petição inicial, de fls. 53 do suporte físico do processo).


8) Em 19 de maio de 2015, foi apresentada a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação judicial n.º 188/15.6BEPDL (cfr. fls. 1 do suporte físico do processo).”



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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Da instrução da causa inexistem factos não provados.”
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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“O tribunal fundou a sua convicção a partir da análise aos documentos constantes do processo administrativo e do suporte físico do processo, nos termos especificados.”
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- De Direito

A primeira questão que importa dirimir, em função das conclusões do recurso, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto, arguindo que a mesma não fixou factos nos quais alicerçou a sua decisão, designadamente quanto à data de aprovação das contas.
Apreciemos.
Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC) que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art. 125º, n.º 1, do CPPT [preceito de conteúdo idêntico ao inscrito no CPC, sob o nº 615º, nº 1, al. b)] que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; como já nos ensinava J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139, embora a propósito do CPC que possui norma de idêntico conteúdo no atual art. 615º, nº1, al. b), é absolutamente curial para que este convença as partes, bem como o tribunal superior do acerto da sua decisão dê a conhecer as razões de facto e de Direito que sustentam a decisão. Nas palavras de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687, embora também a propósito do aludido preceito do CPC, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
No entanto, a mera insuficiência ou mesmo, mediocridade, da fundamentação não é suficiente para considerar que a sentença seja nula. É necessário que ocorra uma absoluta falta. Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, e como referia J. Alberto dos Reis, na obra mencionada, importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Por outro lado, convém não olvidar que o juiz apenas deve considerar como provados factos relevantes para a decisão ou controvertidos.
Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto.
Com efeito, do teor da decisão recorrida é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que o Juiz a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, discriminando ainda a factualidade não considerada provada, apreciando ainda os meios probatórios produzidos, designadamente do ponto de vista documental.
Defende a Recorrente que a circunstância de não ter sido dado como provado que a aprovação das suas contas, onde teria sido apurado o passivo sobre o qual recai a Contribuição aqui em dissidio, faria incorrer a sentença sob escrutínio, de nulidade.
Mas sem razão.
Desde logo, foi dado como provado que a Recorrente procedeu à entrega da sua declaração modelo 26 onde procedeu à indicação do seu passivo para efeitos de liquidação desta contribuição, pelo que desnecessário se tornaria dar como assente a aprovação de contas pela Recorrente. Revisitando a p.i. apresentada pelo Recorrente, é o próprio que nos artigos 8º, 9º e 10º que menciona que apurou o seu passivo tendo procedido à entrega da aludida declaração. Senão veja-se o que é afirmado “(…) o Impugnante considerou os passivos relevantes com referência aos períodos compreendidos entre 01.01.2011 e 31.12.2011 e entre 01.01.2012 e 31.12.2012, conforme resulta do documento n.º 3 junto com a reclamação graciosa (…)”. Ora, se foi apurado o passivo pela Recorrente tal terá de resultar necessariamente da aprovação das contas, bem como dos respetivos passivos.
Vejamos ainda o que é afirmado na decisão recorrida transcrevendo o acórdão em que sustentou a sua decisão, na parte aqui relevante:

Ora, o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objectiva apenas com o apuramento e aprovação do respectivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respectiva entidade bancária).

E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2011).

(…)

Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.» Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos.”

Naturalmente que apenas após a aprovação das contas a aqui Recorrente poderia entregar a competente declaração modelo 26. Ora, sendo certo que foi dado como assente que estas foram entregues para os dois exercícios aqui em referência, não se vislumbra como seja necessário dar como assente tal facto.

Resulta assim evidente que o tribunal recorrido cuidou de sopesar todos os elementos de prova trazidos aos autos, não se podendo concluir, como faz a Recorrente, que o juiz a quo não cuidou de levar ao probatório todos os factos relevantes para a decisão. Não pode, assim, sustentar-se que a sentença sob recurso padeça da nulidade que lhe vem imputada, pelo que o presente está votado ao insucesso, nesta parte.
Prosseguindo.
Argui, também, a Recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório, pois se para si é fundamental a aprovação das contas, não curou de apurar a data em que a mesma teria ocorrido.

Também aqui o recurso terá de naufragar.

Efetivamente, como já se aludiu acima, apenas devem ser dados como provados os factos necessários à resolução do litígio. Por outro lado, e remetendo para tudo o que acima foi referido, tal facto não se torna necessário para a decisão, provada que está a entrega da sua declaração modelo 26 pela Recorrente. Assim sendo, nunca poderia ter o juiz a quo violado tal princípio, pois o mesmo apenas poderia ter sido violado se tal facto fosse necessário para a decisão, o que como afirmámos não acontece.

Termos em que, também aqui nenhuma censura merece a sentença recorrido.

Passemos agora ao alegado erro de julgamento que a Recorrente imputa a decisão do Tribunal a quo.

Invoca a Recorrente que existe erro de Direito por o tributo ter sido qualificado como contribuição financeira, de ter sido objeto de aplicação retroativa – art. 103º, nº 2 e 3 da CRP -, por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto nos preceitos 165.º, n.º 1 alínea i) e 103.º, n.º 2, da CRP, bem como por violação do princípio da equivalência, enquanto corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP).

Todas estas questões já haviam sido suscitadas em sede de petição inicial, pelo que se impõe aferir se o Tribunal a quo as apreciou adequadamente.

Vejamos então o que afirma aquele Tribunal a propósito de cada uma destes vícios de Direito que a Recorrente persiste em imputar ao ato.

De notar que toda a decisão recorrida se encontra assente no acórdão do STA de 19 de junho de 2019, tirado no processo n.º 02340/13.0BELRS (0683/17).

Começando a nossa apreciação pela questão da qualificação do tributo aqui em dissidio, vejamos o que é afirmado na sentença sob recurso:

Antes disso, importa referir que a espécie tributária criada pelo regime da contribuição sobre o sector bancário (artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010), é um tributo que se inscreve no tipo das contribuições financeiras. Quanto a esta matéria, o identificado acórdão decidiu o seguinte: ―4.1.5. Daqui resulta, portanto, que a CSB (que não se confunde com as demais contribuições para o Fundo de Resolução, claramente identificadas, aliás, na Conclusão 3ª das alegações do recurso) tem inquestionável natureza de uma contribuição financeira que tem por base «uma contraprestação de natureza grupal», na medida em que constitui «um preço público, operando assim à maneira das clássicas taxas, a pagar pelo conjunto dos regulados à respectiva entidade ou agência de regulação» (Hélder Vilela, ob. cit., p. 28.). Não se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade. E essa natureza de contribuição financeira também não fica afastada pela circunstância de o Fundo de Resolução só posteriormente ter sido criado (com a publicação do DL nº 31A/2012, de 10/02) e ao qual, como se viu, a respectiva receita veio a ficar consignada. É que aquela receita já então visava a obtenção de «recursos suficientes, para a resolução ordenada e atempada das crises num banco quando ocorrer uma falência» (ou seja, visava a prevenção dos riscos sistémicos do sector bancário, então manifestados e associados aos passivos e imparidades revelados na contabilidade das respectivas entidades, com base nos elementos reconhecidos em balanço que representassem dívida para com terceiros), não se destinando, portanto, a financiar as necessidades genéricas do Estado. Tanto que logo no Preâmbulo da Portaria nº 121/2011 (acima transcrito na parte que ora releva) se salientou a definição dos elementos essenciais da CSB «em termos semelhantes aos de contribuições já introduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados», sendo que tal propósito de mitigação dos riscos sistémicos é sublinhado, até, na circunstância de se qualificarem (em regra) como passivo, para efeitos da aplicação da contribuição, todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade (excluindo-se apenas os elementos enunciados nas alíneas do nº 1 do seu art. 4º) e de se desconsiderarem, para efeitos da base tributável, os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo, bem como os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco e daqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives). Daí que, mesmo considerando a assunção de passivos como inerente à actividade bancária, atenta a sua natureza e definição — recepção de depósitos do público para concessão de crédito —, não se sufrague o entendimento da recorrente (cfr. Conclusões 7ª a 10ª das alegações do recurso) no sentido de que o desígnio primordial da CSB seja o da arrecadação de receita, ou que não opere distinções em relação ao tipo de passivo ou sem atender ao perfil de risco das instituições de crédito ou sem prosseguir um desígnio dissuasivo de comportamentos. E nem se diga que o facto de no Relatório do OE para 2011 se considerar, no âmbito da CSB, a aproximação da «carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas», e até o facto de poder contribuir para o Orçamento de Estado, afastou aquele outro propósito. Com efeito, toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais, legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado. Acresce que a circunstância de nem sempre se referir explicitamente a afectação da receita da CSB ao Fundo de Resolução, também não afasta a apontada finalidade compensatória da CSB (até porque a inversa também é verdadeira: a consignação de determinada receita não determina automática caracterização como taxa, sendo conhecidos aliás, vários casos em que surgem impostos consignados). (No supra referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/2019, de 08/01/2019, apesar de, relativamente às contribuições financeiras, se salientar que a jurisprudência do Tribunal já considerou a consignação de receitas como sendo «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade», acabou, contudo, por se concluir que no caso da CESE (a contribuição que ali estava em causa), independentemente de se considerar a consignação de receitas decisiva para a caracterização de tal tributo, a natureza de contribuição financeira também resultava «inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos.») É certo que, como já se viu, em 2012, no seguimento da proposta de directiva comunitária sobre a resolução bancária e antecipando a sua aprovação [Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2012/0150 (CD)] foi alterado o RGICSF e criado o Fundo de Resolução (pelo DL nº 31-A/2012, de 10/02), introduzindo-se, igualmente, a figura jurídica da medida de resolução, mas acabou por não referir expressamente a consignação da receita da CSB ao Fundo, embora simultaneamente também se previsse que lhe ficava afectado o produto dessa contribuição - cfr. o art. 153°-F do RGICSF (parecendo dar-se prevalência, assim, aos restantes modos de financiamento do Fundo através das contribuições das entidades nele participantes). E também relativamente aos anos de 2013 e seguintes, apesar de nas respectivas Leis Orçamentais (Cfr. os arts. 182º da Lei n° 64-B/2012, de 31/12 - OE para 2013; 226º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 – OE 2014; 235º da Lei n° 82-B/2014, de 31/12 (OE para 2015); art. 185º da Lei n° 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016); art. 238º da Lei n° 42/2016, de 28/12 (OE para 2017); art. 279º da Lei nº 114/2017, de 29/12 (OE para 2018); art. 311º da Lei nº 71/18, de 31/12 (OE para 2019).) se ter mantido a vigência do regime da CSB e esta ter continuado a ser cobrada, não se explicita a consignação da respectiva receita ao Fundo de Resolução ou a realização da transferência para essa entidade, ao nível da despesa. Ainda assim, o art. 2º da Lei nº 75º-A/2014, de 30/09 (publicada depois de ter sido aplicada a medida de resolução ao Banco A…………), aditando à Lei do OE para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31/12) os n.ºs 2 e 3 do seu art. 226º (Cuja redacção é a seguinte: «2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.°-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.»), viria a autorizar o Governo a proceder nesse ano à transferência para o mesmo Fundo, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 153º-F do DL nº 298/92 (na redacção do citado DL nº 31º-A/2012) da receita da CSB cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014. E também relativamente ao ano de 2015, apesar de não se ter expressamente previsto a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução, foi inscrita, do lado das despesas gerais do subsector Estado, uma despesa a esse Fundo, a qual veio a ser realizada mediante transferência, tal como no caso do OE para 2017 (Lei n° 42/2016, de 28/12), em que igualmente se prevê a realização de despesas com o Fundo de Resolução. Aliás, as demais contribuições a realizar pelas instituições participantes no Fundo de Resolução (contribuições iniciais, periódicas e especiais — cfr. os arts. 153°-F a 153°-I do RGICSF) haviam já sido regulamentadas pelo DL n° 24/2013, de 19/02 e, em conformidade com a harmonização comunitária prevista, com a respectiva taxa contributiva ajustada em função do perfil de risco de cada instituição, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade. (Mas mesmo no que respeita a essas outras contribuições para o Fundo de Resolução, só a partir do ano de 2015 o enquadramento aplicável passou a ser também o da Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/05/2014 (Directiva RRB – também conhecida pela sigla BRRD - Bank Recovery and Resolution Directive) que prevê um quadro comum europeu de resolução, estabelecendo um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, com início de vigência a 02/07/2014 e com prazo para a respectiva transposição até 31/12/2014 [a transposição formal desta Directiva RRB para o Direito interno ocorreu parcialmente com o DL n° 114-A/2014, de 01/08 (que altera o RGICSF), e foi concluída pela Lei n° 23-A/2015, de 26/03].) Daí que, nos anos de 2015 e seguintes, para além da CSB, tenham continuado a ser arrecadadas as contribuições periódicas dos participantes para o Fundo de Resolução, bem como contribuições anuais comunitárias, estas destinadas ao Fundo Único de Resolução (FUR), criado por via do Regulamento (UE) n° 806/2014, de 15/07/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho (E por força do Acordo Intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n° 129/2015) aquelas contribuições comunitárias foram transferidas para o FUR.) [de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21/10/2014, que complementa a citada Directiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, aplicável a partir de 01/01/2015], sendo que aquela mesma Lei n° 23-A/2015, também revogou o DL n° 24/2013, de 19/02, embora sem prejuízo do disposto no n° 5 do art. 14° desta lei: ou seja, a partir da transposição da directiva RRB, o DL n° 24/2013 passou a reger apenas contribuições ex post devidas em virtude da aplicação da medida de resolução ao Banco A…………. (no âmbito do financiamento do sistema europeu de resolução e do quadro do Mecanismo Único de Resolução (MUR), foi criado um Fundo Único de Resolução (FUR), financiado a nível dos Estados-Membros participantes no MUR, com cobrança pelas autoridades nacionais de resolução e subsequente transferência para o FUR (arts. 67º e ss. do Regulamento), apenas utilizado para finalidades de resolução e financiado através de contribuições ex ante qualquer evento, ou contribuições ex post, caso os meios financeiros disponíveis não sejam suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de ações de resolução (cfr. arts. 70º e 71º). Ou seja, o regime da CSB vigora desde 2011, sendo que a partir de 2013 passa também a vigorar o regime das contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e directamente destinadas e a partir de 2015, inclusive, passou também a vigorar (em paralelo com os restantes regimes) o regime das contribuições comunitárias. E considerando toda a apontada evolução da CSB, haveremos de concluir que, independentemente da circunstância de estar, ou não, expressa a afectação da respectiva receita ao Fundo de Resolução (até porque mesmo havendo transferência para o Fundo, a receita não deixa de influenciar, ao menos indirectamente, as contas públicas), não procede a argumentação no sentido de que, pelo menos em relação à CSB reportada a 2011, estaríamos perante um imposto, por não estar, então, criado o Fundo de Resolução, pois, como supra se sublinhou, a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado. Trata-se, pois, de um tributo que, interessando um grupo homogéneo de destinatários e visando prevenir riscos a este grupo associados, se efectiva na compensação de eventual intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse sector, por forma a eliminar os riscos sistémicos dali advenientes. Surgindo assim claramente afirmada a natureza jurídica de contribuição financeira da CSB e não de imposto com finalidade correctiva ou pigouviana‖. Em suma, a contribuição sobre o setor bancário é um tributo que se inscreve no tipo das contribuições financeiras, pelo que as respostas às questões submetidas devem ser justificadas e compreendidas à luz do regime jurídico-constitucional que conforma este específico tipo de tributo.

Na verdade, esta tem vindo a ser a posição, não apenas do Supremo Tribunal Administrativo, mas também do Tribunal Constitucional, donde destacamos o seu acórdão nº 505/2021, de 9 de julho de 2021, que remetendo, também ele, para outros arestos daquele Tribunal, concluiu estarmos perante uma contribuição financeira. Em consequência, e porque concordamos, sem reservas, com a jurisprudência que dimana dos arestos mencionados e que foi seguida pela sentença sob escrutínio, concluímos que a mesma não enferma do vício que lhe vem assacado, pelo que se deve manter na ordem jurídica.

Prosseguindo.

Argui ainda que foi violada a proibição da aplicação da retroatividade da norma.

Discorre o Tribunal a quo do seguinte modo:

No acórdão supra identificado exarou-se o seguinte sobre a questão indicada:

“4.2.2. Como se refere na sentença, no âmbito desta questão releva a distinção entre o que se vem considerando como retroactividade de 1º grau (também designada de autêntica, perfeita ou própria), retroactividade de 2º grau (também designada de inautêntica, imperfeita ou imprópria) e retroactividade de 3º grau (ou restrospectividade).

Em termos tributários, a primeira verifica-se quando se pretende que os efeitos da lei nova se projectem sobre factos que integralmente se verificaram antes da sua entrada em vigor, tendo aquele já produzido todos os seus efeitos no âmbito da lei antiga: ou seja, quando se aplica a lei fiscal nova — desvantajosa — a um facto tributário ocorrido na totalidade no âmbito da vigência da lei fiscal antiga, pretendendo retirar desses mesmos factos efeitos jurídicos distintos; na segunda — retroactividade de 2º grau ou imprópria — o facto também se verificou por inteiro ao abrigo da lei antiga (em termos semelhantes ao que sucede na retroactividade de 1º grau): porém, ao invés, «os seus efeitos não se esgotaram por inteiro à sombra da lei velha, mas continuam a produzir-se no domínio temporal da aplicação da lei nova»; na terceira — retroactividade de 3º grau retrospectividade — o facto não se verificou totalmente à sombra da lei antiga, antes se prolongando «na sua produção concreta no domínio da lei nova» (Cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1981, pp. 197-202; Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª ed., 2009, pp. 146-147. ).

Não obstante algumas divergências doutrinais relativamente ao enquadramento em cada uma das apontadas situações, como se sublinha na sentença recorrida, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional (Sobre o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sobre a proibição constitucional da retroactividade, antes e depois da Revisão Constitucional de 1997, bem como a propósito das leis interpretativas, cfr. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra editora, 2007, pp. 186 e ss. ) tem interpretado este princípio acentuando uma dupla perspectiva: (i) a proibição constitucional apenas abrange a retroactividade de 1º grau (os casos de retroactividade inautêntica serão tutelados à luz do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático — art. 2° CRP); (ii) o referido princípio constitucional aplica-se apenas aos impostos, excluindo-se as outras figuras tributárias (taxas e contribuições financeiras): para estas, mesmo perante uma situação de retroactividade autêntica, a apreciação da conformidade constitucional das normas deverá ter como parâmetro o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica (Cfr., entre outros, os acórdãos Tribunal Constitucional nº 287/90, de 30/10/1990; nº 128/2009, de 12/03/2009; nº 85/2010, de 03/03/2010; e nº 399/10, de 27/10/2010.).

Este tem sido, igualmente, o sentido da jurisprudência desta secção do STA.

Como se viu, no caso vertente, a CSB foi criada pelo art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de31/12 (OGE 2011), com início de vigência em 01/01/2011, tendo sido mantida (e o respectivo regime jurídico sido sucessivamente prorrogado) nos anos subsequentes [no ano de 2012, pelo art. 182º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OGE 2012); no ano de 2013, pelo art. 252º da Lei n° 66-B/2012, de 31/12 (OGE 2013); no ano de 2014, pelo art. 226º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (OGE 2014); no ano de 2015, pelo art. 235º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (OGE 2015); no ano de 2016, pelo art. 185º da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (OGE 2016); no ano de 2017, pelo art. 238º da Lei nº 42/2016, de 28/12 (OGE 2017); no ano de 2018, pelo art. 279º da Lei nº 114/2017, de 29/12 (OGE 2018); e no presente ano de 2019, pelo art. 311º da Lei nº 71/2018, de 31/12].

Ora, o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objectiva apenas com o apuramento e aprovação do respectivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respectiva entidade bancária).

E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2011).

Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.»

Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos.

E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente”.

Em suma, o artigo 141.º da Lei n.º 64-B/2011, o artigo 182.º da Lei n.º 64B/2011 e o artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, não impõem a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor pois, de acordo com o acórdão reproduzido, o momento relevante a considerar para a ocorrência do facto tributário é a aprovação das contas (isto é, a existência de passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo) – o que sucede após o início da vigência de tais diplomas – e não o encerramento do exercício.

Termos em que se julga improcedente o invocado fundamento.”

Como se verifica, o tribunal a quo, na esteira do acórdão aludido, conclui que inexistência de violação do mencionado princípio.

Concretamente no que respeita à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, o Tribunal a quo discorreu nos seguintes termos:

Relativamente à questão enunciada o Supremo Tribunal Administrativa consignou o seguinte:

“4.3.2. Como refere a sentença, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do âmbito dos impostos, a retroactividade de outros tributos apenas deve ser recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que relativamente ao princípio da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. o acórdão do TC n° 135/2012, citado na sentença recorrida): a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível (i) quando sejam introduzidas na ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que, razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; e (ii) quando a alteração da ordem jurídica não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afectados (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n° 2 do art. 18° da CRP). Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam. Com efeito, independentemente de se qualificar, ou não, a CSB como um tributo extraordinário (De acordo com o supra referido Parecer junto aos autos e com a alegação da recorrente (na Conclusão 3ª) a CSB (ao menos em 2011 e 2012) reconduzir-se-á a um tributo extraordinário. Ainda assim, se atentarmos no respectivo regime jurídico, apesar de a epígrafe da Secção IV (na qual se encontra o art. 141º) da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, se referir a contribuição extraordinária sobre o sector bancário, tal designação não consta do respectivo nomen iuris da contribuição, a qual apenas é denominada como «Contribuição sobre o sector bancário». Mas no Relatório do Orçamento do Estado para 2015 volta a utilizar-se a epígrafe «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário». De todo o modo, mesmo a aceitar-se a natureza extraordinária da CSB, não ficará excluída a finalidade desta (consolidação do esforço fiscal exigido ao sector financeiro com vista à diminuição dos riscos sistémicos que lhe estão associados) e, consequentemente, da respectiva natureza de contribuição financeira (por referência, até, ao carácter em regra mais permanente e generalista do imposto).), também não pode ignorar-se que, como igualmente se sublinha na sentença recorrida, este tributo surgiu num contexto de crise financeira, no âmbito do qual logo se equacionaram as soluções de mitigação dos riscos sistémicos do respectivo sector, as quais eram, aliás, previsíveis e expectáveis, desde que na Comunicação da Comissão Europeia de 2010 - Fundos de resolução de crises nos bancos, dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Europeu (em parte supra transcrita — cfr. Ponto 4.1.4. — e da qual os sujeitos passivos da CSB tiveram conhecimento, na qualidade de instituições de créditos integrantes do sistema bancário europeu), expressamente se considerou o apoio à criação de fundos de resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa sobre os bancos, fundos que facilitassem «a resolução de crises nos bancos em dificuldades, de forma que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos activos («princípio da previdência»)» e que contribuíssem «para o financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma entidade financeira», devendo estar «disponíveis para a resolução dos problemas dos bancos, independentemente da sua dimensão e do seu grau de interligação». Acrescendo que, em termos de financiamento dos fundos de resolução de crises, na apontada Comunicação também se refere o seguinte: «A concepção dos mecanismos de financiamento de um fundo deverá ter dois objectivos: i) mobilizar os montantes necessários, em função da natureza da sua utilização (ou seja, da probabilidade e custo da resolução); ii) fazê-lo de forma que incentive um comportamento adequado, reduzindo o risco de que seja necessário recorrer aos mecanismos de resolução de crises. Os parâmetros principais são essencialmente três: a contribuição poderá ter por base os passivos da instituição, os seus activos ou os seus lucros.» Em suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos.

Em resumo, o tributo em análise surgiu num contexto de crise financeira, no âmbito do qual logo se equacionaram soluções de mitigação dos riscos sistémicos do sector financeiro e, pelo menos desde a Comunicação da Comissão Europeia de 2010 - Fundos de resolução de crises nos bancos, dirigida ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Europeu, a implementação de tais medidas eram previsíveis e expectáveis pelos operadores do setor.”

Ora, concordando nós com o citado acórdão, sem quaisquer reservas, e seguindo a jurisprudência nele contida, realçando, ainda, que a mesma vem sendo constante em acórdãos posteriores daquele Supremo Tribunal, designadamente no seu acórdão de 12/10/2022, tirado no processo nº 850/17.9BELRS, bem como com a doutrina que dimana dos vários acórdãos do Tribunal Constitucional, onde a questão aqui em dissidio foi tratada, destacando nós o acórdão nº 505/2021, de 9 de julho de 2021, já anteriormente mencionado, consideramos que a sentença sob recurso não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.

Passemos agora à análise do vício de erro de julgamento de Direito, por a Recorrente defender que o ato viola o princípio da legalidade fiscal.

Sobre esta matéria, tendo inicialmente efetuado o enquadramento jurídico da contribuição aqui em discussão, foi afirmado na sentença sob escrutínio, mais uma vez recorrendo à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão primeiramente mencionado, o seguinte:

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu da seguinte forma, as questões enunciadas: ―4.4.2. Concluindo-se, com base no argumentário acima explicitado, pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198°, n°1, al. b), ambos da CRP). Sendo que, como tem vindo a ser considerado na recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA (Cfr. os acs. do Tribunal Constitucional nº 70/2014, de 20/03/2014; nº 365/2008, de 02/07/2008; bem como o acórdão nº 539/2015, de 20/10/2015, do Plenário, do mesmo Tribunal. Cfr., também, entre outros, o acórdão do STA, de 04/07/2018, proc. nº 01102/17.), nem a aprovação de contribuições requer a intervenção da AR, nem a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela AR pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a mesma AR sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais. (cfr. o citado ac. do plenário do TC). Ora, no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8° desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n° 121/2011, de 30/03. Aliás, no âmbito de uma questão semelhante e relativamente às margens de variação das taxas aplicáveis, o Tribunal Constitucional também se pronunciou (deliberação por maioria) pela não inconstitucionalidade(() No ac. nº 70/2004, de 28/01/2004 (votado por maioria), no qual estava em apreciação o regime de fixação das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), constantes dos nºs. 1, 2, 3 e 4 do art. 32º da Lei nº 32-B/2002, de 30/12 (OE para 2003).), afirmando o seguinte: «Ao definir o factor de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respectivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de actuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima. Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal acepção não pode deixar de concluir, imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas. Na verdade, ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime, ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar a sua clara opção política por uma tributação efectiva futura até ao limite expresso pela taxa máxima.»

(…) Ante o exposto, ao contrário do alegado pelo impugnante, a aprovação de uma contribuição financeira não exige a intervenção da Assembleia da República e a ausência de um ―regime geral‖ deste tipo de tributos não é obstáculo ao exercício do poder tributário do Governo (sem prejuízo de a Assembleia da República, no exercício dos seus poderes constitucionais, poder revogar, alterar ou suspender o diploma aprovado pelo Governo). O artigo 141.º da Lei nº 55-A/2010, contém a incidência subjetiva e objetiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objetiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, legitimamente, densifica as características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento). (…)”

Como se retira do transcrito acima, o Tribunal a quo fez uma correção aplicação do Direito ao caso concreto, estribando a sua análise e apreciação na jurisprudência do STA que, como já mencionámos acima, é uniforme.

Concluímos, em consequência que, mais uma vez, a sentença recorrida não enferma do vício de julgamento que lhe é assacado, pelo que deve improceder o recurso.

Finalmente, invoca ainda a Recorrente que foi violado o princípio da Igualdade, na sua vertente do princípio da equivalência.

Mais uma vez não assiste qualquer razão à Recorrente, como aliás foi decidido e bem, pelo Tribunal a quo.

Aliás, é muito vasta e uniforme é a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, sobre esta questão, mas destacamos o que foi afirmando no acórdão de 27/11/2019, proferido no proc. nº 2867/16.1BELRS cujas conclusões recursivas correspondem, no essencial, às esgrimidas nos presentes autos, pelo que, até por força do disposto no nº 3 do art. 8º do Código Civil, transcrevemos, nesta parte, pela clareza do mesmo:

3.3.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade - “(…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2° do RCSB; art. 2° da Portaria n° 121/2011) (…)” (…) “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)”(…) E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “(…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria n° 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141° Lei n° 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida”.Face à transcrita motivação, impõe-se negar provimento ao recurso.»

Assim sendo, e fazendo nossos os argumentos expendidos no acórdão acima, não se encontra ferida de erro de julgamento de Direito a sentença recorrida, pelo que se tem de negar provimento ao presente recurso, também nesta parte.

Vem ainda a Recorrente requerer a reforma da sentença quanto a custas, alegando nas suas conclusões 47º a 49º, que nos termos do art. 7º e da Tabela II do RCP não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que também não deveria o Tribunal a quo ter dispensado o seu pagamento.

A Recorrida não aduz, no que a este argumento respeita.

Vejamos então.

Determina o disposto no art. 7º do RCP que nos processos especiais é fixada nos termos da Tabela I, salvo nos casos expressamente referidos na Tabela II.

Compulsada a mencionada Tabela II, na sua redação em vigor à data dos factos, retira-se que à data em que foi efetuado o pagamento da taxa de justiça, o valor a pagar de taxa de justiça era de 2 UC’s, uma vez que estamos perante uma impugnação dum ato de autoliquidação.

Entretanto, o Decreto-Lei nº 86/2018, de 29 de outubro, procedeu à alteração da Tabela II, mencionada no art. 7º, tendo sido retirada a impugnação dos atos de autoliquidação, passando esta a ser regida pelo disposto no art. 6º do RCP e, consequentemente, passou a ser aplicável a estas impugnações o regime da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Já no que respeita à aplicação da lei no tempo, determinou o art. 4º do aludido Decreto-Lei que:

“As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no prazo estipulado, com as seguintes exceções:

a) Relativamente aos processos pendentes, as alterações apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei, determine solução diferente;

b) Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei;

c) O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo;

d) Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pelo presente decreto-lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação;

e) Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efetuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei;

f) Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pelo presente decreto-lei determinasse solução diferente.”

Assim sendo, a todos os atos praticados até à entrada em vigor deste Decreto-Lei, e onde se aplicaram regras distintas, como é o caso dos presentes autos, as taxas pagas devem ser consideradas corretas e, consequentemente, não lhes seria de aplicar o novo regime. No entanto, a todos os atos praticados após a sua entrada em vigor, independentemente da data em que o processo entrou em juízo, serão aplicadas as novas regras.

Podemos assim concluir que à data em que foi paga a taxa de justiça era aplicável o disposto no art. 7º do RCP e, consequentemente, a Tabela II onde se encontrava prevista a impugnação de atos de autoliquidação de imposto, pelo que não era aplicável o regime da dispensa do remanescente da taxa de justiça uma vez que este apenas era de aplicar às situações regidas pelo art. 6º do RCP. Já no que respeita ao presente recurso, e porque já se não lhe aplica o disposto naquele art. 7º por este tipo de ação já não estar abrangido na Tabela II, será de aplicar o disposto no art. 6º, nº 7 do mesmo diploma.

Em consequência, procedente terá de ser julgado o presente recurso, nesta parte.


*

Fixa-se o valor do recurso em € 327.348,32.

*
Verificando-se que o valor da ação é de € 326797,52, mas, sendo a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela existência de vasta jurisprudência, anterior, firmada, bem como por nada haver a censurar à conduta processual das partes, e atendendo ao facto do montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, estabelecendo-se como limite o valor da taxa de justiça até ao máximo de € 275.000,00.
*
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, não obstante o decaimento parcial do recorrente, pois o presente recurso é procedente no que respeita às custas, as custas são da sua responsabilidade, quer por força do princípio da causalidade, quer por força do princípio do proveito (neste sentido ver, entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 11/02/2021, tirado no processo 1194/14.3TVLSB.L2-2). [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

***
III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida no segmento condenatório em custas.
Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias, sendo devidas em 1º instância nos termos ora decididos, sem prejuízo da dispensa de remanescente no recurso.
Lisboa, 24 de outubro de 2024
Cristina Coelho da Silva - Relatora
Vital Lopes
Tiago Brandão de Pinho