Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05579/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE ASSIDUIDADE
DEMISSÃO
Sumário:Viola o disposto no n.º 1 do art. 26º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, o acto que aplica pena de demissão por faltas injustificadas nos termos da alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, sem proceder à ponderação das circunstâncias concretas do caso para efeito de apurar da viabilidade ou inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

Manuel ..., residente no Bairro da ..., Marco dos Pereiros, Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 29 de Novembro de 2000 que, no âmbito de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.

Na petição de recurso, o Recorrente imputou ao acto erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou a decisão, com violação do disposto nos artigos 252º e 257º do Código Civil.

O Recorrido respondeu conforme fls. 20 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:


Nos termos do n.°1 do art. 26.° do D.L. 24/84 de 16.02, a pena de demissão não é de aplicação automática, quando se verifique a situação prevista na al. h) do n.° 2 do mesmo artigo, mas apenas quando se verificar a inviabilização da manutenção da relação funcional.

O recorrente manteve-se no exercício das suas funções, sem que tenha sido preventivamente suspenso e continuou a exercer tais funções até ao momento presente.

Aliás, continuava em funções quando foi notificado da decisão do processo disciplinar em 22.12.2000.

Os factos mencionados nas conclusões anteriores demonstram que não se inviabilizou a manutenção da relação funcional.

O recorrente não justificou atempadamente as suas faltas pelo facto de se encontrar doente e por virtude da doença se achar incapaz de se aperceber das consequências das faltas dadas, bem como de proceder à justificação das mesmas.

No decurso do processo disciplinar, o recorrente estava incapaz de compreender o significado da instauração do mesmo, sendo privado do discernimento e capacidade de se autodeterminar plenamente, deslocando-se aos Hospitais da Universidade de Coimbra, a fim de ser ouvido e de apresentar a sua defesa, não agindo desta forma na posse das suas faculdades de crítica e de livre e voluntária actuação.

Mas mesmo que assim se não entendesse, para se enquadrar o comportamento do recorrente nos números 1 e 2, al. h) do art. 26º, sempre teria que ser alegado e provado que tal comportamento inviabilizou a manutenção da relação funcional.

O que no caso concreto não aconteceu.

Pelo que enferma o despacho recorrido do vício de violação de lei, isto é, foi violada a norma do art. 26° do Estatuto Disciplinar.
10ª
O despacho recorrido padece do mesmo vício de violação de lei por contrariar o disposto nos artigos 252° e 257° do Código Civil.
11ª
Para a decisão, foram tidos em conta factos que não correspondem à realidade, o que conduz à anulabilidade da decisão recorrida - art. 135° do C.P.A.

O Recorrido contra alegou conforme fls. 34 e 35.

No seguimento de solicitação formulada na alegação do Recorrente, foram juntos aos autos os documentos de fls. 33 (certidão dos HUC) e fls. 50/51 (Relatório Clínico).

Em alegações complementares justificadas pela referida junção de documentos, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:


O Recorrente não justificou as faltas no processo disciplinar, pelo facto de se encontrar doente e por força da doença estar incapaz de se aperceber das faltas dadas, bem como de proceder à justificação das mesmas.

Como resulta dos documentos juntos, ao longo de processo disciplinar o Recorrente esteve incapaz de compreender o significado da instauração do mesmo, pois achava-se privado do discernimento e da capacidade de se autodeterminar plenamente, deslocando-se aos H.U.C, para ser ouvido e apresentar a sua defesa, pois não agia na posse das suas faculdades de crítica e de livre e voluntária actuação.

Por outro lado, para se enquadrar o comportamento do Recorrente nos nºs 1 e 2, alínea h) do art. 26° do D. L. n.° 24/84, de 16/02, era necessário que fosse alegado e provado que aquele comportamento inviabilizou a manutenção da relação funcional.

O que não aconteceu no caso dos autos pois o Recorrente manteve-se no exercício das suas funções sem que tenha sido previamente suspenso e depois de se apresentar ao serviço, continuou a exercer tais funções.

O despacho recorrido padece do vício de violação de lei, pois não só não teve em conta o disposto nos artigos 252° e 257° do Código Civil, como viola frontalmente a norma do art. 26° do Estatuto Disciplinar.

Além disso, a decisão sempre é anulável nos termos do artigo 135º do CPA, pois para a decisão foram tidos em conta factos que não correspondem à realidade (erro nos pressupostos).

O Recorrido não apresentou contra alegação complementar.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, que concluiu com a invocação autónoma de vício, ao abrigo do artigo 27 da LPTA, assim:
«Para além disso e o que é mais relevante, é que o recorrente, após ter feito tratamento, reiniciou funções no seu habitual local de trabalho em 7-11-2000, situação que se mantinha em 26-12-2001 e em 24-6-04, data das alegações complementares que apresentou.
De facto, em 26-12-01, foi atestado pela Directora do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, que o recorrente estava a desempenhar as suas funções com zelo, diligência e assiduidade (fls. 33).
Nestes termos, parece-nos que se tem que considerar que, não obstante as faltas dadas e a falta da sua justificação no processo disciplinar, não se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional, pelo que, faltando este pressuposto essencial (para além da não verificação da intenção de abandonar o cargo), a aplicação da pena de demissão prevista no art. 26° do ED, ao recorrente, violou este dispositivo legal, merecendo, assim, ser anulada.
Não obstante este vício ser invocado apenas nas alegações finais, pode o M.P. também invocá-lo, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 27° da LPTA, o que se faz para o caso de se considerar que o recorrente deveria tê-lo feito na petição.»

O Ministro da Saúde respondeu ao vício invocado pelo Ministério Público nestes termos:
«1- O Digníssimo representante de Ministério Público junto do TCA propõe no seu douto parecer que seja concedido provimento ao recurso contencioso, alegando que apesar de o recorrente ter dado as 84 faltas ao trabalho, sem justificação, não se pode considerar que a relação funcional esteja comprometida, considerando, nomeadamente, que ele reiniciou funções em 7/11/2000 e que a Directora do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, em 26/12/2001, atestou que o recorrente estava a desempenhar as suas funções com zelo, diligência e assiduidade.
2- Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a viabilidade ou inviabilidade de manutenção da relação funcional tem que ser apreciada objectivamente e não subjectivamente.
3- E a verdade é que a satisfação do interesse público não se compadece com a manutenção ao seu serviço de um funcionário que dá 84 faltas seguidas ao serviço, sem qualquer justificação, procurando muito mais tarde justificar essa ausência com alegada necessidade de tratamento de problemas de toxicodependência, problemas a que o recorrente voluntariamente se entregou sem pesar previamente as consequências de uma tal decisão.»

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Estão assentes os seguintes factos relevantes:

A) Pela Inspecção-Geral da Saúde foi instaurado contra o Recorrente, auxiliar de acção médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), um processo disciplinar (Processo nº 211/99-D) por falta de assiduidade, visto o mesmo ter deixado de comparecer ao serviço no dia 6 de Fevereiro de 1999, mantendo-se ausente pelo menos até 8 de Março do mesmo ano, sem apresentar qualquer justificação.

B) Dá-se por reproduzido o Relatório Final elaborado nesse processo disciplinar anexo, transcrevendo-se o essencial das respectivas Propostas:
«6.1 - Face às conclusões anteriormente formuladas considera-se de propor que:
6.1.1 – Ao arguido, Manuel ... - Auxiliar de Acção Médica dos Hospitais da Universidade de Coimbra, pela prática da infracção disciplinar consubstanciada na ausência ao serviço no período de 6 de Fevereiro de 1999 a 30 de Abril, inclusive, do mesmo ano civil, totalizando 84 faltas seguidas, sem apresentar qualquer justificação, violando assim os deveres de zelo e de assiduidade previstos, respectivamente, na alínea b) e g) do n°4 e nos n°s 6 e 11 do art. 3º do Estatuto Disciplinar, seja aplicada, ao abrigo do disposto no n°1 e na alínea h) do n°2 do art. 26º do mesmo diploma, a pena de demissão prevista na alínea f) do n°1 do art. 11º e no n°8 do art. 12º, com os efeitos previstos no n°11 do art. 13º todos do Estatuto Disciplinar.»

C) Remetido o processo para apreciação e decisão, a Ministra da Saúde nele o despacho datado de 29-11-2000, do seguinte teor:
«Concordo com a presente proposta e determino a aplicação ao arguido da pena de demissão nos termos das disposições legais invocadas.»

D) Segundo certidão emanada da Directora de Serviço de Pessoal dos HUC, datada de 26-12-2001, o Recorrente “exerce as funções de Auxiliar de Acção Médica, nos Hospitais da Universidade de Coimbra desde 07-11-2000, situação que se mantém” e “tem desempenhado as suas funções com zelo, diligência e assiduidade” (documento a fls. 33).

DE DIREITO

No artigo 26º nº1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, estatui-se que «As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional».
Nas diversas alíneas do nº2 do mesmo artigo, descrevem-se algumas das situações típicas em que pode ocorrer a inviabilização do vínculo funcional, sendo que a infracção imputada ao arguido, ora Recorrente, é enquadrável na alínea h) (mais de 5 faltas injustificadas seguidas, ou 10 interpoladas, dentro do mesmo ano civil).
Mas, como refere Manuel Leal-Henriques (Procedimento Disciplinar, 3ª edição, pág. 159) “os casos exemplificativamente considerados não podem ser vistos divorciados do princípio geral contido no nº1”. Isto é, continua o autor, “se se desenhar uma situação que caiba na enumeração exemplificativa do nº2 do artigo, daí não resulta automaticamente a sua subsunção aos ditames censórios da norma em apreço, ou seja a aplicação irreversível da pena de aposentação compulsiva ou da pena de demissão. Torna-se necessário algo mais, ou seja, que o comportamento do arguido, apurado em processo disciplinar, reflicta, traduza, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter ao serviço”.
A jurisprudência tem seguido de forma consistente o mesmo critério. Assim, além dos acórdãos citados no douto parecer do M.P., outros mais recentes continuam na mesma senda, como por exemplo, o Acórdão da 1ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, Processo: 0934/02, onde se decidiu que «Viola o disposto no n.º 1 do art. 26º do ED84 (DL 24/84, de 16/1), o acto que aplica pena expulsiva pelo simples cometimento do número de faltas injustificadas prevista na al. h) do n.º 2 do mesmo art. 26º, sem ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.»
Ora, no caso em apreço, ocorreu uma situação idêntica à focada nesse acórdão do S.T.A., visto que a entidade decisora, talvez ofuscada pelo relativamente elevado número de faltas consecutivas não justificadas, se absteve de proceder à apreciação do comportamento do arguido do ponto de vista da sua potencialidade para inviabilizar a manutenção da relação funcional, limitando-se no Relatório Final (mas não na parte da Proposta que mereceu a explícita concordância do Ministro) a mencionar de forma tabelar e acrítica que o arguido vinha acusado de ter praticado “infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional com os Hospitais da Universidade de Coimbra...”.
Deste modo, o acto impugnado incorreu no vício de violação do artigo 26º do ED que lhe foi assacado pelo Ministério Público.
Objectou ainda o Recorrido que “a viabilidade ou inviabilidade da manutenção da relação funcional tem que ser apreciada objectivamente e não subjectivamente”, provavelmente pretendendo significar com isso que a dita “viabilidade” deve ser apreciada do ponto de vista dos serviços e do interesse público e não das vicissitudes inerentes à vida pessoal do arguido.
Mas mesmo que assim fosse, a viabilidade da manutenção da relação funcional estaria no caso plenamente demonstrada pela certidão de fls. 33, onde se certifica que o Recorrente continuou a desempenhar as suas funções nos HUC, em curiosa contradição com a pena de demissão aplicada, já que na verdade, nos termos do artigo 12º/8 do ED, «A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, cessando o vínculo funcional.»
Que demonstração mais objectiva pode conceber-se da viabilidade da manutenção da relação funcional do que o próprio facto da manutenção da relação funcional?
Posto isto não se justifica qualquer indagação sobre os demais vícios invocados.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 1 de Junho de 2006