Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12168/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/02/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTOS DE PROCESSAMENTO DE ABONOS
NATUREZA JURÍDICA
CASO RESOLVIDO OU DECIDIDO
OMISSÕES QUANTO A REMUNERAÇÕES DEVIDAS
COMUNICAÇÃO DO ACTO
Sumário:Se de um conjunto determinado de actos de processamento de vencimentos nada constar acerca da remuneração devida por serviço prestado em dias feriados, os referidos actos não podem constituir caso resolvido ou decidido relativamente a essas remunerações, mesmo que não tenham sido atempadamente impugnados.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
E..., Sapador Bombeiro, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, que, com fundamento na Informação da Divisão dos Serviços Jurídicos, lhe indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados que prestou à Câmara Municipal de Braga como Bombeiro Profissional.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 15.12.2002, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Braga, em cujas conclusões do alegado se invoca, em síntese útil, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia, erro de julgamento, insuficiência da matéria de facto e erro nos pressupostos de direito.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi admitido na Câmara Municipal de Braga para exercer as funções de sapador bombeiro em 1980 no respectivo corpo de bombeiros;
b) Este praticava o seguinte horário de trabalho:
1980 a 1981 - 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; -
1982 a 1993 - 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso;-
A partir de 1993 -12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso.
c) Desde Junho de 1993 que o recorrente está aposentado
d) Em 14.2.2000, o recorrente requereu à entidade recorrida o pagamento extraordinário em dias de feriado prestados na companhia de bombeiros.
e) Sobre tal pedido recaiu despacho de indeferimento, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga em 4 de Maio de 2000, notificado ao recorrente em 10 de Maio de 2000, fundamentado na Informação da Divisão dos Serviços Jurídicos de 25 de Abril de 2000,
sobre a qual o Director do Departamento dos Serviços Centrais emitiu concordância em 2 de Maio de 2000 (cfr. fls. 10 a 14 que aqui dão por reproduzidas).
f) Os recibos de vencimentos que ao longo do tempo foram sendo entregues ao recorrente nunca tiveram qualquer referência ao serviço prestado em dias feriados;
g) Tais abonos só passaram a ser processados aos bombeiros a partir de 1.12.99.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida considerou improcedente a excepção do caso resolvido ou caso decidido por falta atempada de impugnação dos boletins de vencimento, excepção essa invocada pela entidade recorrida.
A mesma decidiu julgar procedente o recurso contencioso, uma vez que o despacho recorrido rejeitou o pedido formulado pelo recorrente, com base na existência do referido caso resolvido, nada tendo decidido sobre a questão de fundo.
Considerou ainda a sentença que improcedia o vício de violação de lei, invocado pelo recorrente na petição, por preterição dos art. 19º nos 1 e 2 do Dec-Lei nº 184/89 de 2.6 e 266º nº 2 e 13º da C.R.P.
Isto posto, cumpre analisar, separadamente cada um dos vícios que o ora recorrente suscita nas suas alegações de recurso.
a) Nulidade por excesso de pronúncia.
O recorrente alega que, analisando o teor da petição de recurso, se constata que os únicos vícios nela invocados foram os de violação do art. 19 nos. 1 e 2 do D.L. 184/89 de 12.6 e o de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade previstos nos arts. 266º nº 2 e 3 da C.R.P.
Ora, tal decisão anulou o acto impugnado, unicamente, por entender que o mesmo enfermava de erro sobre os pressupostos de direito, vício que não havia sido invocado na petição inicial pelo recorrente Eduardo A. O. Lopes.
Salvo o devido respeito, o ora recorrente não tem razão.
E isto porque, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, tendo o recorrente referido na petição (cfr. arts. 10º a 13º) a sua discordância quanto ao acto recorrido na parte em que rejeitou o seu pedido com base na existência do citado caso resolvido, tinha a sentença que apreciar tal questão, sob pena de a mesma ser nula por omissão.
É certo que a petição continha os argumentos factuais necessários à apreciação de tal questão, competindo ao juiz a interpretação e aplicação das regras.
Improcede, pois, a nulidade por excesso de pronúncia
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b) nulidade por omissão de pronúncia
Igualmente se não verifica a nulidade por omissão de pronúncia por a decisão recorrida não ter apreciado a prescrição dos créditos reclamados.
E isto porque o objecto do recurso contencioso é o acto administrativo, cujo conteúdo o Tribunal pode apreciar. Não constando a invocada prescrição do conteúdo do acto impugnado, não podia a sentença da mesma (cfr. os Acs. STA de 22.5.02, 20.11.02 e 9.10.02, respectivamente nos Recs. 0153/02, 0423/02 e 0761/02
Acresce que a apreciação de tal questão sempre teria ficado prejudicado pelo teor da decisão proferida, que anulou o acto recorrido por inexistência de caso resolvido, cabendo agora à Administração proferir novo acto em que decidirá se são ou não devidos os abonos em referência e quais os fundamentos da decisão.
c) Erro de julgamento
Por último, o recorrente contesta a fundamentação da sentença recorrida por força da qual se julgou improcedente a excepção suscitada de caso resolvido ou caso decidido, com base na circunstância de os sucessivos actos de processamento do vencimento do recorrente Eduardo Afonso Oliveira Lopes nem sequer abordarem a questão em apreço, pois nada diziam sobre o acréscimo remuneratório que aquele posteriormente reivindicou.
Na verdade, na decisão recorrida considerou-se que, "apenas relativamente aos abonos que devam fazer parte, e efectivamente façam, do recibo de remunerações é que se poderá formar caso decidido ou resolvido se não forem oportunamente impugnados. Já o mesmo não se passando relativamente a abonos devidos e não pagos, que não tenham qualquer concretização em tais recibos e relativamente aos quais não seja possível tirar qualquer conclusão jurídica, ou outra, pela simples leitura desse recibo." Continua a se tença recorrida nos seguintes termos: "Ora, tendo nós como assente que dos recibos de vencimento nunca fez parte qualquer "item" respeitante às remunerações devidas por serviço prestado em dias feriados, que além do mais só passou a ser remunerado a partir de 1.12.99, facilmente se pode perceber que, relativamente a tais quantias nunca poderiam os recibos de vencimento consubstanciar-se em caso resolvido ou decidido, por falta de impugnação".
O recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Braga, discorda desta fundamentação, alegando que "cada um desses actos de processamento de remunerações constitui uma manifestação inequívoca da sua vontade, no sentido de fixar a remuneração do visado de acordo com determinadas regras e de definir, em termos definitivos e executórios, a situação jurídica desse trabalhador perante a Administração. Dito de outra forma: o facto de não ter sido processado, em cada um desses recibos de vencimento, qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados foi um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração".
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
A doutrina de que os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais, mas autênticos actos administrativos individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados, considera-se hoje subordinada a um duplo pressuposto:
1º Que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração que não numa pura omissão definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral (cfr. a título de exemplo, os Acs. do STA de 27.1.94 e de 7.3.91, respectivamente, P. 32482 e 28355
2º Que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação.
Nesta linha de orientação, vejam-se os Acórdãos do T.C.A de 18.10.01, Rec. 10708/01 e do S.T.A. (Pleno) de 30.05.01, P. 40.850, in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA", Ano IV, nº 3, p. 7 e seguintes.
Ora, estes pressupostos não se verificam no caso concreto, pelo que nenhum erro de julgamento pode ser imputado à decisão recorrida.
E, por outro lado, a entidade recorrida não fez qualquer análise de fundo da situação concreta, limitando-se a invocar a aludida excepção do caso resolvido ou decidido, julgada improcedente pelas razões acima expostas.
Improcedem, por isso, as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2.12.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa